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Sábado, 22 de Maio de 2010 II Série-A — Número 86

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Resoluções: — Recomenda ao Governo a manutenção do Serviço de Finanças de Viseu 2.
— Recomenda ao Governo que adopte medidas urgentes que diminuam os tempos de espera para consulta e cirurgia oncológica e que melhorem a qualidade e o acesso aos tratamentos oncológicos.
— Recomenda ao Governo que estude a possibilidade da inclusão no Plano Nacional de Vacinação da vacina pneumocócica ou, em alternativa, a sua comparticipação, no mínimo, pelo escalão C.
— Direito à informação e acesso aos direitos sexuais e reprodutivos pelas mulheres ao longo do seu ciclo de vida.
— Recomenda ao Governo a suspensão do processo de requalificação das urgências.
— Recomenda ao Governo que proceda à suspensão imediata do encerramento dos Serviços de Atendimento Permanente (SAP) de Arcos de Valdevez, Melgaço, Paredes de Coura e Valença do Minho.
— Recomenda ao Governo que proceda à aprovação de uma lei-quadro da doença crónica, definindo um regime próprio para o acesso ao medicamento, bem como a sistematização de toda a legislação aplicada à comparticipação dos medicamentos.
Projectos de lei [n.os 103, 211, 231, 279 a 281/XI (1.ª)]: N.º 103/XI (1.ª) (Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro — passagem à reforma dos desempregados com mais de 55 anos, findo o período máximo de percepção das prestações relativas ao desemprego, sem aplicação do factor de redução no seu cálculo): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 211/XI (1.ª) (Programa de gestão ambiental dos campos de golfe): — Parecer do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira.
— Parecer da Comissão de Recursos Naturais e Ambiente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 231/XI (1.ª) (Elimina o regime excepcional de contratação pública da Parque Escolar, EPE): — Comunicação do Grupo Parlamentar do BE dando conta da retirada desta iniciativa legislativa.
N.º 279/XI (1.ª) — Reforça os apoios concedidos aos centros de emprego protegido e às entidades que promovem programas de emprego apoiado (Primeira alteração ao

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Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro) (apresentado pelo BE).
N.º 280/XI (1.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que Adopta Medidas de Protecção das Uniões de Facto (apresentado pelo PS).
N.º 281/XI (1.ª) — Alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, estabelecendo a possibilidade de as imagens obtidas por videovigilância serem usadas como meio de prova (apresentado pelo CDS-PP).
Propostas de lei [n.º 297/XI (4.ª) e n.os 24/XI (1.ª)]: N.º 297/X (4.ª) (Suspensão da aplicação, até 31 de Dezembro de 2010, nas empresas que apresentem no último exercício fiscal resultado líquido positivo superior a um milhão de euros, do dispositivo no artigo 340.º, alíneas d) e e), e nos artigos 359.º a 372.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 24/XI (1.ª) (Fixa os meios que assegura o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de Fevereiro de 2010): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento e Finanças.
Projectos de resolução [n.os 140 a 143/XI (1.ª)]: N.º 140/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a adopção de medidas para reduzir os riscos sísmicos (apresentado pelo BE).
N.º 141/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que promova a integração da RTP-Açores e a RTP-Madeira nos pacotes de televisão por cabo em todo o território nacional e o acesso gratuito ao Canal 2 da RTP nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (apresentado pelo BE).
N.º 142/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que suspenda por um período mínimo de três anos o projecto de construção de uma linha de alta velocidade entre Lisboa e Madrid (apresentado pelo PSD).
N.º 143/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que altere o regime de comparticipação no custo de procedimento de recrutamento para a categoria de ingresso na carreira de investigação criminal (apresentado pelo PCP).

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE FINANÇAS DE VISEU 2

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo a manutenção do Serviço de Finanças de Viseu 2 em actividade.

Aprovada em 8 de Abril de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOPTE MEDIDAS URGENTES QUE DIMINUAM OS TEMPOS DE ESPERA PARA CONSULTA E CIRURGIA ONCOLÓGICA E QUE MELHOREM A QUALIDADE E O ACESSO AOS TRATAMENTOS ONCOLÓGICOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo:

1 – Que tome as medidas necessárias de forma a dotar, de imediato, de um especialista em oncologia os 13 hospitais que estão a fazer tratamento oncológico sem oncologistas.
2 – Que adopte medidas urgentes que diminuam os tempos de espera para consulta e cirurgia oncológica e que melhorem a qualidade e o acesso aos tratamentos oncológicos, nomeadamente através de contratualização devidamente protocolada e monitorizada, com os sectores social e privado.
3 – A implementação imediata dos rastreios sistemáticos dos tipos de cancro com maior incidência na população portuguesa: cancro da mama feminina, cancro do colo do útero e cancro do cólon e do recto, susceptíveis de diagnóstico precoce através de rastreios de base populacional, cobrindo todo o território nacional.
4 – A criação de um Registo Oncológico Nacional eficaz, com emissão de dados em tempo real que permitam estimar a incidência das neoplasias malignas e a sobrevivência aos cinco anos.
5 - Que assegure a referenciação adequada dos doentes com neoplasias malignas.
6 – Que assegure a projecção e planeamento das necessidades a médio e longo prazo, em todo o território nacional, em matéria de recursos humanos e de equipamentos necessários na área da oncologia.
7 – Que assegure equipas multidisciplinares, que possam contemplar desde a vertente da prevenção e rastreio ao tratamento curativo e paliativo em todos os hospitais com tratamento oncológico.
8 – A criação de Centros de Elevada Diferenciação (CED) e de Centros de Tratamento (CT), nos termos da Circular Normativa n.º 14/DSCS/DGID, de 31 de Julho de 2008, da Direcção-Geral de Saúde, para confirmação diagnóstica multidisciplinar e tratamento de neoplasias malignas.
9 – A emissão, por parte da Direcção-Geral de Saúde, de normas de qualidade organizacional para os CED e CT.
10 – A divulgação de normas de orientação clínica (―guidelines‖) para diagnóstico e tratamento das neoplasias malignas, nomeadamente quanto aos tempos máximos de espera, por parte do Departamento da Qualidade na Saúde, criado pela Portaria n.º 155/2009, de 10 de Fevereiro.
11 – O aumento da formação de especialistas, em número, de Oncologia Médica, Radioterapia e Anatomia Patológica, em conformidade com as projecções do Departamento da Qualidade na Saúde, para que seja possível garantir a qualidade dos cuidados e a sua acessibilidade.
12 – O reforço da vertente de investigação clínica em Oncologia, área fundamental para a melhoria da qualidade do processo assistencial, formativo e organizativo das Instituições.
13 – A emissão de um relatório anual sobre os rastreios, diagnósticos e tratamentos das neoplasias malignas a apresentar ao Parlamento.

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Aprovada em 8 de Abril de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE ESTUDE A POSSIBILIDADE DA INCLUSÃO NO PLANO NACIONAL DE VACINAÇÃO DA VACINA PNEUMOCÓCICA OU, EM ALTERNATIVA, A SUA COMPARTICIPAÇÃO, NO MÍNIMO, PELO ESCALÃO C

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que estude a possibilidade da inclusão no Plano Nacional de Vacinação da vacina pneumocócica ou, em alternativa, a sua comparticipação, no mínimo, pelo escalão C.

Aprovada em 8 de Abril de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO DIREITO À INFORMAÇÃO E ACESSO AOS DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS PELAS MULHERES AO LONGO DO SEU CICLO DE VIDA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: 1 – Garanta a implementação da educação sexual em todas as escolas do ensino básico e secundário, através da formação de professores, da garantia dos meios para o correcto funcionamento dos gabinetes de apoio e de núcleos de educação para a saúde.
2 – Reforce a existência em todos os Centros de Saúde de consultas específicas para jovens, criadas por Despacho da Direcção-Geral da Saúde de 16 de Março de 1976 (Determina a criação da consulta de planeamento familiar), a par do reforço dos meios materiais e humanos por forma a garantir a informação completa e serviços acessíveis a todos os jovens.
3 – Crie condições para que a vacinação que protege contra vírus, como o vírus do papiloma humano (HPV), seja amplamente divulgada e gratuita para todas as mulheres.
4 – Garanta e divulgue junto das mulheres a importância dos rastreios periódicos realizados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), nomeadamente mamografias e ecografias mamárias, citologias e densitometrias ósseas.
5 – Reconheça e fiscalize o acesso generalizado de todas as grávidas ao acompanhamento médico (mínimo de 5 consultas) no SNS bem como aos exames indispensáveis – diagnóstico pré-natal (DPN), análises ao sangue e urina, controlo da imunidade ou inexistência de doenças que coloquem em risco a gravidez e o feto (rubéola, toxoplasmose, sífilis, hepatite B, HIV/SIDA, etc.).
6 – Garanta o cumprimento do Código do Trabalho e do Regime de Contrato em Funções Públicas quanto aos direitos de maternidade e de paternidade, alargando a dispensa não apenas para as consultas pré-natais como as dispensas para as sessões de preparação para o parto pelo método psico-profiláctico, bem como o direito dos pais trabalhadores a três dispensas para acompanhamento da grávida, garantindo o direito à remuneração integral suportada pela entidade patronal.
7 – Adopte medidas articuladas entre os Ministérios da Saúde e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior para garantir que as Escolas Superiores de Enfermagem (ESE) incluam formação de preparação para o parto pelo método psico-profiláctico.

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8 – Garanta a correcta aplicação da Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, sobre a Interrupção Voluntária da Gravidez, quer através da supressão das carências materiais e humanas, quer através do cumprimento de todos os procedimentos de apoio psicológico e encaminhamento para consulta de planeamento familiar, nos dez dias posteriores à intervenção.
9 – Crie medidas urgentes para a aplicação da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, procriação medicamente assistida (PMA), tendo em conta que os elevados custos destes tratamentos no sector privado e as longas listas de espera no sector público são um factor de exclusão de centenas de utentes.
10 – Garanta o adequado e regular acompanhamento médico e psicológico, no SNS na prevenção e tratamento de situações relacionadas com a menopausa, nomeadamente os de afrontamentos, incontinência, osteoporose, irritabilidade, insónias, desinteresse sexual, ou doença de Alzheimer.
11 – Assegure no SNS, especialmente nas unidades primárias de saúde, a existência de serviços de geriatria, correspondendo a necessidades específicas das mulheres nesta fase da sua vida.

Aprovada em 15 de Abril de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE REQUALIFICAÇÃO DAS URGÊNCIAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo: 1 — A suspensão imediata por três meses do processo de implementação de requalificação das urgências, a fim de se proceder a uma reavaliação global do programa.
2 — Que a reavaliação do programa de requalificação das urgências seja realizada em articulação directa com as autarquias visadas, no sentido de que sejam reconhecidas determinadas especificidades regionais, nomeadamente a acessibilidade das populações à prestação de cuidados de urgência alternativos.

Aprovada em 23 de Abril de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À SUSPENSÃO IMEDIATA DO ENCERRAMENTO DOS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO PERMANENTE (SAP) DE ARCOS DE VALDEVEZ, MELGAÇO, PAREDES DE COURA E VALENÇA DO MINHO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que proceda à suspensão imediata do encerramento dos Serviços de Atendimento Permanente (SAP) de Arcos de Valdevez, Melgaço, Paredes de Coura e Valença do Minho, até estarem assegurados a estas populações todos os requisitos para a prestação de cuidados de saúde atempada e de qualidade.

Aprovada em 23 de Abril de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À APROVAÇÃO DE UMA LEI-QUADRO DA DOENÇA CRÓNICA, DEFININDO UM REGIME PRÓPRIO PARA O ACESSO AO MEDICAMENTO, BEM COMO A SISTEMATIZAÇÃO DE TODA A LEGISLAÇÃO APLICADA À COMPARTICIPAÇÃO DOS MEDICAMENTOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo: — A aprovação de uma lei-quadro da Doença Crónica com vista a prever, de forma integrada, um conjunto de apoios específicos a estes doentes, nomeadamente os medicamentos imprescindíveis à qualidade de tratamento e de vida dos doentes crónicos, definindo um regime próprio para o acesso ao medicamento; — A revisão de toda a legislação aplicada à comparticipação dos medicamentos, procedendo à sistematização dos instrumentos normativos existentes e ao reequilíbrio do próprio sistema de comparticipações pela aplicação simultânea e comparada de critérios objectivos à totalidade do universo. O objectivo é simplificar procedimentos e promover uma política de saúde mais justa e equitativa; — A adopção de um sistema de comparticipação que assegure, também, o acesso aos medicamentos inovadores, destinados a patologias graves e debilitantes, em condições de equidade e justiça social, sem comprometer a sustentabilidade do sistema.

Aprovada em 7 de Maio de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 103/XI (1.ª) (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO – PASSAGEM À REFORMA DOS DESEMPREGADOS COM MAIS DE 55 ANOS, FINDO O PERÍODO MÁXIMO DE PERCEPÇÃO DAS PRESTAÇÕES RELATIVAS AO DESEMPREGO, SEM APLICAÇÃO DO FACTOR DE REDUÇÃO NO SEU CÁLCULO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1- Nota preliminar A 15 de Dezembro de 2009 deu entrada na Assembleia da República o projecto de lei n.º 103/XI (1.ª) – Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, passagem à reforma dos desempregados com mais de 55 anos, findo o período máximo de percepção das prestações relativas ao desemprego, sem aplicação do factor de redução no seu cálculo, subscrito pelos Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, tendo sido admitido na mesma data e anunciado a 17 de Dezembro.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 16 de Dezembro baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, para emissão do competente parecer.
A mencionada iniciativa legislativa foi apresentada ao abrigo do artigo 167.º, da alínea b) do artigo 156.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), e da alínea b) do n.º 1, do artigo 4.º, alínea f) do artigo 8.º e artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O projecto de lei está sujeito aos requisitos de forma previstos nos artigos 118.º a 120.º e 124.º do Regimento da Assembleia da República.

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Uma vez que o projecto de lei estabelece que a sua entrada em vigor ç ―com o Orçamento do Estado para 2010‖, para que a iniciativa possa cumprir o n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da Repõblica Portuguesa, conhecido com a designação de ―lei-travão‖, o artigo 3.º deverá merecer uma alteração no sentido da sua entrada em vigor ser no momento da publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

2- Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A iniciativa legislativa em causa propõe a alteração do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, alterando a redacção do seu n.º 2, que passa a ter a seguinte redacção:

―2 — A idade legal de acesso à pensão de velhice é antecipada para os 58 anos, sem aplicação do factor de redução no seu cálculo, aos desempregados que preencham as seguintes condições cumulativas: a) Tenha idade igual ou superior a 55 anos à data do desemprego; b) Tenha completado, aos 55 anos, 30 anos civis com registo de remunerações; c) Tenham completado um período de 30 meses de concessão do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego inicial‖.

Para além disso, são revogados os n.os 3 e 4 do artigo 57.º e o artigo 58.º, referente ao ―Cálculo da pensão de velhice por antecipação de idade‖, do Decreto-Lei n.º 220/2006.
Os proponentes consideram que, perante a ―gravíssima crise económica e social sem precedentes nos õltimos 25 anos‖ e com a perspectiva de aumento do desemprego, ―exige-se da classe política medidas de extrema sensibilidade, justiça social e que estejam em concordância com o que é necessário aos cidadãos portugueses‖.
Conforme ç referido pelos proponentes, ―O actual executivo governamental, atravçs do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de Novembro alterou as circunstâncias de atribuição, aumentando a idade de concessão dos 58 anos para os 62 anos. Muitos portugueses desempregados viram a sua vida ser bastante complicada devido à referida alteração, pois chegaram ao final do período de concessão das prestações de desemprego com 58 anos, sem conseguirem arranjar trabalho, e sem terem direito a um tratamento digno, que lhes permita antecipar a pensão de velhice sem redução no cálculo‖.
Assim, o presente projecto de lei tem o objectivo de repor ―a situação tal como ela estava antes de entrar em vigor o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, refazendo com esta medida justiça social e transmitindo dignidade a trabalhadores que tiveram 30 anos de laboração e descontos‖.
Mais considerações são referidas na nota técnica, anexada ao presente parecer.

