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Quarta-feira, 26 de Maio de 2010 II Série-A — Número 88

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Resoluções: — Recomenda ao Governo a adopção de medidas legislativas em matéria de valorização de imóveis devido a decisões administrativas ou investimentos públicos.
— Recomenda ao Governo a manutenção em actividade do Serviço de Finanças de Viseu 2.
— Constituição da Comissão Permanente.
— Aprova o Acordo que modifica o Acordo Laboral Integrado no Acordo sobre Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, assinado a 1 de Junho de 1995, assinado em Lisboa, a 11 de Julho de 2009.
— Aprova o Acordo que modifica o Regulamento do Trabalho, assinado a 12 de Fevereiro de 1997, assinado em Lisboa, a 11 de Julho de 2009, que decorre do Acordo sobre Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América.
Projecto de lei n.o 282/XI (1.ª): Cria o regime jurídico da declaração de conformidade do motociclo histórico (apresentado pelo PCP).
Proposta de lei n.º 26/XI (1.ª): Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC).
Projectos de resolução [n.os 110, 128, 137 e 144 a 146/XI (1.ª)]: N.º 110/XI (1.ª) (Recomenda ao Governo a suspensão de todas as acções relativas à transferência de museus e à criação de novos museus no eixo Ajuda/Belém, até à elaboração de um plano estratégico para a reconfiguração do seu conjunto): — Informação da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 128/XI (1.ª) (Propõe a imediata suspensão da construção do novo Museu dos Coches e a abertura de um processo de discussão pública): — Vide projecto de resolução n.º 110/XI (1.ª).
N.º 137/XI (1.ª) (Recomenda ao Governo que altere o regime de comparticipação no custo do procedimento de recrutamento para a categoria de ingresso na carreira de investigação criminal): — Comunicação do Grupo Parlamentar do PCP dando conta da retirada desta iniciativa legislativa.
N.º 144/XI (1.ª) — Pela dinamização do investimento público e modernização do transporte ferroviário (apresentado pelo PCP).
N.º 145/XI (1.ª) — Redução da vulnerabilidade sísmica do edificado (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 146/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que apresente todos os elementos estatísticos das contas públicas de acordo com o sistema SEC95 das contas nacionais (apresentado pelo PSD).

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS LEGISLATIVAS EM MATÉRIA DE VALORIZAÇÃO DE IMÓVEIS DEVIDO A DECISÕES ADMINISTRATIVAS OU INVESTIMENTOS PÚBLICOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: 1 – O alargamento das áreas urbanas ou urbanizáveis em caso de aprovação ou revisão de instrumentos de gestão territorial, esteja condicionada pela comprovação da absoluta insuficiência das áreas urbanas ou urbanizáveis existentes face à evolução demográfica, económica e social do município.
2 – A inclusão de qualquer parcela de território em área urbana ou urbanizável determine de imediato a tributação em imposto municipal sobre imóveis como prédio urbano.
3 – No âmbito da nova Lei de Solos seja prevista a tributação das mais-valias resultantes da alteração significativa das potencialidades urbanísticas dos prédios relativamente aos instrumentos de gestão territorial previamente vigentes.
4 – Se adoptem critérios gerais para a tributação das mais-valias geradas pelos grandes investimentos públicos, designadamente pelo novo aeroporto internacional de Lisboa, pelas novas concessões rodoviárias e ferroviárias e pela expansão das redes de metropolitano.

Aprovada em 22 de Abril de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE FINANÇAS DE VISEU 2

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo a revogação da Portaria n.º 138/2010, de 4 de Março, e a manutenção em actividade do Serviço de Finanças de Viseu 2.

Aprovada em 12 de Maio de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º e do artigo 179.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 39.º e 40.º do Regimento que, para além do Presidente e dos VicePresidentes da Assembleia da República, a Comissão Permanente é composta por mais 37 Deputados, distribuídos do seguinte modo: Partido Socialista 14 Deputados Partido Social Democrata 13 Deputados Partido Popular 4 Deputados Bloco de Esquerda 3 Deputados Partido Comunista Português 2 Deputados Partido Ecologista Os Verdes 1 Deputado

Aprovada em 20 de Maio de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO APROVA O ACORDO QUE MODIFICA O ACORDO LABORAL INTEGRADO NO ACORDO DE COOPERAÇÃO E DEFESA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, ASSINADO EM 1 DE JUNHO DE 1995, ASSINADO EM LISBOA EM 11 DE JULHO DE 2009

