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28 | II Série A - Número: 082 | 18 de Maio de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 213/XI (1.ª) (REGULARIZAÇÃO DE TRABALHADORES IMIGRANTES E MENORES NASCIDOS EM PORTUGAL OU A FREQUENTAR O SISTEMA DE ENSINO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

I – Considerandos

Nota Introdutória O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República uma iniciativa legislativa que visa alterar a Lei da Imigração (Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho) A iniciativa é apresentada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei, tratando-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento. É subscrita por quinze deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Todavia, o título do projecto de lei em análise deveria ser «Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, no sentido da regularização de trabalhadores imigrantes e menores nascidos em Portugal ou a frequentar o sistema de ensino», uma vez que nem a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, nem o Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, sofreram até à data qualquer alteração.

Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A iniciativa pretende alterar a Lei da Imigração (Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho), de modo a regularizar a situação de imigrantes que, contribuindo para a segurança social e pagando impostos, não dispõem de autorização de residência. Nesse sentido, a iniciativa propõe a alteração dos seguintes artigos da referida lei: Artigo 82.º, acrescentando um n.º 5 que alarga a esfera de competências do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras durante a instrução do pedido, «nomeadamente averiguando da existência de enquadramento jurídico que permita ao interessado regularizar-se ou manter-se regularizado em território nacional». Artigos 88.º e 89.º, deixando de impedir a regularização de quem não tenha entrado legalmente no território nacional ou nele permaneça irregularmente, revogando a obrigatoriedade de comunicar a concessão de autorização de residência ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional, esclarecendo que o desemprego involuntário não obsta à concessão de autorização de residência e garantindo a regularização de todos os imigrantes residentes em Portugal em data anterior a 4 de Julho de 2007. Artigo 122.º, n.º 1, alínea a), eliminando a necessidade de os progenitores serem titulares de autorização de residência, e alínea b), eliminando a necessidade de os menores terem nascido em território nacional.


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