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11 | II Série A - Número: 084 | 20 de Maio de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 165/XI (1.ª) (REFORÇA A PROTECÇÃO SOCIAL NA MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOPÇÃO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 165/XI (1.ª).
2. A apresentação do projecto de lei n.º 165/XI (1.ª) foi efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
3. O projecto de lei n.º 165/XI (1.ª) foi admitido a 15 de Março de 2010 e baixou, por determinação do Sr.
Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 129.º do RAR.
4. O projecto de lei em apreço cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
5. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto (Lei Formulário), ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem de alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
6. Verifica-se que o projecto de lei em apreço não cumpre os requisitos formais da disposição legal supra exposta. A ocorrer, esta será a primeira alteração do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, facto que não é referido no título.
7. Os autores da presente iniciativa Legislativa justificam a sua apresentação como facto de a actual Legislação não ter ―(») em conta a situação de pais e mães desempregados (») e de pais e mães que não cumpram os prazos de garantia para aceder ao subsídio por maternidade e paternidade (»)‖ e não ter ―(») em conta sequer que as mulheres recebem em média menos 25% do que os homens e que este mecanismo conduzirá a que poucos homens procedam a essa partilha (»)‖.
8. Referem ainda que os ―(») obstáculos à articulação da vida profissional com a vida familiar, agravados pela inexistência de uma rede pública de equipamentos sociais de apoio à infância, de qualidade e a preços acessíveis, criando sérios obstáculos às mães e pais trabalhadores na educação e acompanhamento dos seus filhos‖, tem levado a que estejamos ―(») a assistir a um decréscimo acentuado dos níveis de natalidade, situação que se explica por toda uma conjuntura socioeconómica que penaliza fortemente as classes trabalhadoras, ou seja, a maioria da população portuguesa‖.
9. Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PCP pretende, mediante a apresentação do presente projecto de lei, alargar ―(») o período de faltas subsidiadas para assistência a filho com deficiência ou doença crónica para 90 dias (»)‖, garantir ―(») o pagamento do subsídio ―parental‖, independentemente da modalidade optada, a 100% da remuneração dos trabalhadores (»)‖ e garantir ―(») o pagamento do subsídio por riscos específicos e para assistência a filho com deficiência ou doença crónica a 100% da remuneração de referência, indexando-se os subsídios à retribuição mínima mensal garantida uma vez que se tratam de rendimentos substitutivos do trabalho‖.

Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer

O autor do presente parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

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