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RESOLUÇÃO APROVA O ACORDO QUE MODIFICA O REGULAMENTO DO TRABALHO, ASSINADO EM 12 DE FEVEREIRO DE 1997, ASSINADO EM LISBOA EM 11 DE JULHO DE 2009, QUE DECORRE DO ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO E DEFESA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

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PROJECTO DE LEI N.º 282/XI (1.ª) CRIA O REGIME JURÍDICO DA DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE DO MOTOCICLO HISTÓRICO

Preâmbulo

A preservação da memória histórica é um elemento importante para a cultura nacional e, em determinadas expressões, funciona também como um pólo dinamizador de práticas associativas ou individuais de coleccionismo. Existe em Portugal um imenso património de veículos motorizados de duas rodas cuja produção remonta há mais de trinta anos e que constituem nos dias de hoje autênticas peças da memória colectiva nacional.
Estes veículos, importantes na manutenção e dinâmica do movimento coleccionista ou apenas centro de um hobby praticado por alguns com a dedicação que naturalmente exige, correspondem a diversos períodos Consultar Diário Original

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históricos, assim reflectindo quer as tendências estéticas quer as industriais de cada uma das épocas a que remontam, independentemente de serem ou não veículos de produção nacional.
Existe um mercado de importação deste tipo de veículos, mas existe também um importante movimento de recuperação e manutenção de motociclos antigos que já circularam em território nacional, movimento esse corporizado essencialmente por entusiastas do mundo das duas rodas e também por alguns coleccionadores de automóveis antigos. No entanto, embora se estime que possam existir cerca de 20 mil motociclos antigos mantidos em condições de preservação adequadas em Portugal, esse número poderia ser significativamente incrementado se o enquadramento legal permitisse considerar todo esse vasto património nacional como um legado cultural e histórico do País, embora sob tutela privada dos proprietários.
Para tal basta que a legislação regulamente formas expeditas de legalização e declaração de conformidade desses veículos, assim permitindo que seja alargado o número de veículos preservados, diminuindo o número de motociclos com valor histórico que são encaminhados para abate, que são desmantelados ou exportados ou que, pura e simplesmente, se degradam abandonados. Tendo em conta a forma como durante muitos anos a utilização do motociclo, particularmente de baixas cilindradas proliferou pelo País, existem ainda hoje diversos exemplares de veículos com relevante interesse histórico e cultural sobre os quais não existe porém qualquer tipo de registo de propriedade ou livrete.
No entanto, essa é uma das condições para a sua actual legalização por parte do proprietário. Isso significa que muitos potenciais coleccionadores não podem legalizar um motociclo, independentemente do seu valor cultural por ausência de documentos. Enquanto que no quadro dos automóveis muito raramente se coloca este problema, no âmbito dos motociclos é frequente encontrar veículos, designadamente os de baixa cilindrada e muitas vezes de produção nacional entretanto descontinuada, sem qualquer documento que os acompanhe. É frequente que famílias mantenham motociclos antigos que tenham vindo a passar de geração em geração sem que hoje se guarde a licença ou os documentos legais correspondentes ao motociclo.
O regime legal que o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português agora propõe parte precisamente do princípio da agilização de procedimentos para que não se limite uma actividade essencialmente lúdica por motivos que se prendem principalmente com questões administrativas ou burocráticas, particularmente quando dessa actividade pode, em verdade, resultar benefício para a preservação a memória histórica nacional.
Simultaneamente e como resultado de um conjunto de contactos que o PCP levou a cabo com coleccionadores e especialistas, importa alargar o conceito de veículo histórico, que actualmente se baseia na data de fabrico, para uma noção mais dinâmica que se baseie na idade do veículo contada a partir dessa data ou da sua primeira matrícula. Como já é praticado, por força das estruturas associativas do sector, na vertente automóvel, propõe também o PCP a contemplação legal de um regime de credenciação e declaração da conformidade com os requisitos técnicos, mecânicos e estéticos que faculte ao proprietário de cada veículo também a possibilidade de obviar ao cumprimento de requisitos legais definidos para automóveis e motociclos modernos. Não é justo ou sequer praticável exigir ao proprietário de um motociclo antigo com mais de 30 anos que o seu veículo cumpra os limites legais de emissão de dióxido de carbono ou de emissão de ruído. No entanto, não corre o País perigo de aumentar as suas emissões gases com efeito de estufa por esta via tendo em conta que o número de veículos no cumprimento da conformidade prevista no presente projecto de lei será sempre em número muito pouco importante no quadro geral do parque de motociclos nacional. Da mesma forma, o conceito dinàmico de ―idade‖ em vez de ―data de produção‖ faz com que o nõmero de veículos antigos que não estejam em condições de cumprir as actuais limitações legais de ruído e emissão de anidrido carbónico tenda a ser um número estável ou decrescente.
Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei regula o regime de matrícula, inspecção técnica periódica e homologação de motociclos históricos.

