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3 | II Série A - Número: 080 | 15 de Maio de 2010

PROPOSTA DE LEI N.º 15/XI (1.ª) (INTRODUZ UMA NOVA TAXA DE IRS – NO VALOR DE 45% – PARA SUJEITOS PASSIVOS OU AGREGADOS FAMILIARES QUE OBTENHAM RENDIMENTOS ANUAIS SUPERIORES A € 150 000)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte I — Considerandos da Comissão Parte II — Opinião do Relator Parte III — Parecer da Comissão Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos da Comissão

1 — Introdução O XVIII Governo Constitucional tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 15/XI (1.ª), que ―Prevê a consagração de uma nova taxa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), no valor de 45%, para sujeitos passivos ou agregados familiares que obtenham um valor anual de rendimentos superior a € 150 000‖.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto nos artigos 167.º e 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
A proposta de lei em causa foi admitida em 30 de Abril de 2010 e baixou por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento e Finanças, sendo esta a comissão competente, para apreciação e emissão do respectivo parecer.
A proposta de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e às propostas de lei, em particular.

2 — Objecto, conteúdo e motivação

Objecto O Governo pretende alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), introduzindo uma nova taxa no valor de 45%, para sujeitos passivos ou agregados familiares que obtenham um valor anual de rendimentos superior a € 150 000.

Conteúdo A proposta de lei n.º 15/XI (1.ª) apresenta uma proposta de alteração ao artigo 68.º Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422-A/88, de 30 de Novembro.

Motivação O Programa de Estabilidade e Crescimento para 2010-2013, apresentado pelo Governo Português, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1055/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, prevê a consagração de uma nova taxa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), no valor de 45%, para sujeitos passivos ou agregados familiares que obtenham um valor anual de rendimentos superior a € 150 000.
O Governo afirma tratar-se de uma medida de aplicação temporária e extraordinária que visa promover a repartição justa e igualitária do esforço de recuperação da economia e de consolidação das contas públicas, reforçando-se a equidade do IRS.

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