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4 | II Série A - Número: 084 | 20 de Maio de 2010

É proposto que sejam revogadas todas as normas e disposições que possibilitem o desenvolvimento em territórios integrados na REN e na RAN de projectos imobiliários ou outros de natureza diferente mas com forte componente imobiliária. (artigo 4.º).
Por fim, o artigo 5.º propõe a entrada em vigor ―imediatamente‖. Refira-se que, de acordo, com a lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro com a redacção da Lei n.º 2/2005, de 24 de Outubro) ―os actos legislativos e os outros actos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação‖ (n.º 1 do artigo 2.º).

1.2.2. Motivação A oportunidade da apresentação do projecto de lei n.º 162/XI (1.ª), em análise, é justificada pelas elevadas parcelas do território que ―tem vindo a ser subtraídas á Reserva Ecológica Nacional (REN) e á Reserva Agrícola Nacional (RAN), através da invocação do interesse nacional consubstanciado nos denominados Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN e PIN +)‖.
O Grupo Parlamentar do PCP denuncia na ―exposição de motivos‖ que o território nacional protegido, classificado como agrícola ou incluído em áreas protegidas, tem sido adquirido, a ―custos baixíssimos‖ por via dos PIN, ―brutalmente valorizado e transformado em coutada dos grandes grupos económicos e financeiros, associados á especulação imobiliária‖, atç porque a exigência de um investimento mínimo e criação de postos de trabalho afasta desde logo os micro, pequenos e médios empresários.
Entendem os proponentes que ―não ç aceitável‖ que património nacional de elevado interesse põblico, como são as áreas de RAN e REN, nomeadamente para as gerações vindouras ―possa ser delapidado em processos capciosamente denominados de «interesse nacional« ‖pois verifica-se que ―um elevado número de PIN mais não são do que projectos imobiliários travestidos de projectos turísticos‖.
Manifestam, ainda, a incompreensão pelo facto de na legislação em vigor não se prever penalizações que salvaguardem o completo cumprimento dos compromissos declarados nas candidaturas dos projectos de investimento classificados como PIN, em especial nas zonas classificadas como REN e RAN.
Neste sentido, o projecto de diploma em apreço pretende disciplinar e aumentar a transparência das políticas públicas propondo para isso interditar o desenvolvimento de projectos imobiliários nos territórios classificados como RAN e REN.

1.3. Conformidade, enquadramento legal e antecedentes 1.3.1. Conformidade De acordo com a nota técnica em anexo, são observados os requisitos formais constitucionais e regimentais, respeitantes às iniciativas em geral e aos projectos de lei em particular.

1.3.2. Enquadramento legal O XVII Governo criou a classificação PIN – projecto de interesse nacional – através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio (―cria o sistema de reconhecimento e acompanhamento dos Projectos de Potencial Interesse Nacional‖) e do Decreto Regulamentar n.º 8/205, de 17 de Agosto (―aprova o regulamento do sistema de avaliação e acompanhamento dos Projectos de Potencial Interesse Nacional‖).
Estes diplomas pretendiam promover a superação de bloqueios administrativos nomeadamente em matéria de licenciamento.
Passados dois anos da sua aplicação o Governo entendeu necessário introduzir alguns melhoramentos na sua formulação. Aproveitou, ainda para proceder à consolidação do regime aplicável ao reconhecimento e acompanhamento de projectos PIN, concentrando num único acto legislativo a disciplina da Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio, e do Decreto Regulamentar n.º 8/2005, de 17 de Agosto.
Para o efeito, o Decreto-lei n.º 174/2008, de 26 de Agosto, aprovou o ―regulamento do sistema de reconhecimento e acompanhamento de projectos de potencial interesse nacional (PIN)‖ e revogou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio, e o Decreto Regulamentar n.º 8/205, de 17 de Agosto.