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Terça-feira, 18 de Maio de 2010 II Série-A — Número 82

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 190, 194, 203, 210, 213, 250, 254, 255 e 258/XI (1.ª)]: N.º 190/XI (1.ª) (Aprova o regime de regularização de cidadãos estrangeiros indocumentados): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 194/XI (1.ª) (Integração do município de Mação na NUTS III – Médio Tejo): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 203/XI (1.ª) (Consagra o efeito suspensivo dos recursos previstos na Lei de Imigração): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 210/XI (1.ª) — Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, de modo a prorrogar os prazos de classificação e regularização das explorações pecuárias no âmbito do regime de exercício da actividade pecuária e suspensão de taxas): — Parecer do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira.
— Parecer da Comissão de Recursos Naturais e Ambiente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 213/XI (1.ª) (Regularização de trabalhadores imigrantes e menores nascidos em Portugal ou a frequentar o sistema de ensino): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 250/XI (1.ª) (Altera as regras do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, retirando a consideração dos resultados da avaliação de desempenho para efeitos de colocação de professores): — Rectificação do texto, apresentado pelo PCP.
N.º 254/XI (1.ª) (Integra o concelho de Mação na unidade territorial do Médio Tejo): — Vide projecto de lei n.º 194/XI (1.ª).
N.º 255/XI (1.ª) (Integra o município de Mação na NUTS III – Médio Tejo): — Vide projecto de lei n.º 194/XI (1.ª).
N.º 258/XI (1.ª) (Altera o Anexo II do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, bem como os Anexos I e II do DecretoLei n.º 68/2008, de 14 de Abril, de modo a integrar o município de Mação na NUTS III – Médio Tejo): — Vide projecto de lei n.º 194/XI (1.ª).
Proposta de lei n.º 15/XI (1.ª) (Introduz uma nova taxa de IRS – no valor de 45% – para sujeitos passivos ou agregados familiares que obtenham rendimentos anuais superiores a € 150 000): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento e Finanças, incluindo proposta de alteração apresentada pelo PS.

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PROJECTO DE LEI N.º 190/XI (1.ª) (APROVA O REGIME DE REGULARIZAÇÃO DE CIDADÃOS ESTRANGEIROS INDOCUMENTADOS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

I – Nota introdutória O PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 24 de Março de 2010, o projecto de lei n.º 190/XI (1.ª), que ―Aprova o regime de regularização de cidadãos estrangeiros indocumentados‖.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 30 de Março de 2010, a iniciativa em apreço foi admitida e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.

II – Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa O ponto de partida do PCP é a constatação de que a actual Lei da Imigração (Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho), pode ser globalmente considerada um passo positivo no tratamento das questões ligadas à imigração, para o qual se orgulham de ter contribuído com uma iniciativa própria, além de muitas e variadas propostas.
Não obstante, considera igualmente que a lei em causa não teve a virtualidade de conseguir acabar com o flagelo da imigração clandestina e do trabalho ilegal.
A solução para o problema da imigração clandestina, porém, não passa pela abertura de processos extraordinários de regularização – quem sabe se eivados dos erros de processos de regularização anteriores – que poderiam, a prazo, deixar tudo na mesma. Também não passa, segundo os autores do projecto, por mecanismos excepcionais e discricionários de regularização, também já levados a efeito no passado, cuja eficácia é duvidosa e, naturalmente, limitada no tempo.
A integração social plena dos cidadãos estrangeiros que se encontram a residir e a trabalhar em Portugal, ao invés, tem de ser assumida como uma obrigação indeclinável do Estado português, a única que poderá pôr fim à situação de exploração que muitos vivem, que poderá fazer respeitar os direitos mais elementares destes cidadãos e, simultaneamente, prevenir a eclosão de manifestações de racismo e xenofobia, quantas vezes associadas a indefinição da permanência destes cidadãos no nosso país.
Entende o PCP que faz falta um mecanismo legal permanente capaz de permitir a regularização da situação de cidadãos que, residindo e trabalhando em Portugal desde há muito tempo, permanecem indocumentados por não conseguirem reunir todas as condições exigidas para a obtenção de autorização de residência. Nesse sentido, propõem que os cidadãos estrangeiros que se encontrem a residir em Portugal sem a autorização legalmente necessária possam obter a sua legalização desde que disponham de condições económicas mínimas para assegurar a sua subsistência e, em qualquer caso, desde que tenham cá residido permanentemente desde momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
A iniciativa é composta por 11 artigos, nos quais se definem: – Os requisitos necessários para que os cidadãos por ela abrangidos possam requerer a regularização da sua situação (artigo 2.º); – As condições de exclusão destes cidadãos dos mecanismos de regularização aqui previstos (artigo 3.º); – Os procedimentos a que deve obedecer a apresentação dos requerimentos (artigos. 6.º e 7.º; – As consequências decorrentes da apresentação dos mesmos (artigos. 4.º, 5.º, 8.º, 9.º e 10.º); e, – Os mecanismos de acompanhamento da aplicação da lei (artigo 11.º).

Propõe o PCP, então, que os cidadãos estrangeiros que se encontrem a residir em Portugal sem a autorização legalmente necessária possam obter a sua legalização desde que disponham de condições económicas mínimas para assegurar a sua subsistência e, em qualquer caso, desde que tenham cá residido permanentemente desde momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.

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Deste processo ficarão excluídos os cidadãos que se encontrem em qualquer das circunstâncias previstas como fundamento de expulsão do território nacional – com excepção da entrada irregular no País e do desrespeito das leis portuguesas referentes a estrangeiros – e os que, tendo sido expulsos do País, se encontrem no período de subsequente interdição de entrada no território nacional.
Ao cidadão que requeira a sua legalização é concedida uma autorização de residência provisória, e serão automaticamente suspensos todos os processos administrativos ou judiciais em que o requerente tenha incorrido por via da sua permanência irregular em território nacional. Haverá também lugar à aplicação extensiva da regularização ao agregado familiar dos requerentes.
É de salientar, ainda, que é ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração que compete especialmente acompanhar a aplicação da nova lei, através de reuniões regulares com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e mediante acesso a todos os documentos constantes dos processos individuais de regularização tramitados pelo SEF, podendo ainda pronunciar junto deste serviço sobre a correcção dos procedimentos utilizados. Por último, é de referir que também compete ao Conselho Consultivo apresentar à Assembleia da República um relatório sobre a aplicação da presente lei, passado um ano sobre a sua entrada em vigor, ou antes, se o entender conveniente.

Enquadramento legislativo Cumpre, neste ponto, dar uma rápida ideia da sede legislativa da matéria com a qual se prende a presente iniciativa legislativa1.
O regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional encontra-se consagrado na Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho. É nos artigos 74.º a 87.º (Capítulo VI, Secção I - «Disposições gerais») que vem regulada a matéria da residência em território nacional.
Existem dois tipos de autorização de residência (artigo 74.º), a saber, a autorização de residência temporária e a autorização de residência permanente.
São condições para a obtenção da autorização de residência permanente2 (artigo 80.º), cumulativamente, a titularidade de autorização de residência temporária há pelo menos cinco anos, a inexistência de condenação em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, durante os últimos cinco anos de residência, dispor de meios de subsistência (tal como definidos em portaria regulamentadora), dispor de alojamento e comprovação do conhecimento do português básico.
A Portaria n.º 1563/2007, de 11 de Dezembro, fixou os meios de subsistência de que devem dispor os cidadãos estrangeiros para a entrada e permanência em território nacional, designadamente para a concessão de vistos e prorrogação de permanência, bem como para a concessão e a renovação de títulos de residência, ao passo que a Portaria n.º 760/2009, de 16 Julho, adoptou medidas excepcionais quanto ao regime que fixa os meios de subsistência de que devem dispor os cidadãos estrangeiros para a entrada e permanência em território nacional.

Audições obrigatórias/facultativas Atento o disposto na alínea a) do n.º 4 do Decreto-Lei n.º 167/2007, de 3 de Maio, compete ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração ―Pronunciar-se sobre os projectos de diploma relativos aos direitos dos imigrantes‖, pelo que a Comissão deve solicitar a sua audição, presencialmente ou por escrito.

Parte II – Opinião do Relator

O Relator não poderia passar sem referir que acompanha o PCP na preocupação com o flagelo da imigração ilegal, e que não tem deixado passar qualquer oportunidade de chamar a atenção para o problema.
Subscreve ainda as afirmações do PCP quanto ao perigo de racismo e xenofobia que particularmente afecta as pessoas que se encontram em situação de permanência ilegal em país estrangeiro.
1 Para maiores desenvolvimentos, designadamente quanto à legislação europeia em vigor nestas matérias, e para uma resenha de direito comparado, v. Nota Técnica de 14-04-2010.
2 Já que nos parece ser esta (residência permanente) a intenção que está subjacente à criação do mecanismo de regularização previsto na iniciativa legislativa ora relatada.

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No entanto, o Relator não pode deixar igualmente de referir que esta é certamente a maneira menos adequada de resolver a questão: um mecanismo de regularização permanente e institucionalizada é um convite, uma porta aberta para os cidadãos de fora da União Europeia tentarem, através de Portugal, o salvoconduto que lhes permitirá aceder a uma Europa já praticamente sem fronteiras. Seria uma grave responsabilidade para o nosso País, e um luxo ao qual não nos podemos dar, quer enquanto membros de pleno direito da União Europeia, quer, particularmente, enquanto membros do denominado Espaço Schengen.
O PCP, com esta iniciativa legislativa, pretende criar uma forma de acesso à residência permanente para todos aqueles que tenham entrado em Portugal sem qualquer visto que lhes permita permanecer em Portugal, desde que aqui exerçam ou tenham exercido uma actividade profissional remunerada e permaneçam no território desde data anterior a 4 de Julho de 2007 – cf. artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2. Também poderão beneficiar deste processo de regularização permanente todos aqueles que demonstrem residir permanentemente em Portugal desde período anterior a 4 de Julho de 2007, mesmo que não comprovem terem trabalho, ou terem trabalhado.
Mas a verdade é que essa iniciativa, à primeira vista, acarretaria a revogação tácita da norma do artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, atrás referida, e o descartar de todos os requisitos que ali vêm previstos para se alcançar a residência permanente: bastaria agora a existência de um emprego – ou mesmo o desemprego, desde que tenha havido emprego antes, embora não se saiba há quanto tempo, nem por quanto tempo deveria ter durado, bastando, no limite, ter trabalhado um dia… – e a permanência em território nacional, desde que anterior a 4 de Julho de 2007.
Por outro lado, a norma da residência temporária também deixaria de fazer sentido, uma vez que a renovação anual da residência temporária por 5 vezes, no mínimo, deixaria de ser o primeiro e mais importante requisito para a obtenção da residência permanente.
É certo que este regime se aplicaria apenas aos que comprovassem residir em território nacional anteriormente a 4 de Julho de 2007. Mas a ausência de regulamentação, no diploma, quanto à forma como se comprovaria essa residência, deixaria a porta aberta a todas as fraudes que, para o efeito, fosse possível congeminar.

Parte III – Conclusões

Pelo exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias está em condições de extrair as seguintes conclusões: I – O projecto de lei n.º 190/XI (1.ª) propõe que os cidadãos estrangeiros que se encontrem a residir em Portugal sem a autorização legalmente necessária possam obter a sua legalização desde que disponham de condições mínimas de subsistência e cá residam desde momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho; II – A iniciativa abrange igualmente cidadãos que não disponham de meios de subsistência, desde que tenham residência permanente em território nacional desde data anterior a 4 de Julho de 2007; III – A iniciativa legislativa exclui os cidadãos que se encontrem em qualquer das circunstâncias previstas como fundamento de expulsão do território nacional (desde que não pressuponham a entrada irregular no País e o desrespeito pelas leis portuguesas referentes a estrangeiros) bem como aqueles que se encontrem em período de interdição de entrada no território nacional; IV – A iniciativa prevê a concessão de autorização de residência provisória como efeito da mera apresentação do pedido; V – A iniciativa prevê a suspensão de todos os processos administrativos ou judiciais em que o requerente tenha incorrido por via da sua permanência irregular em território nacional também como efeito da mera apresentação do pedido; VI – Compete especialmente ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração acompanhar a aplicação da nova lei, bem como apresentar à Assembleia da República um relatório sobre a aplicação da presente lei, no máximo, decorrido um ano sobre a sua entrada em vigor.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 190/XI (1.ª) (―Aprova o Regime de Regularização de Cidadãos Estrangeiros

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Indocumentados‖) está em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação na generalidade, reservando os grupos parlamentares para esse debate as respectivas posições sobre a matéria.

Parte IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços, em 14 de Abril p.p., ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 12 de Maio de 2010.
O Deputado Relator, Filipe Lobo d‘Ávila — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 190/XI (1.ª) (PCP) Aprova o regime de regularização de cidadãos estrangeiros indocumentados Data de Admissão: 30 Março 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Dalila Maulide (DILP), Fernando Bento Ribeiro (DILP), Maria da Luz Araújo (DAPLEN), Maria João Costa (DAC) e João Amaral (DAC).
Data: 14 de Abril de 2010 I. Análise sucinta dos factos e situações Os subscritores da presente iniciativa considerando a Lei da Imigração (Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho) ―um passo (…) positivo‖, lamentam a ―inexistência de um mecanismo legal permanente capaz de permitir a regularização da situação de cidadãos que, residindo e trabalhando em Portugal desde há muito tempo, permanecem indocumentados por não conseguirem reunir todas as condições exigidas para a obtenção de autorização de residência‖.
Nesse sentido, e afirmando que a lei em causa ―não conseguiu acabar com o flagelo da imigração clandestina e do trabalho ilegal‖, propõem que ―os cidadãos estrangeiros que se encontrem a residir em Portugal sem a autorização legalmente necessária possam obter a sua legalização desde que disponham de condições económicas mínimas para assegurar a sua subsistência e, em qualquer caso, desde que tenham cá residido permanentemente desde momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho‖.
Neste aspecto, cumpre salientar que os autores da iniciativa referem, no preâmbulo, que a regularização se destina aos cidadãos estrangeiros que residam permanentemente em Portugal ―desde momento anterior á entrada em vigor da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho‖. A alínea b) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 2.º (―Condições de admissibilidade‖), por seu turno, consideram como relevante a residência em Portugal em data anterior a 4 de