Parte II — Opinião da Deputada Autora do Parecer

A relatora exime-se de manifestar a sua opinião política nesta sede, que é de «elaboração facultativa», nos termos do n.º 3, do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

III — Conclusões

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e da Administração Pública é de parecer que o projecto de lei n.º 103/XI (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de subir ao Plenário.

Assembleia da República, 12 de Maio de 2010.
A Deputada Autora do Parecer, Mariana Aiveca — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

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Parte IV – Anexos

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 103/XI (1.ª) (CDS-PP) Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, passagem à reforma dos desempregados com mais de 55 anos, findo o período máximo de percepção das prestações relativas ao desemprego, sem aplicação do factor de redução no seu cálculo Data de Admissão: 15 Dezembro 2009 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Maria da Luz Araújo (DAPLEN), Cristina Neves Correia (DAC), Filomena Romano de Castro (DILP) Data: 8 de Fevereiro de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do CDS-PP, visa a alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, prevendo a passagem à reforma dos desempregados com mais de 55 anos, findo o período máximo de percepção das prestações relativas ao desemprego, sem aplicação do factor de redução no seu cálculo.
Admitida a 15 de Dezembro de 2009, a iniciativa baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública no dia seguinte. Em reunião de 21 de Dezembro foi designada a Sr.ª Deputada Mariana Aiveca (BE) para elaboração do parecer da Comissão.
Na sua exposição de motivos, os proponentes aludem à actual crise económica e social, que apelidam como sem precedentes nos últimos 25 anos. Citando dados de organismos internacionais como a UE, a OCDE e o FMI, prevêem que a situação de desemprego – que, de acordo com os proponentes, abrangia mais de 600 000 pessoas, à data da apresentação da iniciativa – venha a piorar. Destacam, ainda, a situação dos desempregados com mais de 50 anos, que consideram especialmente preocupante.
A partir da identificação do problema, os autores da iniciativa recordam que o Decreto-Lei n.º 84/2003, de 24 de Abril, previa o acesso à pensão de reforma antecipada, sem factor de redução no seu cálculo, dos desempregados com 58 anos, desde que preenchidos determinados requisitos à data do desemprego.
Acrescentam que esta regra foi alterada, através do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que aumentou a idade dos desempregados com direito à passagem á reforma, dos 58 para os 62 anos.
Salientam que esta alteração prejudicou muitos portugueses, que chegaram ao final do período de concessão das prestações de desemprego com 58 anos sem conseguirem arranjar trabalho e, concomitantemente, sem terem direito a pensão de velhice, sem redução no seu cálculo.
Neste contexto, os autores da iniciativa propõem a alteração do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, como medida de combate ao desemprego e reposição de justiça social, transmitindo

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dignidade aos trabalhadores que tiveram 30 anos de laboração e descontos, repondo a situação em vigor até 2006.
Preconizam, assim, que a idade legal de acesso à pensão de velhice seja antecipada para os 58 anos, sem aplicação do factor de redução no seu cálculo, aos desempregados que preencham as seguintes condições cumulativas: tenham idade igual ou superior a 55 anos à data do desemprego; tenham completado, aos 55 anos, 30 anos civis com registo de remunerações; tenham completado um período de 30 meses de concessão do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego inicial.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
A Constituição consagra o princípio conhecido com a designação de ―lei-travão‖ no n.º 2 do artigo 167.º que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖. Tambçm o Regimento no n.º 2 do artigo 120.º dispõe no mesmo sentido, estabelecendo o que designa por ―Limites da iniciativa‖.
Ao antecipar a idade legal de acesso à pensão de velhice nas situações previstas no n.º 2 do artigo 1.º, a presente iniciativa implica um aumento de despesas e uma diminuição de receitas do Estado previstas no Orçamento. Com vista a ultrapassar o limite imposto pelas citadas disposições da Constituição e do Regimento, o artigo 3.º da iniciativa estabelece ―O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2010‖. Em alternativa sugere-se a seguinte redacção: ―A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado para 2010‖.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: – Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei.
– Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; – A presente iniciativa altera o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro1, pelo que, o número de ordem da alteração introduzida deve ser mencionado, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada ―lei formulário‖ (exemplo: ―Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que estabelece o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem e revoga os Decretos-Leis n.os 119/99, de 14 de Abril, e 84/2003, de 24 de Abril‖).
1 Efectuada consulta à base de dados DIGESTO verificamos que o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, já sofreu uma alteração de redacção aos artigos 36.º, 37.º, 55.º e 72.º pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março.


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III. Enquadramento legal e antecedentes

Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego [(alínea e) n.º 1 do artigo 59.º2 da Constituição da República Portuguesa (CRP)].
No cumprimento do consagrado na nossa Constituição, em 1999, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril3 que estabelecia, no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego. Nos termos do referido diploma, a idade de acesso à pensão de velhice foi antecipada para os 60 anos aos beneficiários que preenchiam o prazo de garantia4 legalmente exigido e tivessem, à data do desemprego, idade igual ou superior a 55 anos. Ainda previa que a idade de acesso à pensão de velhice fosse antecipada para os 55 anos aos beneficiários que à data do desemprego, cumulativamente, tivessem idade igual ou superior a 50 anos e possuíssem carreira contributiva de, pelo menos, 20 anos civis com registo de remunerações. Neste último caso o montante estatutário da pensão era reduzido de acordo com o Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro5, aplicável a partir dos 60 anos, com a adequação decorrente do período de antecipação.
Em 2003, assistiu-se a um significativo aumento do desemprego. Assim, o Governo para minimizar os efeitos decorrentes de tal fenómeno, aprovou o Decreto-Lei n.º 84/2003, de 24 de Abril6 que instituiu o Programa de Emprego e Protecção Social (PEPS), que integrava medidas temporárias, de natureza especial, de desemprego e de protecção social para os trabalhadores em situação de desemprego. Das medidas temporárias de protecção social contidas no referido diploma, entre elas, consagrava que a idade de acesso à pensão de velhice era antecipada para os 58 anos, sem aplicação de factor de redução no seu cálculo, aos desempregados que tivessem idade igual ou superior a 55 anos à data do desemprego com 30 anos civis com registo de remunerações e tivessem completado um período de 30 meses de concessão de subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego inicial. Este diploma também reduziu o prazo de garantia para a atribuição do subsídio de desemprego para 270 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações no período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
Em 2006, no âmbito da reforma da segurança social que o XVII Governo Constitucional levou a cabo, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro7, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março8 (altera os artigos 36.º, 37.º, 55.º e 72.º, e prorroga com efeitos a 1.1.2009, por um período de seis meses, a atribuição do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego que cesse no decurso do ano de 2009) e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 85/2006, de 29 de Novembro9, que veio definir um novo regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, revogando os anteriormente referidos Decretos-lei n.os 119/99, de 14 de Abril e 84/2003, de 24 de Abril.
As alterações consagradas no novo regime jurídico de protecção no desemprego instituído pelo DecretoLei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, visam as regras respeitantes ao período de concessão das prestações de desemprego, que passa a ser calculado tendo em conta, não só a idade do beneficiário, como também a carreira contributiva verificada desde a última situação de desemprego. Estas alterações valorizam, na determinação do período de concessão, as carreiras mais longas. O mesmo diploma também visa alterar as regras de acesso à pensão antecipada após o desemprego, procurando incentivar a permanência dos trabalhadores na vida activa, em sintonia com a evolução da esperança média de vida, fomentando o prolongamento da carreira contributiva e valorizando as medidas de envelhecimento activo, sem deixar 2 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art59 3 http://dre.pt/pdf1s/1999/04/087A00/19972009.pdf 4 O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego era de 540 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego; o prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego era de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego (Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril).
5 http://dre.pt/pdf1s/1999/01/006A00/00920095.pdf 6 http://dre.pt/pdf1sdip/2003/04/096A00/26602662.pdf 7 http://dre.pt/pdf1sdip/2006/11/21200/76897706.pdf 8 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/03/05600/0180101802.pdf 9 http://dre.pt/pdf1sdip/2006/12/24900/86128612.pdf

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contudo de reconhecer, para os trabalhadores mais idosos e que estejam em situação de desemprego há mais tempo, condições especiais e mais favoráveis de acesso à pensão de velhice.
Assim, nos termos do seu artigo 57.º10 a idade de acesso à pensão de velhice é antecipada para os 62 anos aos beneficiários que preencham o prazo de garantia11 legalmente exigido e tenham, à data do desemprego, idade igual ou superior a 57 anos. A idade de acesso à pensão de velhice é ainda antecipada para os 57 anos aos beneficiários que, à data do desemprego, cumulativamente, tenham idade igual ou superior a 52 anos e possuam carreira contributiva de, pelo menos, 22 anos civis com registo de remunerações, com a aplicação do factor de redução. O artigo 58.º12 do referido diploma estabelece a forma de cálculo da pensão de velhice por antecipação da idade.
Com o aumento do número de beneficiários das prestações de desemprego, houve a necessidade de reforçar a protecção social aos beneficiários mais carenciados, melhorando as condições de acesso ao subsídio social de desemprego, prestação social destinada aos trabalhadores desempregados com menores carreiras contributivas e com baixos rendimentos. Assim, a partir do passado dia 1 de Julho de 2009, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 150/2009, de 30 de Junho13, que estabeleceu um regime transitório e excepcional de apoio aos desempregados mais carenciados, a vigorar pelo período de 12 meses. Este diploma procedeu à alteração da condição de recursos14 de 80% para 110% do valor do indexante de apoios sociais (IAS)15, como condição de atribuição do subsídio social de desemprego o que veio permitir abranger um maior número de beneficiários desta prestação. Com a entrada em vigor deste diploma a condição de recursos prevista no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 22 de Novembro, passa a ser de 110% do valor do indexante dos apoios sociais16.
O Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, prevê a existência de uma comissão de acompanhamento, visando proceder a uma avaliação da eficácia do novo regime jurídico de protecção no desemprego. A constituição, designação dos seus representantes e o regime de funcionamento da referida comissão foram plasmados no Despacho n.º 8392/2007, de 10 de Maio de 200717.
A Portaria n.º 8-B/2007, de 3 de Janeiro18 estabeleceu as normas de execução necessárias à aplicação do regime jurídico de protecção no desemprego constantes no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
Ainda, no que diz respeito ao desemprego, na apresentação do XVIII Programa do Governo na Assembleia da República (DAR I Série n.º 00219 e o DAR I n.º 00320), o Primeiro-Ministro referiu que o Governo ia alargar as condições de acesso ao subsídio de desemprego como medida extraordinária atç ao final de 2010: ―O Governo entende que, neste período, o subsídio de desemprego seja atribuído a todos os desempregados com pelo menos um ano de descontos nos últimos dois anos antes da situação de desemprego‖.
Neste sentido, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 324/2009, de 29 de Dezembro de 200921 que reforça a protecção social dos trabalhadores e das suas famílias através de criação de medidas que facilitem o acesso ao subsídio de desemprego e permitam alargar o universo de trabalhadores desempregados com acesso à protecção social garantida pelo sistema de segurança social. Este diploma reduz transitoriamente (entre 01.01.2010 e 31.12.2010) para 365 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, no período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego, o prazo de garantia previsto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
O Despacho n.º 20871/2009, de 17 de Setembro de 200922 veio definir o procedimento aplicável ao pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego a que o beneficiário tem 10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_103_X/Portugal_1.doc 11 O Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro determina que o prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 450 dias de trabalho por conta de outrem nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego; e para o subsídio social de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego.
12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_103_X/Portugal_2.doc 13 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/06/12400/0421804219.pdf 14 Nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 22 de Novembro, a condição de recursos é definida em função dos rendimentos per capita do agregado familiar.
15 O IAS foi instituído pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro.
16 Nos termos do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro, o valor do IAS para o ano de 2010 ç de € 419,22.
17 http://www.dre.pt/pdf2s/2007/05/090000000/1227912279.pdf 18 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/01/00201/00030005.pdf 19 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_103_X/Portugal_1.pdf 20 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_103_X/Portugal_2.pdf 21 http://dre.pt/pdf1s/2009/12/25000/0876508766.pdf 22 http://dre.pt/pdf2s/2009/09/181000000/3798637987.pdf

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direito, nos termos previstos no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro. O apoio à criação do próprio emprego (PAECPE) por beneficiários de prestações de desemprego, de acordo com o regime resultante da publicação da Portaria n.º 985/2009, de 4 de Setembro23, pode concretizar-se através do disposto no referido despacho.
Importa também referir que o Programa de Estabilidade e Crescimento (2008-2011)24 previa que a taxa de desemprego em 2009 devia fixar-se em 8,5%, em 2010 em 8,2% e em 2011 em 7,7% (pág. 6 do doc.).
Também o Governo no Relatório do O.E. para 200925 (pág. 116 do relatório) previa uma taxa de desemprego de 7,6% e em Janeiro de 2009 no Orçamento Suplementar26 (pág. 6 do relatório) rectificou essa previsão para 8,5%. O referido relatório previa ainda uma taxa de desemprego para 2010 e 2011, respectivamente, de 8,2% e 7,7%. Mas de acordo com o Instituto Nacional de Estatística27 (INE), a taxa de desemprego estimada para o 3.º trimestre de 2009 foi de 9,8%. Este valor é superior ao observado no período homólogo de 2008 em 2,1 pontos percentuais (p.p.) e ao observado no trimestre anterior em 0,7 p.p.. A população desempregada foi estimada em 547,7 mil indivíduos, verificando-se um acréscimo de 26,3%, face ao trimestre homólogo, e de 7,9% em relação ao trimestre anterior. O número de empregados diminuiu 3,4%, quando comparado com o mesmo trimestre de 2008, e 1,2%, relativamente ao trimestre anterior.
Também de acordo com os dados divulgados dia 1 de Dezembro de 2009 pelo Eurostat28 - gabinete de estatísticas da União Europeia - a taxa de desemprego em Portugal atingiu os 10,2% em Outubro de 2009. A taxa portuguesa ultrapassou a média dos 16 países da Zona Euro que é de 9,8%, o valor mais elevado dos últimos 11 anos e ultrapassou também a média de 9,3% registada nos 27 países que formam a União Europeia.
A taxa de desemprego nacional voltou a aumentar em Novembro. De acordo com os dados divulgados pelo Eurostat29 no passado dia 8 de Janeiro, a taxa portuguesa aumentou uma décima, de 10,2% para 10,3%, o valor mais elevado desde que há registos. Em Novembro de 2008 (um ano antes), a taxa estava nos 7,9%, o que traduz um aumento anual de 2,4 pontos percentuais. O Eurostat revela que o desemprego é particularmente elevado entre os mais novos (até aos 25 anos), onde a taxa atinge 21% na Zona Euro e 21,4% na União. Em Portugal, a taxa de desemprego abaixo dos 25 anos está nos 18,8%. Na divisão por sexos, Portugal tem uma taxa de desemprego 9,7% entre os homens e 11% entre as mulheres. As taxas de desemprego mais baixas registaram-se na Holanda (3,9%) e na Áustria (5,5%), enquanto as mais elevadas couberam à Letónia (22,3%) e à vizinha Espanha (19,4%).
Ainda sobre o desemprego, no passado dia 4 de Dezembro de 2009, aquando de um debate30 com o Sr.
Primeiro-Ministro, sobre a situação económica do país, vários Deputados tiveram a ocasião de formular várias questões sobre a referida matéria.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas legislativas

