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3 | II Série A - Número: 086S1 | 22 de Maio de 2010

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei estabelece o direito de consumir local e aplica-se aos estabelecimentos de comércio por grosso ou a retalho, nos termos definidos no artigo 3.º do presente diploma, já instalados ou que venham a ser instalados.

Artigo 2.º Objectivo

O direito de consumir local, ora instituído, visa:

a) A valorização da produção agrícola nacional; b) A livre opção dos consumidores c) A relocalização da produção com vista ao combate às alterações climáticas

Artigo 3.º Definições

Para os efeitos da presente lei, entende-se por:

a) Direito de consumir local – a disponibilização, para livre opção dos consumidores, de produtos alimentares nacionais; b) Estabelecimento de comércio por grosso ou a retalho – a unidade comercial que disponha de uma área de venda contínua igual ou superior a 5000 m2 ou, pertencendo a empresa ou grupo comercial, que detenha, ao nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 15 000 m2; c) Produtos alimentares nacionais – os géneros alimentícios produzidos em território português.

Artigo 4.º Disponibilização de produtos alimentares nacionais

1. Os estabelecimentos de comércio por grosso ou a retalho devem colocar sempre à disposição dos consumidores produtos alimentares nacionais.
2. O disposto no número anterior não se aplica nas seguintes situações:

a) Comprovada inexistência de produção nacional significativa, permanente ou sazonal; b) Quando não for possível obter o produto no mercado agrícola nacional, pelo facto de se encontrar esgotado.

Artigo 5.º Fiscalização

Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma.

Artigo 6.º Sanções

1. A violação do estabelecido no artigo 4.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com uma coima de € 20 000 a € 200 000.