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Sábado, 22 de Maio de 2010 II Série-A — Número 86

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 283 e 284/XI (1.ª)]: N.º 283/XI (1.ª) — Estabelece o direito de consumir local (apresentado por Os Verdes).
N.º 284/XI (1.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio, com vista a introduzir informação ao consumidor sobre o preço de compra ao produtor dos géneros alimentícios (apresentado por Os Verdes).

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PROJECTO DE LEI N.º 283/XI (1.ª) ESTABELECE O DIREITO DE CONSUMIR LOCAL O País atravessa uma crise económica com graves custos sociais, que tem tomado uma maior dimensão na sequência de uma política governamental, em vários sectores, que asfixia os nossos agentes económicos.
Quando o Governo deveria estar a dar prioridade à dinamização da nossa economia, cria, afinal, instrumentos, designadamente ao nível fiscal e orçamental, que promovem a sua estagnação, o que se torna manifestamente ―suicida‖ para o nosso país.
Ora, quando focamos esta realidade na nossa produção alimentar, com todas as consequências que daí decorrem em termos de soberania num sector que é determinante para a vida dos povos, ou em termos de segurança alimentar, as coisas tornam-se mesmo muito preocupantes.
A dependência alimentar que Portugal tem em relação ao exterior é absolutamente grave e tem vindo a aumentar continuamente, com reflexos directos na liquidação de muitas produções agrícolas e de gente que é obrigada a abandonar as suas terras e a confrontar-se com ausência de formas de subsistência, com o desemprego, com a emigração, para já não falar das consequências reais do abandono agrícola para o estrangulamento do mundo rural… tudo isto prova que estas bolas de neve têm que ser travadas por políticas eficazes que detenham esta lógica que em Portugal bem tem demonstrado a sua perversidade.
―Os Verdes‖ entendem que, particularmente neste momento, é determinante apoiar a nossa produção agrícola, garantindo-lhe formas de subsistência, de modo a que este país possa criar robustez na sua actividade produtiva. Assim, tudo o que contribuir para o escoamento dos nossos produtos nacionais terá reflexos directos para esse objectivo.
Esse é um dos propósitos deste projecto de lei de Os Verdes.
Por outro lado, é bem sabido que os consumidores portugueses se confrontam regularmente com a procura, em vão, de produtos nacionais que gostariam de encontrar em grandes superfícies comerciais onde, não raramente, fazem os seus consumos mensais. Ora, esta ausência de produtos nacionais nestes espaços comerciais, leva à negação de um direito que o consumidor deveria ter, que é, justamente, o direito de opção entre produtos nacionais e produtos de outra origem.
Consumidores que, pelas mais diversas razões, gostariam de consumir preferencialmente produtos portugueses, muitas vezes não os encontram disponibilizados, obrigando-se a adquirir produtos de outras origens.
Outro dos propósitos deste projecto de lei de Os Verdes é, assim, garantir aos consumidores o direito de optarem por produtos nacionais, o que pressupõe a sua presença no mercado.
Por fim, há também que ter em conta que o transporte de produtos, designadamente alimentares, tem reflexos, como todos sabemos, na conservação e na qualidade daquilo que consumimos. A garantia de segurança alimentar requer, portanto, que se reequacionem formas de produção e de consumo, fundamentalmente por via da sua relocalização. Mas mais, o transporte de produtos, que é feito em larga escala, como todos também sabemos, tem implicações ambientais muito gravosas, o que há que levar em alta consideração numa altura em que a Conferência de Copenhaga falhou e em que, supostamente, se deveria, a uma escala global, estar a trabalhar soluções para o combate às alterações climáticas, aos mais diversos níveis, para que se consigam estabelecer metas de redução de gases com efeito de estufa para o período pós-Quioto.
É justo reconhecer que este projecto de lei de Os Verdes, contribuindo para dar prioridade à produção e ao consumo locais, terá também reflexos num novo paradigma nas necessidades de transporte de produtos, conforme abordado.
Assim, o que ―Os Verdes‖ propõem é que os grandes estabelecimentos comerciais contribuam para assegurar o escoamento de produtos alimentares nacionais, colocando-os disponíveis no seu mercado, ajudando, assim, a fomentar a actividade agrícola, garantindo o direito de opção aos consumidores e garantindo um contributo para a redução de gases com efeito de estufa, ou seja, ajudando a consolidar os três objectivos anunciados como propósitos deste projecto de lei.
É, pois, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, que os Deputados do Grupo Parlamentar ―Os Verdes‖, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

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Artigo 1.º Âmbito

A presente lei estabelece o direito de consumir local e aplica-se aos estabelecimentos de comércio por grosso ou a retalho, nos termos definidos no artigo 3.º do presente diploma, já instalados ou que venham a ser instalados.

