O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

50 | II Série A - Número: 077 | 8 de Maio de 2010

Artigo 3.º Utilização excepcional de outras unidades de medida

1 - A utilização de unidades de medida consideradas não legais é autorizada: a) Para os produtos e equipamentos colocados no mercado ou em serviço em data anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei; b) Para as peças e partes de produtos e equipamentos que completem ou substituam as peças e partes de produtos e equipamentos previstos na alínea anterior.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos dispositivos indicadores dos instrumentos de medição, nos quais é obrigatória a utilização de unidades de medida legais.

Artigo 4.º Domínios abrangidos

1- O disposto nos artigos anteriores abrange os instrumentos de medição, as medições efectuadas e as unidades de grandeza expressas em unidades de medida, no circuito comercial, nos domínios da saúde e segurança pública, no ensino e nas operações de natureza administrativa e fiscal.
2- O presente decreto-lei não afecta a utilização, no domínio da navegação aérea e marítima e do tráfego por via férrea, de unidades de medida diversas das unidades de medida legais, mas que são previstas por convenções ou acordos internacionais que vinculam a União Europeia ou Portugal. Artigo 5.º Padrões das unidades de medida legais

Compete ao Instituto Português da Qualidade, IP (IPQ, IQ), aprovar, de acordo com o estabelecido no presente decreto-lei, os padrões que realizam as unidades de medida legais.

Artigo 6.º Fiscalização

1- Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar o cumprimento do presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2- Das infracções verificadas é levantado auto de notícia, nos termos das disposições aplicáveis.
3- A instrução dos processos de contra-ordenação compete à ASAE, a quem devem ser enviados os autos relativos a infracções verificadas por outras entidades.

Artigo 7.º Contra-ordenações

1- A utilização de unidades de medida não autorizadas, nos termos do artigo 3.º, constitui contraordenação punível com coima de € 25 a € 2 500 se o infractor for uma pessoa singular e atç € 30 000 se for uma pessoa colectiva.
2- A aplicação da coima prevista no número anterior compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade (CACMEP).
3- A receita de coimas aplicadas reverte em: a) 60% para o Estado; b) 15% para a ASAE; c) 15% para o IPQ, IQ; d) 10% para a CACMEP.

Páginas Relacionadas
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 077 | 8 de Maio de 2010 ―Anexo I Unidades territoriais no contine
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 077 | 8 de Maio de 2010 NUT III – Médio Tejo, solicitando concret
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 077 | 8 de Maio de 2010 Unidade territorial do Pinhal Interior Su
Pág.Página 31