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Segunda-feira, 17 de Maio de 2010 II Série-A — Número 81
XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)
SUMÁRIO Decreto n.º 19/XI: Aprova um regime que viabiliza a possibilidade de o Governo conceder empréstimos, realizar outras operações de crédito activas a Estados-membros da zona euro e prestar garantias pessoais do Estado a operações que visem o financiamento desses Estados, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira.
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DECRETO N.º 19/XI APROVA UM REGIME QUE VIABILIZA A POSSIBILIDADE DE O GOVERNO CONCEDER EMPRÉSTIMOS, REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO ACTIVAS A ESTADOS-MEMBROS DA ZONA EURO E PRESTAR GARANTIAS PESSOAIS DO ESTADO A OPERAÇÕES QUE VISEM O FINANCIAMENTO DESSES ESTADOS, NO ÂMBITO DA INICIATIVA PARA O REFORÇO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Objecto
1 — O Governo pode, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, conceder empréstimos e realizar outras operações de crédito activas a Estadosmembros da zona euro e prestar garantias pessoais do Estado a operações que visem o financiamento desses Estados, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira.
2 — As condições das operações a realizar nos termos do número anterior são negociadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação.
Artigo 2.º Objectivo
A presente lei visa permitir que o Estado português se associe a iniciativas coordenadas dos Estadosmembros da zona euro e outras instâncias comunitárias para garantir a estabilidade económica e financeira da zona euro.
Artigo 3.º Limites orçamentais
As operações previstas no artigo 1.º beneficiam dos limites orçamentais e de financiamento afectos à iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, sendo os mesmos limites aplicáveis no caso da concessão de empréstimos ou outras operações de crédito activas.
Artigo 4.º Natureza das operações
As operações financeiras a realizar no âmbito da presente lei têm natureza não concessional e ficam dependentes do compromisso, por parte do Estado-membro a financiar, de adoptar medidas que lhe permitam um retorno, no mais curto tempo possível, ao financiamento pelos mercados.
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Artigo 5.º Instrução dos processos
Verificada a imprescindibilidade do financiamento de um Estado-membro da zona euro para garantir a estabilidade política e financeira da zona euro, pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, a instrução do processo de concessão de empréstimo ou garantia pessoal do Estado compete à DirecçãoGeral do Tesouro e Finanças.
Artigo 6.º Regime subsidiário
À concessão de garantias pessoais pelo Estado prevista na presente lei aplica-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações e no que com esta não seja incompatível, o regime previsto na Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro.
Artigo 7.º Acompanhamento pela Assembleia da República
1 — O Governo informa a Assembleia da República, no prazo de um mês, da justificação, termos e condições das operações realizadas ao abrigo da presente lei.
2 — Semestralmente, o Governo informa a Assembleia da República da execução das operações efectuadas nos termos da presente lei.
Artigo 8.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 12 de Maio de 2010.
Aprovado em 12 de Maio de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
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