Artigo 2.º Objectivo

O direito de consumir local, ora instituído, visa:

a) A valorização da produção agrícola nacional; b) A livre opção dos consumidores c) A relocalização da produção com vista ao combate às alterações climáticas

Artigo 3.º Definições

Para os efeitos da presente lei, entende-se por:

a) Direito de consumir local – a disponibilização, para livre opção dos consumidores, de produtos alimentares nacionais; b) Estabelecimento de comércio por grosso ou a retalho – a unidade comercial que disponha de uma área de venda contínua igual ou superior a 5000 m2 ou, pertencendo a empresa ou grupo comercial, que detenha, ao nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 15 000 m2; c) Produtos alimentares nacionais – os géneros alimentícios produzidos em território português.

Artigo 4.º Disponibilização de produtos alimentares nacionais

1. Os estabelecimentos de comércio por grosso ou a retalho devem colocar sempre à disposição dos consumidores produtos alimentares nacionais.
2. O disposto no número anterior não se aplica nas seguintes situações:

a) Comprovada inexistência de produção nacional significativa, permanente ou sazonal; b) Quando não for possível obter o produto no mercado agrícola nacional, pelo facto de se encontrar esgotado.

Artigo 5.º Fiscalização

Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma.

Artigo 6.º Sanções

1. A violação do estabelecido no artigo 4.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com uma coima de € 20 000 a € 200 000.

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2. A aplicação das coimas compete ao Ministro que tutela a Economia, sem prejuízo de delegação de competências.

Assembleia da República, 20 de Maio de 2010.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJECTO DE LEI N.º 284/XI (1.ª) ALTERA O DECRETO-LEI N.º 138/90, DE 26 DE ABRIL, COM A REDACÇÃO DADA PELO DECRETOLEI N.º 162/99, DE 13 DE MAIO, COM VISTA A INTRODUZIR INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR SOBRE O PREÇO DE COMPRA AO PRODUTOR DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

Nota justificativa

O desequilíbrio de forças de todos os agentes que intervêm na cadeia alimentar, da produção até ao momento em que se torna acessível para o consumidor final, é uma evidência, sendo que o produtor, em particular o pequeno produtor, é, sem dúvida, o elo mais fraco de toda esta cadeia.
Os produtores reclamam que lhes paguem preços justos pelos bens alimentares que produzem e para os quais precisaram de investir. E quantas vezes são os pequenos produtores agrícolas obrigados, por questão de sobrevivência, a vender os seus produtos abaixo do preço de produção, para poderem escoá-los e não terem prejuízos dramáticos.
Os consumidores, por seu turno, reclamam, também legitimamente, os elevados preços que têm que pagar para ter acesso a esses géneros alimentícios.
Quem ganha, então, no meio de toda esta cadeia comercial, se o produtor recebe pouco e o consumidor paga muito? Quem perde já se percebeu. Quem ganha são os agentes intermediários entre o produtor e o consumidor final que obtêm, nesta cadeia, margens de lucro que tornam todo este processo injusto e inaceitável... a margem da ganância, como alguns já lhe chamaram.
O que Os Verdes considera é que, no mínimo, o consumidor tem o direito de ser informado sobre esta realidade. O consumidor final tem o direito de poder fazer escolhas conscientes, sobre o que quer consumir e em que condições quer consumir. Ao Parlamento compete criar todas as condições para que os consumos se tornem eco-conscientes e socioconscientes. E para que isso aconteça a informação, o esclarecimento, a revelação da verdadeira face do que chega ao consumidor é o mínimo que se deve garantir.
É com esse objectivo que o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta este projecto de lei, criando a obrigatoriedade de as grandes superfícies comerciais, para além de indicarem o preço de venda dos produtos alimentares, apresentarem também, ao consumidor, o preço de compra ao produtor.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar Os Verdes, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º É aditado um artigo 8.º-A ao Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, com as modificações produzidas pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio, com a seguinte redacção:

Artigo 8.º-A Indicação do preço de compra ao produtor 1 — A indicação do preço dos géneros alimentícios ao consumidor, nos termos definidos nos artigos anteriores do presente diploma, deve ser complementada com a informação do preço de compra ao produtor agrícola, nas unidades comerciais que disponham de uma área de venda contínua igual ou superior a 500 m2 ou, pertencendo a empresa ou grupo comercial, que detenha, ao nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 15.000 m2;

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2 — A informação do preço de compra ao produtor é feita pela mesma quantidade ou unidade de medida de referência da indicação do preço de venda.
3 — A informação do preço de compra ao produtor é feita no mesmo suporte da indicação do preço de venda ao consumidor, de forma inequívoca e perfeitamente legível.

Artigo 2.º São alterados os artigos 1.º, 2.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, com as modificações produzidas pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º Indicação de preços 1 — (...) 2 — (...) 3 — (...) 4 — (...) 5 — (...) 6 — Os géneros alimentícios postos à disposição do consumidor devem ainda conter o preço de compra ao produtor.
7 — (anterior n.º 6)

Artigo 2.º Definições a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e) (...) f) Preço de compra ao produtor, a quantia que se pagou, pelo género alimentício, a quem o produziu.

Artigo 11.º Infracções 1 — As infracções ao disposto nos artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 8.º-A e 10.º do presente diploma constituem contra-ordenação punível com as seguintes coimas: a) (...) b) (...)

2 — (...)»

Artigo 3.º A presente lei entra em vigor 100 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 21 de Maio de 2010.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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