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Artigo 2.º Definições

Para os efeitos da presente lei, entende-se por ―Motociclo histórico‖, todo o motociclo de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral, desde que possua mais de 30 anos desde a data do seu fabrico ou da primeira matrícula, mantenha as características estéticas, mecânicas e ciclísticas de origem e se encontre em condições de circulação e manutenção adequadas.

Artigo 3.º Matrícula de identificação de motociclo histórico

1 — Os motociclos históricos são identificados por chapa de matrícula própria, de dimensões ajustadas à necessidade de preservação das características estéticas do motociclo, podendo ser mantida a chapa de matrícula original.
2 — Deve ser afixado em local visível do motociclo um dístico com a letra ―H‖ em maiõscula que identifique a sua marca, o modelo e o ano de fabrico.
3 — Os proprietários de motociclos sem matrícula podem requerer uma nova que respeite as características estéticas da época do fabrico do referido veículo.

Artigo 4.º Declaração de conformidade de Motociclo Histórico

1 — A entidade federativa ou associativa nacional que tutela a prática do motociclismo e que seja dotada de utilidade pública desportiva, determinará o cumprimento dos requisitos técnicos para obtenção da declaração de conformidade do Motociclo Histórico, de acordo com as características de cada modelo e marca, tendo em conta o ano de produção, o qual constará de caderneta própria, emitida pela referida Federação.
2 — As características e requisitos técnicos, estéticos, mecânicos e ciclísticos de cada modelo e marca, em função do ano de fabrico, são estabelecidos por regulamento técnico da referida entidade federativa ou associativa.
3 — A caderneta referida no n.º 1 do presente artigo assegura e atesta a conformidade do motociclo em causa para efeitos do Registo Nacional de Motociclos Históricos e obtenção da chapa de matrícula.

Artigo 5.º Registo Nacional de Motociclos Históricos

A entidade referida no artigo anterior mantém actualizado um Registo Nacional de Motociclos Históricos, em função das declarações de conformidade que emitir, e envia anualmente um relatório ao Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres.

Artigo 6.º Identificação e Registo de Motociclos Históricos

1 — A identificação e registo de motociclos históricos é da responsabilidade do Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres (IMTT), através da emissão da respectiva chapa mediante apresentação de declaração de conformidade e registo de propriedade, livrete ou documento único automóvel correspondentes ao motociclo em causa.
2 — Na ausência de registo de propriedade, livrete ou documento único automóvel, o IMTT emite chapa de identificação desde que exista declaração de conformidade e não exista queixa apresentada aos órgãos de polícia criminal ou entidades judiciárias relativas ao seu roubo ou furto.

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3 — Para efeitos do número anterior é apresentada pela Polícia de Segurança Pública ou Guarda Nacional Republicana, consoante a área de jurisdição, uma declaração que atesta a inexistência de queixa relativa ao furto ou roubo do veículo.
4 — As taxas a cobrar pelos serviços do IMTT referidos nos números anteriores serão definidas por portaria do Ministério da tutela.

Artigo 7.º Inspecções técnicas periódicas e renovação da declaração de conformidade

1 — Os motociclos históricos estão sujeitos a inspecção técnica periódica a realizar de dez em dez anos pela entidade federativa ou associativa que tutela a prática do motociclismo e possua estatuto de utilidade pública desportiva, em articulação com os centros de inspecção automóvel e IMTT.
2 — A validade de cada caderneta e declaração de conformidade é de dez anos, só podendo ser renovada em caso de verificação da conformidade em inspecção técnica periódica.
3 — Os motociclos históricos são dispensados de outras inspecções periódicas, além das referidas na presente lei.

Artigo 8.º Dispensa de conformidade legal com os valores máximos de emissão de dióxido de carbono e ruído

Os motociclos históricos, desde que devidamente registados e associados a uma declaração de conformidade, estão dispensados de cumprir as limitações dos valores máximos de emissão de dióxido de carbono e ruído, constantes na legislação.

Artigo 9.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 120 dias.

Assembleia da República, 20 de Maio de 2010.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Bernardino Soares — António Filipe — Jerónimo de Sousa — Rita Rato — Paula Santos — Bruno Dias — José Soeiro — Agostinho Lopes — Jorge Machado.