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Julho de 2007, porventura por se considerar que foi esta a data de entrada em vigor da referida lei. Todavia, o artigo 220.º da mesma Lei determina a sua entrada em vigor no 30.º dia após a data da sua publicação, ou seja, 4 de Agosto de 2007. Deste modo, sendo certo que o dia 4 de Julho será sempre anterior à data de entrada em vigor da lei, em sede de especialidade, poder-se-á, porventura, encontrar fórmula mais clara de determinar a data relevante para requerer a regularização prevista na presente iniciativa.
Nos seus 11 artigos, a iniciativa define os requisitos necessários para que os cidadãos por ela abrangidos possam requerer a regularização da sua situação, as condições de exclusão destes cidadãos dos mecanismos de regularização aqui previstos, os procedimentos a que deve obedecer a apresentação dos requerimentos, as consequências decorrentes da apresentação dos mesmos e os mecanismos de acompanhamento da aplicação da lei.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa não contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei.
— Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da ―lei formulário‖.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes O regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional encontra-se consagrado na Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho1.
Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro2, alterado pelo Decreto-Lei n.º 290A/2001, de 17 de Novembro3 e do Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho4, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras5, é um serviço de segurança, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Administração Interna, com autonomia administrativa e que, no quadro da política de segurança interna, tem 1 http://dre.pt/pdf1s/2007/07/12700/42904330.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2000/10/239A00/57495766.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2001/11/267A01/00020019.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2008/07/13300/0434704403.pdf 5 http://www.sef.pt/portal/v10/PT/aspx/page.aspx#0 Consultar Diário Original

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por objectivos fundamentais controlar a circulação de pessoas nas fronteiras, a permanência e actividades de estrangeiros em território nacional, bem como estudar, promover, coordenar e executar as medidas e acções relacionadas com aquelas actividades e com os movimentos migratórios. Enquanto órgão de polícia criminal, o SEF actua no processo, nos termos da lei processual penal, sob a direcção e em dependência funcional da autoridade judiciária competente, realizando as acções determinadas e os actos delegados pela referida autoridade.
O capítulo VI (artigos 74.º a 87.º — disposições gerais) da Lei 23/2007 regula a ―Residência em território nacional‖. Tema este relacionado directamente com os propósitos da presente iniciativa legislativa.
Assim, o artigo 74.º prevê dois tipos de autorização de residência: autorização de residência temporária e autorização de residência permanente.
De acordo com o previsto no artigo 80.º da referida lei, as condições para a obtenção da autorização de residência permanente são as seguintes: ―Sem prejuízo das disposições da presente lei relativas ao estatuto dos nacionais de Estados terceiros residentes de longa duração, beneficiam de uma autorização de residência permanente os cidadãos estrangeiros que, cumulativamente: a) Sejam titulares de autorização de residência temporária há pelo menos cinco anos; b) Durante os últimos cinco anos de residência em território português não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem 1 ano de prisão; c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º; d) Disponham de alojamento; e) Comprovem ter conhecimento do Português básico.‖

A Portaria n.º 1563/2007, de 11 de Dezembro6, fixou os meios de subsistência de que devem dispor os cidadãos estrangeiros para a entrada e permanência em território nacional, designadamente para a concessão de vistos e prorrogação de permanência, bem como para a concessão e a renovação de títulos de residência.
A Portaria n.º 760/2009, de 16 Julho7, adopta medidas excepcionais quanto ao regime que fixa os meios de subsistência de que devem dispor os cidadãos estrangeiros para a entrada e permanência em território nacional.
Enquadramento do tema no plano europeu A imigração e os direitos dos nacionais de países terceiros integram uma área que tem vindo a merecer por parte da União Europeia uma atenção especial, sobretudo após a abolição das fronteiras internas. Assim, desde 1999, a UE tem procurado elaborar um enquadramento normativo para esta temática, o que originou a regulação europeia de diversas matérias, as quais se encontram transpostas para a legislação interna através da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho8.
Em especial, relativamente ao escopo do presente projecto de lei cumpre referir a Directiva 2003/109/CE, de 25 de Novembro, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração9. 6 http://www.sef.pt/documentos/56/Portaria%201563-2007.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/07/13600/0450904509.pdf#1 8 Nesse âmbito, cumpre destacar a Directiva 2003/86/CE, do Conselho, de 22 de Setembro, relativa ao direito ao reagrupamento familiar; a Directiva 2003/110/CE, do Conselho, de 25 de Novembro, relativa ao apoio em caso de trânsito para efeitos de afastamento por via aérea; a Directiva 2004/81/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objecto de uma acção de auxílio à imigração ilegal e que cooperem com as autoridades competentes; a Directiva 2004/82/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras; a Directiva 2004/114/CE, do Conselho, de 13 de Dezembro, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado; e a Directiva 2005/71/CE, do Conselho, de 12 de Outubro, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica. Do mesmo modo, refiram-se a Decisão Quadro, do Conselho, de 28 de Novembro de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para a prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares; a Directiva 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de Maio, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros; a Directiva 2001/51/CE, do Conselho, de 28 de Junho, que completa as disposições do artigo 26.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985; e a Directiva 2002/90/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares.
9 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32003L0109:PT:HTML Consultar Diário Original

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A referida directiva preconiza, por um lado, a aproximação das legislações dos Estados-membros e, por outro lado, a garantia de um tratamento equitativo em todo o território europeu, independentemente do Estadomembro de residência, mediante a criação de um estatuto uniforme para os nacionais de países terceiros residentes de longa duração.
Esta directiva preconiza que os Estados-membros devem conceder o estatuto de residente de longa duração após cinco anos de residência legal e ininterrupta. Do mesmo modo, as ausências do território do Estado-membro, por períodos não superiores a seis meses consecutivos (que não excedam, na totalidade, dez meses compreendidos no período de cinco anos) ou por razões específicas previstas na legislação de cada Estado-membro (por exemplo, obrigações militares, destacamento por razões profissionais, doença grave, maternidade, realização de investigação ou estudos) não entram no cálculo da duração da residência.
A fim de adquirir o estatuto de residente de longa duração, o nacional do país terceiro deve fornecer prova de que dispõe para si próprio e para a sua família (se estiver a seu cargo) de recursos estáveis que sejam suficientes para a sua própria subsistência, sem que para tal tenha de recorrer ao sistema de assistência social do Estado-membro. Os Estados-membros podem exigir que os nacionais de países terceiros preencham condições de integração suplementares (como conhecimentos suficientes de uma língua nacional do Estado-membro em causa). Os Estados-membros podem recusar a concessão do estatuto por razões de ordem pública ou de segurança pública.
A autoridade competente deve tomar uma decisão acerca do pedido de concessão do estatuto de residente de longa duração num prazo de seis meses a contar da data da apresentação do pedido. Qualquer decisão de rejeição do pedido deve ser fundamentada, notificada ao interessado de acordo com os procedimentos previstos na legislação nacional e deve indicar as vias de recurso, bem como o prazo no qual o interessado pode agir. O residente de longa duração recebe um título de residência, uniformizado para todos os Estadosmembros, permanente e automaticamente renovável10. As razões que justificam a retirada do estatuto são limitadas e especificadas na presente directiva (ausência do território da Comunidade Europeia por um período superior a 12 meses consecutivos, aquisição fraudulenta do estatuto, adopção de uma medida de expulsão contra o residente). O titular do estatuto de residente de longa duração está protegido de forma reforçada relativamente a qualquer decisão de expulsão. O comportamento que justifica uma decisão de expulsão deve constituir uma ameaça real e suficientemente grave para a ordem pública ou a segurança pública. Razões de ordem económica não podem, em caso algum, justificar uma tal decisão. Os Estados-membros comprometem-se a tomar em consideração elementos específicos antes de adoptar uma decisão de expulsão contra um residente de longa duração (idade da pessoa, duração da residência, etc.).
As disposições da presente directiva são aplicáveis sem prejuízo da possibilidade de um Estado-membro emitir títulos de residência permanentes em condições mais favoráveis do que as fixadas na directiva. Todavia, estes documentos de residência não conferem direito a residência nos outros Estados-membros.
O residente de longa duração pode exercer o seu direito de residência num Estado-membro diferente daquele que lhe concedeu o seu estatuto, por um período superior a três meses, caso estejam preenchidas determinadas condições fixadas na directiva, nomeadamente: exercer uma actividade económica por conta de outrem ou por conta própria; realizar estudos ou formação profissional.
Contudo, os Estados-membros podem limitar o número total de títulos de residência, desde que tal limitação já tenha sido estabelecida em relação à admissão de nacionais de países terceiros na legislação em vigor aquando da aprovação da presente directiva. Da mesma forma, por razões ligadas à política do mercado de trabalho, os Estados-membros podem dar preferência a cidadãos da União.
O segundo Estado-membro (aquele em que é exercido o direito de residência) pode apenas indeferir os pedidos de residência face a uma ameaça para a ordem pública, para a segurança pública ou para a saúde pública. Neste último caso, a directiva prevê a possibilidade do Estado-membro exigir um exame médico, a fim de que se certificar que os requerentes não sofrem de nenhuma das doenças que fazem parte, no mesmo país 10 Concretamente no que concerne à entrada e estadia, cumpre referir o Regulamento (CE) n.º 1030/2002 do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros: http://eurlex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexplus!prod!DocNumber≶=pt&type_doc=Regulation&an_doc=2002ν_doc=1030

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de acolhimento, de disposições de protecção. Além disso, a presente directiva prevê uma série de garantias processuais tais como: o prazo para o exame do pedido de título de residência, as modalidades de notificação, as vias de recurso e as condições de expulsão.
O residente de longa duração que resida num segundo Estado-membro mantém o seu estatuto no primeiro Estado-membro até a aquisição do mesmo estatuto no segundo Estado-membro. Após cinco anos de residência regular no território do segundo Estado-membro, se assim o desejar, poderá apresentar um pedido com vista à aquisição do estatuto de residente de longa duração nesse Estado-membro.
Regra geral, o primeiro Estado-membro é obrigado a readmitir o residente de longa duração ao qual o segundo Estado-membro retirou o título de residência, bem como os membros da sua família.
Apesar do enquadramento legislativo supra mencionado, a Comissão tem considerado insuficiente o normativo existente, pelo que, em 5 de Dezembro de 2007 apresentou uma Comunicação intitulada ―Rumo a uma política comum de imigração‖11, no sentido de ser elaborada uma política comum para toda a Europa que garantisse um quadro para uma acção coordenada. Subsequentemente, o Conselho Europeu confirmou a importância do desenvolvimento de uma política comum e solicitou que a Comissão apresentasse propostas em 2008.
Assim, em 17 de Junho de 2008, a Comissão apresentou uma Comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comitç Económico e Social Europeu e ao Comitç das Regiões denominada ―Uma política comum de imigração para a Europa: princípios, acções e instrumentos‖12. A presente Comunicação avança dez princípios comuns e acções concretas para a respectiva implementação, com base nos quais será formulada a política europeia comum de imigração. De forma a alcançar uma abordagem coordenada e integrada à imigração, estes princípios são generalizados ao abrigo dos três principais vectores da política da União Europeia (UE), ou seja, prosperidade, solidariedade e segurança. Do mesmo modo, importa referir a Proposta de Directiva do Conselho13 relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-membro14. A presente proposta é aplicável aos nacionais de países terceiros que pretendam ser admitidos no território de um Estado-membro a fim de aí residir e trabalhar, assim como aos já residentes que obtiveram o direito de nele trabalharem. A proposta de directiva define: uma autorização única de residência e de trabalho; um procedimento único de concessão dessa autorização; os direitos inerentes a tal autorização; um conjunto de direitos para todos os trabalhadores de países terceiros já admitidos, mas que não beneficiam do estatuto de residente de longa duração. No entanto, a duração da autorização e as condições da sua obtenção, renovação e anulação continuam a ser matéria de direito interno.
Esta proposta de directiva encontra-se no Parlamento Europeu, a aguardar decisão em Primeira Leitura15.
A designada Relatora da presente iniciativa, Véronique Mathieu da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (LIBE), apresentou o seu projecto de Relatório em 4 de Março de 2010, no qual são preconizadas alterações à proposta de directiva16.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha, França e Itália.
11http://europa.eu/legislation_summaries/justice_freedom_security/free_movement_of_persons_asylum_immigration/l14575_en.htm 12 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52008DC0359:PT:NOT 13 COM(2007)638 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0638:FIN:EN:HTML 14 A presente iniciativa não foi objecto de escrutínio pela Assembleia da República, contudo, outras câmaras parlamentares procederam a essa análise, cfr. http://www.ipex.eu/ipex/cms/home/Documents/dossier_COD20070229 15 http://www.europarl.europa.eu/oeil/file.jsp?id=5553632 16 http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+COMPARL+PE-439.363+01+NOT+XML+V0//PT Consultar Diário Original

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Alemanha A Alemanha aprovou em 2004 a Lei sobre a Permanência de Estrangeiros (Aufenthaltsgesetz17), parte de um conjunto de normas que formam em conjunto a Lei de Imigração (Zuwanderungsgesetz18).
Nos termos desta lei, existem dois tipos de autorização – uma de carácter transitório e condicionado (Aufenthaltserlaubnis), cf. artigo 7, e outra ilimitada (Niederlassunserlaubnis), cf. artigo 9. A Aufenthaltserlaubnis é concedida por um período limitado de tempo, o qual está relacionado com os objectivos da permanência – educação/formação (artigos 16 e 17), actividade profissional (artigos 18 a 21), questões humanitárias, políticas ou relacionadas com o direito internacional (artigos 22 a 26) e/ou razões familiares (artigos 27 a 36).
Já a Niederlassungserlaubnis constitui um título ilimitado de residência, que permite o desempenho de actividades em regime de trabalho dependente ou independente, não conhece restrições geográficas e não está sujeitas a condicionantes, que não as previstas na lei. Para que lhe seja concedida uma autorização deste tipo, o cidadão estrangeiro deve obedecer aos seguintes requisitos: — Deter uma Aufenthaltserlaubnis por período não inferior a cinco anos; — Oferecer garantias de suficiência económica; — Ter contribuído pelo menos durante 60 meses para um sistema de protecção social; — Não ter sido condenado nos últimos três anos a pena de prisão superior a seis meses ou de multa superior a 180 dias; — Ter autorização para a prática da sua actividade; — Deter conhecimentos suficientes da língua alemã; — Demonstrar possuir conhecimentos básicos sobre a organização social e jurídica e sobre as condições de vida no território alemão; — Demonstrar possuir habitação condigna para si e para o seu agregado familiar.

Espanha A Ley Orgánica 4/2000, de 11 de enero19, sobre derechos y libertades de los extranjeros en España y su integración social contém as regras quem enquadram a regularização de estrangeiros em Espanha. Tal como para a Alemanha, prevêem-se as situações de residência temporária (artigos 31.º e ss.), sempre por período inferior a cinco anos e de carácter condicionado, e de residência de longa duração (artigo 32.º). Esta última é concedida aos cidadãos estrangeiros que residam em Espanha há pelo menos cinco anos e ainda aos que se encontrem nas condições previstas nos artigos 71.º e seguintes do Real Decreto 2393/2004, de 30 de Dezembro20.
As reformas legislativas neste âmbito têm vindo a ser acompanhadas da condução de processos de regularização (normalización) extraordinária de estrangeiros. Assim, ocorreram processos desta natureza em 1986, 1991, 1996, 2000 e 2005. O processo de 2005 surgiu na sequência da aprovação do supra mencionado Real Decreto 2393/2004, o qual previa na sua disposição transitória terceira a possibilidade de regularização (que ocorreu durante o período de Fevereiro a Maio de 2005) para os cidadãos estrangeiros registados junto de um município espanhol antes de 8 de Agosto de 2004, com um contrato de trabalho de duração igual ou superior a seis meses.

