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5 | II Série A - Número: 083 | 19 de Maio de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 266/XI (1.ª) INSTITUI O TRIBUTO SOLIDÁRIO

Exposição de motivos

As prestações sociais, quer sejam do regime contributivo ou do regime não contributivo, revestem-se de uma importância decisiva na integração social dos cidadãos.
De entre estas prestações sociais, importa sublinhar aquelas que têm uma especial função de inserção ou reinserção na vida socioprofissional das pessoas, nomeadamente daquelas que, por circunstâncias várias, ficaram à margem do processo produtivo.
A componente pecuniária destas prestações não deve ser vista como o único elemento da relação que se estabelece entre o beneficiário, o Estado e a sociedade em geral, sendo meramente instrumental face ao objectivo último que é o de devolver ao beneficiário o seu estatuto de cidadania plena.
Estas prestações inserem-se num quadro de direitos e deveres mútuos, bem como de partilha de responsabilidades, configurando um verdadeiro contrato social.
Do mesmo modo, num quadro de necessidades crescentes e recursos escassos, a eficiência destas prestações é condição da sua própria eficácia.
É, por isso, da maior relevância que a ponderação do modo como são atribuídas seja feita tendo em atenção a sua função de promoção social, de onde deriva uma necessária transitoriedade e, bem assim, o justo equilíbrio entre os que recebem os apoios e os que os suportam com as suas contribuições e impostos, assegurando uma indispensável equidade social.
Por fim, é igualmente importante assegurar que as necessidades têm a imprescindível cobertura orçamental, sob pena de serem criadas expectativas vãs aos beneficiários.
Estas considerações e a probidade e boa gestão que os recursos públicos sempre devem merecer, obrigam ainda a uma monitorização da eficácia dos instrumentos de intervenção social.
Só assim se consegue atingir os objectivos, afastar iniquidades e enviesamentos sistémicos, tendo como propósito último alcançar uma sociedade mais participada e participativa em que todos usufruam, em obediência aos princípios constitucionais, de igualdade de oportunidades e uma cidadania plena.
A criação do tributo solidário cumpre assim o objectivo maior de impedir que estes apoios, tal como têm sido atribuídos, se transformem num mero processo unilateral de assalariar a exclusão, reduzindo os destinatários a um estatuto de sujeitos passivos e progressivamente mais dependentes.
São objectivos do tributo solidário, entre outros: Obstar a uma inércia social, que é geralmente associada a mecanismos de mera subsidiação sem exigência de contrapartidas por parte do beneficiário; Combater a dependência como forma de vida, o que destrói a dignidade da pessoa, privando-a de autoestima e capacidade individual para se bastar; Conferir às prestações sociais o carácter de um rendimento de inserção ou de reinserção na sociedade e na vida activa; Dar a esta relação um carácter bilateral, num quadro de direitos e deveres e de mútua responsabilidade; Reduzir os riscos de exclusão social, tornando o beneficiário parte activa da sua própria solução de inserção e participação social; Diminuir a erosão do ―capital humano‖ dos beneficiários, provocada por períodos longos fora do mercado de trabalho; Combater sentimentos negativos da sociedade, mostrando que os desempregados têm vontade de inserção e de enriquecimento da sua capacitação; Evitar o tratamento de situações circunstanciais e, portanto, transitórias, como se tivessem carácter definitivo.

Trata-se, pois, de substituir uma prática dominada pela ideia da passividade e da dependência do sujeito, por uma prática humanista que promova, prioritariamente, a participação activa das próprias pessoas