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23 | II Série A - Número: 082 | 18 de Maio de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

Com a iniciativa em causa, as Deputadas e Deputados do BE pretendem garantir que o direito de recurso ao alcance dos cidadãos estrangeiros residentes em Portugal e confrontados com uma decisão da Administração desfavorável tem efeito suspensivo imediato e não meramente devolutivo, como actualmente acontece.
Desta forma, poderão aguardar a decisão final sem necessidade de, por exemplo, abandonar o território nacional, com todas as consequências negativas daí decorrentes. Ao invés, de acordo com o actualmente previsto na Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, (Lei da Imigração), o recurso tem efeito devolutivo, o que significa que o cidadão terá de cumprir a decisão proferida desde logo, ainda que, a final, lhe possa vir a ser dada razão.
Só com esta alteração, afirmam os proponentes, se garante o efeito útil do recurso previsto na lei.
Por esta razão, propõem a alteração dos artigos 39.º, 85.º, 96.º, 106.º, 150.º, 158.º, 166.º e 171.º, substituindo em todos a expressão ―meramente devolutivo‖ pela expressão ―suspensivo imediato‖.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O projecto de lei n.º 203/XI (1.ª) (BE), que ―Consagra o efeito suspensivo dos recursos previstos na lei de imigração‖, ç subscrito por treze Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda é apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Esta iniciativa apresentada sob a forma de projecto de lei encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Verificação do cumprimento da lei formulário A presente iniciativa é redigida e estruturada em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre ―Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas‖, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada, também, de lei formulário.
Caso seja aprovada, e considerando que a iniciativa em apreço prevê no seu articulado (artigo 3.º) que o início da vigência do futuro diploma se inicie com a sua publicação sob a forma de lei, sugere-se que se proceda à sua alteração em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei formulário. O diploma será publicado na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da lei anteriormente citada.
Porçm, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei citada no parágrafo anterior:‖Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Consultada a base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a presente iniciativa legislativa visa proceder à primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (Regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros em território nacional), pelo que se propõe que na designação do futuro diploma passe a constar o seguinte título: ―Primeira alteração á Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (Regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros em território nacional)―.

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