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8 | II Série A - Número: 077 | 8 de Maio de 2010

Posteriormente, em 10 de Outubro de 2006, o Governo, em sede de Comissão Permanente de Concertação Social, assinou um Acordo sobre a Reforma da Segurança Social3 com os Parceiros Sociais onde assumiu, entre outras medidas:
A introdução de um factor de sustentabilidade ligado à esperança de vida no cálculo das futuras pensões; A aceleração da transição para a nova fórmula de cálculo das pensões; A protecção das longas carreiras contributivas; Um novo indexante para os apoios públicos e novas regras para a indexação e actualização das pensões; A introdução de um princípio de limitação às pensões mais altas; A convergência dos regimes de protecção social; O modelo de financiamento da segurança social.

No âmbito da reforma da segurança social e no cumprimento do citado Acordo, o Governo apresentou à Assembleia da República as seguintes propostas de lei:  A Proposta de Lei n.º 101/X (2.ª)4 que deu lugar à Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro5 que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social. Esta lei determina que ao montante das pensões, é aplicável um factor de sustentabilidade relacionado com a evolução da esperança média de vida, tendo em vista a adequação do sistema às modificações de origem demográfica ou económica (artigo 64º6).  A Proposta de Lei n.º 102/X (2.ª)7 de criação de um novo indexante de apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social de que resultou a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro8;  A Proposta de Lei n.º 136/X (2.ª)9 que adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões, originando a Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto10 com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro11 e pelo Decreto-Lei n.º 238/2009, de 16 de Setembro12.

Na sequência do Acordo de Reforma da Segurança Social o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio13 aprovou o regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro14 e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 59/2007, de 26 de Junho de 200715.
A Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, instituiu o indexante dos apoios sociais (IAS), em substituição da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), enquanto novo referencial de fixação, cálculo e actualização dos apoios do Estado. Foram então estabelecidas regras de actualização do IAS, assim como das pensões e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social. O valor mínimo das pensões e outras prestações de segurança social passou a ser indexado ao IAS.
Este diploma, no seu artigo 2.º prevê o seu âmbito de aplicação; os artigos 4.º e 5.º definem os indicadores de referência de actualização do IAS e a forma como se efectua a actualização; o artigo 6.º estabelece as regras de actualização das pensões e de outras prestações de segurança social; o artigo 10.º fixa um limite 3 http://www.mtss.gov.pt/preview_documentos.asp?r=651&m=PDF 4 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl101-X.doc 5 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/01/01100/03450356.pdf 6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_767_X/Portugal_3.doc 7 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl102-X.doc 8 http://dre.pt/pdf1sdip/2006/12/24904/03880390.pdf 9 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl136-X.doc 10 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/16800/0606206065.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/03600/0114701153.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/18000/0656106562.pdf 13 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/05/09000/31003116.pdf 14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_619_X/Portugal_1.doc 15 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/06/12100/40554056.pdf Consultar Diário Original