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16 | II Série A - Número: 082 | 18 de Maio de 2010

c) A alteração do Anexo II do Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, passando à nova redacção: ―Municípios do continente por unidades territoriais — (…) Município: Mação; Unidades territoriais: Mçdio Tejo; Código: 206 (…).‖ II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por três Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, que ―Estabelece as matrizes de delimitação geográfica da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS)‖, sofreu três alterações e que o Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, que ―Estabelece a definição das unidades territoriais para efeitos de organização territorial das associações de municípios e áreas metropolitanas, para a participação em estruturas administrativas do Estado e nas estruturas de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN)‖, sofreu uma alteração, pelo que, caso a iniciativa seja aprovada, estas serão a quarta e a segunda alterações, respectivamente.
Porém, e uma vez que as redacções que se alteram são as dos anexos aos decretos-lei e não as dos textos dos referidos decretos, a prática seguida em relação ao título destas iniciativas tem sido a de referir as alterações aos anexos, sem o número de ordem dessas alterações.
Assim sendo, o título do projecto de lei em análise deveria ser o seguinte: ―Altera o anexo II do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, bem como os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, de modo a integrar o Município de Mação na NUTS III – Médio Tejo‖.
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte: ―2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação‖.

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