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência da seguinte iniciativa pendente sobre a mesma matéria: Projecto de Resolução n.º 32/XI (1.ª) (CDS-PP) ―Recomenda ao Governo que legisle de modo a permitir a passagem à reforma dos desempregados com mais 55 anos, findo o período máximo de percepção das prestações relativas ao desemprego, sem aplicação do factor de redução no seu cálculo‖.
Entendemos ainda ser de salientar que o mesmo grupo parlamentar apresentou outras iniciativas que visam alterar o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, embora de âmbito de aplicação diferente: 23 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17200/0599105996.pdf 24 http://www.parlamento.pt/OrcamentoEstado/Documents/pec/pec2008-2011.pdf 25 http://arnet/sites/XLEG/OE/200920081014/OE/Proposta/RelatorioOE2009.pdf 26 http://arnet/sites/XLEG/OE/200920090119/OE/RelatorioOE2009Suplementar.pdf 27http://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=56512341&DESTAQUESmodo=2 28 http://epp.eurostat.ec.europa.eu/cache/ITY_PUBLIC/3-01122009-AP/EN/3-01122009-AP-EN.PDF 29 http://epp.eurostat.ec.europa.eu/cache/ITY_PUBLIC/3-08012010-AP/EN/3-08012010-AP-EN.PDF 30 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_95_XI/Portugal_1.pdf Consultar Diário Original

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Projecto de Lei n.º 29/XI (1.ª) (CDS-PP) ―Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, majoração da prestação do subsídio de desemprego‖; Projecto de Lei n.º 50 XI (1.ª) (CDS-PP) ―Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, obrigação da Administração Pública contactar todos os desempregados que detenham as habilitações literárias requeridas para o concurso‖; Projecto de Lei n.º 95 XI (1.ª) (CDS-PP) ―Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, institui o pagamento globalmente, por uma só vez, à entidade empregadora que celebrar com o beneficiário um contrato de trabalho sem termo do remanescente do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego inicial a que os beneficiários tenham direito‖.
Projecto de Lei n.º 133/XI (1.ª) (CDS-PP) ―Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, alarga o apoio aos beneficiários do subsídio de desemprego e estimula e contratação de desempregados‖.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição dos parceiros sociais.
Tendo em conta que a iniciativa envolve encargos para o Orçamento do Estado, em particular para o orçamento da Segurança Social, a Comissão poderá ainda promover a audição dos membros do Governo competentes dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social, bem como das Finanças e Administração Pública.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação A aprovação desta iniciativa implica um aumento de despesas e uma diminuição de receitas do Estado previstas no Orçamento do Estado, ao antecipar a idade legal de acesso à pensão de velhice para os 58 anos de idade ―sem aplicação de redução no seu cálculo‖ aos desempregados que preencham determinados requisitos [constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 1.º] e ao revogar o artigo 58.º do diploma que visa alterar e que determinava o ―Cálculo da pensão de velhice por antecipação da idade‖.
Com a finalidade de acautelar a não violação do princípio da ―lei - travão‖ atrás referenciado (ponto II da nota tçcnica) o artigo 3.º da iniciativa, sob a epígrafe ―Entrada em vigor‖ estabelece: ―O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado para 201031‖.

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PROJECTO DE LEI N.º 211/XI (1.ª) (PROGRAMA DE GESTÃO AMBIENTAL DOS CAMPOS DE GOLFE)

Parecer do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira (Secretaria Regional do Ambiente e dos recursos Naturais)

Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, e em resposta ao V/ Ofício n.º XI-GPAR-535/10-pc, datado de 15 de Abril de 2010, cumpre-nos, na sequência do despacho de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional a Região Autónoma da Madeira, e de acordo com o direito de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e conforme o disposto na Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, e no n.º 3 do Artigo 23.º do Regimento do Conselho de Ministros do XVII Governo Constitucional, transmitir a V. Ex.ª, que, analisado o projecto de diploma supra mencionado, analisado o projecto de diploma supra mencionado, o mesmo mereceu as seguintes considerações: 31 No ponto II sugeriu-se a seguinte redacção para este artigo: ―A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado para 2010‖.

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O teor do texto apresentado por Os Verdes parece demasiado exigente e insuficientemente determinado, pelo que a sua exequibilidade pode criar algumas dificuldades aos campos de golfe, nacionais e regionais, tendo em conta que também seria aplicado aos campos de golfe já existentes e não apenas aos futuramente concebidos.
O projecto ora submetido a apreciação peca por, ao buscar abranger diversos aspectos, não aprofundar nenhum adequadamente. É o que resulta, entre outros, do artigo 16.º, referente à fiscalização, onde não é estabelecido qualquer regime sancionatório ou contra-ordenacional, nem tampouco remete para legislação vigente aplicável subsidiariamente.
E como esta, outras situações podem ser apontadas: No artigo 9.º, n.º 1, quando refere que a utilização de pesticidas e fertilizantes "deve limitar-se ao estritamente necessário"; No artigo 17.º, n.º 1, ao mencionar, a propósito da suspensão de funcionamento, "quando ocorram situações excepcionais ou que pela sua gravidade (...)".

Em ambos os casos, estamos perante conceitos demasiado vagos e indeterminados, incompatíveis com o princípio basilar da segurança jurídica existente no ordenamento jurídico português.
Também não podemos deixar de referir que, no projecto em apreço, não se encontram devidamente salvaguardadas as competências dos organismos regionais da Administração Regional. Assim, deveria constar uma norma legal atinente às Regiões Autónomas, formulada nos seguintes termos:

―Artigo (...).º Regiões Autónomas

1 — O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações que possam ser introduzidas através de diploma regional adequado, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, nomeadamente em matéria de instrução dos processos de contra-ordenação e de aplicação das correspondentes coimas, sanções acessórias e medidas cautelares.
2 — O produto das coimas e taxas aplicadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constituem receita própria da respectiva região."

Igualmente não se encontram presentes no projecto quaisquer normas atinentes à legislação subsidiariamente aplicável e à entrada em vigor.
Decerto mais situações haveria a apontar, no entanto o presente parecer absteve-se de se imiscuir em questões técnicas, atendo-se apenas a alguns aspectos do foro jurídico.
Pelo exposto, o projecto submetido a apreciação, nos termos em que se encontra redigido, não merece a nossa concordância.

Funchal, 19 de Maio de 2010.
O Chefe de Gabinete, José Miguel da Silva Branco.

Parecer da Comissão de Recursos Naturais e Ambiente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

No dia 19 de Maio de 2010, pelas 10 horas, reuniu a 3.ª Comissão Especializada Permanente, Recursos Naturais e Ambiente, a fim de emitir parecer à solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República relativo ao "Projecto de lei n.º 211/XI (1.ª) – Programa de Gestão Ambiental dos Campos de Golfe".
Apreciado o projecto de lei, a Comissão deliberou emitir parecer não favorável tendo em conta as seguintes considerações:

O teor do texto apresentado por Os Verdes parece demasiado exigente e insuficientemente determinado, pelo que a sua exequibilidade pode criar algumas dificuldades aos campos de golfe, nacionais e regionais,

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tendo em conta que também seria aplicado aos campos de golfe já existentes e não apenas aos futuramente concebidos.
O projecto peca por, ao buscar abranger diversos aspectos, não aprofundar nenhum adequadamente. È o que resulta, entre outros, do artigo 16.º, referente à fiscalização, onde não é estabelecido qualquer regime sancionatório ou contra-ordenacional, nem tampouco remeter para legislação vigente aplicável subsidiariamente.
E como esta, situações podem ser apontadas; No artigo 9, n.º 1, quando refere que a utilização de pesticidas e fertilizantes "deve limitar-se ao estritamente necessário"; No artigo 17.º, n.º 1, ao mencionar, a propósito da suspensão de funcionamento, quando ocorram situações excepcionais ou que pela sua gravidade (...)".

Em ambos os casos, estamos perante conceitos demasiado vagos e indeterminados, incompatíveis com o princípio basilar da segurança jurídica existente no ordenamento jurídico português.
Também não podemos deixar de referir que, no projecto em apreço, não se encontram devidamente salvaguardadas as competências dos organismos regionais da Administração Regional. Assim, deveria constar uma norma legal atinente às Regiões Autónomas, formulada nos seguintes termos:

"Artigo (...).º Regiões Autónomas

1 — O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações que possam ser introduzidas através de diploma regional adequado, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respectivas Administrações Regionais, nomeadamente em matéria de instrução dos processos de contra-ordenação e de aplicação das correspondentes coimas, sanções acessórias e medidas cautelares.
2 — O produto das coimas e taxas aplicadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constituem receita própria da respectiva região."

Igualmente não se encontram presentes no projecto quaisquer normas atinentes à legislação subsidiariamente aplicável e à entrada em vigor.

Funchal, 19 de Maio de 2010.
A Deputada Relatora, Sónia Pereira.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 231/XI (1.ª) (ELIMINA O REGIME EXCEPCIONAL DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA DA PARQUE ESCOLAR, EPE)

Comunicação do Grupo Parlamentar do BE dando conta da retirada desta iniciativa legislativa

Solicito a V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, a retirada do projecto de lei n.º 231/XI (1.ª) – BE, que ―Elimina o regime excepcional de contratação pública da Parque Escolar, EPE‖, da autoria dos Deputados deste Grupo Parlamentar.

Palácio de São Bento, 18 de Maio de 2010.
A Chefe do Gabinete do BE, Dina Nunes.

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PROJECTO DE LEI N.º 279/XI (1.ª) REFORÇA OS APOIOS CONCEDIDOS AOS CENTROS DE EMPREGO PROTEGIDO E ÀS ENTIDADES QUE PROMOVEM PROGRAMAS DE EMPREGO APOIADO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 290/2009, DE 12 DE OUTUBRO)

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa atribui ao Estado a responsabilidade pela implementação de «uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores».
Esta responsabilidade foi reforçada mediante a publicação da Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.
O anterior Governo do Partido Socialista declarou assumir esta responsabilidade, anunciando «uma nova integração das políticas, mais e melhor política para a deficiência». Nesse âmbito, foi adoptado, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2006, de 21 de Setembro, o Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade 2006-2009 (PAIPDI), vaticinado como um instrumento que visa concentrar e organizar «de forma coerente o essencial das diversas vertentes da política de deficiência», projectando-a «num horizonte de médio prazo». O PAIPD identificou, como principais eixos para a intervenção e estratégias para a qualidade de vida das pessoas com deficiência: Acessibilidades e Informação; Educação, qualificação e promoção da inclusão laboral; Habilitar e assegurar condições de vida dignas.
Não obstante a declaração de intenções por parte do Governo, e a ratificação, por parte de Portugal, da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assim como do seu Protocolo Facultativo, que representa um importante instrumento legal no reconhecimento e promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência e na criação de um sistema de monitorização internacional da aplicação da Convenção, ainda persistem, no nosso país, situações de manifesta discriminação e atropelo dos direitos dos cidadãos com deficiência.
As cidadãs e os cidadãos com deficiência e/ou incapacidade encontram, no seu dia-a-dia, inúmeros obstáculos que as/os impedem de concretizar alguns dos seus mais básicos direitos. Segundo o estudo do Eurobarómetro, referente a 2009, as pessoas com deficiência são as mais estigmatizadas em Portugal.
Esta situação deve-se a vários factores, entre eles, a falta de legislação adequada, ou insuficiência da mesma, a ausência de fiscalização no que se refere ao cumprimento dos normativos legais existentes e a não penalização dos infractores, a persistência de estereótipos estigmatizantes que menorizam os cidadãos com deficiência e a insuficiência de recursos e de meios para operacionalizar as medidas propostas, designadamente no que se refere ao apoio financeiro e logístico às entidades que exercem actividade nesta área.
Na área do emprego e formação profissional, reconhecida no PAIPDI como um dos «vectores fundamentais no processo de prevenção, habilitação, reabilitação e integração das pessoas com deficiências ou incapacidade» e um «pressuposto de primeira linha para a autonomia económica e integração social», assistimos a um retrocesso das políticas preconizadas.
As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, no que respeita ao regime de Emprego Protegido, têm pesadas implicações quer para os 11 Centros de Emprego Protegido existentes em Portugal, e para as entidades empregadoras de postos de trabalho em regime de contrato de emprego apoiado, quer para os cidadãos com deficiências que usufruem destas medidas.
A redução para cinco anos (prorrogável até a um máximo de mais 5 anos, em casos justificados) do período de concessão de apoio financeiro por parte do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), por cada trabalhador integrado num centro de emprego protegido ou num contrato de emprego apoiado em entidade empregadora, irá, na prática, condenar os cidadãos com deficiência ao desemprego e exclusão social e à subsídio-dependência, privando-os da sua participação activa na sociedade e da tão proclamada «autonomia económica e integração social».

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A capacidade de integração em mercado normal de trabalho de muitos dos trabalhadores abrangidos por estas medidas, vários com uma idade já avançada e com uma capacidade de trabalho média de 40%, é, de facto, muito limitada. O fim do regime de emprego protegido traduzir-se-á na impossibilidade dos mesmos desenvolverem uma actividade, com sérias consequências a nível físico, psicológico e socioeconómico, comprometendo assim os seus projectos de vida e o direito ao trabalho.
Esta medida contraria as medidas de Pleno Emprego propaladas pelo actual Governo e o seu compromisso na área da reabilitação e integração dos cidadãos com deficiência. Contraria, igualmente, as directivas e recomendações internacionais no que concerne aos princípios da igualdade de oportunidades e de não-discriminação, inclusive a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada por Portugal, e a implementação de políticas de inclusão social.
Esta medida é, também, lesiva para o erário público. O investimento público e privado na reabilitação e integração dos cidadãos é, simplesmente, desperdiçado. Por outro lado, as verbas dispendidas com o encaminhamento destes cidadãos para outras respostas, designadamente para os Centros de Actividades Ocupacionais, já de si insuficientes para dar resposta ao seu público-alvo, são bastante mais elevadas. A esse valor soma-se o pagamento de pensões sociais.
A par da redução do período de concessão de apoio financeiro, o Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, vem implicar a descontinuidade dos apoios para despesas de manutenção e conservação de instalações e equipamentos dos Centros de Emprego Protegido (CEP), tutelados pelo IEFP, assim como não reconhece a importância dos CEP no que respeita ao seu contributo na avaliação periódica dos trabalhadores.
Os CEP contribuíram, nos últimos cinco anos, em impostos para o Estado, com mais de dois milhões de euros. Criaram riqueza, no mesmo período, de quase dez milhões de euros. Têm afirmado e consolidado o seu estatuto de parceiros económicos com as autarquias e um número elevado de agentes económicos privados. O trabalho de alguns destes centros já foi distinguido por altas entidades nacionais e internacionais.
Prestam um serviço de apoio psicossocial a 300 trabalhadores com deficiência e suas famílias, contribuindo para o seu bem-estar e qualidade de vida. Registam, apesar das inúmeras dificuldades, uma taxa de empregabilidade em mercado normal de trabalho na ordem dos 16,5%.
O seu trabalho e o seu contributo para uma sociedade inclusiva deveriam ser reconhecidos, valorizados e incentivados. Não é esse o sentido das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro. É, no entanto, esse o sentido do projecto de lei do Bloco de Esquerda.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro

Os artigos 45.º, 51.º, 52.º, 53.º, 70.º, 71.º, 74.º e 77.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 45.º […] Considera-se centro de emprego protegido a estrutura produtiva dos sectores primário, secundário ou terciário com personalidade jurídica própria ou a estrutura de pessoa colectiva de direito público ou privado, dotada de autonomia administrativa e financeira, que visa proporcionar às pessoas com deficiências e incapacidades e capacidade de trabalho reduzida o exercício de uma actividade profissional e o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais necessárias à sua integração, quando possível, em regime normal de trabalho.

