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35 | II Série A - Número: 082 | 18 de Maio de 2010

As disposições da presente directiva são aplicáveis sem prejuízo da possibilidade de um Estado-membro emitir títulos de residência permanentes em condições mais favoráveis do que as fixadas na directiva, que todavia não conferem direito a residência nos outros Estados-membros. A directiva prevê, ainda, disposições relativas ao exercício de direito de residência pelo residente de longa duração num Estado-membro diferente daquele que lhe concedeu o seu estatuto, estabelecendo a possibilidade do segundo Estado-membro poder indeferir os pedidos de residência apenas com fundamento a uma ameaça para a ordem pública, para a segurança pública ou para a saúde pública. Apesar do enquadramento legislativo supra mencionado, a Comissão tem considerado insuficiente o normativo existente, pelo que, em 5 de Dezembro de 2007 apresentou uma Comunicação intitulada ―Rumo a uma política comum de imigração‖7, no sentido de ser elaborada uma política comum para toda a Europa que garantisse um quadro para uma acção coordenada. Subsequentemente, o Conselho Europeu confirmou a importância do desenvolvimento de uma política comum e solicitou que a Comissão apresentasse propostas em 2008.
Assim, em 17 de Junho de 2008, a Comissão apresentou uma Comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comitç Económico e Social Europeu e ao Comitç das Regiões denominada ―Uma política comum de imigração para a Europa: princípios, acções e instrumentos‖8. A presente Comunicação avança dez princípios comuns e acções concretas para a respectiva implementação, com base nos quais será formulada a política europeia comum de imigração. De forma a alcançar uma abordagem coordenada e integrada à imigração, estes princípios são generalizados ao abrigo dos três principais vectores da política da União Europeia (UE), ou seja, prosperidade, solidariedade e segurança. Do mesmo modo, importa referir a Proposta de Directiva do Conselho9 relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-membro10. A presente proposta é aplicável aos nacionais de países terceiros que pretendam ser admitidos no território de um Estado-membro a fim de aí residir e trabalhar, assim como aos já residentes que obtiveram o direito de nele trabalharem. A proposta de directiva define: uma autorização única de residência e de trabalho; um procedimento único de concessão dessa autorização; os direitos inerentes a tal autorização; um conjunto de direitos para todos os trabalhadores de países terceiros já admitidos, mas que não beneficiam do estatuto de residente de longa duração. No entanto, a duração da autorização e as condições da sua obtenção, renovação e anulação continuam a ser matéria de direito interno.
Esta proposta de directiva encontra-se no Parlamento Europeu, a aguardar decisão em Primeira Leitura11.
A designada Relatora da presente iniciativa, Véronique Mathieu da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (LIBE), apresentou o seu projecto de Relatório em 4 de Março de 2010, no qual são preconizadas alterações à proposta de directiva12.
Para além do exposto e no que concerne ao reagrupamento familiar, cumpre referir a Directiva 2003/86/EC do Conselho, de 22 de Setembro de 200313, que regula o direito ao reagrupamento familiar14. A directiva destina-se a estabelecer regras comuns em matéria de direito ao reagrupamento familiar de que dispõem os cidadãos dos países terceiros que residam legalmente no território dos Estados-membros. Os cidadãos de países terceiros na posse de um título de estadia, de pelo menos um ano num dos Estados-membros e com verdadeiras possibilidades de aí permanecerem, poderão solicitar o agrupamento familiar. Assim, poderão beneficiar do reagrupamento familiar o cônjuge do requerente do reagrupamento e os filhos do casal, incluindo 6 Concretamente no que concerne à entrada e estadia, cumpre referir o Regulamento (CE) n.º 1030/2002 do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros: http://eurlex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexplus!prod!DocNumber≶=pt&type_doc=Regulation&an_doc=2002ν_doc=1030 7http://europa.eu/legislation_summaries/justice_freedom_security/free_movement_of_persons_asylum_immigration/l14575_en.htm 8 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52008DC0359:PT:NOT 9 COM(2007)638 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0638:FIN:EN:HTML 10 A presente iniciativa não foi objecto de escrutínio pela Assembleia da República. Contudo, outras câmaras parlamentares procederam a essa análise, cfr. http://www.ipex.eu/ipex/cms/home/Documents/dossier_COD20070229 11 http://www.europarl.europa.eu/oeil/file.jsp?id=5553632 12 http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+COMPARL+PE-439.363+01+NOT+XML+V0//PT 13 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32003L0086:PT:NOT 14 A aprovação desta Directiva levou o Parlamento Europeu a solicitar a anulação de certas disposições, nomeadamente, o direito relativo à vida familiar com fundamento na violação de direitos fundamentais. O Tribunal de Justiça rejeitou os argumentos em sede de recurso de

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