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69 | II Série A - Número: 077 | 8 de Maio de 2010

distribuição e o comércio tradicional), particularmente elevado, mesmo no contexto europeu, continuarão a evoluir no sentido monopolista/oligopolista face ao actual enquadramento legislativo – licenciamento e horários do comércio – e o abandono total pelo poder político de qualquer regulação.
2. Em 4 de Dezembro de 2008 o Conselho de Ministros, no uso da lei de autorização legislativa n.º 42/2008, de 27 de Agosto (votada favoravelmente pelos Grupos Parlamentares do PS e CDS-PP, com a abstenção do PSD e com os votos contra do PCP, de Os Verdes e do BE) aprovou o Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, que ―estabelece o regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comçrcio a retalho e de conjuntos comerciais‖.
O Decreto-Lei n.º 21/2009 foi publicado a 19 de Janeiro, tendo sido requerida a sua Apreciação Parlamentar (Apreciação Parlamentar n.º 100/X (4.ª) pelo Grupo Parlamentar do PCP, a 4 de Fevereiro, por duas razões fundamentais: (i) violação da legislação antecedente que impunha taxativamente a intervenção da Assembleia da República na revisão da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março (artigo 37.º) e (ii) representar a total liberalização do processo de licenciamento de áreas comerciais.
De facto do seu articulado decorre o fim dos mecanismos e instrumentos presentes na Lei n.º 12/2004, que ainda permitiam algum grau de controlo e regulação do licenciamento. A sua aplicação vai inevitavelmente reforçar a concentração e domínio dos mercados grossista e de retalho pelos grupos de grandes cadeias de distribuição e promotores (imobiliários) dos centros comerciais, acentuando o desequilíbrio entre os diversos formatos comerciais.
O Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, entre outros aspectos, apresenta um conjunto de alterações negativas face à Lei 12/2004 de 30 de Março, a saber: i) Elimina o objectivo previsto no artigo 2.º da Lei n.º 12/2004, de assegurar «a coexistência e equilíbrio dos diversos formatos comerciais», mesmo que a aplicação da referida lei se tenha traduzido já por uma expansão brutal das áreas de comércio promovida pelos grupos das cadeias de distribuição.
ii) Restringe, no artigo 2.º, o âmbito do licenciamento ao comércio a retalho excluindo, contrariamente ao estabelecido na Lei n.º 12/2004, o comércio por grosso; eleva os níveis das áreas comerciais a licenciar: o que era obrigatório no comércio a retalho a partir de 500 m2 (alínea a), n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 12/2004), passa a ser a partir dos 2 000 m2, (alínea a), n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei em apreciação); na avaliação da dimensão da área acumulada no plano nacional por um dado grupo, que torna obrigatório que o licenciamento, qualquer que seja a área de venda, passe de 500 m2 (alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 12/2004), para 30 000 m2 (alínea b) do n.º 10 do artigo 2.º do Decreto-Lei em apreciação), assim liberalizando e alargando o licenciamento de áreas comerciais sem qualquer controlo; iii) Estabelece como critérios para pontuação e determinação da «valia do projecto» (artigo 10.º - Parâmetros para a elaboração do relatório final), parâmetros de grande subjectividade e ambiguidade, susceptíveis de produzir as mais díspares avaliações, mas permitindo elevadas pontuações. Caso da alínea c), que estabelece dois parâmetros, avaliação da «qualidade do emprego» e avaliação da «responsabilidade social da empresa». Como se avaliam e traduzem em pontos esses parâmetros? Que é feito do critério objectivo, rigoroso, de quantidade de emprego criado? iv) Afasta, no artigo 11.º (Comissões de autorização comercial), das Comissões de Licenciamento – como desejava a grande distribuição – as associações concelhias e regionais de comerciantes; v) Substituiu o sistema de candidaturas por fases, que permitia alguma avaliação do mérito relativo dos projectos, para uma mesma localidade, e logo, alguma racionalidade no ordenamento comercial (artigo 10.º da Lei n.º 12/2004), por um sistema de entrada de candidaturas em contínuo, com o argumento de que aquele sistema era «penalizador do investimento e dos promotores», estranhamente em contradição com os projectos de candidaturas ao QREN, em que se utiliza o sistema de fases de candidaturas! vi) Reduziu algumas das coimas por violação de normas do processo de licenciamento a valores simbólicos para os grandes grupos da distribuição; por exemplo, a falta de envio de informações à Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE) pelas empresas é penalizada com uma coima entre 250 e 1250 euros.

3. Uma crise económica e financeira de enormes proporções declarou-se nos principais países capitalistas desenvolvidos e atingiu Portugal, particularmente a partir do 2.º semestre de 2008. Tal crise, com consequências dramáticas na destruição de tecido produtivo e postos de trabalho, atingiu brutalmente a

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