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15 | II Série A - Número: 079 | 14 de Maio de 2010

Artigo 7.º [»]

1 — (»).
2 — (»).
3 — Havendo pluralidade de demandantes ou demandados, cada conjunto de compartes indicará, mediante acordo, um árbitro.

Artigo 10.º Garantias de independência e imparcialidade

1 — A pessoa designada como árbitro deve revelar de imediato às partes quaisquer circunstâncias susceptíveis de criar dúvidas sobre a sua independência ou imparcialidade, logo que delas tenha conhecimento.
2 — É aplicável aos árbitros, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos e suspeições estabelecido na lei de processo civil para os juízes.
3 — A parte não pode recusar o árbitro por si designado, salvo se tiver tido conhecimento da causa do impedimento após a nomeação.

Artigo 11.º [»]

1 — Salvo convenção em contrário, a parte que pretende instaurar o litígio no tribunal arbitral deve notificar desse facto a parte contrária, mediante carta registada com aviso de recepção ou através de outro documento escrito com prova de recepção pelo destinatário.
2 — [Revogado] 3 — (»).
4 — (»).
5 — (»).
6 — Se tiver sido estipulado que seja um terceiro a designar um ou mais árbitros e tal designação não haja ainda sido feita, o terceiro deve ser notificado para que efectue a designação no prazo fixado ou, se o não tiver sido, no prazo de 15 dias e a comunique a ambas as partes.

Artigo 13.º [»]

Se algum dos árbitros falecer, se escusar, for recusado, ou se impossibilitar permanentemente para o exercício das funções ou se, por qualquer motivo, a designação ficar sem efeito, procede-se à sua substituição segundo as regras aplicáveis à nomeação ou designação, com as necessárias adaptações.

Artigo 15.º [»]

1 — (»).
2 — (»).
3 — Na falta de acordo das partes sobre as regras do processo, cabe aos árbitros fixá-las, podendo, ainda, remeter para quaisquer regras processuais que considerem apropriadas.
4 — Na falta de acordo das partes sobre o lugar da arbitragem, o tribunal arbitral pode fixá-lo, tendo em conta as circunstâncias do caso.
5 — Na falta de convenção das partes em contrário, o tribunal arbitral pode realizar audiências e diligências de prova em qualquer lugar que considere apropriado.

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