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3 | II Série A - Número: 082 | 18 de Maio de 2010

Deste processo ficarão excluídos os cidadãos que se encontrem em qualquer das circunstâncias previstas como fundamento de expulsão do território nacional – com excepção da entrada irregular no País e do desrespeito das leis portuguesas referentes a estrangeiros – e os que, tendo sido expulsos do País, se encontrem no período de subsequente interdição de entrada no território nacional.
Ao cidadão que requeira a sua legalização é concedida uma autorização de residência provisória, e serão automaticamente suspensos todos os processos administrativos ou judiciais em que o requerente tenha incorrido por via da sua permanência irregular em território nacional. Haverá também lugar à aplicação extensiva da regularização ao agregado familiar dos requerentes.
É de salientar, ainda, que é ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração que compete especialmente acompanhar a aplicação da nova lei, através de reuniões regulares com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e mediante acesso a todos os documentos constantes dos processos individuais de regularização tramitados pelo SEF, podendo ainda pronunciar junto deste serviço sobre a correcção dos procedimentos utilizados. Por último, é de referir que também compete ao Conselho Consultivo apresentar à Assembleia da República um relatório sobre a aplicação da presente lei, passado um ano sobre a sua entrada em vigor, ou antes, se o entender conveniente.

Enquadramento legislativo Cumpre, neste ponto, dar uma rápida ideia da sede legislativa da matéria com a qual se prende a presente iniciativa legislativa1.
O regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional encontra-se consagrado na Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho. É nos artigos 74.º a 87.º (Capítulo VI, Secção I - «Disposições gerais») que vem regulada a matéria da residência em território nacional.
Existem dois tipos de autorização de residência (artigo 74.º), a saber, a autorização de residência temporária e a autorização de residência permanente.
São condições para a obtenção da autorização de residência permanente2 (artigo 80.º), cumulativamente, a titularidade de autorização de residência temporária há pelo menos cinco anos, a inexistência de condenação em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, durante os últimos cinco anos de residência, dispor de meios de subsistência (tal como definidos em portaria regulamentadora), dispor de alojamento e comprovação do conhecimento do português básico.
A Portaria n.º 1563/2007, de 11 de Dezembro, fixou os meios de subsistência de que devem dispor os cidadãos estrangeiros para a entrada e permanência em território nacional, designadamente para a concessão de vistos e prorrogação de permanência, bem como para a concessão e a renovação de títulos de residência, ao passo que a Portaria n.º 760/2009, de 16 Julho, adoptou medidas excepcionais quanto ao regime que fixa os meios de subsistência de que devem dispor os cidadãos estrangeiros para a entrada e permanência em território nacional.

Audições obrigatórias/facultativas Atento o disposto na alínea a) do n.º 4 do Decreto-Lei n.º 167/2007, de 3 de Maio, compete ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração ―Pronunciar-se sobre os projectos de diploma relativos aos direitos dos imigrantes‖, pelo que a Comissão deve solicitar a sua audição, presencialmente ou por escrito.

Parte II – Opinião do Relator

O Relator não poderia passar sem referir que acompanha o PCP na preocupação com o flagelo da imigração ilegal, e que não tem deixado passar qualquer oportunidade de chamar a atenção para o problema.
Subscreve ainda as afirmações do PCP quanto ao perigo de racismo e xenofobia que particularmente afecta as pessoas que se encontram em situação de permanência ilegal em país estrangeiro.
1 Para maiores desenvolvimentos, designadamente quanto à legislação europeia em vigor nestas matérias, e para uma resenha de direito comparado, v. Nota Técnica de 14-04-2010.
2 Já que nos parece ser esta (residência permanente) a intenção que está subjacente à criação do mecanismo de regularização previsto na iniciativa legislativa ora relatada.

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