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5 | II Série A - Número: 082 | 18 de Maio de 2010

Indocumentados‖) está em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação na generalidade, reservando os grupos parlamentares para esse debate as respectivas posições sobre a matéria.

Parte IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços, em 14 de Abril p.p., ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 12 de Maio de 2010.
O Deputado Relator, Filipe Lobo d‘Ávila — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 190/XI (1.ª) (PCP) Aprova o regime de regularização de cidadãos estrangeiros indocumentados Data de Admissão: 30 Março 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Dalila Maulide (DILP), Fernando Bento Ribeiro (DILP), Maria da Luz Araújo (DAPLEN), Maria João Costa (DAC) e João Amaral (DAC).
Data: 14 de Abril de 2010 I. Análise sucinta dos factos e situações Os subscritores da presente iniciativa considerando a Lei da Imigração (Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho) ―um passo (…) positivo‖, lamentam a ―inexistência de um mecanismo legal permanente capaz de permitir a regularização da situação de cidadãos que, residindo e trabalhando em Portugal desde há muito tempo, permanecem indocumentados por não conseguirem reunir todas as condições exigidas para a obtenção de autorização de residência‖.
Nesse sentido, e afirmando que a lei em causa ―não conseguiu acabar com o flagelo da imigração clandestina e do trabalho ilegal‖, propõem que ―os cidadãos estrangeiros que se encontrem a residir em Portugal sem a autorização legalmente necessária possam obter a sua legalização desde que disponham de condições económicas mínimas para assegurar a sua subsistência e, em qualquer caso, desde que tenham cá residido permanentemente desde momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho‖.
Neste aspecto, cumpre salientar que os autores da iniciativa referem, no preâmbulo, que a regularização se destina aos cidadãos estrangeiros que residam permanentemente em Portugal ―desde momento anterior á entrada em vigor da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho‖. A alínea b) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 2.º (―Condições de admissibilidade‖), por seu turno, consideram como relevante a residência em Portugal em data anterior a 4 de

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