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19 | II Série A - Número: 080 | 15 de Maio de 2010

CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 29/2010, DE 1 DE ABRIL, QUE "PRORROGA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2010 A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS EXCEPCIONAIS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA, PERMITINDO A ADOPÇÃO DO PROCEDIMENTO DE AJUSTE DIRECTO PARA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS, DE LOCAÇÃO OU AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS E DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS, NO ÂMBITO DA PROSSECUÇÃO DO OBJECTO DA PARQUE ESCOLAR, EPE, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 34/2009, DE 6 DE FEVEREIRO

Publicado no Diário da República, n.º 64, Série I, de 1 de Abril de 2010

Com os fundamentos expressos no requerimento de apreciação parlamentar n.º 26/XI (1.ª), os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução: A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 2 do artigo 189.º, dos artigos 193.º e 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 29/2010, de 1 de Abril, que «Prorroga até 31 de Dezembro de 2010 a aplicação das medidas excepcionais de contratação pública, permitindo a adopção do procedimento de ajuste directo para a celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, no âmbito da prossecução do objecto da Parque Escolar, EPE, alterando o Decreto-Lei n.º 34/2009, de 6 de Fevereiro».

Assembleia da República, 12 de Maio de 2010.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Bernardino Soares.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 134/XI (1.ª) RECOMENDA A REGULAÇÃO DA ACTIVIDADE DOS ESTABELECIMENTOS DE CRIAÇÃO, FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS PARA FINS EXPERIMENTAIS, A PROMOÇÃO DOS PRINCÍPIOS DOS 3R (SUBSTITUIÇÃO, REDUÇÃO E APERFEIÇOAMENTO) E A CRIAÇÃO DE UM CENTRO 3R

O Concelho Europeu adoptou a 24 de Novembro de 1986 a Directiva 86/609/EEC, no sentido de eliminar disparidades entre legislação dos Estados-membros, no que respeita a protecção de animais para fins experimentais e outros fins científicos. Esta Directiva foi transposta para a lei nacional pelo Decreto-Lei n.º 129/92, de 6 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 197/96, de 16 de Outubro, e regulamentado pela Portaria n.º 1005/92, de 23 de Outubro, na sua redacção actual. Apesar de esta Directiva se encontrar actualmente em revisão, esta estabelece apenas os requisitos técnicos mínimos, nunca impedindo qualquer Estado-membro de adoptar e aplicar medidas nacionais mais restritivas no sentido de melhorar o bem-estar e protecção dos animais usados para estes fins.
Sem descurar novas medidas que emanarão da revisão da supracitada Directiva Comunitária, é preciso criar uma regulação que tenha os mais exigentes padrões de bem-estar animal, nomeadamente no que diz respeito às regras aplicadas ao funcionamento dos estabelecimentos de criação, à constituição de comités de ética e de um centro 3R (substituição, redução e aperfeiçoamento) nacional e à utilização de primatas nãohumanos em experimentação científica.
Os estabelecimentos de criação de animais para fins experimentais e outros fins científicos, comummente denominados como biotérios, estão regulamentados no que diz respeito às normas técnicas de protecção dos animais pela Portaria n.º 1005/92, de 23 de Outubro, na sua redacção actual, sendo definidos como locais de criação de animais com vista à sua posterior utilização em experiências científicas em estabelecimentos de

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