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18 | II Série A - Número: 088 | 26 de Maio de 2010

7 - Para efeitos da efectivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior considerase, designadamente, todos os pagamentos efectuados aos trabalhadores nomeados e contratados em violação do disposto no presente artigo como consequência desta violação e, como tal, pagamentos indevidos.
8 - O disposto no presente artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

Artigo 9.º Controlo do recrutamento de trabalhadores nas administrações regionais e autárquicas

1 - A aplicação do disposto no artigo anterior aos órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas efectua-se com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprios.
2 - No caso das autarquias locais, o recrutamento excepcional depende da verificação dos seguintes requisitos cumulativos: a) Demonstração da existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a eventual carência dos recursos humanos no sector de actividade a que se destina o recrutamento bem como a evolução global dos recursos humanos do município ou freguesia em que o serviço se integra; b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade.

3 - A autorização prevista no n.º 2 do artigo anterior compete, nas autarquias locais, conforme o caso, às entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, e depende de parecer prévio favorável das entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei, conforme o caso.
4 - As autarquias locais informam os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública da intenção de proceder à abertura do procedimento concursal para o recrutamento de trabalhadores a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, com uma antecedência mínima de 45 dias face à respectiva publicitação, indicando a fundamentação relativa à verificação dos requisitos enunciados nas alíneas a) e b) do n.º 2.
5 - Caso os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública considerem não ter ficado demonstrado o cumprimento dos requisitos previstos no n.º 2, comunicam às autarquias em causa, fundamentadamente, o seu parecer discordante face à intenção comunicada, no prazo de 30 dias após a recepção da informação a que se refere o número anterior.
6 - Existindo comunicação do parecer discordante a que se refere o número anterior, as autarquias que decidam prosseguir com a publicitação do procedimento concursal para o recrutamento de trabalhadores comunicam aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública tal decisão.
7 - A publicitação do procedimento concursal na situação prevista no número anterior implica a retenção, nas transferências do orçamento geral do Estado para a autarquia em causa, de montante idêntico ao orçamentado para o recrutamento cujo processo foi iniciado, que apenas será subsequentemente transferido caso venha a verificar-se que a autarquia respeitou o limite legal de endividamento.
8 - Sem prejuízo da aplicação, com as devidas adaptações, do disposto nos n.ps 5, 6 e 7 do artigo anterior, são igualmente nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efectuadas na sequência de procedimentos concursais realizados em violação do disposto no n.º 4.
9 - As autarquias locais remetem mensalmente à Direcção-Geral das Autarquias Locais, através do Sistema Integrado de Informação da Administração Local, a informação prevista no n.º 5 do artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
10 - Em caso de incumprimento do dever de informação previsto no número anterior, é aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.

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