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62 | II Série A - Número: 077 | 8 de Maio de 2010

Capítulo III Apoios à habitação

Artigo 12.º Apoio extraordinário à habitação

1 - As intervenções a promover na área da habitação, a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º, são concretizadas através da concessão de financiamentos ao abrigo do PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, regulado pelo Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de Março, adiante abreviadamente designado por Programa PROHABITA.
2 - Aos acordos de colaboração a celebrar ao abrigo do Programa PROHABITA são aplicáveis as disposições previstas no artigo seguinte.
3 - Os financiamentos a conceder ao abrigo da presente lei e os demais benefícios financeiros e fiscais aplicáveis às empreitadas de reabilitação de imóveis têm por objecto a realização das obras nas habitações e suas partes acessórias, podendo incluir as obras de recuperação de muros de contenção e de acessos pedonais, até ao valor máximo de financiamento aplicável àquelas.
4 - São excepcionados do disposto no n.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, os empréstimos e as amortizações relativos aos financiamentos concedidos ao abrigo do disposto no presente artigo.

Artigo 13.º Instrução dos processos de apoio à habitação

1 - Os acordos previstos no artigo anterior podem ser celebrados entre o IHRU, IP, a IHM – Investimentos Habitacionais da Madeira, EPE (IHM, EPE) e os municípios territorialmente competentes, desde que se revelem necessários às intervenções de reabilitação de habitações total ou parcialmente destruídas pela intempérie de 20 de Fevereiro de 2010 e ao alojamento definitivo das pessoas e agregados familiares afectados.
2 - Os acordos de colaboração são aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da habitação mediante proposta do IHRU, IP, e têm um prazo de vigência compreendido entre a data da sua celebração e a caducidade da presente lei, sem prejuízo da prorrogação, no caso de processos de aquisição de habitações ou de realização de obras ainda em curso, apenas na medida necessária à conclusão dos mesmos.
3 - A instrução dos acordos de colaboração é da responsabilidade da IHM, EPE, e tem em consideração os elementos constantes do relatório aprovado por esta e pelo IHRU, IP, devendo conter, designadamente: a ) Os elementos relativos aos agregados familiares abrangidos; b ) As soluções definitivas para as respectivas carências habitacionais; c ) Os valores máximos dos financiamentos necessários para o efeito.

4 - São considerados carenciados, para qualquer dos efeitos previstos no Programa PROHABITA, os agregados familiares abrangidos pelo levantamento subjacente ao relatório referido no número anterior, não lhes sendo aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de Março, competindo à IHM, EPE, e ao município competente aprovar as soluções de alojamento mais adequadas em função das características de cada situação e do agregado familiar, desde que aquelas sejam previamente aceites pelo IHRU, IP 5 - Sem prejuízo da sua consideração no âmbito dos acordos de colaboração, o financiamento à reabilitação das habitações pode ser concedido directamente aos agregados familiares, nas condições do artigo 23.º-G do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de Março, competindo à IHM, EPE, a coordenação dos processos desses agregados familiares e o seu envio ao IHRU, IP, para apreciação e contratação.

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