França Em França, o ―Code de l'entrée et du séjour des étrangers et du droit d'asile21‖ (Código da Entrada e Permanência de Estrangeiros e do Direito de Asilo), prevê no seu Livro III a regulamentação da ―Permanência em França‖. O artigo L311-922, é relativo aos tipos de autorização de residência.
Os artigos L122-1 a L-122-323, regulam a autorização de residência permanente. 17 http://bundesrecht.juris.de/bundesrecht/aufenthg_2004/gesamt.pdf 18 http://217.160.60.235/BGBL/bgbl1f/bgbl104s1950.pdf 19 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo4-2000.html 20 http://www.boe.es/boe/dias/2005/01/07/pdfs/A00485-00539.pdf 21http://legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=7F5192DCC9250AFE861D8E592C42357D.tpdjo03v_1?cidTexte=LEGITEXT00000607
0158&dateTexte=20100412 22http://legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=7F5192DCC9250AFE861D8E592C42357D.tpdjo03v_1?cidTexte=LEGITEXT000
006070158&idArticle=LEGIARTI000006335043&dateTexte=20100412&categorieLien=cid#LEGIARTI000006335043 23http://legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=7F5192DCC9250AFE861D8E592C42357D.tpdjo03v_1?idSectionTA=LEGISCTA00000
6147747&cidTexte=LEGITEXT000006070158&dateTexte=20100412

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No site da Agência Nacional de Acolhimento dos Estrangeiros e das Migrações24, podem ser consultados os passos necessários para obter um ―visto de longa duração‖ (autorização de residência), de forma simplificada, bem como outras informações complementares.

Itália O regime de entrada de estrangeiros e as suas condições de permanência, saída e afastamento do território tem sido alvo de diversas iniciativas e tem sido objecto de fortes divergências de opinião quanto à sua regulamentação, dividindo o espectro político e envolvendo na sua discussão a sociedade civil e as comunidades religiosas, com destaque para as tomadas de posição da Igreja Católica.
O essencial da sua regulamentação remonta a uma lei de 2002, conhecida pela ‗legge Bossi-Fini‘, adoptada no anterior Governo de Berlusconi, quando o actual presidente da Camera dei Deputati, Gianfranco Fini, era Ministro do Governo de centro-direita. A Lei n.º 189/2002, de 30 de Julho25, que altera a legislação vigente em matéria de imigração e asilo (Legge 30 luglio 2002, n.189 Modifica alla normativa in materia di immigrazione e di asilo), foi alvo de regulamentação e/ou alteração pelo anterior Governo de Romano Prodi, e pela actual maioria de Governo, onde tem pesado o poder de decisão e argumentação do Ministro do Interior, Roberto Maroni.
Assim, recentemente foram aprovados três decretos: a) O ‗Decreto del Presidente del Consiglio dei Ministri 30 Ottobre 200726 — Programmazione transitoria dei flussi d'ingresso dei lavoratori extracomunitari non stagionali, nel territorio dello Stato, per l'anno 2007‘, adoptado ainda por Prodi e relativo aos fluxos de ingresso de cidadãos estrangeiros (extra-comunitários); b) O Decreto do Presidente do Conselho de Ministros, de 25 de Julho de 200827, adoptado já pelo actual ministro do Interior, que ―prorroga o estado de emergência para possibilitar o combate ao fluxo excepcional de cidadãos extracomunitários‖; c) E o ―Decreto del Presidente del Consiglio dei Ministri 20 marzo 200928 — Programmazione transitoria dei flussi di ingresso dei lavoratori extracomunitari stagionali, nel territorio dello Stato, per l'anno 2009‖.

Este último diploma cita outros, adoptados anteriormente, relativos, por exemplo, á ―situação particularmente crítica em consequência do afluxo excepcional de extracomunitários nos territórios das regiões Sicília, Calábria e Puglia,‖ onde em 14 de Fevereiro havia sido já prorrogado o estado de emergência atç 31 de Dezembro de 2008. Este diploma considera, ainda, que o afluxo persistente de estrangeiros extracomunitários irregulares continua a ser particularmente relevante, assumindo sobre todo o território dimensões preocupantes. O que, reconhecida a necessidade de potenciar as actividades de combate e de gestão do fenómeno e de enfrentar a situação de emergência, levou à adopção de poderes extraordinários por parte do Governo, mediante procedimentos de natureza excepcional.
A presença em território do Estado italiano é consentida ao estrangeiro em situação concordante com as disposições relativas ao ingresso e à permanência. O estrangeiro, caso se tenha subtraído aos controlos fronteiriços, se é irregular ou se ficou em Itália sem ter esse direito, é considerado clandestino, portanto deve ser afastado ou expulso (artigos 10.º e 13.º do Decreto Legislativo n.º 286/98, de 25 de Julho29 ("Testo unico delle disposizioni concernenti la disciplina dell'immigrazione e norme sulla condizione dello straniero").
Quando não é possível executar imediatamente o afastamento de Itália, o estrangeiro pode ficar retido num "Centro di permanenza temporanea e assistenza‖ (artigo 14º30). A permanência no centro é decidida pelo ‗Questore‘ que deve, nas 48 horas posteriores á notificação do acto, transmitir o procedimento ao ‗juiz de paz‘, competente em razão do território do centro, para a sua validação.
O juiz, ouvido o interessado – caso se apresente — e com a participação necessária do advogado de defesa, adopta o procedimento nas 48 horas sucessivas com decreto motivado. Em caso de validação, o estrangeiro pode ficar retido por um período conjunto no máximo de 60 dias; no caso de falta de validação, o estrangeiro deve deixar o centro. 24 http://www.ofii.fr/visa_long_sejour_titre_de_sejour_193/presentation_du_vlsts_915.html 25http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/sezioni/servizi/legislazione/immigrazione/legislazione_424.html 26http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/sezioni/servizi/legislazione/immigrazione/0988_2007_11_30_decreto_flussi_2007.ht
ml 27http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/sezioni/servizi/legislazione/immigrazione/0975_2008_07_28_proroga_stato_emerge
nza_immigrati.html 28http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/sezioni/servizi/legislazione/immigrazione/0961_2009_03_20_DPCM_20_03_2009_fl
ussi.html 29 http://www.parlamento.it/parlam/leggi/deleghe/98286dl.htm

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Veja-se por último o artigo 5.º, da Lei n.º 189/2002, de 30 de Julho31, que ―modifica a normativa em matçria de imigração e de asilo‖.
Disponível no sítio do Ministério do Interior está a seguinte ligação sobre ‗Imigração‘32.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas legislativas

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), não apurámos a existência de iniciativas nem petições pendentes sobre a mesma matéria.
Entendemos, no entanto, de referir o projecto de lei n.º 203/XI (1.ª) (BE) ―Consagra o efeito suspensivo dos recursos previstos na Lei de Imigração‖, que, aborda matçria conexa, apesar de ter um àmbito de aplicação diferente (altera vários artigos da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional).

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Atento o disposto na alínea a) do n.º 4 do Decreto-Lei n.º 167/2007, de 3 de Maio, compete ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração ―Pronunciar-se sobre os projectos de diploma relativos aos direitos dos imigrantes‖, pelo que a Comissão deve solicitar a sua audição, presencialmente ou por escrito.
30http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/temi/sicurezza/Art._14_del_Testo_unico_delle_disposizioni_concernenti_la_disciplin
a_dellximmigrazione_e_norme_sulla_condizione_dello_straniero.html 31http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/sezioni/servizi/legislazione/immigrazione/legislazione_424.html 32 http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/temi/immigrazione/ ———

PROJECTO DE LEI N.º 194/XI (1.ª) (INTEGRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MAÇÃO NA NUTS III – MÉDIO TEJO)

PROJECTO DE LEI N.º 254/XI (1.ª) (INTEGRA O CONCELHO DE MAÇÃO NA UNIDADE TERRITORIAL DO MÉDIO TEJO)

PROJECTO DE LEI N.º 255/XI (1.ª) (INTEGRA O MUNICÍPIO DE MAÇÃO NA NUTS III – MÉDIO TEJO)

PROJECTO DE LEI N.º 258/XI (1.ª) (ALTERA O ANEXO II DO DECRETO-LEI N.º 46/89, DE 15 DE FEVEREIRO, BEM COMO OS ANEXOS I E II DO DECRETO-LEI N.º 68/2008, DE 14 DE ABRIL, DE MODO A INTEGRAR O MUNICÍPIO DE MAÇÃO NA NUTS III – MÉDIO TEJO)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

I – Considerandos

1. Introdução a) Três Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 194/XI (1.ª), que aprova a ―Integração do Município de Mação na NUTS III – Mçdio Tejo‖;

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b) A apresentação do projecto de lei n.º 194/XI (1.ª) foi efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR); c) O projecto de lei n.º 194/XI (1.ª) foi admitido a 30 de Março de 2010 e baixou, por determinação do Sr.
Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 129.º do RAR; d) O projecto de lei em apreço cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR; e) Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto (Lei Formulário), ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem de alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
f) De referir que o Decreto-Lei n.º 46/89 foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 163/99, de 13 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 317/99, de 11 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 244/2002, de 5 de Novembro, e o Decreto-Lei n.º 68/2008 sofreu também alterações com a entrada e vigor Decreto-Lei n.º 85/2009, de 3 de Abril; g) Versando sobre o mesmo assunto, deram posteriormente entrada os seguintes projectos de lei:

– Projecto de Lei n.º 254/XI (1.ª) (BE) – ―Integra o Concelho de Mação na Unidade Territorial do Mçdio Tejo‖; – Projecto de Lei n.º 255/XI (1.ª) (PCP) – ―Integra o Município de Mação na NUTS III – Mçdio Tejo‖; – Projecto de Lei n.º 258/XI (1.ª) (CDS-PP) – ―Altera o anexo II do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, bem como os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, de modo a integrar o Município de Mação na NUTS III – Mçdio Tejo‖.

No seguimento da entrada dos projectos de lei supra referenciados, foi elaborado pelos serviços um aditamento à Nota Técnica, elaborada sobre o projecto de lei n.º 194/XI (1.ª), que se anexa ao presente Parecer.

2. Objecto a) Os autores da presente iniciativa Legislativa justificam a sua apresentação com a constatação de que a retirada do Município de Mação do Mçdio Tejo ―tem consequências nefastas para o Município de Mação, designadamente na área da Saúde (… )‖, que ―90% dos casos relacionados com a actividade comercial e industrial (principal economia) de Mação são tratados em Santarém, Torres Novas, Abrantes, Tomar e Lisboa‖ e que, ―(… ) nos acessos à NUTS do Médio Tejo, Santarém e Lisboa, o Município de Mação utiliza a A23 e A1, o que o coloca a cerca de 30 minutos de Torres Novas, a 45 minutos de Santarém e a 1h e 15 minutos de Lisboa‖; b) De resto, na Resolução de Conselho de Ministros n.º 34/86, de 5 de Maio, o Município de Mação integrava a ―(… ) Unidade de Nível III da NUTS denominada ‗Lisboa e Vale do Tejo‘ e, dentro desta, no ‗Mçdio Tejo‘, com o qual mantçm as suas relações políticas, administrativas, económicas e sociais ancestrais.‖, tendo sido posteriormente ―(… ) retirado do Médio Tejo e inserido no Pinhal Interior Sul da Unidade ―Centro‖ de Nível III da NUTS a partir da publicação do Decreto-Lei n.º 46/89, aí tendo sido forçado a permanecer atç hoje‖; c) Neste sentido, os subscritores pretendem, ―(… ) proceder à reparação desta situação, reintegrando o Município de Mação na região do Mçdio Tejo da NUTS III‖.

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3. Diligências efectuadas Atendendo ao teor do projecto de lei n.º 194/XI (1.ª), considerou-se pertinente requerer parecer às Comunidades Intermunicipais do Médio Tejo e do Pinhal Interior Sul e à Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Ao pedido respondeu, até à data, a Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo nos seguintes termos: ―Na sequência do v/ e-mail, incumbe-me o Sr. Presidente do Conselho Executivo da CIM do Médio Tejo, Dr. António Manuel Oliveira Rodrigues, de informar V. Ex.ª que o Conselho Executivo e a Assembleia Intermunicipal do Médio Tejo NUNCA tiveram oportunidade, dentro da Liberdade e do Direito que os assiste, de se pronunciarem sobre esta eventual adesão do município de Mação na NUTS III- Médio Tejo.
Rogamos a V. Ex.ª que dê a possibilidade de, durante o mês de Maio e Junho, quer o Conselho Executivo quer a Assembleia Intermunicipal se pronunciarem sobre este assunto.‖

II – Opinião do Deputado autor do Parecer

O autor do presente parecer reserva a sua posição para a discussão da Iniciativa Legislativa em Plenário.

III – Conclusões

i) Três Deputados do Grupo Parlamentar do PSD tomaram a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 194/XI (1.ª) que aprova a ―Integração do Município de Mação na NUTS III – Mçdio Tejo‖; ii) O projecto de lei n.º 194/XI (1.ª) cumpre os requisitos legais prescritos pela Constituição da República Portuguesa e pelo Regimento da Assembleia da República; iii) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para a discussão em Plenário da Assembleia da República; iv) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 12 de Maio de 2010.
O Deputado Relator, João Sequeira — O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.

