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20 | II Série A - Número: 088 | 26 de Maio de 2010

Artigo 14.º Limites de endividamento das Autarquias Locais

1 - Ao abrigo do artigo 87.º da Lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, as autarquias locais não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido. 2 - O disposto no número anterior não prejudica o previsto nos n.os 5 a 7 do artigo 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, e na alínea c) do artigo 40.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
3 - Podem excepcionar-se do disposto no n.º 1 outros empréstimos e amortizações, a autorizar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, em situações excepcionais devidamente fundamentadas.

Artigo 15.º Incumprimento dos limites de endividamento

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 92.º da Lei de enquadramento orçamental aprovada pela Lei n.º 91/2001, republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, o não cumprimento dos limites de endividamento fixados no artigo anterior e no n.º 1 do artigo 83.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, determina a redução, na proporção do incumprimento, das transferências a efectuar.

Artigo 16.º Alteração aos mapas da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril

As alterações decorrentes da presente lei constam dos mapas XVIII e XIX anexos à presente lei, da qual fazem parte integrante, e que substituem os correspondentes mapas a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 3B/2010, de 28 de Abril.

Capítulo VII Disposições finais

Artigo 17.º Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - As alterações introduzidas pela presente lei ao Código do IVA e ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, entram em vigor a 1 de Julho de 2010.
3 - No caso das transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, as alterações introduzidas na presente lei a que se refere o número anterior apenas se aplicam às operações realizadas a partir da data aí prevista, derrogando-se, para este efeito, o disposto no n.º 9 do artigo 18.º do Código do IVA.
4 - O disposto nos artigos 10.º e 11.º produz efeitos a partir de 1 de Junho de 2010.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa.

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