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14 | II Série A - Número: 080 | 15 de Maio de 2010

não deve ficar suspensa durante o período de vigência da presente proposta de lei, para não pôr em causa as transferências da participação variável de 5% do IRS para as autarquias locais sedeadas na Região.
4. Verifica-se, por último, que a referência à Lei n.º 1/2007, de 29 de Março, prevista no n.º 2 do artigo 15.º da proposta de lei, deverá reportar-se à Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março.

Ponta Delgada, 7 de Maio de 2010.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A solicitação do Gabinete do Presidente da Assembleia da República, reuniu a 2.ª Comissão Especializada Permanente de Economia, Finanças e Turismo, aos 10 dias do mês de Maio do corrente ano, pelas 10.00 horas, a firn de analisar e emitir parecer relativo à proposta de lei n.º 24/XI (1.ª) que «fixa os meios que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução da Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de Fevereiro dc 2010".
Após análise e discussão, a Comissão manifestou-se favorável à proposta de lei acima mencionada, tendo em conta o trabalho prévio efectuado entre os Governos da República e Regional, através da Comissão Paritária para o apuramento das verbas necessárias à reconstrução da Região Autónoma da Madeira, decorrente da intempérie de 20 de Fevereiro de 2010.

Funchal, 10 de Maio de 2010 O Deputado Relator, Nivalda Gonçalves.

Nota: O parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do PCP.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 107/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A MANUTENÇÃO EM ACTIVIDADE DO SERVIÇO DE FINANÇAS VISEU II)

Informação da Comissão de Orçamento e Finanças relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP subscreveram o projecto de resolução n.º 107/XI (1.ª) – ―Recomenda ao Governo a manutenção em actividade do Serviço de Finanças Viseu II‖, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
2. A iniciativa deu entrada em 8 de Abril de 2010, foi admitida a 12 de Abril, tendo, na mesma data, baixado à Comissão de Orçamento e Finanças, para discussão.
3. O projecto de resolução contém uma designação que traduz o seu objecto e bem assim uma exposição de motivos.
4. A discussão do projecto de resolução em apreço foi realizada na reunião da Comissão de Orçamento e Finanças no dia 5 de Maio de 2010, visto não ter sido solicitado por nenhum grupo parlamentar, que a mesma se realizasse em reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
5. O Sr. Deputado José Matos Rosa (PSD) começou por informar que a matéria objecto desta iniciativa era idêntica à do projecto de resolução n.º 75/XI (1.ª) (BE), já oportunamente discutido na Comissão de Orçamento e Finanças, votado em Plenário e votada em Comissão a sua redacção final, pelo que o Grupo Parlamentar do

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