IV – Anexos

Constituem anexos do presente parecer, dele fazendo parte integrante, a Nota Técnica e respectivo aditamento, a resposta da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo e, bem assim, os demais que eventualmente venham a ser mandados anexar.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

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NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 194/XI (1.ª) – (PSD) Integração do Município de Mação na NUTS III – Médio Tejo Data de Admissibilidade: 30 de Março de 2010 Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (12.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Contributos de entidades que se pronunciaram VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Jorge Figueiredo (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Bruno Pinheiro (DAC), Teresa Félix (BIB) e Lurdes Migueis (DILP) Data: 23 de Abril de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

Deputados do Grupo Parlamentar (GP) do Partido Social Democrata (PSD) apresentaram um projecto de lei sob a designação ―Integração do município de Mação na NUTS III – Mçdio Tejo‖.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, o Município de Mação foi retirado do Médio Tejo e inserido no Pinhal Interior Sul da Unidade ―Centro‖ de Nível III da NUTS.
Segundo os autores da iniciativa legislativa tal integração ―tem consequências nefastas para o município de Mação, designadamente na área da Saõde‖, para alçm de que: — ―90% dos casos relacionados com a actividade comercial e industrial (principal economia) de Mação são tratados em Santarém, Torres Novas, Abrantes, Tomar e Lisboa; — ―E, nos acessos á NUTS do Mçdio Tejo, Santarçm e Lisboa, o Município de Mação utiliza a A23 e A1, o que o coloca a cerca de 30 minutos de Torres Novas, a 45 minutos de Santarém e a 1h e 15 minutos de Lisboa.‖

Face ao exposto, os autores pretendem com esta iniciativa, que é composta por três artigos, a reintegração do Município de Mação na região do Médio Tejo da NUTS III, propondo para o efeito:

a) A alteração do Anexo II do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, com a nova redacção ―Centro — (…) Pinhal Interior Sul (4 municípios; 1502 km2; 35.204 habitantes): Oleiros, Proença -a-Nova, Sertã e Vila de Rei. (…) Mçdio Tejo (11 municípios; 2.707 km 2; 235.670 habitantes): Abrantes, Alcanena, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Mação, Sardoal, Tomar, Torres Novas, Vila Nova da Barquinha e Vila Nova de Ourçm. (…).‖; b) A alteração do Anexo I do Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, com a nova redacção: ―Unidades territoriais no continente — (…) Região Centro (…) Unidade territorial do Pinhal Interior Sul — Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei. (…) Região de Lisboa e Vale do Tejo (…) Unidade territorial do Mçdio Tejo — Abrantes, Alcanena, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Mação, Ourém, Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha. (…).‖;

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c) A alteração do Anexo II do Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, passando à nova redacção: ―Municípios do continente por unidades territoriais — (…) Município: Mação; Unidades territoriais: Mçdio Tejo; Código: 206 (…).‖ II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por três Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, que ―Estabelece as matrizes de delimitação geográfica da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS)‖, sofreu três alterações e que o Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, que ―Estabelece a definição das unidades territoriais para efeitos de organização territorial das associações de municípios e áreas metropolitanas, para a participação em estruturas administrativas do Estado e nas estruturas de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN)‖, sofreu uma alteração, pelo que, caso a iniciativa seja aprovada, estas serão a quarta e a segunda alterações, respectivamente.
Porém, e uma vez que as redacções que se alteram são as dos anexos aos decretos-lei e não as dos textos dos referidos decretos, a prática seguida em relação ao título destas iniciativas tem sido a de referir as alterações aos anexos, sem o número de ordem dessas alterações.
Assim sendo, o título do projecto de lei em análise deveria ser o seguinte: ―Altera o anexo II do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, bem como os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, de modo a integrar o Município de Mação na NUTS III – Médio Tejo‖.
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte: ―2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação‖.

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III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes O Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro1, que ―Estabelece as matrizes de delimitação geográfica da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS)‖, revoga a Resolução do Conselho de Ministro n.º 34/86, de 5 de Maio2, ―Estabelece os níveis I, II e III da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS)‖.
Posteriormente, aquele Decreto-Lei sofre, por sua vez, algumas alterações: os anexos II e IV são alterados pelo Decreto-Lei n.º 163/99, de 13 de Maio3, ―Altera os anexos II e IV ao Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, por forma a incluir os municípios de Odivelas, Trofa e Vizela nas matrizes de delimitação geográfica da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS)‖; o Decreto-Lei n.º 317/99, de 11 de Agosto4, ―Altera os anexos I, II, III e IV ao Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, de modo a transferir o município de Gavião para a área de actuação da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo‖; e os artigos 1.º e 3.º são alterados pelo Decreto-Lei n.º 244/2002, de 5 de Novembro5, ―Altera os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, que estabelece as matrizes de delimitação geográfica da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS)‖.
O Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril6, ―Estabelece a definição das unidades territoriais para efeitos de organização territorial das associações de municípios e áreas metropolitanas, para a participação em estruturas administrativas do Estado e nas estruturas de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN)‖, foi tambçm alterado nos seus anexos I e II pelo Decreto-Lei n.º 85/2009, de 3 de Abril7, ―Procede á primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, através da redefinição das unidades territoriais de nível 3 (NUTS III) do Alto Alentejo e Alentejo Central para efeitos de organização territorial das associações de municípios e para a participação em estruturas administrativas do Estado e nas estruturas de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013‖.
O presente projecto de lei do Grupo Parlamentar do PSD refere os municípios de Vizela, Trofa e Odivelas criados, respectivamente pela Lei n.º 63/98, de 1 de Setembro8, ―Criação do município de Vizela e elevação a cidade―, Lei n.º 83/98, de 14 de Dezembro9, ―Criação do município da Trofa― e Lei n.º 84/98, de 14 de Dezembro10, ―Criação do município de Odivelas―.
Quanto a anteriores iniciativas legislativas relacionadas com este assunto, referem-se o PJL n.º 654/X (4.ª) (PSD)11 ―Integra o Município de Mação na NUT III – Mçdio Tejo―, o PJL n.º 601/X (4.ª) (PSD)12, ―Integra o Município de Mora na NUTS III – Alentejo Central―, o PJL n.º 584/X (4.ª) (BE)13, ―Integra o concelho de Mora na unidade territorial do Alentejo Central―, o PJL n.º 647/X (4.ª), (PCP)14, ― Integra o concelho de Mora na NUT III — Alentejo Central e o concelho de Sousel na NUT III – Alto Alentejo―, caducados em 14 de Outubro de 2009, e o PJR n.º 329/X (4.ª) (PCP)15, ―Pela integração do concelho de Mora na NUT III – Alentejo Central e de Sousel na NUT III – Alto Alentejo―, rejeitado em reunião plenária de 5 de Dezembro de 2008.
1 http://dre.pt/pdf1s/1989/02/03800/05900594.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1986/05/10200/10411043.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1999/05/111A00/25502551.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1999/08/186A00/52385239.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2002/11/255A00/71017103.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2008/04/07300/0219302197.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2009/04/06600/0208302083.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1998/09/201A00/45264527.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/1998/12/287A00/68106810.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/1998/12/287A00/68106811.pdf 11http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.doc?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c325276593342734c57
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Enquadramento doutrinário Enquadramento do tema no plano europeu – União Europeia Sobre a matéria em apreciação deve referir-se que, a Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) foi estabelecida pelo Eurostat de modo a criar uma divisão uniforme das unidades territoriais que sirva de base à elaboração de estatísticas regionais para a União Europeia.
Apesar de ser utilizada na legislação comunitária desde 1988, apenas em 2003 foi adoptado o Regulamento 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS)16, que viria a ser alterado em 200517, em face do alargamento aos dez novos Estados-membros que aderiram à União Europeia a 1 de Maio de 2004, e novamente em 200818, face à adesão da Bulgária e da Roménia.
Esta nomenclatura foi criada e desenvolvida com base em alguns critérios normativos e analíticos, mas por razões de ordem prática relacionadas com a disponibilidade dos dados e a implementação das políticas regionais, a NUTS é baseada nas divisões administrativas em vigor nos Estados-membros.
Nos termos da legislação europeia citada, a NUTS é uma classificação hierárquica que subdivide cada Estado-membro num conjunto de regiões NUTS 1 que, por seu lado, são subdivididas num conjunto de regiões NUTS II. O Regulamento NUTS estabelece os limites mínimos e máximos para o tamanho médio das regiões NUTS: — NUTS I: Mínimo de 3 milhões habitantes e máximo de 7 milhões; — NUTS II: Mínimo de 800 mil habitantes e máximo de 3 milhões; — NUTS IIII: Mínimo de 150 mil habitantes e máximo de 800 mil;

Esta nomenclatura visa: a) A recolha, desenvolvimento e harmonização de estatísticas ao nível da UE; b) Servir de referência para a análise socioeconómica das regiões; c) Estruturar a elaboração das políticas regionais.

Existem actualmente 97 regiões NUTS I, 271 regiões NUTS II e 1303 regiões NUTS III. As alterações à classificação NUTS são propostas pela Comissão Europeia, com uma periodicidade não inferior a 3 anos, após notificação ao Eurostat pelos institutos nacionais de estatísticas dos Estados-membros (Artigo 5.º, n.º 4 do Regulamento 1059/2003.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer outra iniciativa versando sobre idêntica matéria.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, não se vislumbra um acréscimo de despesa para o Orçamento do Estado decorrente da integração do município de Mação na NUTS III – Médio Tejo.
16 Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:154:0001:0041:PT:PDF 17 Através do Regulamento 1888/2005 disponível em http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2005:309:0001:0008:PT:PDF 18 Regulamento 176/2008, disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:061:0001:0005:PT:PDF Consultar Diário Original

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NOTA TÉCNICA

Adenda à Nota Técnica de 23 de Abril de 2010: Projecto de Lei n.º 194/XI (1.ª) (PSD) Integração do município de Mação na NUTS III – Médio Tejo Projecto de Lei n.ª 254/XI (1.ª) (BE) ―Integra o concelho de Mação na Unidade Territorial do Mçdio Tejo‖ Projecto de Lei n.ª 255/XI (1.ª) (PCP) ―Integra o município de Mação na NUTS III – Mçdio Tejo‖ Projecto de Lei n.º 258/XI (1.ª) (CDS-PP) ―Altera o Anexo II do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, bem como os Anexos I e II do Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, de modo a integrar o município de Mação na NUTS III – Mçdio Tejo‖ Data de admissibilidade: 6 de Maio de 2010 Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (12.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Elaborada por: Jorge Figueiredo (DAC) e António Almeida Santos (DAPLEN) Data: 7 de Maio de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações Projecto de Lei n.º 254/XI (1.ª) – BE Deputados do Grupo Parlamentar (GP) do Bloco de Esquerda (BE) apresentaram um projecto de lei sob a designação ―Integra o concelho de Mação na Unidade Territorial do Mçdio Tejo‖, visando a alteração do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, integrando o concelho de Mação na Unidade Territorial do Médio Tejo.
Os autores propõem para o efeito, nesta iniciativa com cinco artigos: a) A alteração do Anexo II do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, com a nova redacção: ―Anexo II Unidades de nível III da NUTS no continente (…) Centro (…) Pinhal Interior Sul (4 municípios; 1502 km2; 35 204 habitantes): Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei. (…) Mçdio Tejo (11 municípios; 2707 km2; 235 670 habitantes): Abrantes, Alcanena, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Mação, Sardoal, Tomar, Torres Novas, Vila Nova da Barquinha e Vila Nova de Ourçm. (…).‖; b) A alteração do Anexo I do Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, com a nova redacção: ―Anexo I - Unidades territoriais no continente - (…) Região Centro (…) Unidade territorial do Pinhal Interior Sul - Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei. (…) Região de Lisboa e Vale do Tejo (…) Unidade territorial do Médio Tejo - Abrantes, Alcanena, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Mação, Ourém, Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha. (…).‖; c) A alteração ao Anexo II do Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, com a nova redacção: ―Municípios do continente por unidades territoriais - (…) Município: Mação; Unidades territoriais: Médio Tejo; Código: 206 (…)‖; d) A entrada em vigor deste diploma no dia seguinte à sua publicação.

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Projecto de Lei n.º 255/XI (1.ª) – PCP Cinco Deputados do Grupo Parlamentar (GP) do Partido Comunista Português (PCP) apresentaram um projecto de lei sob a designação ―Integra o Município de Mação na NUTS III – Mçdio Tejo‖.
Os autores pretendem com esta iniciativa, que é composta por três artigos, a integração do Município de Mação na região do Médio Tejo da NUTS III, propondo para o efeito as mesmas alterações do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, referidas nas alíneas a), b) e c) do projecto de lei do BE acima referido.

Projecto de Lei n.º 258/XI (1.ª) – CDS-PP Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) apresentaram um projecto de lei sob a designação ―Altera o anexo II do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, bem como os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, de modo a integrar o município de Mação na NUTS III – Mçdio Tejo‖.
Com esta iniciativa, que é composta por quatro artigos, os autores propõem para o efeito as mesmas alterações ao Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, e ao Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, referidas nas alíneas a), b) e c) do primeiro dos projectos de lei atrás referidos e que a Lei entre em vigor no prazo de noventa dias após a sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Os projectos de lei n.º 254/XI (1.ª) – BE, n.º 255/XI (1.ª) – PCP e n.º 258/XI (1.ª) – CDS-PP cumprem os requisitos formais já verificados para o projecto de lei n.º 194/XI (1.ª) – PSD Verificação do cumprimento da lei formulário Quanto à entrada em vigor, ao contrário dos projectos de lei n.os 194/IX (1.ª) (PSD) e 255/IX (1.ª) (PCP) que não incluem norma de vigência, o artigo 5.º do projecto de lei n.º 254/IX (1.ª) (BE) prevê a entrada em vigor da iniciativa para o dia seguinte ao da sua publicação e o artigo 4.º do projecto de lei n.º 258/IX (1.ª) (CDS-PP) prevê a entrada em vigor do diploma no prazo de 90 dias após a sua publicação.

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PROJECTO DE LEI N.º 203/XI (1.ª) (CONSAGRA O EFEITO SUSPENSIVO DOS RECURSOS PREVISTOS NA LEI DE IMIGRAÇÃO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

a) Nota introdutória O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 30 de Março de 2010, o projecto de lei n.º 203/XI (1.ª), que visa alterar a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que define o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros em território nacional.
Esta iniciativa foi apresentada nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Consultar Diário Original

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Assembleia da República, preenchendo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa Com o presente projecto de lei, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende alterar a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (Lei da Imigração), o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros em território nacional, com o objectivo de aprimorar as garantias dos imigrantes, consagrando o efeito suspensivo dos recursos previstos na lei de imigração.
A justificação da presente iniciativa legislativa advém do facto de o Grupo Parlamentar do BE pretender garantir que o direito de recurso ao alcance dos cidadãos estrangeiros residentes em Portugal e confrontados com uma decisão da Administração desfavorável, tenha efeito suspensivo imediato e não meramente devolutivo, como actualmente acontece.
Na exposição de motivos desta iniciativa legislativa, os proponentes declararam que ―em determinadas situações, apesar da consagração do direito ao recurso, o mesmo pode não ter o efeito de garantia dos direitos.‖ E, assim ç, em muitos casos do actual regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional — ou seja, na lei de imigração.
Na opinião do Grupo Parlamentar do BE, em tais casos, apesar do cidadão estrangeiro ter o direito de recorrer das decisões, este recurso tem ―efeito meramente devolutivo‖, significando que o recurso não suspende a decisão que o interessado está precisamente a contestar.
Refere ainda o Grupo Parlamentar do BE que o que está estabelecido na referida Lei gera situações de grande gravidade e de menor protecção jurídica dos cidadãos, especialmente numa Lei onde existe um forte peso interpretativo da Administração, neste caso o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
É ainda referido que o que está consagrado pode desincentivar os cidadãos estrangeiros a apresentar recursos, a contrapor as suas razões, visto que sabem que terão de cumprir uma determinada decisão e que terão de regressar ao país de origem, ainda que considerem que a mesma possa ser a mais justa.
Nesta conformidade, o Grupo Parlamentar do BE, propõe a alteração dos artigos 39.º, 85.º, 96.º, 106.º, 150.º, 158.º, 166.º e 171.º, substituindo em todos a expressão ―meramente devolutivo‖ pela expressão ―suspensivo imediato‖.

c) Enquadramento legal A Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, estabelece o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, cabendo ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras dar execução à política de imigração e asilo de Portugal, de acordo com as disposições da Constituição e da Lei e as orientações do Governo.
O diploma aqui em discussão estabelece dois tipos diferentes de recurso: o recurso com efeito meramente devolutivo e o recurso com efeito suspensivo, ou seja, o efeito da interposição do recurso pode ou não traduzir-se na suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Refere o Grupo Parlamentar do BE que o que está estabelecido no diploma em discussão gera situações de grande gravidade e de menor protecção jurídica dos cidadãos pois, de acordo com o actualmente previsto, o recurso tem efeito meramente devolutivo, o que significa que o cidadão terá de cumprir a decisão proferida desde logo, ainda que, afinal, lhe possa vir a ser dada razão.
Referem ainda os proponentes que só com a alteração proposta se garante o efeito útil do recurso previsto na lei.
Por esta razão propõem a alteração dos artigos 39.º, 85.º, 96.º, 106.º, 150.º, 158.º, 166.º e 171.º, substituindo em todos a expressão ―meramente devolutivo‖ pela expressão ―suspensivo imediato‖.

