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19 | II Série A - Número: 088 | 26 de Maio de 2010

11 - O disposto no presente artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

Capítulo V Titulares de cargos políticos, gestores públicos e equiparados

Artigo 10.º Redução do vencimento dos titulares de cargos políticos

1 - O vencimento mensal ilíquido dos titulares de cargos políticos é reduzido a título excepcional em 5%.
2 - Para efeitos do disposto na presente lei, são titulares de cargos políticos: a) O Presidente da República; b) O Presidente da Assembleia da República; c) O Primeiro-Ministro; d) Os deputados à Assembleia da República; e) Os membros do Governo; f) Os representantes da República nas Regiões Autónomas; g) Os deputados às Assembleias Legislativas Regionais; h) Os membros dos Governos regionais; i) O Governador e vice-governador civil; j) O presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais.

Artigo 11.º Redução dos vencimentos dos gestores públicos e equiparados

1 - A remuneração fixa mensal ilíquida dos gestores públicos executivos e não executivos, incluindo os pertencentes ao sector público local e regional, e dos equiparados a gestores públicos, é reduzida a título excepcional em 5%.
2 - Para efeitos do presente artigo, consideram-se equiparados a gestores públicos os membros dos conselhos directivos ou de administração dos institutos públicos, incluindo os de regime especial, com excepção daqueles cujo estatuto determine que a remuneração dos seus membros é estabelecida por referência à remuneração estabelecida para o cargo de director-geral.

Capítulo VI Autarquias Locais e Regiões Autónomas

Artigo 12.º Redução de transferências para as Autarquias Locais

Ao abrigo do artigo 88.º da Lei de enquadramento orçamental aprovada pela Lei n.º 91/2001, republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, são reduzidas em € 100 000 000 as transferências do Orçamento do Estado (OE) para as autarquias locais.

Artigo 13.º Redução de transferências para as Regiões Autónomas

Ao abrigo do artigo 88.º da Lei de enquadramento orçamental aprovada pela Lei n.º 91/2001, republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, são reduzidas em:

a) €2 500 000 as transferências do Orçamento do Estado para a Região Autónoma dos Açores; b) €2 500 000 as transferências do Orçamento do Estado para a Região Autónoma da Madeira.

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