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Artigo 51.º […] O IEFP, IP, concede apoio técnico à instalação, gestão e funcionamento dos centros de emprego protegido.

Artigo 52.º […] 1 — […]. 2 — Os apoios financeiros destinam-se a comparticipar despesas com a construção, instalação e equipamentos dos centros de emprego protegido, com a sua manutenção e conservação, bem como com a retribuição e contribuições para a segurança social dos trabalhadores em regime de emprego protegido, nos termos da secção VI.
3 — Os apoios concedidos assumem ainda a forma de prémio de incentivo à transição para o Mercado Normal de Trabalho, bem como a comparticipação nas despesas do técnico de acompanhamento laboral, no âmbito de programa de apoio à mediação e acompanhamento, nos termos a regulamentar pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e da formação profissional.
4 — [Anterior n.º 3].

Artigo 53.º […] 1 — […] 2 — […] 3 — Os apoios à construção, equipamento e instalação do centro de emprego protegido podem ser concedidos até ao limite de 100% das despesas de investimento elegíveis, nas modalidades cumuláveis de subsídio não reembolsável e empréstimo sem juros.
4 — […] 5 — […] 6 — […] 7 — […] a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] h) […] 8 — […] a) […] b) […] 9 — São ainda elegíveis as despesas de manutenção e conservação de instalações e equipamentos, desde que devidamente fundamentadas e justificadas.
10 — [Anterior n.º 9] 11 — [Anterior n.º 10] 12 — [Anterior n.º 11] 13 — [Anterior n.º 12]

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Artigo 70.º […] 1 — A comparticipação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior corresponde à diferença a que o trabalhador tem direito nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 68.º e a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Durante o período de estágio a comparticipação na retribuição tem o valor de 70% da RMMG.
3 — (…). Artigo 71.º […] 1 — O apoio financeiro previsto no artigo anterior é atribuído até que o trabalhador transite para o regime normal de trabalho ou atinja capacidade produtiva superior a 75 % da capacidade normal exigida a outro trabalhador nas mesmas funções profissionais.
2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 46.º e 55.º, nos casos em que o trabalhador integrado num centro de emprego protegido ou num posto de trabalho em regime de contrato de emprego apoiado em entidade empregadora, atinja uma capacidade produtiva superior a 75% da capacidade normal exigida a outro trabalhador nas mesmas funções profissionais, e não seja possível a sua transição para o regime normal de trabalho, os apoios previstos no artigo 70.º serão renovados anualmente.

Artigo 74.º […] 1 — […] a) […] b) Dois técnicos superiores da área do emprego e formação profissional, um dos quais pertence obrigatoriamente à equipa técnica do centro de emprego protegido ou da entidade que promove o programa de emprego apoiado.

2 — […] 3 — […] a) […] b) […] c) […] d) […] 4 — […] 5 — […] 6 — […] Artigo 77.º […] 1 — […] 2 — […] 3 — Ao procedimento de revisão aplicam-se os artigos 73.º a 76.º, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
4 — A revisão da avaliação de trabalhador integrado num centro de emprego protegido ou num contrato de emprego apoiado em entidade empregadora deve ser promovida em articulação com as equipas destas entidades.
5 — A articulação prevista no número anterior, pressupõe, nomeadamente, a partilha de processos, procedimentos e decisões.»

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Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de Maio de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca — Helena Pinto — José Gusmão — Catarina Martins — Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Pedro Soares — Rita Calvário — Luís Fazenda — Heitor Sousa — João Semedo — Francisco Louçã — José Manuel Pureza.

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PROJECTO DE LEI N.º 280/XI (1.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2001, DE 11 DE MAIO, QUE ADOPTA MEDIDAS DE PROTECÇÃO DAS UNIÕES DE FACTO

Exposição de motivos

Na X Legislatura o Partido Socialista tomou a iniciativa legislativa de apresentar a primeira alteração da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivem em união de facto há mais de dois anos.
A Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adoptou medidas de protecção das uniões de facto, reconheceu a quem vive em união de facto um conjunto de direitos semelhantes aos dos cônjuges, sem pôr em causa o espaço de não institucionalização que caracteriza as situações de união de facto.
Considerou o Grupo Parlamentar do Partido Socialista que passados oito anos desde a entrada da lei em vigor, se justificava o seu aperfeiçoamento, com vista a responder a situações emergentes e a garantir maior equidade nas relações pessoais, patrimoniais e com terceiros, sem pôr em causa o espaço de não institucionalização que caracteriza as situações de união de facto.
Como se sabe, em Agosto de 2009, o Presidente da República vetou politicamente o projecto de lei resultante do grupo de trabalho e aprovado no Plenário. O PS reafirma, assim, a necessidade, nesta Legislatura, de aperfeiçoar o regime jurídico das pessoas que vivam em união de facto.
O projecto de lei que ora se apresenta reproduz no essencial a iniciativa que coube na X Legislatura ao Partido Socialista. Consideramos que as soluções que, uma vez mais propomos, visam um permanente equilíbrio entre a natureza da liberdade individual que caracteriza a situação de união de facto e a essencialidade da protecção jurídica que assegure equidade nas relações entre as partes.
As soluções normativas que propomos procuram, desde logo, clarificar a obtenção, naturalmente facultativa, dos meios de prova da união de facto. Isto porque a prática demonstra a existência de dificuldades no acesso ao gozo dos direitos legalmente reconhecidos, por dúvida quanto à prova da união de facto.
No que respeita à casa de morada de família, consagra-se também uma protecção acrescida ao membro sobrevivo da união de facto. E reconhece-se-lhe, o direito ao uso do recheio da casa; um direito real de habitação alargado; o direito de arrendamento e reforça-se o limite temporal do direito de preferência na compra.
Prevê-se, ainda, a regulação das dívidas contraídas pelos membros da união de facto, estipulando um regime de prova da propriedade dos bens adquiridos na vigência da união de facto. Confere-se, finalmente, ao membro sobrevivo da união de facto a possibilidade de beneficiar das prestações por morte, independentemente da possibilidade de obtenção de alimentos através da herança do membro falecido, bem como um dever de apoio ao membro sobrevivo.
Desde a aprovação do diploma, na última Legislatura, houve espaço para vários debates e considerações ao texto, então, apresentado pelo Partido Socialista. O Projecto de lei que agora se apresenta tem em conta o trabalho desenvolvido no âmbito do grupo de trabalho que elaborou o texto final, designadamente colhendo a

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formulação sobre o direito à pensão de sobrevivência, mais equitativa e que melhor responde à injustiça actualmente em vigor. Mas, das discussões resultou, também, a desnecessidade da consagração de uma indemnização compensatória com o fim da União de Facto. A jurisprudência tem vindo a resolver as situações, caso a caso, de uma forma razoável.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alterações à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º da Lei n.º 7/2001, de 11 Maio, que passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 1.º […] 1 — A presente lei adopta medidas de protecção das uniões de facto.
2 — A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.

Artigo 2.º […] Impedem a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto: a) Idade inferior a 18 anos; b) Demência notória, mesmo com intervalos lúcidos, e a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, salvo se a demência se manifestar ou a anomalia se verificar em momento posterior ao do início da união de facto; c) Casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens; d) […] e) […] Artigo 3.º […] 1 — […] a) […] b) Beneficiar do regime jurídico aplicável a pessoas casadas em matéria de férias, feriados, faltas, licenças e de preferência na colocação dos trabalhadores da Administração Pública; c) Beneficiar de regime jurídico equiparado ao aplicável a pessoas casadas vinculadas por contrato de trabalho, em matéria de férias, feriados, faltas e licenças; d) Aplicação do regime do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições aplicáveis aos sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens; e) Protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei; f) Prestações por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, por aplicação dos regimes jurídicos respectivos e da presente lei; g) Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, por aplicação dos regimes jurídicos respectivos e da presente lei.

2 — (Anterior n.º 2 do artigo 1.º)

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3 — Ressalvado o disposto no artigo 7.º da presente lei, e n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, qualquer disposição em vigor tendente à atribuição de direitos ou benefícios fundados na união de facto é aplicável independentemente do sexo dos seus membros.
4 — A união de facto implica a perda ou diminuição de direitos ou benefícios nos mesmos casos e termos em que o casamento implique a perda ou diminuição de direitos ou benefícios.

Artigo 4.º Protecção da casa de morada de família em caso de ruptura

O disposto nos artigos 1105.º e 1793.º do Código Civil é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de ruptura da união de facto.

Artigo 5.º Protecção da casa de morada de família em caso de morte

1 — Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada de família e do respectivo recheio, o membro sobrevivo pode permanecer na casa, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio.
2 — No caso de a união de facto ter começado há mais de cinco anos antes da morte, os direitos previstos no número anterior são conferidos por tempo igual ao da duração da união.
3 — Se os membros da união de facto fossem comproprietários da casa de morada da família e do respectivo recheio, o sobrevivo tem os direitos previstos nos números anteriores, em exclusivo.
4 — Excepcionalmente, e por motivos de equidade, o tribunal pode prorrogar os prazos previstos nos números anteriores considerando, designadamente, os cuidados dispensados pelo membro sobrevivo à pessoa do falecido em vida deste, ou a familiares seus, e a especial carência em que o membro sobrevivo se encontre, por qualquer causa.
5 — Os direitos previstos nos números anteriores caducam se o interessado não habitar a casa por mais de um ano, salvo se a falta de habitação for devida a motivo de força maior.
6 — O direito real de habitação previsto no n.º 1 não é conferido ao membro sobrevivo se este tiver casa própria na área do respectivo concelho da casa de morada de família; no caso das áreas dos concelhos de Lisboa ou do Porto incluem-se os concelhos limítrofes.
7 — Esgotado o prazo em que beneficiou do direito de habitação, o membro sobrevivo tem o direito de permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário, nas condições gerais do mercado, e tem direito a permanecer no local até à celebração do respectivo contrato, salvo se os proprietários satisfizerem os requisitos legalmente estabelecidos para a denúncia do contrato de arrendamento para habitação, pelos senhorios, com as devidas adaptações.
8 — No caso previsto no número anterior, na falta de acordo sobre as condições do contrato, o tribunal pode fixá-las, ouvidos os interessados.
9 — O membro sobrevivo tem direito de preferência em caso de alienação do imóvel, durante o tempo em que o habitar a qualquer título.
10 — Em caso de morte do membro da união de facto arrendatário da casa de morada da família, o membro sobrevivo beneficia da protecção prevista no artigo 1106.º do Código Civil.

Artigo 6.º […] 1 — O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 3.º, independentemente da necessidade de alimentos.
2 — A entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 3.º, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação.

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3 — Exceptuam-se do previsto no n.º 2 as situações em que a união de facto tenha durado pelo menos dois anos após o decurso do prazo estipulado no artigo 1.º.

Artigo 8.º […] 1 — A união de facto dissolve-se: a) […] b) […] c) […] 2 — A dissolução prevista na alínea b) do número anterior apenas tem de ser judicialmente declarada quando se pretendam fazer valer direitos que dependam dela.
3 — A declaração judicial de dissolução da união de facto deve ser proferida na acção mediante a qual o interessado pretende exercer direitos dependentes da dissolução da união de facto, ou em acção que siga o regime processual das acções de estado.‖

Artigo 2.º Aditamentos à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio

São aditados à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, os artigos 2.º-A e 5.º-A, com a seguinte redacção:

―Artigo 2.º-A Prova da união de facto

1 — Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível.
2 — No caso de se provar a união de facto por declaração emitida pela junta de freguesia competente, o documento deve ser acompanhado de declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos, e de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles.
3 — Caso a união de facto se tenha dissolvido por vontade de um ou de ambos os membros, aplica-se o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações, devendo a declaração sob compromisso de honra mencionar quando cessou a união de facto; se um dos membros da união dissolvida não se dispuser a subscrever a declaração conjunta da existência pretérita da união de facto, o interessado deve apresentar declaração singular.
4 — No caso de morte de um dos membros da união de facto, a declaração emitida pela junta de freguesia atesta que o interessado residia há mais de dois anos com o falecido, à data do falecimento, e deve ser acompanhada de declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto com falecido há mais de dois anos, à mesma data, de certidão de cópia integral do registo de nascimento do interessado e de certidão do óbito do falecido.
5 — As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal.

Artigo 5.º-A Relações patrimoniais

1 — É lícito aos membros da união de facto estipular cláusulas sobre a propriedade dos bens adquiridos durante a união.
2 — Quando haja dúvidas sobre a propriedade exclusiva de um dos membros da união de facto, os bens móveis ter-se-ão como pertencentes em compropriedade a ambos.
3 — Os dois membros da união de facto respondem solidariamente pelas dívidas contraídas por qualquer deles para ocorrer aos encargos normais da vida familiar.‖

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Artigo 3.º Alterações ao Código Civil

Os artigos 496.º, 2019.º e 2020.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de Fevereiro, 261/75, de 27 de Maio, 561/76, de 17 de Julho, 605/76, de 24 de Julho, 293/77, de 20 de Julho, 496/77, de 25 de Novembro, 200-C/80, de 24 de Junho, 236/80, de 18 de Julho, 328/81, de 4 de Dezembro, 262/83, de 16 de Junho, 225/84, de 6 de Julho, e 190/85, de 24 de Junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de Setembro, e 379/86, de 11 de Novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de Outubro, 257/91, de 18 de Julho, 423/91, de 30 de Outubro, 185/93, de 22 de Maio, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, e 163/95, de 13 de Julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, 14/96, de 6 de Março, 68/96, de 31 de Maio, 35/97, de 31 de Janeiro, e 120/98, de 8 de Maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de Maio, e 47/98, de 10 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de Setembro, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 263-A/2007, de 23 de Julho, 324/2007, de 28 de Setembro e 116/2008, de 4 de Julho, e pela Lei n.º 61/2008, 31 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 496.º […] 1 — […]. 2 — Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
3 — Se a vítima vivesse em união de facto, o direito de indemnização previsto no número anterior cabe, em primeiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com ela e aos filhos ou outros descendentes.
4 — O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores.

Artigo 2019.º […] Em todos os casos referidos nos artigos anteriores, cessa o direito a alimentos se o alimentado contrair novo casamento, iniciar união de facto ou se tornar indigno do benefício pelo seu comportamento moral.

