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24 | II Série A - Número: 079 | 14 de Maio de 2010

à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e/ou outros fins científicos foi criada com o objectivo de assegurar que o seu uso seja sempre humanizado, cuidado, responsável e justificado. O uso de animais vertebrados para fins experimentais e/ou outros fins científicos tem de estar de acordo com a Directiva 86/609/CEE do Conselho, de 24 de Novembro, documento que foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 129/92, de 6 de Julho, (alterado pelo Decreto-Lei n.º 197/96, de 16 de Outubro). Acresce que este diploma estipula os valores das coimas e as sanções acessórias a aplicar a qualquer transgressão ao disposto na Portaria n.º 1005/92, de 23 de Outubro, (alterada pelas Portarias n.º 466/95, de 17 de Maio, e n.º 1131/97, de 7 de Novembro) diploma que estabelece as normas técnicas relativas à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos.
A política dos 3R está, assim, completamente assumida na legislação nacional.
Considerando, A expansão da experimentação animal em diversas estruturas muito diferenciadas do sistema científico nacional; As grandes exigências técnicas de manutenção e de produção dos biotérios que servem os investigadores das instituições científicas que se dedicam à experimentação animal; A exigência de manter altos padrões de formação dos investigadores que venham a fazer experimentação animal; O reconhecimento da necessidade de partilhar recursos e boas práticas entre os diversos parceiros, envolvidos;

Assim, face ao exposto e nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo: — A criação imediata de uma rede nacional de biotérios de investigação que fique responsável pela implementação, difusão e controlo da aplicação dos princípios 3R entre a comunidade científica portuguesa e que faça o acompanhamento das novas exigências nesta área, atentas as melhores práticas internacionais já vertidas na legislação nacional; — Promova a obrigatoriedade de todas as instituições científicas possuírem uma Comissão de Ética que fiscalize o cumprimento dos princípios 3R, cuja composição inclua especialistas em bem-estar de animais de laboratório; — Proceda a um estudo dos biotérios existentes (ou em construção) a nível nacional, aferindo as suas capacidades de resposta às necessidades do sistema científico português nesta área, com vista à detecção daqueles que, eventualmente, se encontrem desactivados ou subaproveitados, como é o caso de um grande biotério do Ministério da Agricultura, no Laboratório Nacional de Investigação Veterinária em Vairão, Vila do Conde, bem como avaliar das carências existentes ao nível dos equipamentos e funcionamento; — A elaboração de um estudo de impacto que permita justificar a construção de um novo biotério central, sito na Azambuja, sendo que os existentes não consideram a desactivação, antes, alguns deles, são autónomos tendo procedimentos específicos que lhes não permite recorrer a outras instituições científicas.
Acresce que Portugal dispõe de três biotérios a funcionar com acreditação, existindo 12 projectos em construção ou já concluídos.

Assembleia da República, 4 de Maio de 2010.
Os Deputados do Partido Social Democrata: Luís Montenegro — José Ferreira Gomes — Emídio Guerreiro — Vânia Jesus — Amadeu Soares Albergaria — João Prata — Antonieta Guerreiro — Pedro Rodrigues — Margarida Almeida — Pedro Duarte — Pedro Saraiva.
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