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24 | II Série A - Número: 083 | 19 de Maio de 2010

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei produz os seus efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 18 de Abril de 2010.
O Deputado do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correio — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d‘Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 271/XI (1.ª) ALTERAÇÃO À LEI GERAL TRIBUTÁRIA E AO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO INTRODUZINDO ALTERAÇÕES AO REGIME DOS JUROS INDEMNIZATÓRIOS

Quando os contribuintes pagam imposto em excesso têm direito a juros indemnizatórios quando se determine que houve erro imputável à administração tributária ou quando, por motivo imputável àquela entidade, não seja cumprido o prazo legal da restituição oficiosa dos impostos.
Actualmente, a taxa dos juros indemnizatórios é igual à taxa dos juros compensatórios, ou seja, 4 %, o que corresponde à taxa de juro legal nos termos do artigo 559.º do Código Civil.
Com o presente projecto de lei pretende-se introduzir alterações ao nível da legislação relativa ao pagamento de juros indemnizatórios, responsabilizando a administração tributária por decisões em que se verifique haver erro grosseiro, garantindo prazos razoáveis de execução espontânea da sentença, obrigando ao pagamento de juros indemnizatórios em caso de inexecução voluntária de decisões administrativas e prevendo o pagamento de juros indemnizatórios nas situações em que a administração tributária não decida.
Pretende-se, em primeiro lugar, estabelecer uma taxa especial de juros indemnizatórios — o dobro da taxa legal — nos casos em que se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro grosseiro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao devido.
A este respeito, por erro grosseiro entende-se um erro crasso que terá necessariamente de reflectir um evidente e grave desajustamento da decisão administrativa perante a situação concreta.
Pretende-se, com esta disposição, responsabilizar a administração tributária pela dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, indemnizando o contribuinte nas situações em que se verifica, em processo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial, que o erro é evidente.
Em segundo lugar, verifica-se que as normas relativas ao prazo de execução espontânea têm vindo a suscitar dúvidas no que se refere ao prazo para cumprimento da sentença que condene a administração tributária ao pagamento de juros indemnizatórios.
De facto, nos termos dos artigos 173.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e n.º 2 do artigo 146.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), o pagamento deverá ser efectuado no prazo de trinta dias (cfr. n.º 3 do artigo 175.º do CPTA), contados a partir da remessa do processo ao órgão da administração tributária competente para a execução da sentença.
No entanto, conforme dispõem os n.os 1 e 2 do artigo 61.º do CPPT, ―os juros indemnizatórios serão liquidados e pagos no prazo de 90 dias».‖, embora ―se a decisão que reconheceu o direito a juros indemnizatórios for judicial, o prazo de pagamento conta-se a partir do início do prazo da sua execução espontànea‖.
Face ao exposto, no sentido de esclarecer devidamente o prazo aplicável, retira-se ao disposto no n.º 1 do artigo 61.º a referência aos noventa dias no caso de decisão judicial, remetendo-se para o prazo geral de execução de sentenças (cfr. artigo 175.º do CPTA).

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