Artigo 2020.º […] 1 — O membro sobrevivo da união de facto tem o direito de exigir alimentos da herança do falecido.
2 — […] 3 — […].‖ Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro passa a ter a seguinte redacção:

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―Artigo 8.º Uniões de facto

1 — O direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que vivam em união de facto.
2 — A prova da união de facto é efectuada nos termos definidos na lei que adopta medidas de protecção das uniões de facto.‖

Artigo 5.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março

Os artigos 40.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, com as alterações que lhes foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho, que estabelece o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 40.º […] 1 — […] a) Os cônjuges sobrevivos, os divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens e as pessoas que vivam em união de facto; b) […] c) […] d) […] 2 — […] 3 — […] 4 — […] Artigo 41.º […] 1 — […] 2 — O direito à pensão de sobrevivência por parte das pessoas que vivam em união de facto está dependente da prova da existência dessa união que deverá ser efectuada nos termos definidos na lei que adopta medidas de protecção às uniões de facto.
3 — A pensão será devida a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida pelo membro sobrevivo nos seis meses posteriores.‖

Artigo 6.º Republicação

É republicada integralmente em anexo a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, com as alterações introduzidas pela presente lei, sem prejuízo da caducidade do disposto no seu artigo 9.º.

Os Deputados, Francisco de Assis — Ana Catarina Mendonça Mendes — Ricardo Rodrigues — Miguel Vale Almeida — Maria Antónia de Almeida Santos — Sérgio Sousa Pinto — José de Bianchi — Jamila Madeira — Sónia Fertuzinhos.

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PROJECTO DE LEI N.º 281/XI (1.ª) ALTERAÇÃO À LEI N.º 1/2005, DE 10 DE JANEIRO, ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE AS IMAGENS OBTIDAS POR VIDEOVIGILÂNCIA SEREM USADAS COMO MEIO DE PROVA

Exposição de motivos

A Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, veio regular a utilização de câmaras de vídeo pelas forças de segurança em lugares públicos de utilização comum. Esta lei surgiu de uma iniciativa legislativa do CDS-PP que visou reforçar o recurso à videovigilância como forma de dissuasão da prática de crimes e de prevenção da criminalidade – em particular nos centros urbanos – envolvendo não apenas as forças de segurança, mas, igualmente, as edilidades, sem prejuízo da competência primordial daquelas.
Na verdade, reconhecendo o carácter excepcional na utilização, complementar na acção principal das forças de segurança e acessório enquanto à actividade daquelas, a videovigilância não deixa de constituir um importante instrumento de prevenção e combate ao crime utilizado na esmagadora maioria dos países da União Europeia.
Por isso mesmo, com tais pressupostos, é evidente que a intenção do CDS-PP era que as imagens e sons recolhidos através de sistemas de videovigilância devidamente autorizados, cuja instalação cumpra todas as regras legais e condicionamentos determinados pela entidade que obrigatoriamente se pronuncia sobre os pedidos — a Comissão Nacional de Protecção de Dados) – fossem plenamente utilizáveis como meio de prova em processo penal.
É, de resto, o artigo 8.º da Lei n.º 1/2005 que melhor ilustra esta intenção: dispõe este artigo que, quando uma gravação que tenha sido realizada de acordo os termos definidos na lei, represente factos com relevância criminal, a força ou serviço de segurança elaborará auto de notícia, que remeterá ao Ministério Público juntamente com a fita ou suporte original das imagens e sons. Para além deste, o artigo 10.º, n.º 2 in fine excepciona do direito de requerer o acesso e a eliminação de imagens e sons que assiste a qualquer cidadão, o facto de tal direito poder prejudicar investigação criminal em curso.
Acresce o facto de, nos termos do artigo 125.º do Código de Processo Penal, serem admissíveis todas as provas que não forem proibidas por lei e, ainda, o facto de o n.º 3 do artigo 126.º daquele Código, ressalvar, expressamente, da sanção de nulidade, os casos previstos na lei de provas obtidas mediante intromissão na vida privada, entre outras.
Contudo, a prática de aplicação desta legislação, talvez por recente, tem vindo a demonstrar a existência de entendimentos jurisdicionais dúbios e que suscitam algumas dúvidas quanto à validade deste meio de prova, com o fundamento de o mesmo se tratar de uma intromissão na vida privada não consentida ou carente de autorização judicial prévia. Assim, nem sempre a imagem recolhida no âmbito da prática de ilícitos criminais tem podido coadjuvar as polícias na tarefa de proceder à investigação criminal.
Este problema já foi resolvido no que respeita às contra-ordenações estradais em geral e às registadas em estradas concessionadas, através do regime especial criado pelo artigo 13.º da Lei n.º 1/2005, citada, aditado pelo artigo 23.º da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, concretizado pelo Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro, e pela Lei n.º 51/2006, de 29 de Agosto.
Assim, atento à necessidade de clarificação de uma legislação sensível e que previsivelmente terá daqui em diante cada vez maior aplicação, entende o CDS-PP que se deverá adoptar solução semelhante na própria Lei n.º 1/2005, a fim de que todas as dúvidas sejam esclarecidas.
De igual modo, e no intuito de não autorizar a formulação de juízos de valor sobre a validade de prova recolhida por este meio constante de processo pendente, esclarece-se que a presente alteração tem natureza interpretativa.
Assim, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alterações à Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro

O artigo 2.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

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―Artigo 2.º […] 1 — (… ) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) Prova em processo penal ou contra-ordenacional nas diferentes fases processuais.
2 — (… ) 3 — (… )

Artigo 2.º Natureza

A presente lei tem natureza interpretativa.

Palácio de S. Bento, 18 de Maio de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROPOSTA DE LEI N.º 297/X (4.ª) (SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2010, NAS EMPRESAS QUE APRESENTEM NO ÚLTIMO EXERCÍCIO FISCAL RESULTADO LÍQUIDO POSITIVO SUPERIOR A UM MILHÃO DE EUROS, DO DISPOSITIVO NO ARTIGO 340.º, ALÍNEAS D) E E), E NOS ARTIGOS 359.º A 372.º DO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

I – Considerandos

1. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 297/X (4.ª) que propõe que ―as empresas que apresentem, no último exercício fiscal, resultado líquido positivo superior a um milhão de euros, procedam à cessação de contratos de trabalho com recurso ao despedimento colectivo ou ao despedimento por extinção de posto de trabalho, suspendendo-se, assim, nessas empresas, a aplicação do disposto nas alíneas d) e e) do artigo 340.º, e nos artigos 359.º a 372.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.‖, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A proposta de lei n.º 297/X (4.ª) foi admitida a 12 de Outubro de 2009 e baixou, por determinação do Sr.
Presidente da Assembleia da República à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 129.º do RAR.
3. O projecto de lei em apreço cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 3 do artigo 123.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
4. A proposta de lei ç justificada pela ―(… ) actual conjuntura de dificuldades económicas e financeiras (… )‖, pelo que ―(… ) urge adoptar medidas que atenuem os efeitos sociais das dificuldades referidas, particularmente na salvaguarda dos postos de trabalho, obstando-se ao crescente aumento do desemprego, pelo recurso a despedimentos que nem sempre corresponderão a necessidades prementes, podendo em algumas situações ser evitados através da adopção de outras medidas de contenção e superação de dificuldades pontuais, particularmente em empresas que apresentem resultados positivos‖.

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5. Neste sentido, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira propõe que se suspenda até dia 31 de Dezembro de 2010 a aplicação do disposto nas alíneas d) e e) do artigo 340.º e nos artigos 359.º a 372.º do Código do Trabalho, pelo que ―As empresas que apresentem, no õltimo exercício fiscal, resultado líquido positivo superior a um milhão de euros, não poderão proceder à cessação de contratos de trabalho com recurso ao despedimento colectivo ou ao despedimento por extinção de posto de trabalho (… )‖.
6. Na presente proposta de lei propõe-se ainda que o despedimento que ocorra no desrespeito pelo que supra se refere deverá ser considerado ilícito, tendo os efeitos previstos no Código do Trabalho para a ilicitude do despedimento colectivo e extinção do posto de trabalho.
7. Foram promovidas, pelo Sr. Presidente da República, as audições dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas. O Governo da Região Autónoma da Madeira remeteu à Assembleia da República um parecer onde manifesta sua concordância com o conteúdo da presente Proposta de Lei, enquanto a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores emitiu parecer negativo.
8. Tratando-se de Legislação de Trabalho, a 11.ª Comissão Parlamentar determinou a apreciação pública da proposta de Lei em análise nos termos do n.º 1 do artigo 134.º do RAR. A apreciação pública terminou no dia 11 de Maio de 2010 e da mesma resultou a opinião favorável, emitida pela CGTP-IN, que se anexa ao presente parecer.

II – Opinião da Deputada autora do Parecer

A autora do presente parecer reserva a sua posição para a discussão da Iniciativa Legislativa em Plenário.

III – Conclusões

1) A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar a proposta de lei n.º 297/X (4.ª) — ―Suspensão da aplicação, atç 31 de Dezembro de 2010, nas empresas que apresentem no último exercício fiscal resultado líquido positivo superior a um milhão de euros, do disposto no artigo 340.º, alíneas d) e e) e nos artigos 359.º a 372.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro‖.
2) A presente proposta de lei foi apresentada nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para a discussão em Plenário da Assembleia da República.
4) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 18 de Maio de 2010.
A Deputada Autora do Parecer, Hortense Martins — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

IV — Anexos

NOTA TÉCNICA

(Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

Proposta de lei n.º 297/X (4.ª) Suspensão da aplicação, até 31 de Dezembro de 2010, nas empresas que apresentem no último exercício fiscal resultado líquido positivo superior a um milhão de euros, do disposto no artigo 340.º, alíneas d) e e) e nos artigos 359.º a 372.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Data do despacho de admissibilidade: 09/06/2009 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

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I. Análise sucinta dos factos e situações

A proposta de lei supra referenciada1, da iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, visa impedir que ―as empresas que apresentem, no último exercício fiscal, resultado líquido positivo superior a um milhão de euros, procedam à cessação de contratos de trabalho com recurso ao despedimento colectivo ou ao despedimento por extinção de posto de trabalho, suspendendo-se, assim, nessas empresas, a aplicação do disposto no artigo 340.º, alíneas d) e e), e nos artigos 359.º a 372.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro‖. Isto porque, segundo os proponentes, na actual conjuntura nacional de dificuldades económicas e financeiras, os despedimentos colectivos e por extinção de postos de trabalho têm registado um aumento significativo, que ―impõe a necessidade de medidas excepcionais de controlo.‖

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e não caduca com o termo da legislatura que ora finda, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 167.º (Iniciativa da lei) da Constituição [disposição idêntica à do n.º 2 do artigo 121.º do Regimento], uma vez que ainda não foi aprovada na generalidade.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, já que é redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz o seu objecto e é precedida de uma exposição de motivos.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A proposta de lei em análise inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (―lei formulário‖), republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Cumpre ainda o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, uma vez que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira juntou a ―Nota Justificativa‖ a fundamentar a proposta.
Quanto à sua vigência, como o artigo 4.º da iniciativa refere que esta se inicia nos termos legais, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual, ―Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.‖

III. Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa visa suspender, até ao final de 2010, a aplicação do disposto nas alíneas d) e e) do artigo 340.º e nos artigos 359.º a 372.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro2, que aprova a revisão do Código do Trabalho. Este diploma foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março3, tendo tido na sua origem a Proposta de Lei n.º 216/X4. 1 Aprovada, mediante Resolução, em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira, de 28 de Maio de 2009.
2 http://dre.pt/pdf1s/2009/02/03000/0092601029.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2009/03/05400/0170901710.pdf 4 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34009

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Segundo os autores da iniciativa, a iniciativa legislativa tem como objectivo, atenta a conjuntura socioeconómica nacional e internacional, suspender a aplicação dos normativos supra referidos, nas empresas que apresentem no último exercício fiscal resultado líquido positivo superior a um milhão de euros.
As duas formas de cessação do contrato de trabalho previstas — despedimento colectivo e por extinção do posto de trabalho — encontram-se efectivamente mencionadas no artigo 340.º do Código do Trabalho, entre outras, como a caducidade, a revogação, o despedimento por facto imputável ao trabalhador, o despedimento por inadaptação, a resolução pelo trabalhador e a renúncia pelo trabalhador.
Os procedimentos a seguir em caso de despedimento colectivo e por extinção de posto de trabalho encontram-se descritos nos artigos 359.º a 372.º, que o autor da iniciativa também pretende suspender.

IV. Audições obrigatórias e/ou facultativas

O Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas. De registar que o parecer do Governo da Região Autónoma da Madeira foi de concordância com o teor da presente proposta de lei, enquanto a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores concluiu pela sua desadequação, como resulta do parecer que se junta.
A comissão competente poderá promover, em fase de apreciação, na generalidade ou na especialidade, desta proposta de lei, a audição de associações sindicais e patronais.

Assembleia da República, 16 de Outubro de 2009.
Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Susana Fazenda (DAC) — Pedro Valente (DILP).

Anexo Parecer da CGTP

Suspensão da aplicação, até 31 de Dezembro de 2010, nas empresas que apresentem no último exercício fiscal resultado líquido positivo superior a um milhão de euros, do disposto no artigo 340.º, alíneas d) e e) e nos artigos 359.º a 372.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro

(Separata do Diário da Assembleia da República de 12 de Abril de 2010)

A presente proposta de lei, que procede à suspensão da aplicação do disposto nos artigos 340.º, alíneas d) e e) e 359.º a 372.º do Código do Trabalho, até final do corrente ano, por parte de empresas que apresentem, no último exercício fiscal, um resultado liquido positivo superior a um milhão de euros, merece o nosso acordo.
Na verdade, consideramos que esta medida transitória e excepcional de "congelamento" do recurso aos despedimentos colectivos e por extinção do posto de trabalho, apesar da sua aplicabilidade a um reduzido universo empresarial, se justifica plenamente na actual situação de crise.
Lamentamos, porém, que a medida não tenha maior visibilidade, abrangendo também as demais empresas com resultados líquidos positivos.

Lisboa, 11 de Maio de 2010.

