O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 | II Série A - Número: 088 | 26 de Maio de 2010

Capítulo III Entidades Reguladoras

Artigo 7.º Saldos de gerência e resultados transitados

Constituem receita geral do Estado de 2010, 85% do valor acumulado dos saldos de gerência e resultados transitados apurados no final do exercício de 2009 das entidades reguladoras, designadamente: a) Banco de Portugal; b) Instituto de Seguros de Portugal; c) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; d) Autoridade da Concorrência; e) Entidade Reguladora da Saúde; f) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos; g) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica; h) ICP-Autoridade Nacional de Comunicações; i) Autoridade Reguladora para a Comunicação Social; j) Comissão Nacional de Protecção de Dados; l) Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP; m) Entidade Reguladora das Águas e Resíduos; n) Instituto da Construção e do Imobiliário, IP

Capítulo IV Trabalhadores em Funções Públicas

Artigo 8.º Controlo do recrutamento de trabalhadores

1 - Os órgãos e os serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objectivo definido no artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar. 3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos procedimentos concursais que, à data de entrada em vigor da presente lei, já tenham sido objecto de parecer favorável nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. 4 - Os instrumentos necessários à aplicação do disposto no presente artigo, incluindo os termos e elementos que devem integrar os pedidos de autorização excepcional a que se refere o n.º 2, são aprovados por despacho dos membros do Governo a que se refere o mesmo número.
5 - Todos os órgãos e serviços competentes para a realização de acções de inspecção e auditoria devem, no âmbito das acções que venham a executar nos órgãos e serviços abrangidos pelo disposto no presente artigo, proceder à identificação das situações passíveis de constituir violação do disposto no presente artigo e comunicá-las aos membros do Governo a que se refere o n.º 2.
6 - Sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução, as contratações e as nomeações de trabalhadores efectuadas na sequência de procedimentos concursais realizados em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.

Páginas Relacionadas
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 088 | 26 de Maio de 2010 3 — Para efeitos do número anterior é ap
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 088 | 26 de Maio de 2010 Para o efeito, e porque o Programa de Es
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 088 | 26 de Maio de 2010 Capítulo I Medidas Fiscais Secção
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 088 | 26 de Maio de 2010 3 - [»]. 4 - Estão sujeitos a retençã
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 088 | 26 de Maio de 2010 Secção II Imposto sobre o Rendimento das
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 088 | 26 de Maio de 2010 Secção III Imposto sobre o Valor Acresce
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 088 | 26 de Maio de 2010 se considerem efectuadas nas Regiões Aut
Pág.Página 16
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 088 | 26 de Maio de 2010 7 - Para efeitos da efectivação da respo
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 088 | 26 de Maio de 2010 11 - O disposto no presente artigo tem c
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 088 | 26 de Maio de 2010 Artigo 14.º Limites de endividamento das
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 088 | 26 de Maio de 2010 ANO ECONÓMICO DE 2010 REG.AUTÓNOMA DA
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 088 | 26 de Maio de 2010 (Un: euros) CORRENTE CAPITAL TOTAL IR
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 088 | 26 de Maio de 2010 (Un: euros) CORRENTE CAPITAL TOTAL IR
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 088 | 26 de Maio de 2010 (Un: euros) CORRENTE CAPITAL TOTAL IR
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 088 | 26 de Maio de 2010 (Un: euros) CORRENTE CAPITAL TOTAL IR
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 088 | 26 de Maio de 2010 (Un: euros) CORRENTE CAPITAL TOTAL IR
Pág.Página 26