Parte II – Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei n.º 203/XI (1.ª), a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da AR, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

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Parte III – Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 203/XI (1.ª) que altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (Regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros em território nacional).
2 — A apresentação desta iniciativa legislativa foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da AR, respeitando os requisitos formais previstos no artigo 124.º deste Regimento.
3 — O projecto de lei em apreço visa aprimorar as garantias judiciais dos imigrantes, consagrando o efeito suspensivo dos recursos previstos na lei de imigração.
4 — Na iniciativa legislativa em causa, propõe-se a alteração dos artigos 39.º, 85.º, 96.º, 106.º, 150.º, 158.º, 166.º e 171.º, substituindo em todos a expressão ―meramente devolutivo‖ pela expressão ―suspensivo imediato‖.
5 — Atento o disposto na alínea a) do n.º 4 do Decreto-Lei n.º 167/2007, de 3 de Maio, compete ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração ―Pronunciar-se sobre os projectos de diploma relativos aos direitos dos imigrantes‖, pelo que o relator ç de opinião que a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias deve solicitar a sua audição, presencialmente ou por escrito.
6 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, é de parecer que o projecto de lei n.º 203/XI (1.ª) apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços, nos termos do artigo 131.º do Regimento da AR.

Palácio de S. Bento, 11 de Maio de 2010.
O Deputado Relator, Jorge Bacelar Gouveia — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 203/XI (1.ª) (BE) Consagra o efeito suspensivo dos recursos previstos na Lei de Emigração Data de Admissão: 7 Abril 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN), Maria Ribeiro Leitão e Fernando Bento Ribeiro (DILP) e João Amaral (DAC) Data: 29 de Abril de 2010

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I. Análise sucinta dos factos e situações

Com a iniciativa em causa, as Deputadas e Deputados do BE pretendem garantir que o direito de recurso ao alcance dos cidadãos estrangeiros residentes em Portugal e confrontados com uma decisão da Administração desfavorável tem efeito suspensivo imediato e não meramente devolutivo, como actualmente acontece.
Desta forma, poderão aguardar a decisão final sem necessidade de, por exemplo, abandonar o território nacional, com todas as consequências negativas daí decorrentes. Ao invés, de acordo com o actualmente previsto na Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, (Lei da Imigração), o recurso tem efeito devolutivo, o que significa que o cidadão terá de cumprir a decisão proferida desde logo, ainda que, a final, lhe possa vir a ser dada razão.
Só com esta alteração, afirmam os proponentes, se garante o efeito útil do recurso previsto na lei.
Por esta razão, propõem a alteração dos artigos 39.º, 85.º, 96.º, 106.º, 150.º, 158.º, 166.º e 171.º, substituindo em todos a expressão ―meramente devolutivo‖ pela expressão ―suspensivo imediato‖.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O projecto de lei n.º 203/XI (1.ª) (BE), que ―Consagra o efeito suspensivo dos recursos previstos na lei de imigração‖, ç subscrito por treze Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda é apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Esta iniciativa apresentada sob a forma de projecto de lei encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Verificação do cumprimento da lei formulário A presente iniciativa é redigida e estruturada em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre ―Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas‖, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada, também, de lei formulário.
Caso seja aprovada, e considerando que a iniciativa em apreço prevê no seu articulado (artigo 3.º) que o início da vigência do futuro diploma se inicie com a sua publicação sob a forma de lei, sugere-se que se proceda à sua alteração em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei formulário. O diploma será publicado na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da lei anteriormente citada.
Porçm, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei citada no parágrafo anterior:‖Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Consultada a base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a presente iniciativa legislativa visa proceder à primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (Regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros em território nacional), pelo que se propõe que na designação do futuro diploma passe a constar o seguinte título: ―Primeira alteração á Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (Regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros em território nacional)―.

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional encontra-se consagrado na Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho1, cabendo ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras dar execução à política de imigração e asilo de Portugal, de acordo com as disposições da Constituição e da Lei e as orientações do Governo, podendo ser consultado no seu site2 diversa informação sobre esta matéria.
A Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho estabelece dois tipos diferentes de recurso: o efeito meramente devolutivo e o efeito suspensivo, isto é, o efeito da interposição do recurso pode ou não traduzir-se na suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
O efeito meramente devolutivo3 do recurso é consagrado nos seguintes casos: Artigo 39.º (Impugnação judicial) - A decisão de recusa de entrada é susceptível de impugnação judicial, com efeito meramente devolutivo (3), perante os tribunais administrativos. Artigo 85.º (Cancelamento da autorização de residência) n.º 7 – A decisão de cancelamento é susceptível de impugnação judicial, com efeito meramente devolutivo (3), perante os tribunais administrativos. Artigo 96.º (Garantias processuais e transparência) n.º 4 – A decisão de indeferimento ou de cancelamento de autorização de residência nos termos da presente secção é susceptível de impugnação judicial, com efeito devolutivo (3), perante os tribunais administrativos. Artigo 106.º (Indeferimento do pedido) n.º 7 – A decisão de indeferimento do pedido de reagrupamento familiar é susceptível de impugnação judicial, com efeito devolutivo (3), perante os tribunais administrativos. Artigo 150.º (Impugnação judicial) – A decisão de expulsão proferida pelo director-geral do SEF é susceptível de impugnação judicial, com efeito devolutivo (3), perante os tribunais administrativos. Artigo 158.º (Recurso) n.º 1 – Da decisão judicial que determina a expulsão cabe recurso para o Tribunal da Relação com efeito devolutivo (3). Artigo 166.º (Recurso) – Da decisão que determine o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido cabe recurso para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 30 dias, com efeito devolutivo (3). Artigo 171.º (Execução do afastamento) n.º 3 – A decisão de execução do afastamento é susceptível de impugnação judicial, com efeito devolutivo (3), perante os tribunais administrativos.
O efeito suspensivo 4 do recurso é determinado nos seguintes casos: Artigo 106.º (Indeferimento do pedido) n.º 8 – Quando os membros da família já se encontrem em território nacional e a decisão de indeferimento se fundamente exclusivamente no incumprimento das condições estabelecidas na alínea a) do n.º 1 a impugnação judicial tem efeito suspensivo(4). Artigo 108.º (Cancelamento da autorização de residência) n.º 7 – A decisão de cancelamento da autorização do membro da família com fundamento no n.º 1 é susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo(4), perante os tribunais administrativos. Artigo 132.º (Garantias processuais) n.º 3 – A decisão de indeferimento do pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração ou a decisão de perda desse estatuto são susceptíveis de impugnação judicial com efeito suspensivo(4), perante os tribunais administrativos. Artigo 136.º (Protecção do residente de longa duração em Portugal) n.º 3 – A decisão de expulsão é susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo(4).

A presente iniciativa visa alterar os artigos 39.º, 85.º, 96.º, 106.º, 150.º, 166.º, e 171.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, com o objectivo de aperfeiçoar as garantias judiciais dos imigrantes, consagrando o efeito suspensivo dos recursos previstos na Lei de Imigração.
1 http://dre.pt/pdf1s/2007/07/12700/42904330.pdf 2 http://www.sef.pt/portal/v10/PT/aspx/page.aspx 3 Itálico nosso.


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Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.

Espanha

Em Espanha, a Ley Orgánica 4/2000, de 11 enero5 veio estabelecer los Derechos y Libertades de los Extranjeros en España y su Integración Social, tendo sido regulamentada pelo Real Decreto 2393/2004, de 30 diciembre6 que Aprueba el Reglamento de la Ley Orgánica 4/2000, de 11-1-2000, sobre derechos y libertades de los extranjeros en España y su integración social.
O n.º 2 do artigo 21 da Ley Organica 4/2000, de 11 enero estabelece que o regime de execução dos actos administrativos em matéria de direito dos estrangeiros será o previsto com carácter geral na legislação, salvo o disposto nesta Lei para a tramitação de processos de expulsão.
Por outro lado, o n.º 2 do artigo 132.º do Reglamento, com a epígrafe La resolución en el procedimiento preferente. Ejecutividad determina que a execução da ordem de expulsão, uma vez notificada ao interessado, se efectuará de forma imediata. O n.º 3 acrescenta que a excepção da aplicação do regime geral de execução dos actos administrativos, no caso da resolução que ponha fim ao procedimento de expulsão com carácter preferencial, estabelecida no n.º 2 do artigo 21.º da Ley Orgánica 4/2000, de 11 de enero, não exclui o direito de recurso, sem prejuízo da ordem de expulsão se efectuar de forma imediata. No entanto, o recurso não tem efeito suspensivo.
Finalmente importa referir que no documento La regulación de la inmigración en Europa7, de 2005 se pode encontrar informação detalhada sobre esta matéria.

Itália

O regime de entrada de estrangeiros e as suas condições de permanência, saída e afastamento do território tem sido alvo de diversas iniciativas e tem sido objecto de fortes divergências de opinião quanto à sua regulamentação, dividindo o espectro político e envolvendo na sua discussão a sociedade civil e as comunidades religiosas, com destaque para as tomadas de posição da Igreja Católica.
O essencial da sua regulamentação remonta a uma lei de 2002, conhecida pela ‗legge Bossi-Fini‘, adoptada no anterior Governo de Berlusconi, quando o actual presidente da Camera dei Deputati, Gianfranco Fini, era Ministro do Governo de centro-direita. A Lei n.º 189/2002, de 30 de Julho8 (Legge 30 luglio 2002, n.189 Modifica alla normativa in materia di immigrazione e di asilo), que altera a legislação vigente em matéria de imigração e asilo, foi alvo de regulamentação e/ou alteração pelo anterior Governo de Romano Prodi, e pela actual maioria de Governo, onde tem pesado o poder de decisão e argumentação do Ministro do Interior, Roberto Maroni.
Assim, recentemente foram aprovados três decretos: a) O ‗Decreto del Presidente del Consiglio dei Ministri 30 Ottobre 20079 - Programmazione transitoria dei flussi d'ingresso dei lavoratori extracomunitari non stagionali, nel territorio dello Stato, per l'anno 2007‘, adoptado ainda por Prodi e relativo aos fluxos de ingresso de cidadãos estrangeiros (extra-comunitários); b) O Decreto do Presidente do Conselho de Ministros, de 25 de Julho de 200810, adoptado já pelo actual ministro do Interior, que ―prorroga o estado de emergência para possibilitar o combate ao fluxo excepcional de cidadãos extracomunitários‖; 4 Itálico nosso.
5 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo4-2000.html 6 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd2393-2004.html 7http://obrasocial.lacaixa.es/StaticFiles/StaticFiles/a84f7102892ef010VgnVCM1000000e8cf10aRCRD/es/es17_esp.pdf 8http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/sezioni/servizi/legislazione/immigrazione/legislazione_424.html 9http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/sezioni/servizi/legislazione/immigrazione/0988_2007_11_30_decreto_flussi_2007.ht
ml 10http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/sezioni/servizi/legislazione/immigrazione/0975_2008_07_28_proroga_stato_emerge
nza_immigrati.html Consultar Diário Original

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c) E o ―Decreto del Presidente del Consiglio dei Ministri 20 marzo 200911 - Programmazione transitoria dei flussi di ingresso dei lavoratori extracomunitari stagionali, nel territorio dello Stato, per l'anno 2009‖.

Este õltimo diploma cita outros, adoptados anteriormente, relativos, por exemplo, á ―situação particularmente crítica em consequência do afluxo excepcional de extracomunitários nos territórios das regiões Sicília, Calábria e Puglia,‖ onde em 14 de Fevereiro havia sido já prorrogado o estado de emergência atç 31 de Dezembro de 2008. Este diploma considera, ainda, que o afluxo persistente de estrangeiros extracomunitários irregulares continua a ser particularmente relevante, assumindo sobre todo o território dimensões preocupantes. O que, reconhecida a necessidade de potenciar as actividades de combate e de gestão do fenómeno e de enfrentar a situação de emergência, levou à adopção de poderes extraordinários por parte do Governo, mediante procedimentos de natureza excepcional.
A presença em território do Estado italiano é consentida ao estrangeiro em situação concordante com as disposições relativas ao ingresso e à permanência. O estrangeiro, caso se tenha subtraído aos controlos fronteiriços, se é irregular ou se ficou em Itália sem ter esse direito, é considerado clandestino, portanto deve ser afastado ou expulso (artigos 10.º e 13.º do Decreto Legislativo n.º 286/98, de 25 de Julho12 ("Testo unico delle disposizioni concernenti la disciplina dell'immigrazione e norme sulla condizione dello straniero").
Quando não é possível executar imediatamente o afastamento de Itália, o estrangeiro pode ficar retido num "Centro di permanência temporária e assistência‖ (artigo 14.º13). A permanência no centro é decidida pelo ‗Questore‘ que deve, nas 48 horas posteriores á notificação do acto, transmitir o procedimento ao ‗juiz de paz‘, competente em razão do território do centro, para a sua validação.
O juiz, ouvido o interessado – caso se apresente – e com a participação necessária do advogado de defesa, adopta o procedimento nas 48 horas sucessivas com decreto motivado. Em caso de validação, o estrangeiro pode ficar retido por um período conjunto no máximo de 60 dias; no caso de falta de validação, o estrangeiro deve deixar o centro.
Para a matéria em análise importa reter o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 189/2002, de 30 de Julho14 (expulsão administrativa) que ―modifica a normativa em matçria de imigração e de asilo‖.
Disponível no sítio do Ministério do Interior está a seguinte ligação sobre ‗Imigração‘15.

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre matéria idêntica ou conexa, verificou-se a existência das seguintes iniciativas: Projecto de Lei n.º 190/XI (1.ª) (PCP) – Aprova o regime de regularização de cidadãos estrangeiros indocumentados; Projecto de Lei n.º 204/XI (1.ª) (BE) – Cria os gabinetes jurídicos e reforça mecanismos de cesso ao direito nas zonas internacionais.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Atento o disposto na alínea a) do n.º 4 do Decreto-Lei n.º 167/2007, de 3 de Maio, compete ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração ―Pronunciar-se sobre os projectos de diploma relativos aos direitos dos imigrantes‖, pelo que a Comissão deve solicitar a sua audição, presencialmente ou por escrito.

