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59 | II Série A - Número: 077 | 8 de Maio de 2010

O Governo e o Governo Regional acordaram ainda na suspensão temporária de algumas normas da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março, cuja manutenção em vigor perturbaria a integral aplicação da presente lei de financiamento extraordinário, voltando, em consequência, a vigorar na sua versão original, e pelo período de vigência definido para a presente lei, as correspondentes normas da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Objecto e âmbito

Artigo 1.º Objecto

A presente lei fixa o regime excepcional dos meios financeiros extraordinários de que dispõe a Região Autónoma da Madeira para, num quadro de cooperação entre o Governo e o Governo Regional e perante uma situação de emergência nacional, proceder à reconstrução das zonas afectadas pelo temporal que ocorreu na Região.
Artigo 2.º Âmbito 1 - Os meios financeiros extraordinários que a Região Autónoma da Madeira dispõe, nos termos da presente lei, destinam-se à reconstrução das infra-estruturas danificadas, bem como ao apoio ao sector privado e à ajuda às vítimas das intempéries.
2 - Incluem-se no âmbito do número anterior, os meios financeiros destinados a intervir, designadamente, nas seguintes áreas: a ) Estradas, visando a recuperação e a reposição das vias de comunicação e de obras de arte; b ) Hidrologia, com vista à regularização dos principais cursos de água e adopção de medidas preventivas de novas situações de intensidades anormais de pluviosidade e de agitação marítima; c ) Redes de saneamento e de electricidade, com vista à reconstrução das redes de abastecimento de água, de electricidade e de saneamento básico; d ) Habitação, visando a reconstrução de habitações danificadas e o realojamento das famílias cujas habitações foram destruídas; e ) Actividades económicas, com vista à recuperação de estabelecimentos comerciais e à reposição de stocks; f ) Portos e infra-estruturas do litoral, visando a reconstrução das infra-estruturas danificadas e a reposição da foz dos diversos cursos de água afectados, incluindo a recuperação do porto do Funchal e a reposição de infra-estruturas no litoral, bem como a prevenção dos efeitos da ondulação sobre o litoral e sobre as infraestruturas portuárias.

Capítulo II Financiamento e limites de endividamento

Artigo 3.º Comparticipação do Governo O Governo comparticipa com um valor total de € 740 Milhões, concretizado atravçs de: a) Transferências do Orçamento do Estado; b) Reforço das verbas do Fundo de Coesão afectas à Região Autónoma da Madeira;

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