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19 | II Série A - Número: 084 | 20 de Maio de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 166/XI (1.ª) (REFORÇA A PROTECÇÃO SOCIAL NA MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOPÇÃO)

Parte I – Considerandos

1. O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, o projecto de lei n.º 166/XI (1.ª), que ―Reforça a protecção social na maternidade, paternidade e adopção‖.
2. A apresentação do projecto de lei n.º 166/XI (1.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se cumpridos os requisitos formais de admissibilidade.
3. O projecto de lei n.º 166/XI (1.ª) baixou em 15 de Março de 2010, por determinação do PAR, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, para efeitos de apreciação e emissão do competente parecer. 4. Através do projecto de lei n.º 166/XI (1.ª), propõe o Grupo Parlamentar do PCP a alteração dos artigos 19.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 38.º, 51.º, 52.º e 56.º a 60.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, que define e regulamenta a protecção na parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade e revoga o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de Junho.
5. Os autores do projecto de lei n.º 166/XI (1.ª), fundamentam a apresentação da iniciativa legislativa em apreço sustentando o desequilíbrio existente, sempre a favor do patrão, das relações laborais e as violações e retrocessos nos direitos das mulheres, nomeadamente em matéria de direitos de maternidade.
6. Os autores do projecto de lei criticam o conceito de «parentalidade», presente na Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho e agora regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, que entrou em vigor no dia 1 de Maio, uma vez que ―levanta, desde logo, sçrias dúvidas quanto ao conteúdo e quanto aos objectivos, porque não representa um avanço nos direitos de maternidade e paternidade nem aprofunda o seu significado no àmbito laboral ou de protecção social‖.
7. Defendem os autores do projecto de lei que ― se hoje, face á legislação existente, os direitos de maternidade e de paternidade são postos em causa nas empresas e nos serviços, com estas alterações, com o agravamento da falta de fiscalização por parte das entidades competentes, nomeadamente a ACT e a CITE, » a situação tenderá a agravar-se, uma vez que esta legislação contribui para aumentar os atropelos à efectivação destes direitos, não favorecendo uma maior partilha e divisão de responsabilidades no trabalho e na família e não garantido o aprofundamento dos direitos de maternidade e paternidade nos termos constitucionalmente previstos‖.
8. Os defensores do projecto acrescentaram que não concordam com a alteração legislativa da protecção da maternidade e paternidade, e da falta de clareza‖ que criou ao nível da linguagem das directivas comunitárias e entendem ser urgente a alteração de alguns aspectos do regime jurídico por forma a garantir uma maior protecção dos pais e mães trabalhadores, nomeadamente:  A alteração da fórmula de cálculo da remuneração de referência para que se garanta que os subsídios são calculados em função da remuneração efectivamente auferida;  A garantia do pagamento das licenças de ―parentalidade‖ a 100% da remuneração, independentemente da modalidade pela qual as mães e pais optem, sem prejuízo da partilha;  A garantia do pagamento a 100% da remuneração de referência do subsídio por riscos específicos e do subsídio para assistência a filho com doença ou doença crónica;  A definição dos limites mínimos dos subsídios por referência à remuneração mínima mensal garantida por se tratarem de prestações substitutivas de rendimentos de trabalho;  A eliminação da condição de recursos para efeitos de atribuição dos subsídios sociais, indexando o seu limite mínimo ao valor do Indexante dos Apoios Sociais‖.

9. O prazo para entrada em vigor do referido Projecto de lei remete para a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação, pelo que está conforme com o princípio consagrado na Constituição e previsto no Regimento e designado por ―lei travão‖.

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