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11http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/sezioni/servizi/legislazione/immigrazione/0961_2009_03_20_DPCM_20_03_2009_fl
ussi.html 12 http://www.parlamento.it/parlam/leggi/deleghe/98286dl.htm 13http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/temi/sicurezza/Art._14_del_Testo_unico_delle_disposizioni_concernenti_la_disciplin
a_dellximmigrazione_e_norme_sulla_condizione_dello_straniero.html 14 http://www.altalex.com/index.php?azione=Nuovo_documento&idnot=836#titolo2 15 http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/temi/immigrazione/

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PROJECTO DE LEI N.º 210/XI (1.ª) (SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 214/2008, DE 10 DE NOVEMBRO, DE MODO A PRORROGAR OS PRAZOS DE CLASSIFICAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES PECUÁRIAS NO ÂMBITO DO REGIME DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE PECUÁRIA E SUSPENSÃO DE TAXAS)

Parecer do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira (Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais) Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, e em resposta ao V/ Ofício n.º XI-GPAR-515/10-pc, datado de 14 de Abril de 2010, cumpre-nos, na sequência do despacho de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional a Região Autónoma da Madeira, e de acordo com o direito de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e conforme o disposto na Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, e no n.º 3 do artigo 23.º do Regimento do Conselho de Ministros do XVII Governo Constitucional, transmitir a V. Ex.ª que, analisado o projecto de diploma supra mencionado, analisado o projecto de diploma supra mencionado, o mesmo mereceu as seguintes considerações: Atendendo à complexidade dos requisitos formais e elementos instrutórios constantes das Secções I e II, do Anexo III do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, relativos ao pedido de autorização e de declaração prévia, respectivamente, e muito embora já tenha sido dado um outro parecer sobre este assunto, concordamos plenamente com esta nova proposta, uma vez que prorroga ainda mais os prazos para os produtores reclassificarem ou regularizarem a sua actividade pecuária.
No tocante ao artigo 58.º-A, referente à suspensão de taxas, somos de parecer que fará sentido inibir o pagamento de taxas durante os períodos legalmente propostos, pois é nosso entendimento que após os períodos considerados deveria ser cobrada uma taxa de licenciamento, a definir.
Em resumo, e na generalidade, o nosso parecer ė favorável considerando a proposta de alteração agora apresentada. No entanto, deverão ser salvaguardadas as competências dos organismos regionais da Administração Regional.

Funchal, 7 de Maio de 2010.
O Chefe do Gabinete, José Miguel da Silva Branco.

Parecer da Comissão de Recursos Naturais e Ambiente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

No dia 7 de Maio de 2010, pelas 16.00 horas, reuniu a 3.ª Comissão Especializada Permanente de Recursos Naturais e Ambiente, a fim de emitir parecer, a solicitação do Gabinete do Presidente da Assembleia da República, relativo ao projecto de lei mencionado em epígrafe.
Após análise e discussão, a Comissão deliberou emitir parecer favorável, desde que sejam salvaguardadas as competências dos organismos regionais da Administração Regional.

Funchal, 7 de Maio de 2010.
A Deputada Relatora, Sónia Pereira.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 213/XI (1.ª) (REGULARIZAÇÃO DE TRABALHADORES IMIGRANTES E MENORES NASCIDOS EM PORTUGAL OU A FREQUENTAR O SISTEMA DE ENSINO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

I – Considerandos

Nota Introdutória O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República uma iniciativa legislativa que visa alterar a Lei da Imigração (Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho) A iniciativa é apresentada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei, tratando-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento. É subscrita por quinze deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Todavia, o título do projecto de lei em análise deveria ser «Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, no sentido da regularização de trabalhadores imigrantes e menores nascidos em Portugal ou a frequentar o sistema de ensino», uma vez que nem a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, nem o Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, sofreram até à data qualquer alteração.

Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A iniciativa pretende alterar a Lei da Imigração (Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho), de modo a regularizar a situação de imigrantes que, contribuindo para a segurança social e pagando impostos, não dispõem de autorização de residência. Nesse sentido, a iniciativa propõe a alteração dos seguintes artigos da referida lei: Artigo 82.º, acrescentando um n.º 5 que alarga a esfera de competências do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras durante a instrução do pedido, «nomeadamente averiguando da existência de enquadramento jurídico que permita ao interessado regularizar-se ou manter-se regularizado em território nacional». Artigos 88.º e 89.º, deixando de impedir a regularização de quem não tenha entrado legalmente no território nacional ou nele permaneça irregularmente, revogando a obrigatoriedade de comunicar a concessão de autorização de residência ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional, esclarecendo que o desemprego involuntário não obsta à concessão de autorização de residência e garantindo a regularização de todos os imigrantes residentes em Portugal em data anterior a 4 de Julho de 2007. Artigo 122.º, n.º 1, alínea a), eliminando a necessidade de os progenitores serem titulares de autorização de residência, e alínea b), eliminando a necessidade de os menores terem nascido em território nacional.


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Aditamento de um artigo 122.º-A, prevendo a concessão de uma autorização de residência permanente aos cidadãos que cumpram os requisitos constantes das actuais alíneas a) e b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 122.º da lei.

Alteração dos artigos 54.º e 55.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro (que regulamenta a já mencionada lei), revogando a obrigatoriedade de apresentação de documento que comprove a entrada e permanência legais em Portugal, conferindo aos requerentes, no caso de proposta de decisão negativa, o direito a serem ouvidos antes de tomada de decisão final e estabelecendo que, até à decisão relativa à concessão de autorização de residência, o SEF «entrega ao requerente um documento comprovativo da recepção dos documentos, com validade de 90 dias, renováveis por iguais períodos até à decisão, e que equivale a uma autorização de residência provisória».

Iniciativas pendentes De acordo com a Nota Técnica, existem três iniciativas pendentes sobre matéria conexa ou idêntica, a saber, o projecto de lei n.º 190/XI (1.ª) (PCP) – Aprova o regime de regularização de cidadãos estrangeiros indocumentados; o projecto de lei n.º 203/XI (1.ª) (BE) – Consagra o efeito suspensivo dos recursos previstos na Lei de Imigração; o projecto de lei n.º 204/XI (1.ª) (BE) – Cria os gabinetes jurídicos e reforça mecanismos de acesso ao Direito nas zonas internacionais.

Consultas No respeitante a consultas obrigatórias e/ou facultativas, e de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 4 do Decreto-Lei n.º 167/2007, de 3 de Maio, compete ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração «pronunciar-se sobre os projectos de diploma relativos aos direitos dos imigrantes», pelo que a Comissão deve solicitar a sua audição, presencialmente ou por escrito.

II – Opinião do Relator Nos termos regimentais, o Relator reserva para o debate a sua opinião sobre a iniciativa legislativa em apreciação.

III – Conclusão e parecer A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 213/XI (1.ª) (BE) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

IV – Anexos

Segue em anexo ao presente relatório a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de S. Bento, 10 de Maio de 2010.
O Deputado Relator, Miguel Vale de Almeida — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

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NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 213/XI (1.ª) – (BE) Regularização de trabalhadores imigrantes e menores nascidos em Portugal ou a frequentar o sistema de ensino.
Data de Admissibilidade: 13 de Abril de 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: António Almeida Santos (DAPLEN), Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP), Paula Granada (BIB), Maria João Costa e João Amaral (DAC) Data: 3 de Maio de 2010 I. Análise sucinta dos factos e situações

Procurando, com a iniciativa em causa, alterar a Lei de Imigração (Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho) no sentido de a tornar ―mais justa e mais humana‖, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam propostas que pretendem, em primeiro lugar, regularizar a situação de imigrantes que, contribuindo para a segurança social e pagando impostos, não dispõem de autorização de residência.
Neste sentido, propõem-se alterar o artigo 82.º da referida Lei (acrescentando um n.º 5 que alarga a esfera de competências do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras — SEF — durante a instrução do pedido, ―nomeadamente averiguando da existência de enquadramento jurídico que permita ao interessado regularizarse ou manter-se regularizado em território nacional‖) e ainda os artigos 88.º e 89.º, deixando de impedir a regularização de quem não tenha entrado legalmente no território nacional ou nele permaneça irregularmente, revogando a obrigatoriedade de comunicar a concessão de autorização de residência ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional, esclarecendo que o desemprego involuntário – desde que se prove o exercício anterior de actividade profissional – não obsta à concessão de autorização de residência e garantindo, nos termos ali descritos, a regularização de todos os imigrantes residentes em Portugal em data anterior a 4 de Julho de 2007.1 Por outro lado, considerando que urge proteger os menores imigrantes que residem em Portugal e aqui frequentam o sistema de ensino ou que aqui nasceram, independentemente da regularidade da situação dos progenitores, propõe-se a alteração do artigo 122.º, n.º 1, alínea a), eliminando a necessidade de os progenitores serem titulares de autorização de residência, e a alínea b), eliminando a necessidade de os menores terem nascido em território nacional. A este nível salienta-se ainda a proposta de aditamento de um artigo 122.º-A, que prevê a concessão de uma autorização de residência permanente aos cidadãos que cumpram os requisitos constantes das actuais alíneas a) e b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 122.º da lei.
Finalmente, propõe-se ainda a alteração dos artigos 54.º e 55.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, (que regulamenta a já mencionada Lei), revogando a obrigatoriedade de apresentação de 1 Os autores da iniciativa referem, nos n.os 6 e 5 dos artigos 88.º e 89.º, respectivamente, que a regularização se destina aos cidadãos estrangeiros que residam permanentemente em Portugal ―desde data anterior a 4 de Julho de 2007‖, porventura por se considerar que foi esta a data de entrada em vigor da referida Lei. Todavia, o artigo 220.º da mesma Lei determina a sua entrada em vigor no 30.º dia após a data da sua publicação, ou seja, 4 de Agosto de 2007. Deste modo, sendo certo que o dia 4 de Julho será sempre anterior à data de entrada em vigor da lei, em sede de especialidade, poder-se-á, porventura, encontrar fórmula mais clara de determinar a data relevante para requerer a regularização prevista na presente iniciativa.

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documento que comprove a entrada e permanência legais em Portugal, conferindo aos requerentes, no caso de proposta de decisão negativa, o direito a serem ouvidos antes de tomada decisão final e estabelecendo que, atç á decisão relativa á concessão de autorização de residência, o SEF ―entrega ao requerente um documento comprovativo da recepção dos documentos, com validade de 90 dias, renováveis por iguais períodos atç a decisão, e que equivale a uma autorização de residência provisória.‖

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por quinze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porçm, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que ―Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional‖ não sofreu qualquer alteração, bem como o Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, que ―Regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional‖, pelo que, caso a iniciativa seja aprovada, será a primeira alteração dos referidos diplomas.
Assim sendo, o título do projecto de lei em análise deveria ser o seguinte: ―Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, no sentido da regularização de trabalhadores imigrantes e menores nascidos em Portugal ou a frequentar o sistema de ensino‖.
Quanto à entrada em vigor, nos termos do artigo 5.º do projecto, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional encontra-se consagrado na Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho2.
O capítulo VI (artigos 74.º a 87.º — disposições gerais) da Lei n.º 23/2007 regula a ―Residência em território nacional‖, tema relacionado directamente com os propósitos da presente iniciativa legislativa. 2 http://dre.pt/pdf1s/2007/07/12700/42904330.pdf Consultar Diário Original

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O artigo 74.º prevê dois tipos de autorização de residência: autorização de residência temporária e autorização de residência permanente. E que ―ao cidadão estrangeiro autorizado a residir em território português ç emitido um título de residência‖.
O artigo 81.º regula o ―Pedido de autorização de residência‖. E o artigo 82.º a decisão e notificação sobre o mesmo. A presente iniciativa pretende adicionar um n.º 5 a este último artigo.
Por sua vez, o artigo 88.º, regula a ―autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada‖. O n.º 2 deste artigo, que se pretende agora alterar, actualmente estipula o seguinte: ―(…) Excepc ionalmente, mediante proposta do director-geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas nessa disposição, preencha as seguintes condições: a) Possua um contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por associação com assento no Conselho Consultivo ou pela Inspecção-Geral do Trabalho; b) Tenha entrado legalmente em território nacional e aqui permaneça legalmente; c) Esteja inscrito e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social.‖

E isto, porque ―Para alçm dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só ç concedida autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada a nacionais de Estados terceiros que tenham contrato de trabalho celebrado nos termos da lei e estejam inscritos na segurança social‖ (n.º 1 do artigo 88.º).
A presente iniciativa propõe, conforme exposto no Capítulo I da presente Nota Técnica, alterações aos artigos 89.º (Autorização de residência para exercício de actividade profissional independente) e 122.º (Autorização de residência com dispensa de visto de residência), adita um artigo 122.º-A e, por fim, visa alterar os artigos 54.º e 55.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro3, que regulamenta a Lei n.º 23/2007.

Enquadramento doutrinário Bibliografia específica

CANAS, Vitalino — Nacionalidade portuguesa depois de 2006. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Coimbra. ISSN 0870-3116. Vol. 48, n.os 1 e 2 (2007), p. 509-538. Cota: RP-226 O presente artigo incide no essencial sobre a lei da nacionalidade ou cidadania apontando as razões pelas quais considera o regime jurídico nacional demasiado restritivo. Analisa o sistema português de aquisição da nacionalidade nos seus vários aspectos e apresenta as principais propostas de alteração apresentadas na Assembleia da República pelos diversos partidos com representação parlamentar.

CITRIN, Jack ; SIDES, John – Immigration and the imagined community in Europe and the United States.
Political Studies. Oxford. ISSN 0032-3217. Vol. 56, n.º 1 (Mar. 2008), p. 33-56. Cota: RE-164

Resumo: A Europa e os Estados Unidos estão a ser confrontados com as mudanças económicas e de integração cultural impostas pela imigração. Neste artigo, faz-se a comparação da opinião pública transatlântica acerca dos imigrantes e da imigração. Apercebemo-nos de que existe maior tolerância pela diversidade cultural nos Estados Unidos, mas tanto os americanos como os europeus tendem a sobrestimar o número de imigrantes nos seus países e a preferir níveis menores de imigração. As atitudes individuais são semelhantes em todos os países e a atitude em relação aos imigrantes não diverge conforme o PIB do país, a taxa de desemprego e o número de filhos nascidos de estrangeiros. Uma consequência destes resultados é que a aceitação de mais imigrantes, considerados por muitos como uma necessidade económica, implicará a necessidade de políticas de imigração mais selectivas e uma ênfase na assimilação cultural dos imigrantes recém-chegados.
3 http://dre.pt/pdf1s/2007/11/21200/0800808031.pdf

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FACCHINI, Giovanni ; MAYDA, Anna Maria – From individual attitudes towards migrants to migration policy outcomes: theory and evidence. Economic Policy. Oxford. ISSN-0266-4658. N.º 56 (Oct. 2008), p. 653-713.
Cota: RE-329

Resumo: O artigo defende que, em resultado das políticas migratórias restritivas implementadas pelos países de destino, experimentamos uma onda de globalização que inclui tudo excepto o trabalho.
As políticas são definidas pelas atitudes dos eleitores. Para tentar entender as políticas, analisaram-se os padrões e condicionantes das opiniões dos eleitores relativamente à questão da imigração. Conclui-se que, em países com uma população com diferentes níveis de rendimento, só uma minoria de eleitores aprovam políticas de imigração mais abertas.
Pretende-se saber até que ponto as atitudes individuais se traduzem em políticas. Por um lado, a percentagem muito baixa de eleitores a favor da imigração é consistente com as políticas restritivas existentes.
Ao mesmo tempo, dada a extensão da oposição à imigração que transparece na opinião pública, é surpreendente que ainda exista imigração. Este paradoxo só pode ser explicado pela dinâmica dos grupos de interesse.