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PROPOSTA DE LEI N.º 24/XI (1.ª) (FIXA OS MEIOS QUE ASSEGURA O FINANCIAMENTO DAS INICIATIVAS DE APOIO E RECONSTRUÇÃO NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA NA SEQUÊNCIA DA INTEMPÉRIE DE FEVEREIRO DE 2010)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento e Finanças

Relatório da discussão e de votação na especialidade

Aos vinte dias do mês de Maio de dois mil e dez reuniu a Comissão de Orçamento e Finanças para votar na especialidade a proposta de lei n.º 24/XI (1.ª) — ―Fixa os meios que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região da Madeira na sequência da intempçrie de Fevereiro de 2010‖.
Os Grupos Parlamentares do BE, do PCP e do CDS-PP começaram por apresentar as respectivas propostas de alteração à proposta de lei n.º 24/XI (1.ª) e, em seguida, por consenso de todos os GP, a Comissão procedeu à votação das propostas de alteração dos artigos 1.º, 15.º, 19.º e 20.º e dos próprios artigos da proposta de lei passando depois à votação dos restantes artigos que não foram objecto de propostas de alteração.
Todas as propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do BE, do PCP e do CDS-PP foram rejeitadas, tendo a proposta de lei n.º 24/XI (1.ª) sido aprovada sem alterações.
O resultado da votação na especialidade foi o seguinte:

Capítulo I Objecto e âmbito

Artigo 1.º — Objecto Votação da proposta de alteração de redacção do artigo 1.º da PPL n.º 24/XI (1.ª), apresentada pelo GP do BE
GP PS GP PSD GP CDS-PP GP BE GP PCP Favor X X Abstenção X Contra X X Votação do artigo 1.º da PPL n.º 24/XI (1.ª)
GP PS GP PSD GP CDS-PP GP BE GP PCP Favor X X Abstenção X X x Contra Artigo 2.º — Âmbito Votação do n.º 1 do artigo 2 da PPL n.º 24/XI (1.ª)
GP PS GP PSD GP CDS-PP GP BE GP PCP Favor X X X X x Abstenção Contra

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Votação do n.º 2 do artigo 2.º da PPL n.º 24/XI (1.ª)
GP PS GP PSD GP CDS-PP GP BE GP PCP Favor X X X X x Abstenção Contra Capítulo II Financiamento e limites de endividamento

Artigo 3.º — Comparticipação do Governo Votação do artigo 3.º da PPL n.º 24/XI (1.ª)
GP PS GP PSD GP CDS-PP GP BE GP PCP Favor X X X X x Abstenção Contra Artigo 4.º — Transferências do Orçamento do Estado Votação do n.º 1 do artigo 4.º da PPL n.º 24/XI (1.ª)
GP PS GP PSD GP CDS-PP GP BE GP PCP Favor X X X X X Abstenção Contra Votação do n.º 2 do artigo 4.º da PPL n.º 24/XI (1.ª)
GP PS GP PSD GP CDS-PP GP BE GP PCP Favor X X X X X Abstenção Contra Votação do n.º 3 do artigo 4.º da PPL n.º 24/XI (1.ª)
GP PS GP PSD GP CDS-PP GP BE GP PCP Favor X X X X X Abstenção Contra Artigo 5.º — Reforço do Fundo de Coesão Votação do artigo 5.º da PPL n.º 24/XI (1.ª)
GP PS GP PSD GP CDS-PP GP BE GP PCP Favor X X X X X Abstenção Contra

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Artigo 6.º — Financiamento através do Banco Europeu de Investimentos Votação do n.º 1 do artigo 6.º da PPL n.º 24/XI (1.ª)
GP PS GP PSD GP CDS-PP GP BE GP PCP Favor X X X X X Abstenção Contra Votação do n.º 2 do artigo 6.º da PPL n.º 24/XI (1.ª)
GP PS GP PSD GP CDS-PP GP BE GP PCP Favor X X X X X Abstenção Contra Artigo 7.º — Verbas do PIDDAC Votação do n.º 1 do artigo 7.º da PPL n.º 24/XI (1.ª)
GP PS GP PSD GP CDS-PP GP BE GP PCP Favor X X X X x Abstenção Contra Votação do n.º 2 do artigo 7.º da PPL n.º 24/XI (1.ª)
GP PS GP PSD GP CDS-PP GP BE GP PCP Favor X X X X X Abstenção Contra Artigo 8.º — Outras fontes de financiamento Votação do n.º 1 do artigo 8.º da PPL n.º 24/XI (1.ª)
GP PS GP PSD GP CDS-PP GP BE GP PCP Favor X X X X X Abstenção Contra Votação do n.º 2 do artigo 8.º da PPL n.º 24/XI (1.ª)
GP PS GP PSD GP CDS-PP GP BE GP PCP Favor X X X X X Abstenção Contra

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Artigo 9.º — Projectos da responsabilidade dos municípios Votação do artigo 9.º da PPL n.º 24/XI (1.ª)
GP PS GP PSD GP CDS-PP GP BE GP PCP Favor X X X X X Abstenção Contra Artigo 10.º — Limites de endividamento Votação do n.º 1 do artigo 10.º da PPL n.º 24/XI (1.ª)
GP PS GP PSD GP CDS-PP GP BE GP PCP Favor X X X X X Abstenção Contra Votação do n.º 2 do artigo 10.º da PPL n.º 24/XI (1.ª)
GP PS GP PSD GP CDS-PP GP BE GP PCP Favor X X X X X Abstenção Contra Artigo 11.º — Alterações e transferências orçamentais Votação do n.º 1 do artigo 11.º da PPL n.º 24/XI (1.ª)
GP PS GP PSD GP CDS-PP GP BE GP PCP Favor X X X X X Abstenção Contra Votação do n.º 2 do artigo 11.º da PPL n.º 24/XI (1.ª)
GP PS GP PSD GP CDS-PP GP BE GP PCP Favor X X X X X Abstenção Contra Votação do n.º 3 do artigo 11.º da PPL n.º 24/XI (1.ª)
GP PS GP PSD GP CDS-PP GP BE GP PCP Favor X X X X X Abstenção Contra Votação do n.º 4 do artigo 11.º da PPL n.º 24/XI (1.ª)
GP PS GP PSD GP CDS-PP GP BE GP PCP Favor X X X X X Abstenção Contra

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Capítulo III Apoios à habitação

Artigo 12.º — Apoio extraordinário à habitação Votação do n.º 1 do artigo 12.º da PPL n.º 24/XI (1.ª)
GP PS GP PSD GP CDS-PP GP BE GP PCP Favor X X X X X Abstenção Contra Votação do n.º 2 do artigo 12.º da PPL n.º 24/XI (1.ª)
GP PS GP PSD GP CDS-PP GP BE GP PCP Favor X X X X X Abstenção Contra Votação do n.º 3 do artigo 12.º da PPL n.º 24/XI (1.ª)
GP PS GP PSD GP CDS-PP GP BE GP PCP Favor X X X X X Abstenção Contra Votação do n.º 4 do artigo 12.º da PPL n.º 24/XI (1.ª)
GP PS GP PSD GP CDS-PP GP BE GP PCP Favor X X X X X Abstenção Contra Artigo 13.º — Instrução dos processos de apoio à habitação Votação do n.º 1 do artigo 13.º da PPL n.º 24/XI (1.ª)
GP PS GP PSD GP CDS-PP GP BE GP PCP Favor X X X X X Abstenção Contra Votação do n.º 2 do artigo 13.º da PPL n.º 24/XI (1.ª)
GP PS GP PSD GP CDS-PP GP BE GP PCP Favor X X X X X Abstenção Contra

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36 | II Série A - Número: 086 | 22 de Maio de 2010

Votação do n.º 3 do artigo 13.º da PPL n.º 24/XI (1.ª)
GP PS GP PSD GP CDS-PP GP BE GP PCP Favor X X X X X Abstenção Contra Votação do n.º 4 do artigo 13.º da PPL n.º 24/XI (1.ª)
GP PS GP PSD GP CDS-PP GP BE GP PCP Favor X X X X X Abstenção Contra Votação do n.º 5 do artigo 13.º da PPL n.º 24/XI (1.ª)
GP PS GP PSD GP CDS-PP GP BE GP PCP Favor X X X X X Abstenção Contra Artigo 14.º — Regime especial de Benefícios Fiscais Votação do n.º 1 do artigo 14.º da PPL n.º 24/XI (1.ª)
GP PS GP PSD GP CDS-PP GP BE GP PCP Favor X X X X X Abstenção Contra Votação do n.º 2 do artigo 14.º da PPL n.º 24/XI (1.ª)
GP PS GP PSD GP CDS-PP GP BE GP PCP Favor X X X X X Abstenção Contra Capítulo IV Procedimentos de contratação pública e regime especial de expropriação

Artigo 15.º — Procedimento de ajuste directo Votação da proposta de eliminação do artigo 15.º da PPL n.º 24/XI (1.ª) apresentada pelo GP do BE
GP PS GP PSD GP CDS-PP GP BE GP PCP Favor X X Abstenção Contra X X X

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37 | II Série A - Número: 086 | 22 de Maio de 2010

Votação do n.º 1 do artigo 15.º da PPL n.º 24/XI (1.ª)
GP PS GP PSD GP CDS-PP GP BE GP PCP Favor X X X Abstenção X Contra X Votação do n.º 2 do artigo 15.º da PPL n.º 24/XI (1.ª)
GP PS GP PSD GP CDS-PP GP BE GP PCP Favor X X X Abstenção X Contra X Artigo 16.º — Procedimento de concurso público urgente Votação do n.º 1 do artigo 16.º da PPL n.º 24/XI (1.ª)
GP PS GP PSD GP CDS-PP GP BE GP PCP Favor X X X X X Abstenção Contra Votação do n.º 2 do artigo 16.º da PPL n.º 24/XI (1.ª)
GP PS GP PSD GP CDS-PP GP BE GP PCP Favor X X X X X Abstenção Contra Artigo 17.º — Entidades adjudicantes Votação do artigo 17.º da PPL n.º 24/XI (1.ª)
GP PS GP PSD GP CDS-PP GP BE GP PCP Favor X X X X X Abstenção Contra Artigo 18.º — Aplicação subsidiária do Código dos Contratos Públicos Votação do n.º 1 do artigo 18.º da PPL n.º 24/XI (1.ª)
GP PS GP PSD GP CDS-PP GP BE GP PCP Favor X X X X X Abstenção Contra

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38 | II Série A - Número: 086 | 22 de Maio de 2010

Votação do n.º 2 do artigo 18.º da PPL n.º 24/XI (1.ª)
GP PS GP PSD GP CDS-PP GP BE GP PCP Favor X X X X X Abstenção Contra Artigo 19.º — Regime especial de expropriação Votação da proposta de alteração da redacção do n.º 1 do artigo 19.º da PPL n.º 24/XI (1.ª), apresentada pelo GP do CDS-PP
GP PS GP PSD GP CDS-PP GP BE GP PCP Favor X X X Abstenção Contra X X Votação do n.º 1 do artigo 19.º da PPL n.º 24/XI (1.ª)
GP PS GP PSD GP CDS-PP GP BE GP PCP Favor X X Abstenção X X X Contra Votação da proposta de alteração do n.º 2 do artigo 19.º da PPL n.º 24/XI (1.ª), apresentada pelo GP do PCP
GP PS GP PSD GP CDS-PP GP BE GP PCP Favor X X X Abstenção Contra X X Votação da proposta de alteração da redacção do n.º 2 do artigo 19.º da PPL n.º 24/XI (1.ª), apresentada pelo GP do CDS-PP
GP PS GP PSD GP CDS-PP GP BE GP PCP Favor X X X Abstenção Contra X X Votação do n.º 2 do artigo 19.º da PPL n.º 24/XI (1.ª)
GP PS GP PSD GP CDS-PP GP BE GP PCP Favor X X Abstenção Contra X X X

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Votação da proposta de aditamento do n.º 3 do artigo 19.º da PPL n.º 24/XI (1.ª) apresentada pelo GP do CDS-PP
GP PS GP PSD GP CDS-PP GP BE GP PCP Favor X X X Abstenção Contra X X Capítulo V Disposições Finais

Artigo 20.º — Suspensão e reposição de vigência Votação da proposta de alteração de redacção da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da PPL n.º 24/XI (1.ª) apresentada pelo GP do BE
GP PS GP PSD GP CDS-PP GP BE GP PCP Favor X X X Abstenção Contra X X Votação do n.º 1 do artigo 20.º da PPL n.º 24/XI (1.ª)
GP PS GP PSD GP CDS-PP GP BE GP PCP Favor X X Abstenção X X X Contra Votação do n.º 2 do artigo 20.º da PPL n.º 24/XI (1.ª)
GP PS GP PSD GP CDS-PP GP BE GP PCP Favor X X X X Abstenção X Contra Votação da proposta de aditamento do n.º 3 do artigo 20.º da PPL n.º 24/XI (1.ª) apresentada pelo GP do PCP
GP PS GP PSD GP CDS-PP GP BE GP PCP Favor X X X Abstenção Contra X X

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Artigo 21.º — Entrada em vigor e produção de efeitos Votação do artigo 21.º da PPL n.º 24/XI (1.ª)
GP PS GP PSD GP CDS-PP GP BE GP PCP Favor X X X X X Abstenção Contra Artigo 22.º — Prazo de vigência Votação do artigo 22.º da PPL n.º 24/XI (1.ª) GP PS GP PSD GP CDS-PP GP BE GP PCP Favor X X X X X Abstenção Contra Votação das Epígrafes dos artigos 1.º a 22.º da PPL n.º 24/XI (1.ª) (GOV)
GP PS GP PSD GP CDS-PP GP BE GP PCP Favor X X X X X Abstenção Contra Assembleia da República, 20 de Maio de 2010.
O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Anexo Proposta de Alteração apresentada pelo CDS-PP

Artigo 19.º Regime especial de expropriação

1 — Até 31 de Dezembro de 2010, as entidades públicas da Região Autónoma da Madeira com competências nas áreas do ordenamento, das obras públicas, das acessibilidades e das comunicações podem tomar posse administrativa imediata de bens imóveis, e direitos a eles inerentes, sempre que a expropriação por utilidade pública se mostre o único meio adequado à concretização de necessidades decorrentes da intempérie de 20 de Fevereiro de 2010, e desde que a mesma se inclua no âmbito do artigo 2.º.
2 — A posse administrativa prevista no número anterior é dispensada de qualquer formalidade prévia, seguindo-se sem mais diligências o estabelecido no Código das Expropriações no que respeita à fixação da indemnização em processo litigioso.
3 — Sempre que possível, será promovida vistoria ad perpetuam rei memoriam, nos termos previstos no Código das Expropriações, com as necessárias adaptações.

Palácio de S. Bento, 20 de Maio de 2010.
Os Deputados: Assunção Cristas — José Manuel Rodrigues —Cecilia Meireles.

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Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Proposta de Alteração

É alterado o artigo 19.º da proposta de lei n.º 24/XI (1.ª), que ―Fixa os meios que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempçrie de Fevereiro de 2010‖, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.º Regime especial de expropriação 1 — […]. 2 — Nos casos previstos no número anterior, aplicam-se as disposições relativas ao ―processo de urgência‖ previstas no Código das Expropriações.

Proposta de Aditamento

É aditado o n.º 3 ao artigo 20.º da proposta de lei n.º 24/XI (1.ª), que ―Fixa os meios que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempçrie de Fevereiro de 2010‖, com a seguinte redacção:

Artigo 20.º Suspensão e reposição de vigência 1. […]. 2. […]. 3. O disposto nos números anteriores aplica-se apenas à Região Autónoma da Madeira.»

Assembleia da República, 20 de Maio de 2010.
O Deputado do PCP, Honório Novo.

Propostas de Alteração apresentadas pelo BE

―Artigo 1.º […] A presente lei fixa o regime excepcional dos meios financeiros extraordinários de que dispõe a Região Autónoma da Madeira para, numa emergência nacional, proceder à reconstrução das zonas afectadas pela intempérie de Fevereiro de 2010, e estabelecer um regime transitório para as finanças das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 15.º […] (eliminado)

Artigo 20.º […] 1 — (…):

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a) A vigência dos artigos 18.º, 22.º, 26.º, 30.º, 35.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 49.º, 51.º, 56.º, 58.º, 66.º, 68.º e 74.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, na redacção e remuneração conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março; b) (…). 2 — (…).‖ Assembleia da República, 20 de Maio de 2010.
O Deputado do BE, Luís Fazenda.

