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33 | II Série A - Número: 084 | 20 de Maio de 2010

II — Na especialidade Na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento, a Comissão promoveu a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e da Representação Parlamentar do PCP, já que os seus Deputados não integram a Comissão, os quais não se pronunciaram.

Capítulo III Síntese das posições dos deputados

Os Grupos Parlamentares do PS, do PSD e do CDS-PP dão parecer desfavorável ao projecto de lei.

Capítulo IV Parecer

Após análise na generalidade e na especialidade, a Comissão de Política Geral deliberou, por unanimidade, dar parecer desfavorável ao projecto de lei n.º 236/XI (1.ª) (BE) — 1.ª alteração à Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto, que "Estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais".

Ponta Delgada, 11 de Maio de 2010.
O Deputado Relator, António Pedro Costa — O Presidente da Comissão, Pedro Gomes.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade.

———

PROJECTO DE LEI N.º 242/XI (1.ª) (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 91/2009, DE 9 DE ABRIL, REFORÇANDO O REGIME DE PROTECÇÃO NA PARENTALIDADE DO SISTEMA PREVIDENCIAL E DO SUBSISTEMA DE SOLIDARIEDADE)

Parte I – Considerandos

1 – O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da Repõblica o projecto de lei n.ª 242/XI (1.ª), que ―Altera o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, reforçando o regime de protecção na parentalidade do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade‖.
2 – Com o presente projecto de lei o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda visa reforçar a protecção da parentalidade, quer no que concerne ao sistema previdencial, quer ao subsistema de solidariedade, conforme se enumera na respectiva nota técnica.
3 – O projecto de lei em análise foi devidamente subscrito e apresentado no cumprimento das disposições legais e regimentais aplicáveis.
4 – Porque a aprovação do presente projecto de lei tem implicações orçamentais a sua entrada em vigor só pode ter lugar com entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado, em cumprimento do disposto no artigo 120.º, n.º 2, do Regimento da Assembleia da República.

Parte II – Opinião da Deputada Relatora

Reservando para Plenário as posições de cada Grupo Parlamentar, somos de parecer que o projecto de lei sub judice está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

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