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2 | II Série A - Número: 083S1 | 19 de Maio de 2010

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 12/XI (1.ª) APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA MOLDOVA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM LISBOA, EM 11 DE FEVEREIRO DE 2009 A República Portuguesa e República da Moldova, tendo em vista o reforço da cooperação económica em matérias fiscais, assinaram uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal.
A dupla tributação constitui um dos obstáculos ao investimento internacional e à circulação de bens, serviços e capitais.
Assim, com vista à eliminação daquele obstáculo, foi celebrada a presente Convenção, pela qual os Estados contratantes regularam o respectivo direito de tributar nas situações com conexão com ambos os Estados.
A entrada em vigor da Convenção irá contribuir para a criação de um quadro fiscal mais estável e transparente para os investidores de ambos Estados, que terão a certeza que serão tributados apenas num dos Estados.
Por isso, a presente Convenção pode influenciar de forma positiva o desenvolvimento dos fluxos de capitais e a actividade das empresas dos dois países.
Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado Contratante, ou das suas subdivisões políticas, administrativas, ou autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança.
Entende-se por impostos sobre os rendimentos, todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre elementos do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.

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