Texto final

Capítulo I Objecto e âmbito

Artigo 1.º Objecto

A presente lei fixa o regime excepcional dos meios financeiros extraordinários de que dispõe a Região Autónoma da Madeira para, num quadro de cooperação entre o Governo e o Governo Regional e perante uma situação de emergência nacional, proceder à reconstrução das zonas afectadas pelo temporal que ocorreu na Região.
Artigo 2.º Âmbito

1 - Os meios financeiros extraordinários que a Região Autónoma da Madeira dispõe, nos termos da presente lei, destinam-se à reconstrução das infra-estruturas danificadas, bem como ao apoio ao sector privado e à ajuda às vítimas das intempéries.
2 - Incluem-se no âmbito do número anterior, os meios financeiros destinados a intervir, designadamente, nas seguintes áreas: a ) Estradas, visando a recuperação e a reposição das vias de comunicação e de obras de arte; b ) Hidrologia, com vista à regularização dos principais cursos de água e adopção de medidas preventivas de novas situações de intensidades anormais de pluviosidade e de agitação marítima; c ) Redes de saneamento e de electricidade, com vista à reconstrução das redes de abastecimento de água, de electricidade e de saneamento básico; d ) Habitação, visando a reconstrução de habitações danificadas e o realojamento das famílias cujas habitações foram destruídas; e ) Actividades económicas, com vista à recuperação de estabelecimentos comerciais e à reposição de stocks; f ) Portos e infra-estruturas do litoral, visando a reconstrução das infra-estruturas danificadas e a reposição da foz dos diversos cursos de água afectados, incluindo a recuperação do porto do Funchal e a reposição de infra-estruturas no litoral, bem como a prevenção dos efeitos da ondulação sobre o litoral e sobre as infraestruturas portuárias.
Capítulo II Financiamento e limites de endividamento

Artigo 3.º Comparticipação do Governo

O Governo comparticipa com um valor total de € 740 milhões, concretizado através de:

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a) Transferências do Orçamento do Estado; b) Reforço das verbas do Fundo de Coesão afectas à Região Autónoma da Madeira; c) Linha de crédito junto do Banco Europeu de Investimentos (BEI); d) Verbas do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC).
Artigo 4.º Transferências do Orçamento do Estado

1 - A Região Autónoma da Madeira tem direito, durante todo o período de vigência da presente lei, às transferências extraordinárias do Orçamento do Estado no montante global de € 200 milhões, a executar da seguinte forma: a) € 50 milhões, em 2010; b) € 50 milhões, em 2011; c) € 50 milhões, em 2012; d) € 50 milhões, em 2013.

2 - As transferências referidas no número anterior podem ser destinadas ao reforço dos fundos financeiros disponíveis na Região Autónoma da Madeira.
3 - As transferências a que se refere o n.º 1 podem ser antecipadas em função das concretas necessidades de reconstrução, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 5.º Reforço do Fundo de Coesão

As verbas previstas no Fundo de Coesão, destinadas á Região Autónoma da Madeira, são reforçadas em € 265 milhões, através de reprogramação dos Programas Operacionais.

Artigo 6.º Financiamento através do Banco Europeu de Investimentos

1 - O Governo assegura em benefício da Região Autónoma da Madeira, durante o período de vigência da presente lei, uma linha especial de financiamento junto do Banco Europeu de Investimentos, no montante de € 250 milhões, com os seguintes limites anuais: a) € 62,5 milhões, em 2010; b) € 62,5 milhões, em 2011; c) € 62,5 milhões, em 2012; d) € 62,5 milhões, em 2013.

2 - As transferências referidas no número anterior podem ser antecipadas em função das concretas necessidades de reconstrução, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 7.º Verbas do PIDDAC

1 - As verbas do PIDDAC, previstas no Orçamento do Estado para intervenções na Região Autónoma da Madeira, são reforçadas no montante de € 25 milhões.
2 - O montante a que se refere o número anterior inclui verbas do PIDDAC do Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP) no valor de € 15 milhões, para a concretização de apoios na área da habitação, e verbas do PIDDAC do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (IAPMEI), para a efectivação de uma linha de crçdito, no valor de € 10 milhões.

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Outras fontes de financiamento 1 - O orçamento da Região Autónoma da Madeira e os orçamentos municipais, conjuntamente com os programas operacionais regionais e com os financiamentos privados, comparticipam na reconstrução com um valor total de € 340 milhões.
2 - O Governo assegura a candidatura ao Fundo de Solidariedade da União Europeia, em benefício da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 9.º Projectos da responsabilidade dos municípios

As iniciativas de reconstrução a realizar pelos municípios da Região Autónoma da Madeira são financiadas, entre outras fontes de financiamento, através de fundos comunitários, de empréstimos e de comparticipações do orçamento regional, sendo estas atribuídas mediante contratos-programa a celebrar entre o Governo Regional e as autarquias locais.

Artigo 10.º Limites de endividamento

1 - Exceptuam-se da regra do endividamento líquido nulo, os aumentos líquidos de endividamento até aos seguintes limites: a) € 75 milhões, em 2010; b) € 75 milhões, em 2011; c) € 25 milhões, em 2012; d) € 25 milhões, em 2013.

2 - Exceptuam-se ainda da regra do endividamento líquido nulo os empréstimos destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários da responsabilidade da administração regional e local, os quais acrescem aos limites máximos de endividamento líquido fixados nas alíneas do número anterior, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 11.º Alterações e transferências orçamentais

1 - O Governo pode efectuar, durante o período de vigência da presente lei, todas as alterações orçamentais e transferências de verbas necessárias à plena aplicação da lei, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - O disposto no número anterior inclui todas as alterações orçamentais que consistam na inscrição de novos programas ou num aumento do montante total das despesas de cada programa, bem como as transferências de verbas entre diferentes programas, designadamente quando impliquem alterações da classificação funcional.
3 - Incluem-se também no n.º 1, as alterações no orçamento dos serviços integrados, que consistam num aumento do montante total de cada título ou capítulo ou de natureza funcional, e as transferências de verbas entre diferentes títulos e capítulos ou de natureza funcional.
4 - Incluem-se ainda no n.º 1, as alterações do orçamento dos serviços e fundos autónomos, que consistam num aumento do montante das despesas globais de cada serviço ou fundo autónomo ou das despesas de cada serviço ou fundo autónomo afectas a uma rubrica de classificação funcional, e as transferências de verbas no orçamento de cada serviço ou fundo autónomo que consistam em transferências de natureza funcional.

Artigo 8.º

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Capítulo III Apoios à habitação

Artigo 12.º Apoio extraordinário à habitação

1 - As intervenções a promover na área da habitação, a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º, são concretizadas através da concessão de financiamentos ao abrigo do PROHABITA — Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, regulado pelo Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de Março, adiante abreviadamente designado por Programa PROHABITA.
2 - Aos acordos de colaboração a celebrar ao abrigo do Programa PROHABITA são aplicáveis as disposições previstas no artigo seguinte.
3 - Os financiamentos a conceder ao abrigo da presente lei e os demais benefícios financeiros e fiscais aplicáveis às empreitadas de reabilitação de imóveis têm por objecto a realização das obras nas habitações e suas partes acessórias, podendo incluir as obras de recuperação de muros de contenção e de acessos pedonais, até ao valor máximo de financiamento aplicável àquelas.
4 - São excepcionados do disposto no n.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, os empréstimos e as amortizações relativos aos financiamentos concedidos ao abrigo do disposto no presente artigo.

Artigo 13.º Instrução dos processos de apoio à habitação

1 - Os acordos previstos no artigo anterior podem ser celebrados entre o IHRU, IP, a IHM — Investimentos Habitacionais da Madeira, EPE (IHM, EPE) e os municípios territorialmente competentes, desde que se revelem necessários às intervenções de reabilitação de habitações total ou parcialmente destruídas pela intempérie de 20 de Fevereiro de 2010 e ao alojamento definitivo das pessoas e agregados familiares afectados.
2 - Os acordos de colaboração são aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da habitação mediante proposta do IHRU, IP, e têm um prazo de vigência compreendido entre a data da sua celebração e a caducidade da presente lei, sem prejuízo da prorrogação, no caso de processos de aquisição de habitações ou de realização de obras ainda em curso, apenas na medida necessária à conclusão dos mesmos.
3 - A instrução dos acordos de colaboração é da responsabilidade da IHM, EPE, e tem em consideração os elementos constantes do relatório aprovado por esta e pelo IHRU, IP, devendo conter, designadamente: a ) Os elementos relativos aos agregados familiares abrangidos; b ) As soluções definitivas para as respectivas carências habitacionais; c ) Os valores máximos dos financiamentos necessários para o efeito.

4 - São considerados carenciados, para qualquer dos efeitos previstos no Programa PROHABITA, os agregados familiares abrangidos pelo levantamento subjacente ao relatório referido no número anterior, não lhes sendo aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de Março, competindo à IHM, EPE, e ao município competente aprovar as soluções de alojamento mais adequadas em função das características de cada situação e do agregado familiar, desde que aquelas sejam previamente aceites pelo IHRU, IP.
5 - Sem prejuízo da sua consideração no âmbito dos acordos de colaboração, o financiamento à reabilitação das habitações pode ser concedido directamente aos agregados familiares, nas condições do artigo 23.º-G do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de Março, competindo à IHM, EPE, a coordenação dos processos desses agregados familiares e o seu envio ao IHRU, IP, para apreciação e contratação.

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Artigo 14.º Regime especial de Benefícios Fiscais

1 - Durante a vigência da presente lei estão isentas do imposto municipal sobre imóveis (IMI) as entidades públicas empresariais relativamente aos prédios ou parte de prédios que se destinem directa e exclusivamente à promoção de habitação social.
2 - A isenção a que se refere o número anterior vigora a partir do ano em que o prédio ou a parte de prédio for afecto aos fins aí referidos.

Capítulo IV Procedimentos de contratação pública e regime especial de expropriação

Artigo 15.º Procedimento de ajuste directo

1 - Sem prejuízo do respeito pelos princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, pode adoptar-se o procedimento de ajuste directo para a celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços celebrados ao abrigo da presente lei, desde que o valor do contrato seja inferior ao valor referido, consoante o caso, nas alíneas b) ou c) do artigo 7.º da Directiva 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e a decisão de contratar seja tomada até 31 de Dezembro de 2010.
2 - Nos procedimentos de ajuste directo adoptados ao abrigo do número anterior, deve a entidade adjudicante convidar, pelo menos, cinco entidades distintas para a apresentação de propostas.

Artigo 16.º Procedimento de concurso público urgente

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, pode adoptar-se o procedimento de concurso público urgente para a celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços celebrados ao abrigo da presente lei, desde que o valor do contrato seja inferior ao valor referido, consoante o caso, nas alíneas b) ou c) do artigo 7.º da Directiva 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e o critério de adjudicação seja o do mais baixo preço.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 156.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), é exigida ao adjudicatário a prestação de uma caução, nos termos do disposto nos artigos 88.º a 91.º do CCP.

Artigo 17.º Entidades adjudicantes

São abrangidas pelo regime excepcional de contratação pública previsto nos artigos anteriores, as entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º do CCP.

Artigo 18.º Aplicação subsidiária do Código dos Contratos Públicos

1 - Em tudo o que não esteja especialmente previsto nos artigos 15.º e 16.º da presente lei, é aplicável subsidiariamente, e com as devidas adaptações, o disposto no Código dos Contratos Públicos.
2 - Sempre que no Código dos Contratos Públicos sejam feitas referências aos valores constantes dos artigos 19.º e 20.º do mesmo Código, deve entender -se, no que respeita aos procedimentos de formação dos contratos públicos referidos nos artigos 15.º e 16.º da presente lei, que essas remissões são feitas para os valores referidos no n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 16.º da presente lei, consoante o procedimento em causa.

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Artigo 19.º Regime especial de expropriação

1 - Durante a vigência da presente lei, as entidades públicas na Região Autónoma da Madeira com competências nas áreas do ordenamento, das obras públicas, das acessibilidades e das comunicações podem tomar posse administrativa imediata dos bens destinados a prover as necessidades decorrentes da intempérie de 20 de Fevereiro de 2010, desde que se incluam no âmbito do artigo 2.º, com dispensa de qualquer formalidade prévia, seguindo-se sem mais diligências o estabelecido no Código das Expropriações, no que respeita à fixação da indemnização em processo litigioso.
2 - Durante a vigência da presente lei, a admissão judicial de quaisquer processos relativos ao procedimento expropriativo não tem efeito suspensivo.

Capítulo V Disposições Finais

Artigo 20.º Suspensão e reposição de vigência

1 - É suspensa, durante o período em que vigora a presente lei: a ) A vigência dos artigos 18.º, 22.º, 26.º, 29.º, 30.º, 35.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 49.º, 51.º, 56.º, 58.º, 62.º, 66.º, 68.º e 74.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, na redacção e renumeração conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março; b ) A vigência do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março.

2 - São repostos em vigor, durante o período em que vigora a presente lei, os artigos 15.º, 19, 25.º, 30.º, 32.º, 37.º, 38.º, 39.º, 44.º, 49.º, 51.º, 55.º e 59.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, na redacção e numeração originárias.
Artigo 21.º Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e retroage os seus efeitos ao dia 20 de Fevereiro de 2010.
Artigo 22.º Prazo de vigência

A presente lei vigora até 31 de Dezembro de 2013.

Texto aprovado em Comissão, no dia 20 de Maio de 2010.
O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 140/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS PARA REDUZIR OS RISCOS SÍSMICOS

Portugal tem ao longo da sua história o registo da ocorrência de grandes sismos com efeitos destruidores significativos, traduzindo-se na perda de vidas humanas, colapso de edifícios e desalojamento das populações, entre outros impactes directos e indirectos associados graves.
Dada a natureza dos mecanismos de geração sísmica, é provável que regiões com historial de sismos sejam afectadas por novos sismos do mesmo tipo de intensidade, numa frequência variável.

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Assumindo o país uma sismicidade moderada a nível mundial, é sabido que as zonas da Costa Sul Algarvia, Lisboa e Vale do Tejo e Açores apresentam um risco sísmico elevado, não só devido à intensidade da acção sísmica mas também pela vulnerabilidade do parque construído.
Neste contexto, a protecção das populações aos efeitos dos sismos deve constituir uma preocupação das políticas públicas, o que passa necessariamente, além dos aspectos da emergência e socorro para a minimização das consequências dos sismos após a sua ocorrência, pela adopção de medidas para reduzir o risco sísmico. Esta acção é ainda mais premente quando não é possível, devido ao conhecimento científico actual, efectuar a previsão sísmica a curto prazo.
As medidas de redução do risco sísmico passam necessariamente pela intervenção ao nível da construção de edifícios, infra-estruturas e equipamentos, seja através: do seu planeamento no território considerando o risco e severidade da acção sísmica; do cumprimento efectivo das regras anti-sísmicas existentes para a nova construção, as quais devem ser aperfeiçoadas ao longo do tempo; da reabilitação do parque construído existente, considerando que muitos edifícios possuem uma insuficiente resistência sísmica de raiz, a que se somam estados avançados de degradação.
Ao nível do planeamento do território é fundamental identificar as zonas mais vulneráveis à acção sísmica através da elaboração de cartas de risco, as quais devem ser vertidas nos planos de ordenamento de âmbito municipal de modo a orientar os usos do solo e a urbanização e edificação.
Ao nível das construções novas há que garantir que são projectadas e executadas segundo a legislação em vigor, promover a actualização dos regulamentos e regras de construção anti-sísmica, como garantir que não são efectuadas intervenções sobre os edifícios que prejudiquem a sua segurança sísmica.
O cumprimento efectivo da legislação em vigor significa caminharmos no sentido de termos equipas de projectistas com inclusão de especialistas em estruturas e sismicidade, os quais deveriam também assumir responsabilidades pela autoria dos projectos de construção. Mas implica sobretudo o reforço e a qualificação da fiscalização de todo o processo construtivo, deste o projecto à execução da obra, já que se verificam falhas graves na construção que podem implicar consequências dramáticas em caso de ocorrência sísmica. Neste campo as autarquias das zonas mais vulneráveis ao risco sísmico devem incluir nas suas equipas de fiscalização especialistas em estruturas e sismicidade e ser mais activas na sua acção fiscalizadora.
Os regulamentos e regras de construção anti-sísmica devem ser actualizados de acordo com os resultados da investigação científica, sendo fundamental aumentar o investimento nesta área junto das faculdades ou laboratórios existentes, até para a adaptação mais rigorosa da aplicação dos Eurocódigos. Ao nível da reabilitação refira-se que grande parte do edificado nas zonas de maior sismicidade do país já referidas encontra-se em condições muito precárias face à eventualidade de um sismo intenso. De acordo com uma simulação sísmica realizada em 2005 pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, se na Grande Lisboa se repetisse um terramoto com características semelhantes ao de 1755, considerando que a maioria dos edifícios não está preparada para a ocorrência de eventos sísmicos, isso levaria à perda directa de 17.000 a 27.000 vidas humanas. A reabilitação do parque construído assume, por isso, um papel relevante na redução ao risco sísmico, muito em especial nestas zonas, com vista a prevenir perdas humanas mas também económicas e culturais. Em primeiro lugar é necessário avançar com a avaliação da segurança sísmica das construções existentes e elaborar um programa de intervenções para a redução da vulnerabilidade sísmica do parque construído habitacional, serviços e equipamentos sociais, de âmbito nacional, dando prioridade às zonas de maior risco sísmico. Este trabalho deve ter em conta o risco sísmico das várias áreas geográficas locais, a idade e tipologia do edificado, a concentração de população, entre outros elementos relevantes, de modo a estabelecer prioridades de estudo e intervenção. A sua elaboração deve caber ao LNEC, em articulação estreita com as autarquias. Para as infra-estruturas, como para o património histórico-cultural, devem ser realizados programa específicos de intervenção para a redução da vulnerabilidade sísmica, a promover pelos Ministérios com as respectivas tutelas.