FERRERO, Ruth — Cómo gestionar la inmigración irregular? Los procesos de regularización en la construcción de una política europeia de inmigración. Revista de Estudios Politicos. Madrid. ISSN 0048-7694.
N.º 142 (Oct.-Dec. 2008), p. 139-170. Cota: RE-15

Resumo: Apesar dos diferentes governos europeus defenderem fluxos migratórios legais e ordenados, a presença de imigrantes irregulares no território europeu é evidente. Os países do sul, por razões várias, acolhem mais imigrantes irregulares. O autor do artigo propõe-se analisar os mecanismos e instrumentos implementados nos últimos anos para dar resposta a esta situação nos países europeus. Destaca-se como ponto de inflexão o ano de 2005, ano a partir do qual a União Europeia começou a debater e reflectir em conjunto sobre as respostas políticas que devem ser dadas para gerir a imigração irregular.

Making migration work : the role of employers in migrant integration. EPC working paper [Em linha]. N.º 30 (May 2008). [Consult. 26 de Maio 2008]. Disponível na Internet: http://www.epc.eu/TEWN/pdf/608394341_EPC%20Working%20Paper%2030%20Making%20migration%20work.pdf

Resumo: Este documento de trabalho foca o importante papel que os empregadores têm na integração dos imigrantes. No documento é feita uma análise de como o sector público, o sector privados e a própria sociedade civil podem cooperar com vista a satisfazer as necessidades dos imigrantes. Cada uma das partes deverá assumir uma cota parte da responsabilidade na oferta de serviços de integração dos imigrantes.

RENAULD, Bernadette — Les nouvelles conditions d'accès à la nationalité. Revue Belge de Droit Constitutionnel. Bruxelles. N.º 1 (2007), p. 19-37. Cota: RE-108 A autora analisa a legislação belga de acesso à nacionalidade como um meio ao serviço da política de integração das populações de origem estrangeira instaladas de forma prolongada no território belga. A autora conclui que apesar da atribuição de direitos aos estrangeiros residentes e do desaparecimento progressivo de grande parte das diferenças de tratamento legais entre os nacionais e os estrangeiros e da mobilidade crescente das populações, continua a registar-se uma procura considerável, por parte dos estrangeiros imigrantes na Bélgica, de aquisição da nacionalidade, quer para eles próprios quer para os seus filhos, o que revela que a nacionalidade representa para os indivíduos muito mais que um registo e um cartão com fotografia, constituindo antes de mais um elemento fundamental da sua identidade.
Enquadramento do tema no plano europeu

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A imigração e os direitos dos nacionais de países terceiros integram uma área que tem vindo a merecer por parte da União Europeia uma atenção especial, sobretudo após a abolição das fronteiras internas. Assim, desde 1999, a UE tem procurado elaborar um enquadramento normativo para esta temática, o que originou a regulação europeia de diversas matérias, as quais se encontram transpostas para a legislação interna através da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho4.
Em especial, relativamente ao escopo do presente projecto de lei cumpre referir a Directiva 2003/109/CE, de 25 de Novembro, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração5.
A referida directiva preconiza, por um lado, a aproximação das legislações dos Estados-membros e, por outro lado, a garantia de um tratamento equitativo em todo o território europeu, independentemente do Estadomembro de residência, mediante a criação de um estatuto uniforme para os nacionais de países terceiros residentes de longa duração.
Esta directiva preconiza que os Estados-membros devem conceder o estatuto de residente de longa duração após cinco anos de residência legal e ininterrupta. Do mesmo modo, as ausências do território do Estado-membro, por períodos não superiores a seis meses consecutivos (que não excedam, na totalidade, dez meses compreendidos no período de cinco anos) ou por razões específicas previstas na legislação de cada Estado-membro (por exemplo, obrigações militares, destacamento por razões profissionais, doença grave, maternidade, realização de investigação ou estudos) não entram no cálculo da duração da residência.
A fim de adquirir o estatuto de residente de longa duração, o nacional do país terceiro deve fornecer prova de que dispõe para si próprio e para a sua família (se estiver a seu cargo) de recursos estáveis que sejam suficientes para a sua própria subsistência, sem que para tal tenha de recorrer ao sistema de assistência social do Estado-membro. Os Estados-membros podem exigir que os nacionais de países terceiros preencham condições de integração suplementares (como conhecimentos suficientes de uma língua nacional do Estado-membro em causa). Os Estados-membros podem recusar a concessão do estatuto por razões de ordem pública ou de segurança pública.
A autoridade competente deve tomar uma decisão acerca do pedido de concessão do estatuto de residente de longa duração num prazo de seis meses a contar da data da apresentação do pedido. Qualquer decisão de rejeição do pedido deve ser fundamentada, notificada ao interessado de acordo com os procedimentos previstos na legislação nacional e deve indicar as vias de recurso, bem como o prazo no qual o interessado pode agir. O residente de longa duração recebe um título de residência, uniformizado para todos os Estadosmembros, permanente e automaticamente renovável6. As razões que justificam a retirada do estatuto são limitadas e especificadas na presente directiva (ausência do território da Comunidade Europeia por um período superior a 12 meses consecutivos, aquisição fraudulenta do estatuto, adopção de uma medida de expulsão contra o residente).
O titular do estatuto de residente de longa duração está protegido de forma reforçada relativamente a qualquer decisão de expulsão. O comportamento que justifica uma decisão de expulsão deve constituir uma ameaça real e suficientemente grave para a ordem pública ou a segurança pública. Razões de ordem económica não podem, em caso algum, justificar uma tal decisão. Os Estados-membros comprometem-se a tomar em consideração elementos específicos antes de adoptar uma decisão de expulsão contra um residente de longa duração (idade da pessoa, duração da residência, etc.). 4 Nesse âmbito cumpre destacar a Directiva 2003/109/CE, de 25 de Novembro, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração; a Directiva 2003/86/CE, do Conselho, de 22 de Setembro, relativa ao direito ao reagrupamento familiar; a Directiva 2003/110/CE, do Conselho, de 25 de Novembro, relativa ao apoio em caso de trânsito para efeitos de afastamento por via aérea; a Directiva 2004/81/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objecto de uma acção de auxílio à imigração ilegal e que cooperem com as autoridades competentes; a Directiva 2004/82/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras; a Directiva 2004/114/CE, do Conselho, de 13 de Dezembro, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado; e a Directiva 2005/71/CE, do Conselho, de 12 de Outubro, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica. Do mesmo modo, refiram-se a Decisão Quadro, do Conselho, de 28 de Novembro de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para a prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares; a Directiva 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de Maio, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros; a Directiva 2001/51/CE, do Conselho, de 28 de Junho, que completa as disposições do artigo 26.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985; e a Directiva 2002/90/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares.
5 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32003L0109:PT:HTML

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As disposições da presente directiva são aplicáveis sem prejuízo da possibilidade de um Estado-membro emitir títulos de residência permanentes em condições mais favoráveis do que as fixadas na directiva, que todavia não conferem direito a residência nos outros Estados-membros. A directiva prevê, ainda, disposições relativas ao exercício de direito de residência pelo residente de longa duração num Estado-membro diferente daquele que lhe concedeu o seu estatuto, estabelecendo a possibilidade do segundo Estado-membro poder indeferir os pedidos de residência apenas com fundamento a uma ameaça para a ordem pública, para a segurança pública ou para a saúde pública. Apesar do enquadramento legislativo supra mencionado, a Comissão tem considerado insuficiente o normativo existente, pelo que, em 5 de Dezembro de 2007 apresentou uma Comunicação intitulada ―Rumo a uma política comum de imigração‖7, no sentido de ser elaborada uma política comum para toda a Europa que garantisse um quadro para uma acção coordenada. Subsequentemente, o Conselho Europeu confirmou a importância do desenvolvimento de uma política comum e solicitou que a Comissão apresentasse propostas em 2008.
Assim, em 17 de Junho de 2008, a Comissão apresentou uma Comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comitç Económico e Social Europeu e ao Comitç das Regiões denominada ―Uma política comum de imigração para a Europa: princípios, acções e instrumentos‖8. A presente Comunicação avança dez princípios comuns e acções concretas para a respectiva implementação, com base nos quais será formulada a política europeia comum de imigração. De forma a alcançar uma abordagem coordenada e integrada à imigração, estes princípios são generalizados ao abrigo dos três principais vectores da política da União Europeia (UE), ou seja, prosperidade, solidariedade e segurança. Do mesmo modo, importa referir a Proposta de Directiva do Conselho9 relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-membro10. A presente proposta é aplicável aos nacionais de países terceiros que pretendam ser admitidos no território de um Estado-membro a fim de aí residir e trabalhar, assim como aos já residentes que obtiveram o direito de nele trabalharem. A proposta de directiva define: uma autorização única de residência e de trabalho; um procedimento único de concessão dessa autorização; os direitos inerentes a tal autorização; um conjunto de direitos para todos os trabalhadores de países terceiros já admitidos, mas que não beneficiam do estatuto de residente de longa duração. No entanto, a duração da autorização e as condições da sua obtenção, renovação e anulação continuam a ser matéria de direito interno.
Esta proposta de directiva encontra-se no Parlamento Europeu, a aguardar decisão em Primeira Leitura11.
A designada Relatora da presente iniciativa, Véronique Mathieu da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (LIBE), apresentou o seu projecto de Relatório em 4 de Março de 2010, no qual são preconizadas alterações à proposta de directiva12.
Para além do exposto e no que concerne ao reagrupamento familiar, cumpre referir a Directiva 2003/86/EC do Conselho, de 22 de Setembro de 200313, que regula o direito ao reagrupamento familiar14. A directiva destina-se a estabelecer regras comuns em matéria de direito ao reagrupamento familiar de que dispõem os cidadãos dos países terceiros que residam legalmente no território dos Estados-membros. Os cidadãos de países terceiros na posse de um título de estadia, de pelo menos um ano num dos Estados-membros e com verdadeiras possibilidades de aí permanecerem, poderão solicitar o agrupamento familiar. Assim, poderão beneficiar do reagrupamento familiar o cônjuge do requerente do reagrupamento e os filhos do casal, incluindo 6 Concretamente no que concerne à entrada e estadia, cumpre referir o Regulamento (CE) n.º 1030/2002 do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros: http://eurlex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexplus!prod!DocNumber≶=pt&type_doc=Regulation&an_doc=2002ν_doc=1030 7http://europa.eu/legislation_summaries/justice_freedom_security/free_movement_of_persons_asylum_immigration/l14575_en.htm 8 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52008DC0359:PT:NOT 9 COM(2007)638 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0638:FIN:EN:HTML 10 A presente iniciativa não foi objecto de escrutínio pela Assembleia da República. Contudo, outras câmaras parlamentares procederam a essa análise, cfr. http://www.ipex.eu/ipex/cms/home/Documents/dossier_COD20070229 11 http://www.europarl.europa.eu/oeil/file.jsp?id=5553632 12 http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+COMPARL+PE-439.363+01+NOT+XML+V0//PT 13 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32003L0086:PT:NOT 14 A aprovação desta Directiva levou o Parlamento Europeu a solicitar a anulação de certas disposições, nomeadamente, o direito relativo à vida familiar com fundamento na violação de direitos fundamentais. O Tribunal de Justiça rejeitou os argumentos em sede de recurso de

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os filhos adoptados (entende-se por filho menor, o filho com idade inferior à da maioridade legal do Estadomembro em causa e que não seja casado). Os Estados-membros serão livres de adoptar disposições que permitam o reagrupamento familiar dos ascendentes em linha directa e em primeiro grau; dos filhos maiores solteiros e da pessoa que mantém com o requerente uma união de facto. A entrada e a permanência de um familiar poderão ser recusadas por razões de ordem pública, segurança interna e saúde pública. As mesmas razões poderão justificar a retirada ou a não renovação de uma autorização já concedida.
Saliente-se ainda que, no âmbito desta Directiva, que para além de uma autorização de residência com a mesma duração do que a do requerente, os seus familiares terão direito ao acesso à educação, a um emprego e à formação profissional, a mesmo título que o requerente. O mais tardar após cinco anos de residência, o cônjuge do requerente, ou a pessoa que com este mantém uma união de facto, bem como os filhos que tenham atingido a maioridade, terão direito a um título de residência autónomo.
Ainda sobre esta matçria, cumpre referir o Livro Verde de 3 de Julho de 2008 sobre ―Migração e mobilidade: desafios e oportunidades para os sistemas educativos da EU15. Este documento debruçou-se sobre a política de educação para crianças oriundas da imigração e foi objecto de escrutínio pelas Comissões Parlamentares de Educação e Ciência e de Assuntos Europeus da Assembleia da República16.
Para efeitos do Livro Verde, o termo ―crianças oriundas da imigração‖ refere-se a todas as pessoas que vivem num Estado-membro da UE que não o de origem, incluindo cidadãos da UE, bem como de países terceiros. Neste âmbito preconizou-se a adopção de abordagens políticas particulares a aspectos específicos do desafio em matéria de educação, como: disposições que promovem a aprendizagem tanto da língua de origem como do país de acolhimento; apoio orientado sob a forma de atribuição de quotas, bolsas de estudo e subvenções aos imigrantes e às escolas; apoio educativo suplementar e educação de segunda oportunidade e de adultos; estratégias de prevenção que assegurem um ensino integrado; e formação de professores visando salvaguardar padrões de qualidade.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha, França e Itália.
Alemanha

A Alemanha aprovou, em 2004, a Lei sobre a Permanência de Estrangeiros (Aufenthaltsgesetz17), parte de um conjunto de normas que formam em conjunto a Lei de Imigração (Zuwanderungsgesetz18).
Nos termos desta lei, existem dois tipos de autorização – uma de carácter transitório e condicionado (Aufenthaltserlaubnis), cf. artigo 7, e outra ilimitada (Niederlassunserlaubnis), cf. artigo 9. A Aufenthaltserlaubnis é concedida por um período limitado de tempo, o qual está relacionado com os objectivos da permanência – educação/formação (artigos 16 e 17), actividade profissional (artigos 18 a 21), questões humanitárias, políticas ou relacionadas com o direito internacional (artigos 22 a 26) e/ou razões familiares (artigos 27 a 36).
Já a Niederlassungserlaubnis constitui um título ilimitado de residência, que permite o desempenho de actividades em regime de trabalho dependente ou independente, não conhece restrições geográficas e não está sujeita a condicionantes, que não as previstas na lei.
As regras para a regularização de filhos de imigrantes encontram-se contidas no Capítulo que dispõe sobre o reagrupamento familiar. Assim, nos termos do artigo 33 da Lei, as crianças nascidas no território alemão têm direito a obter autorização de residência temporária, se um dos seus pais se encontrar a residir na Alemanha com um título de residência (permanente ou transitória) válido. anulação. Cfr. Decisão do Tribunal de Justiça de 27 de Junho de 2006 (Processo C-540/03), in http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:62003J0540:PT:NOT 15 Cfr. COM(2008) 423 in http://eurlex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexplus!prod!DocNumber≶=pt&type_doc=COMfinal&an_doc=2008ν_doc=423 16 Cfr. http://www.ipex.eu/ipex/cms/home/Documents/dossier_COM20080423/pid/42062 17 http://bundesrecht.juris.de/bundesrecht/aufenthg_2004/gesamt.pdf Consultar Diário Original

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De igual modo, de acordo com o disposto no artigo 32, os filhos menores de imigrantes terão direito a obter um título de residência temporário, quando os seus pais forem titulares de autorização permanente ou temporária.
Nos termos do n.º 2 daquele artigo, é ainda concedida autorização de residência temporária aos filhos de imigrantes a residir legalmente na Alemanha, solteiros, menores e com idade superior a 16 anos, que demonstrem dominar a língua alemã ou estar integrados na vida e cultura do país.
Finalmente, em atenção ao bem-estar da criança/jovem e à situação familiar, a lei permite ainda que seja concedido título de residência temporário ao filho menor e solteiro de imigrantes quando, com base nas circunstâncias do caso concreto, tal seja necessário para evitar um mal específico.

