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6 | II Série A - Número: 086 | 22 de Maio de 2010

RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À APROVAÇÃO DE UMA LEI-QUADRO DA DOENÇA CRÓNICA, DEFININDO UM REGIME PRÓPRIO PARA O ACESSO AO MEDICAMENTO, BEM COMO A SISTEMATIZAÇÃO DE TODA A LEGISLAÇÃO APLICADA À COMPARTICIPAÇÃO DOS MEDICAMENTOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo: — A aprovação de uma lei-quadro da Doença Crónica com vista a prever, de forma integrada, um conjunto de apoios específicos a estes doentes, nomeadamente os medicamentos imprescindíveis à qualidade de tratamento e de vida dos doentes crónicos, definindo um regime próprio para o acesso ao medicamento; — A revisão de toda a legislação aplicada à comparticipação dos medicamentos, procedendo à sistematização dos instrumentos normativos existentes e ao reequilíbrio do próprio sistema de comparticipações pela aplicação simultânea e comparada de critérios objectivos à totalidade do universo. O objectivo é simplificar procedimentos e promover uma política de saúde mais justa e equitativa; — A adopção de um sistema de comparticipação que assegure, também, o acesso aos medicamentos inovadores, destinados a patologias graves e debilitantes, em condições de equidade e justiça social, sem comprometer a sustentabilidade do sistema.

Aprovada em 7 de Maio de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 103/XI (1.ª) (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO – PASSAGEM À REFORMA DOS DESEMPREGADOS COM MAIS DE 55 ANOS, FINDO O PERÍODO MÁXIMO DE PERCEPÇÃO DAS PRESTAÇÕES RELATIVAS AO DESEMPREGO, SEM APLICAÇÃO DO FACTOR DE REDUÇÃO NO SEU CÁLCULO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1- Nota preliminar A 15 de Dezembro de 2009 deu entrada na Assembleia da República o projecto de lei n.º 103/XI (1.ª) – Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, passagem à reforma dos desempregados com mais de 55 anos, findo o período máximo de percepção das prestações relativas ao desemprego, sem aplicação do factor de redução no seu cálculo, subscrito pelos Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, tendo sido admitido na mesma data e anunciado a 17 de Dezembro.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 16 de Dezembro baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, para emissão do competente parecer.
A mencionada iniciativa legislativa foi apresentada ao abrigo do artigo 167.º, da alínea b) do artigo 156.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), e da alínea b) do n.º 1, do artigo 4.º, alínea f) do artigo 8.º e artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O projecto de lei está sujeito aos requisitos de forma previstos nos artigos 118.º a 120.º e 124.º do Regimento da Assembleia da República.