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Em segundo lugar, os programas de reabilitação urbana existentes e a criar devem conter uma componente de reabilitação sísmica, a qual deve ser obrigatória sempre que sejam aplicados em zonas de risco sísmico, nomeadamente as como tal identificadas nas cartas de risco e vertidas nos planos de ordenamento de âmbito municipal.
Em terceiro lugar, importa reforçar a investigação e elaboração de recomendações e guias técnicos para a reabilitação sísmica, de modo a qualificar a intervenção, como a incluir especialistas em estruturas e sismicidade nas equipas de projecto das operações de reabilitação urbana.
Por último, é preciso promover a sensibilização da população para o problema do risco sísmico, já que a sismicidade no país é caracterizada por intervalos longos, o que dificulta a percepção pública deste fenómeno.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo que:

1. Promova a elaboração de cartas de risco sísmico que identifiquem as zonas mais vulneráveis à acção sísmica, as quais devem ser vertidas nos planos de ordenamento de âmbito municipal de modo a orientar os usos do solo e as acções de urbanização e edificação.
2. Promova a inclusão de especialistas em estruturas e sismicidade nas equipas de projectistas de novas construções ou operações de reabilitação urbana, os quais devem passar também a assumir responsabilidades pela autoria desses projectos em termos de cumprimento da legislação sobre resistência sísmica do edificado.
3. Apoiar as autarquias, sobretudo as situadas nas zonas mais vulneráveis ao risco sísmico, a incluir nas suas equipas de fiscalização especialistas em estruturas e sismicidade e a serem mais activas na acção fiscalizadora de todo o processo construtivo, desde o projecto à execução da obra, para verificar do cumprimento da legislação sobre resistência sísmica nas operações de nova construção ou reabilitação urbana.
4. Reforçar o apoio à investigação científica, apoiando os esforços de actualização da legislação sobre resistência sísmica do edificado e a elaboração de recomendações e guias técnicos para a reabilitação sísmica.
5. Promover a avaliação da segurança sísmica das construções existentes e a elaboração de um programa de intervenção para a redução da vulnerabilidade sísmica das habitações, serviços e equipamentos sociais, de âmbito nacional, dando prioridade às zonas de maior risco sísmico do país e estabelecendo hierarquias de intervenção de acordo com determinados critérios (como seja o risco sísmico local, a idade e tipologia do edificado, a concentração de população), a realizar pelo LNEC, em articulação estreita com as autarquias.
6. Para as infra-estruturas, como para o património histórico-cultural, sejam realizados programas específicos de intervenção para a redução da vulnerabilidade sísmica, a promover pelos Ministérios com as respectivas tutelas.
7. Integrar uma componente de reabilitação sísmica nos programas de reabilitação urbana existentes ou a criar, obrigatória sempre que sejam aplicados em zonas de risco sísmico, como as identificadas nas cartas de risco e vertidas nos planos de ordenamento de âmbito municipal.
8. Promover a sensibilização da população para o problema do risco sísmico, já que a sismicidade no país é caracterizada por intervalos longos, o que dificulta a percepção pública deste fenómeno.

Palácio de São Bento, 18 de Maio de 2010.
Os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda: Rita Calvário — Helena Pinto — José Manuel Pureza — João Semedo — José Moura Soeiro — Francisco Louçã — Ana Drago — Fernando Rosas — José Gusmão — Luís Fazenda — Heitor Sousa.

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50 | II Série A - Número: 086 | 22 de Maio de 2010

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 141/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A INTEGRAÇÃO DA RTP-AÇORES E A RTP-MADEIRA NOS PACOTES DE TELEVISÃO POR CABO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL E O ACESSO GRATUITO AO CANAL 2 DA RTP NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA

O serviço público de televisão é, nos termos do contrato de concessão do serviço público de televisão, assegurado por diversos canais da RTP com objectivos complementares e modos de distribuição diversos (sinal aberto e cabo).
Os diversos canais respondem a necessidades diferentes de implantação regional, nacional e internacional, bem como de pluralidade de conteúdos e públicos. E são essenciais no acesso à informação, à cultura, ao conhecimento e à igualdade de oportunidades. Os canais regionais são ainda instrumentos de coesão territorial que importa valorizar.
Acontece que os modos de distribuição dos diferentes canais do serviço público parecem em muitos casos colidir com a própria noção de serviço público: desde logo porque não estão todos acessíveis em todo o território nacional e porque os critérios de acessibilidade são também diferenciados.
A RTP-Açores e a RTP-Madeira dificilmente cumprem o seu papel de promoção das regiões autónomas ao funcionarem em circuito fechado. Cabe ao serviço público de televisão proporcionar partilha de conhecimento entre as diferentes regiões do país e não promover a guetização das regiões autónomas; não tem pois qualquer sentido que só nos Açores se veja RTP-Açores e só na Madeira se veja RTP-Madeira.
Mas as regiões autónomas sofrem de uma dupla exclusão: não só a sua produção está limitada ao seu território como não têm acesso gratuito ao segundo canal generalista da RTP. O canal 2, nas regiões autónomas, e ao contrário do que acontece no continente, só está disponível através da aquisição de antena parabólica ou power box. Ou seja, o canal que se assume como alternativa aos restantes canais generalistas, pela diversidade de conteúdos e públicos-alvo, só está disponível nos Açores e na Madeira para quem possa pagar antena parabólica ou power box. Esta é uma situação manifestamente discriminatória que urge corrigir.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis a Assembleia da República recomenda ao governo que: 1) Accione os mecanismos necessários à difusão da emissão da RTP-Açores e da emissão da RTPMadeira no Continente; 2) Accione os mecanismos necessários à difusão da emissão da RTP-Açores na Região Autónoma da Madeira; 3) Accione os mecanismos necessários à difusão da emissão da RTP-Madeira na Região Autónoma dos Açores; 4) Accione os mecanismos necessários ao acesso gratuito ao Canal 2 da RTP nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, corrigindo a grave injustiça no acesso ao serviço público de televisão por parte da população dos Açores e da Madeira.

Assembleia da República, 18 de Maio de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Gusmão — Mariana Aiveca — Francisco Louçã — Cecília Honório — Ana Drago — Rita Calvário — Pedro Soares — José Manuel Pureza — João Semedo — José Moura Soeiro — Fernando Rosas — Luís Fazenda — Heitor Sousa.

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51 | II Série A - Número: 086 | 22 de Maio de 2010

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 142/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE SUSPENDA POR UM PERÍODO MÍNIMO DE TRÊS ANOS O PROJECTO DE CONSTRUÇÃO DE UMA LINHA DE ALTA VELOCIDADE ENTRE LISBOA E MADRID

Exposição de motivos O Governo insiste em prosseguir com a concretização dos projectos referentes à alta velocidade ferroviária em Portugal apesar do crescente aumento de vozes discordantes oriundas de todos os quadrantes políticos.
O Governo deve mudar de política económica reequacionando os grandes investimentos e apostando, no investimento público de proximidade, de menor dimensão. A título de exemplo, investimentos na recuperação do património degradado, requalificando a rede de tribunais, de esquadras, de equipamentos de saúde, de forma a estimular, de modo imediato, a actividade económica de base local das pequenas e médias empresas e assegurando a manutenção e criação de emprego.
Em vez disso, o Governo concretizou recentemente a assinatura do contrato de concessão do lanço de alta velocidade entre Caia e Poceirão da linha Lisboa – Madrid com um custo de construção, a preços correntes, de cerca de 1500 milhões de euros a que acresce um custo anual de manutenção superior a vinte milhões de euros, e anunciou o lançamento de novo concurso, num prazo de seis meses, para o lanço Poceirão – Lisboa que inclui a terceira travessia do Tejo-TTT.
A situação económica e financeira do País exige que a oportunidade de um investimento deste vulto seja repensada e compaginada com investimentos de menor expressão financeira mas de impacto económico maior e com efectiva dispersão geográfica. Trata-se de um investimento que contribuirá ainda para o aumento da divida externa do País e para a criação de compromissos futuros a que as contas públicas particularmente debilitadas não conseguirão enfrentar satisfatoriamente.
Sabe-se agora, também, que os calendários de construção da linha de ambos os lados da fronteira nunca foram verdadeiramente acertados, de modo a garantir que um dos Países não corra o risco de concluir os investimentos no seu território nacional e ficar a aguardar que o Pais vizinho conclua a sua parte. A maior extensão da linha Lisboa – Madrid, em território espanhol, ainda está em fase de estudos e de elaboração de projectos pelo que é previsível que Portugal, com apenas dois troços, conclua os seus investimentos e fique a aguardar, na fronteira, que Espanha termine as obras de construção e ligação da linha no seu território.
Acresce que, apesar de no objecto da concessão apenas constar a linha de alta velocidade Poceirão – Caia e a estação de Évora, o contrato de adjudicação também incluirá uma linha ferroviária convencional, em bitola ibérica e travessa polivalente, para transporte de mercadorias. Esta linha, entre Évora e Caia, e que terá um custo de 260 milhões de euros, a construir na mesma plataforma da linha dupla de alta velocidade, seria completamente desnecessária caso os calendários de construção de ambos os Países estivessem efectivamente coordenados e sincronizados.
Portugal poderá assim, algures em 2014, encontrar-se perante a insólita situação de ter construído uma linha preparada para a alta velocidade entre Poceirão e Caia sem qualquer ligação directa a Lisboa, sem continuidade em território espanhol e com forte impacto anual no Orçamento do Estado, devido às rendas a pagar ao concessionário pela sua disponibilidade e manutenção, mas que não servirá rigorosamente para nada! Estamos, pois, perante uma precipitação e um grave erro de gestão do Governo, com custos não desprezáveis, que perdurará como marca do seu mais absoluto irrealismo, e a que urge por termo.
Nestes termos, a Assembleia da República, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da CRP e das demais disposições legais e regimentais aplicáveis, decide recomendar ao Governo que suspenda o projecto de construção da linha ferroviária de alta velocidade Lisboa-Madrid por um período não inferior a três anos.

Palácio de S. Bento, 19 de Maio de 2010.
Os Deputados do PSD: Miguel Macedo — Jorge Costa — Miguel Frasquilho — Pedro Duarte — Vasco Cunha — João Figueiredo — Adriano Rafael Moreira — Carina Oliveira — Luís Montenegro — José de Matos Rosa.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 143/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE ALTERE O REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO NO CUSTO DE PROCEDIMENTO DE RECRUTAMENTO PARA A CATEGORIA DE INGRESSO NA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

Exposição de motivos

O Governo, através da Portaria n.º 182/2010, de 29 de Março, determinou o pagamento de 60 euros pela apresentação de candidatura ao concurso de recrutamento para a categoria de ingresso na carreira de investigação criminal da Polícia Judiciária.
Esta exigência foi justificada pelo Governo a título de comparticipação no custo dos procedimentos inerentes ao concurso como forma de responsabilização dos candidatos. Refere o Governo esse respeito que no último concurso externo para inspectores da Polícia Judiciária se apresentaram cerca de 6000 candidatos.
De entre esses, cerca de 2100 foram excluídos logo na primeira fase por não reunirem os requisitos legais exigidos e amplamente conhecidos. Dos cerca de 4800 restantes, cerca de 2200 não compareceram às provas escritas.
No entanto, a análise de todas as candidaturas apresentadas implicou um processo de triagem que ocupou a Polícia Judiciária durante dois meses e implicou a criação de condições logísticas para a realização das provas.
Para o PCP esta argumentação não colhe, sob pena de se estabelecer a regra de que qualquer cidadão que se apresente a um concurso para ingresso num posto de trabalho sujeito a provas de selecção tenha de pagar os custos inerentes ao respectivo processo. Mas mesmo que os argumentos usados fossem dados como bons, eles não justificam porém a aplicação de uma taxa de 60 euros a todos os candidatos, tratando de igual modo aqueles que não reúnem quaisquer condições para o recrutamento a efectuar ou que faltam às provas de selecção e aqueles que com seriedade e sentido de responsabilidade se propõem ingressar na Polícia Judiciária reunindo as condições exigidas para o concurso e prestando as respectivas provas. Não há, portanto, sentido de justiça na aplicação universal da taxa de 60 euros.
O que faz sentido é que os 60 euros exigidos aos candidatos nos termos da Portaria n.º 182/2010, de 29 de Março, funcionem a título de caução. Sendo esse pagamento, já efectuado no momento da apresentação a concurso, considerado perdido por todos os candidatos que não reúnam as condições exigidas para a apresentação a concurso ou que não compareçam às respectivas provas. Aos restantes, sejam ou não admitidos na carreira, deve ser devolvido o montante da caução prestada. A não ser assim, está a exigir-se um pagamento significativo a cidadãos que pretendem servir o Estado Português na Polícia Judiciária e aceder a um posto de trabalho como é seu direito nos termos constitucionais.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo das disposições constitucionais e legais, propõe que a Assembleia da República adopte a seguinte

Resolução

A Assembleia da República Recomenda ao Governo: 1.º — Que a quantia de 60 euros paga no momento da apresentação ao concurso de recrutamento para a categoria de ingresso na carreira de investigação criminal da Polícia Judiciária, nos termos da Portaria n.º 182/2010, de 29 de Março, seja considerada como prestada a título de caução, sendo devolvida aos candidatos que reúnam os requisitos legais necessários para a apresentação às provas de selecção e compareçam às mesmas.
2.º — Que a devolução da caução tenha lugar no prazo de 30 dias após a conclusão das provas de selecção.

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3.º — Que sejam adoptadas as providências regulamentares necessárias ao cumprimento da presente Resolução.

Assembleia da República, 19 de Maio de 2010.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — Honório Novo — Jorge Machado — Rita Rato — Paula Santos — Bruno Dias — José Soeiro — Miguel Tiago.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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