Espanha

A Ley Orgánica 4/2000, de 11 de enero19, sobre derechos y libertades de los extranjeros en España y su integración social contém as regras quem enquadram a regularização de estrangeiros em Espanha. Tal como para a Alemanha, prevêem-se as situações de residência temporária (artigos 31.º e ss.), sempre por período inferior a cinco anos e de carácter condicionado, e de residência de longa duração (artigo 32.º). Esta última é concedida aos cidadãos estrangeiros que residam em Espanha há pelo menos cinco anos e ainda aos que se encontrem nas condições previstas nos artigos 71.º e seguintes do Real Decreto 2393/2004, de 30 de Dezembro20.
Nos termos do artigo 17 da Lei Orgânica, e do artigo 39 do Real Decreto, o estrangeiro pode reagrupar os seus filhos, incluindo os adoptivos, sempre que sejam menores de 18 anos ou pessoas com incapacidade.
Quando se trate de filhos de apenas um dos cônjuges, exige-se ainda que este exerça o poder paternal sozinho, ou que lhe tenha sido outorgada a sua guarda e que os filhos estejam efectivamente a seu cargo.
Quanto à regularização de crianças filhas de imigrantes, nascidas em Espanha, dispõe o artigo 94 do Real Decreto que elas beneficiarão automaticamente da mesma autorização de residência de que sejam titulares os seus progenitores. O mesmo artigo, no n.º 2, dispõe ainda que os estrangeiros menores de idade ou com incapacidade, filhos de espanhóis ou de estrangeiros legalmente residentes em Espanha poderão obter autorização de residência, quando possam fazer prova da sua permanência contínua no país durante um mínimo de dois anos e os seus pais cumpram os requisitos de meios de vida e alojamento exigidos para exercer o reagrupamento familiar. Os menores que se encontrem em idade escolar devem ainda comprovar a sua matrícula em estabelecimento de ensino e assistência às aulas.
As reformas legislativas neste âmbito têm vindo a ser acompanhadas da condução de processos de regularização (normalización) extraordinária de estrangeiros. Assim, ocorreram processos desta natureza em 1986, 1991, 1996, 2000 e 2005. O processo de 2005 surgiu na sequência da aprovação do supra mencionado Real Decreto 2393/2004, o qual previa, na sua disposição transitória terceira, a possibilidade de regularização (que ocorreu durante o período de Fevereiro a Maio de 2005) para os cidadãos estrangeiros registados junto de um município espanhol antes de 8 de Agosto de 2004, com um contrato de trabalho de duração igual ou superior a seis meses.

França

Em França, o ―Code de l'entrée et du séjour des étrangers et du droit d'asile21‖ (Código da Entrada e Permanência de Estrangeiros e do Direito de Asilo), prevê no seu Livro III a regulamentação da ―Permanência em França‖. O artigo L311-922 é relativo aos tipos de autorização de residência.
Os artigos L122-1 a L-122-323 regulam a autorização de residência permanente. 18 http://217.160.60.235/BGBL/bgbl1f/bgbl104s1950.pdf 19 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo4-2000.html 20 http://www.boe.es/boe/dias/2005/01/07/pdfs/A00485-00539.pdf 21http://legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=7F5192DCC9250AFE861D8E592C42357D.tpdjo03v_1?cidTexte=LEGITEXT00000607
0158&dateTexte=20100412 22http://legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=7F5192DCC9250AFE861D8E592C42357D.tpdjo03v_1?cidTexte=LEGITEXT000
006070158&idArticle=LEGIARTI000006335043&dateTexte=20100412&categorieLien=cid#LEGIARTI000006335043

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Por sua vez, o Título II regula ―as condições de permanência‖. Dentro deste, o Capítulo I, as ―condições de circulação‖. As condições gerais constam da Secção I: artigos L321-1 a L321-2. A Secção II estatui sobre os ―documentos de circulação concedidos aos estrangeiros menores‖ e a subsecção 1, ―o cartão de identidade republicano‖ (Artigo L321-3). A Subsecção II, por sua vez, trata do ―documento de circulação entregue ao estrangeiro menor‖ (Artigo L321-4).
O Capítulo II regula o ―Exercício de uma actividade profissional‖. A Secção I a ―actividade profissional assalariada‖ (Artigo L322-1) e a subsecção II, ―outras actividades profissionais‖ (Artigo L322-2).
No site da Agência Nacional de Acolhimento dos Estrangeiros e das Migrações24, podem ser consultados os passos necessários para obter um ―visto de longa duração‖ (autorização de residência), de forma simplificada, bem como outras informações complementares.

Itália

O regime de entrada de estrangeiros e as suas condições de permanência, saída e afastamento do território tem sido alvo de diversas iniciativas e tem sido objecto de fortes divergências de opinião quanto à sua regulamentação, dividindo o espectro político e envolvendo na sua discussão a sociedade civil e as comunidades religiosas, com destaque para as tomadas de posição da Igreja Católica.
O essencial da sua regulamentação remonta a uma lei de 2002, conhecida pela ‗legge Bossi-Fini‘, adoptada no anterior Governo de Berlusconi, quando o actual presidente da Camera dei Deputati, Gianfranco Fini, era Ministro do Governo de centro-direita. A Lei n.º 189/2002, de 30 de Julho25, que altera a legislação vigente em matéria de imigração e asilo (Legge 30 luglio 2002, n.189 Modifica alla normativa in materia di immigrazione e di asilo), foi alvo de regulamentação e/ou alteração pelo anterior Governo de Romano Prodi, e pela actual maioria de Governo, onde tem pesado o poder de decisão e argumentação do Ministro do Interior, Roberto Maroni.
O artigo 25.º deste diploma regula a situação dos ―menores sob tutela atç ao alcance da maioridade‖, prevendo algumas medidas especiais de protecção dos mesmos; sobretudo, menores vítimas de exploração de redes de tráfico de seres humanos, empregues em actividades ilícitas.
Em termos gerais, nos últimos anos foram aprovados três decretos: a) O ‗Decreto del Presidente del Consiglio dei Ministri 30 Ottobre 200726 — Programmazione transitoria dei flussi d'ingresso dei lavoratori extracomunitari non stagionali, nel territorio dello Stato, per l'anno 2007‘, adoptado ainda por Prodi e relativo aos fluxos de ingresso de cidadãos estrangeiros (extra-comunitários); b) O Decreto do Presidente do Conselho de Ministros, de 25 de Julho de 200827, adoptado já pelo actual ministro do Interior, que ―prorroga o estado de emergência para possibilitar o combate ao fluxo excepcional de cidadãos extracomunitários‖; c) E o ―Decreto del Presidente del Consiglio dei Ministri 20 marzo 200928 — Programmazione transitoria dei flussi di ingresso dei lavoratori extracomunitari stagionali, nel territorio dello Stato, per l'anno 2009‖.

A presença em território do Estado italiano é consentida ao estrangeiro em situação concordante com as disposições relativas ao ingresso e à permanência. Os estrangeiros menores gozam de alguma protecção ao abrigo dos seguintes artigos do Decreto Legislativo n.º 286/98, de 25 de Julho29 ("Testo unico delle disposizioni concernenti la disciplina dell'immigrazione e norme sulla condizione dello straniero"): Artigo 31.º — Disposizioni a favore dei minori: Artigo 32.º — Disposizioni concernenti minori affidati al compimento della maggiore eta'; 23http://legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=7F5192DCC9250AFE861D8E592C42357D.tpdjo03v_1?idSectionTA=LEGISCTA00000
6147747&cidTexte=LEGITEXT000006070158&dateTexte=20100412 24 http://www.ofii.fr/visa_long_sejour_titre_de_sejour_193/presentation_du_vlsts_915.html 25http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/sezioni/servizi/legislazione/immigrazione/legislazione_424.html 26http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/sezioni/servizi/legislazione/immigrazione/0988_2007_11_30_decreto_flussi_2007.ht
ml 27http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/sezioni/servizi/legislazione/immigrazione/0975_2008_07_28_proroga_stato_emerge
nza_immigrati.html 28http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/sezioni/servizi/legislazione/immigrazione/0961_2009_03_20_DPCM_20_03_2009_fl
ussi.html 29 http://www.parlamento.it/parlam/leggi/deleghe/98286dl.htm

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Artigo 33.º — Comitato per i minori stranieri; Veja-se, por último, o artigo 5.º, da Lei n.º 189/2002, de 30 de Julho30, que ―modifica a normativa em matçria de imigração e de asilo‖.
Disponível no sítio do Ministério do Interior está a seguinte ligação sobre ‗Imigração‘31.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre matéria idêntica ou conexa, verificou-se a existência das seguintes iniciativas: Projecto de Lei n.º 190/XI (1.ª) (PCP) – Aprova o regime de regularização de cidadãos estrangeiros indocumentados; Projecto de Lei n.º 203/XI (1.ª) (BE) – Consagra o efeito suspensivo dos recursos previstos na Lei de Emigração; Projecto de Lei n.º 204/XI (1.ª) (BE) – Cria os gabinetes jurídicos e reforça mecanismos de cesso ao direito nas zonas internacionais.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Atento o disposto na alínea a) do n.º 4 do Decreto-Lei n.º 167/2007, de 3 de Maio, compete ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração ―Pronunciar-se sobre os projectos de diploma relativos aos direitos dos imigrantes‖, pelo que a Comissão deve solicitar a sua audição, presencialmente ou por escrito.

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PROJECTO DE LEI N.º 250/XI (1.ª) (ALTERA AS REGRAS DO CONCURSO PARA SELECÇÃO E RECRUTAMENTO DO PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, BEM COMO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL, RETIRANDO A CONSIDERAÇÃO DOS RESULTADOS DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA EFEITOS DE COLOCAÇÃO DE PROFESSORES)

Rectificação do texto, apresentado pelo PCP

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou, no passado dia 19, o projecto de lei n.º 250/XI (1.ª), que altera as regras do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, retirando a consideração dos resultados da avaliação de desempenho para efeitos de colocação de professores.
No entanto, tendo em conta a ocorrência de lapso na versão entregue na Mesa, solicito a V. Ex.ª, Sr.
Presidente da Assembleia da República, que se proceda à inclusão de um novo artigo:

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de Maio de 2010.
O Presidente do Grupo Parlamentar, Bernardino Soares.

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30http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/sezioni/servizi/legislazione/immigrazione/legislazione_424.html 31 http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/temi/immigrazione/

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PROPOSTA DE LEI N.º 15/XI (1.ª) (INTRODUZ UMA NOVA TAXA DE IRS – NO VALOR DE 45% – PARA SUJEITOS PASSIVOS OU AGREGADOS FAMILIARES QUE OBTENHAM RENDIMENTOS ANUAIS SUPERIORES A € 150 000)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento e Finanças, incluindo proposta de alteração apresentada pelo PS

Relatório da discussão e votação na especialidade Aos doze dias do mês de Maio de dois mil e dez, reuniu a Comissão de Orçamento e Finanças, para votar na especialidade a proposta de lei n.º 15/XI (1.ª) (GOV) – ―Introduz uma nova taxa de IRS, no valor de 45%, para sujeitos passivos ou agregados familiares que obtenham rendimentos anuais superiores a € 150 000‖ Antes de dar início à votação na especialidade da proposta de lei n.º 15/XI (1.ª), a mesa submeteu a votação, a admissibilidade de uma proposta de alteração da redacção do artigo 2.º da proposta de lei n.º 15/XI (1.ª) apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS e que entretanto foi distribuída, tendo a mesma sido admitida por unanimidade, na ausência do representante do Grupo Parlamentar do PCP.
Em seguida a Comissão passou à votação do corpo e epígrafe do artigo 1.º da proposta de lei n.º 15/XI (1.ª) e da alteração do n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, tendo os referidos artigos sido aprovados, com os votos favoráveis do PS e do BE e a abstenção do PSD e do CDS-PP; na ausência do PCP.
Passou-se depois à votação da proposta de alteração de redacção do artigo 2.º da proposta de lei n.º 15/XI (1.ª), apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, tendo o resultado votação sido idêntico ao anterior.
Finalmente, a Comissão votou o artigo 3.º da proposta de lei n.º 15/XI (1.ª), tendo o resultado da votação sido uma vez mais idêntico ao anterior.

Assembleia da República, 12 de Maio de 2010.
O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Texto Final

Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares O artigo 68.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 68.º ... 1 - ... :

Rendimento Colectável (em euros) Taxas (em percentagem) Normal (A) Média (B) Até 4 793 10,5 10,5000 De mais de 4 793 até 7 250 13 11,3471 De mais de 7 250 até 17 979 23,5 18,5996 De mais de 17 979 até 41 349 34 27,3039 De mais de 41 349 até 59 926 36,5 30,1546 De mais de 59 926 até 64 623 40 30,8702 De mais de 64 623 até 150 000 42 37,2050 Superior a 150 000 45 Consultar Diário Original

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2 - ... .»

Artigo 2.º Disposição transitória

A taxa de 45% prevista na tabela do artigo 68.º do Código do IRS e as adaptações decorrentes da sua criação são aplicáveis aos rendimentos obtidos entre os anos de 2010 e 2013, inclusive.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Texto aprovado em Comissão, 12 de Maio de 2010.
O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Anexo

Proposta de aditamento apresentada pelo PS

Artigo 2.º (…) do Código do IRS e as adaptações decorrentes da sua criação são aplicáveis aos (…). Assembleia da República, 12 de Maio de 2010.
Os Deputados do PS: Afonso Candal — João Galamba — Hortense Martins — Vítor Baptista — Eduardo Cabrita.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.


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