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61 | II Série A - Número: 077 | 8 de Maio de 2010

Artigo 8.º Outras fontes de financiamento

1 - O orçamento da Região Autónoma da Madeira e os orçamentos municipais, conjuntamente com os programas operacionais regionais e com os financiamentos privados, comparticipam na reconstrução com um valor total de € 340 Milhões.
2 - O Governo assegura a candidatura ao Fundo de Solidariedade da União Europeia, em benefício da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 9.º Projectos da responsabilidade dos municípios

As iniciativas de reconstrução a realizar pelos municípios da Região Autónoma da Madeira são financiadas, entre outras fontes de financiamento, através de fundos comunitários, de empréstimos e de comparticipações do orçamento regional, sendo estas atribuídas mediante contratos-programa a celebrar entre o Governo Regional e as autarquias locais.

Artigo 10.º Limites de endividamento

1 - Exceptuam-se da regra do endividamento líquido nulo, os aumentos líquidos de endividamento até aos seguintes limites: a) € 75 Milhões, em 2010; b) € 75 Milhões, em 2011; c) € 25 Milhões, em 2012; d) € 25 Milhões, em 2013.

2 - Exceptuam-se ainda da regra do endividamento líquido nulo os empréstimos destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários da responsabilidade da administração regional e local, os quais acrescem aos limites máximos de endividamento líquido fixados nas alíneas do número anterior, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 11.º Alterações e transferências orçamentais

1 - O Governo pode efectuar, durante o período de vigência da presente lei, todas as alterações orçamentais e transferências de verbas necessárias à plena aplicação da lei, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - O disposto no número anterior inclui todas as alterações orçamentais que consistam na inscrição de novos programas ou num aumento do montante total das despesas de cada programa, bem como as transferências de verbas entre diferentes programas, designadamente quando impliquem alterações da classificação funcional.
3 - Incluem-se também no n.º 1, as alterações no orçamento dos serviços integrados, que consistam num aumento do montante total de cada título ou capítulo ou de natureza funcional, e as transferências de verbas entre diferentes títulos e capítulos ou de natureza funcional.
4 - Incluem-se ainda no n.º 1, as alterações do orçamento dos serviços e fundos autónomos, que consistam num aumento do montante das despesas globais de cada serviço ou fundo autónomo ou das despesas de cada serviço ou fundo autónomo afectas a uma rubrica de classificação funcional, e as transferências de verbas no orçamento de cada serviço ou fundo autónomo que consistam em transferências de natureza funcional.

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