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4 | II Série A - Número: 082 | 18 de Maio de 2010

No entanto, o Relator não pode deixar igualmente de referir que esta é certamente a maneira menos adequada de resolver a questão: um mecanismo de regularização permanente e institucionalizada é um convite, uma porta aberta para os cidadãos de fora da União Europeia tentarem, através de Portugal, o salvoconduto que lhes permitirá aceder a uma Europa já praticamente sem fronteiras. Seria uma grave responsabilidade para o nosso País, e um luxo ao qual não nos podemos dar, quer enquanto membros de pleno direito da União Europeia, quer, particularmente, enquanto membros do denominado Espaço Schengen.
O PCP, com esta iniciativa legislativa, pretende criar uma forma de acesso à residência permanente para todos aqueles que tenham entrado em Portugal sem qualquer visto que lhes permita permanecer em Portugal, desde que aqui exerçam ou tenham exercido uma actividade profissional remunerada e permaneçam no território desde data anterior a 4 de Julho de 2007 – cf. artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2. Também poderão beneficiar deste processo de regularização permanente todos aqueles que demonstrem residir permanentemente em Portugal desde período anterior a 4 de Julho de 2007, mesmo que não comprovem terem trabalho, ou terem trabalhado.
Mas a verdade é que essa iniciativa, à primeira vista, acarretaria a revogação tácita da norma do artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, atrás referida, e o descartar de todos os requisitos que ali vêm previstos para se alcançar a residência permanente: bastaria agora a existência de um emprego – ou mesmo o desemprego, desde que tenha havido emprego antes, embora não se saiba há quanto tempo, nem por quanto tempo deveria ter durado, bastando, no limite, ter trabalhado um dia… – e a permanência em território nacional, desde que anterior a 4 de Julho de 2007.
Por outro lado, a norma da residência temporária também deixaria de fazer sentido, uma vez que a renovação anual da residência temporária por 5 vezes, no mínimo, deixaria de ser o primeiro e mais importante requisito para a obtenção da residência permanente.
É certo que este regime se aplicaria apenas aos que comprovassem residir em território nacional anteriormente a 4 de Julho de 2007. Mas a ausência de regulamentação, no diploma, quanto à forma como se comprovaria essa residência, deixaria a porta aberta a todas as fraudes que, para o efeito, fosse possível congeminar.

Parte III – Conclusões

Pelo exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias está em condições de extrair as seguintes conclusões: I – O projecto de lei n.º 190/XI (1.ª) propõe que os cidadãos estrangeiros que se encontrem a residir em Portugal sem a autorização legalmente necessária possam obter a sua legalização desde que disponham de condições mínimas de subsistência e cá residam desde momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho; II – A iniciativa abrange igualmente cidadãos que não disponham de meios de subsistência, desde que tenham residência permanente em território nacional desde data anterior a 4 de Julho de 2007; III – A iniciativa legislativa exclui os cidadãos que se encontrem em qualquer das circunstâncias previstas como fundamento de expulsão do território nacional (desde que não pressuponham a entrada irregular no País e o desrespeito pelas leis portuguesas referentes a estrangeiros) bem como aqueles que se encontrem em período de interdição de entrada no território nacional; IV – A iniciativa prevê a concessão de autorização de residência provisória como efeito da mera apresentação do pedido; V – A iniciativa prevê a suspensão de todos os processos administrativos ou judiciais em que o requerente tenha incorrido por via da sua permanência irregular em território nacional também como efeito da mera apresentação do pedido; VI – Compete especialmente ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração acompanhar a aplicação da nova lei, bem como apresentar à Assembleia da República um relatório sobre a aplicação da presente lei, no máximo, decorrido um ano sobre a sua entrada em vigor.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 190/XI (1.ª) (―Aprova o Regime de Regularização de Cidadãos Estrangeiros

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