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35 | II Série A - Número: 077 | 8 de Maio de 2010

5 – [Anterior n.º 3].
6 – [Anterior n.º 4].

Artigo 3.º Norma transitória

A nova redacção dos artigos 10.º e 43.º do Código do IRS é apenas aplicável às partes sociais e outros valores mobiliários adquiridos após a data de entrada em vigor da presente lei, mantendo-se o regime anterior de tributação para as mais-valias e menos-valias de partes sociais e outros valores mobiliários adquiridos antes dessa data.

Artigo 4.º Norma revogatória

São revogados os n.os 2 e 12 do artigo 10.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422-A/88, de 30 de Novembro.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 30 de Abril de 2010.
Os Deputados do PSD: Miguel Macedo — Luís Montenegro — Miguel Frasquilho — Almeida Henriques — Duarte Pacheco — Isabel Sequeira — Paulo Batista Santos — José Matos Rosa — Cristóvão Crespo.

———

PROJECTO DE LEI N.º 258/XI (1.ª) ALTERA O ANEXO II DO DECRETO-LEI N.º 46/89, DE 15 DE FEVEREIRO, BEM COMO OS ANEXOS I E II DO DECRETO-LEI N.º 68/2008, DE 14 DE ABRIL, DE MODO A INTEGRAR O MUNICÍPIO DE MAÇÃO NA NUTS III – MÉDIO TEJO

Exposição de motivos

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/86, de 5 de Maio, veio estabelecer os níveis I, II e III da Nomenclatura das Unidades Territoriais para fins Estatísticos (NUTS). A adesão de Portugal na Comunidade Europeia implicava a adopção necessária de regras e procedimentos estatísticos comuns, onde a informação regional assumia grande importância, assim, foi criada uma norma comum, no âmbito da CEE, entre o OFFICE STATISTIQUE, que se designa por Nomenclatura das Unidades Territoriais para fins Estatísticos (NUTS).
A supra mencionada Resolução tinha como fim o tratamento da informação estatística regional, estabelecendo, então, uma matriz de delimitação espacial.
A problemática da informação estatística regional de natureza económica constituía motivo de preocupação: i) pela insuficiência da produção e tratamento ii) pelas divergências que se verificam entre as matrizes de delimitação espacial adoptadas ou utilizadas pelos diferentes sectores administrativos. Neste sentido, posteriormente, o Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, procedeu às necessárias alterações, fixando os níveis das NUTS.
O Decreto-Lei n.º 244/2002, de 5 de Novembro, pretendeu integrar num único diploma legal todos os ajustamentos da NUTS decorrentes de alterações na estrutura administrativa e, especialmente, proceder à adequação das NUTS ao então actual perfil sócio — económico das regiões.

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