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PROPOSTA DE LEI N.º 26/XI (1.ª) APROVA UM CONJUNTO DE MEDIDAS ADICIONAIS DE CONSOLIDAÇÃO ORÇAMENTAL QUE VISAM REFORÇAR E ACELERAR A REDUÇÃO DE DÉFICE EXCESSIVO E O CONTROLO DO CRESCIMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA PREVISTOS NO PROGRAMA DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTO (PEC)

Exposição de motivos

No quadro de uma política comum adoptada na zona euro com vista a devolver a confiança aos mercados financeiros e aos seus agentes e fazer face ao ataque especulativo à moeda única, o Governo português tomou a decisão de reduzir o défice orçamental de 9,3% para 7,3% no corrente ano de 2010.

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Para o efeito, e porque o Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013 previa, para 2010, a redução do défice de 9,3% para 8,3%, o Governo decidiu adoptar um conjunto de medidas adicionais àquele Programa.
As novas metas para o défice público passam a ser de 7,3% do PIB em 2010 (anteriormente 8,3%) e 4,6% do PIB em 2011 (anteriormente 6,6%).
Assim, torna-se necessário propor à Assembleia da República a aprovação de um conjunto de medidas motivadas pelo interesse geral, numa conjuntura económico-financeira excepcional de instabilidade e de ataques especulativos nos mercados financeiros que afecta vários Estados da União Europa, à qual Portugal não é alheio.
Neste contexto, e para além das medidas do lado da despesa, o Governo considera necessário adoptar com urgência um conjunto adicional de medidas fiscais, de modo a reforçar e a acelerar a estratégia de consolidação orçamental prevista no PEC 2010-2013.
Assim, prevê-se: i) o aumento, em 1 ponto percentual, de todas as taxas do IVA, a normal, a intermédia e a reduzida; ii) uma tributação adicional em sede de IRS, mediante o aumento, em 1 ponto percentual, das taxas gerais deste imposto aplicáveis até ao 3.º escalão de rendimentos e em 1,5 pontos percentuais a partir do 4.º escalão, bem como um aumento correspondente nas taxas liberatórias de IRS; iii) uma tributação adicional em sede de IRC, aplicando uma sobretaxa correspondente a uma derrama de 2,5 pontos percentuais às empresas cujo lucro tributável seja superior a 2 milhões de euros; e iv) o agravamento da tributação em sede de imposto do selo da concessão de crédito ao consumo.
No que respeita à tributação adicional em sede de IRS, ela é concretizada através da fixação de uma nova tabela geral de taxas, que incidem formalmente sobre o todo dos rendimentos de 2010 e que, portanto, não afectam situações de tributação pretéritas consolidadas jurídico-fiscalmente. Além disso, de modo a garantir que os contribuintes apenas sofrem acréscimo correspondente a sete meses do ano, as taxas adicionais de 1% e de 1,5% são objecto de uma ponderação, aplicando-se em 2010 apenas em 7/12 do seu valor. Só no contexto do Orçamento do Estado para 2011 se introduzirão os ajustamentos necessários à tabela de modo a reflectir a aplicação plena das novas taxas no próximo ano.
Prevê-se uma redução das transferências para o Sector Empresarial do Estado, reforçando a adopção de medidas de racionalização e de sustentabilidade financeira, bem como a redução em 5% das remunerações de titulares de cargos políticos, de gestores públicos e de equiparados.
O reforço da redução da despesa passa ainda pelo controlo estrito do recrutamento de trabalhadores em funções públicas, bem como por um conjunto de medidas de controlo orçamental a consagrar especificamente no decreto-lei que executa o Orçamento do Estado para 2010, nomeadamente, por via do reforço da regra de equilíbrio orçamental nos serviços e nos fundos autónomos e da redução e de cativação das dotações relativas a consumos intermédios.
No que se refere à redução das transferências do Orçamento do Estado central para as administrações regionais e locais, tal é feito ao abrigo da Lei de Enquadramento Orçamental que, sendo uma lei de valor reforçado, possibilita, no seu artigo 88.º, que sejam fixadas transferências inferiores aos previstos na Lei das Finanças Locais e na Lei das Finanças Regionais, caso se verifiquem circunstâncias especiais que ponham em causa o Programa de Estabilidade e Crescimento, como são as circunstâncias verificadas actualmente.
A possibilidade de redução prevista depende sempre da verificação de circunstâncias excepcionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das obrigações decorrentes do Programa de Estabilidade e Crescimento e dos princípios da proporcionalidade, não arbítrio e solidariedade recíproca, e carece de audição prévia dos órgãos constitucional e legalmente competentes dos subsectores envolvidos.
Será promovida a audição pela Assembleia da República da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.
Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

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Capítulo I Medidas Fiscais

Secção I Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 68.º, 71.º, 101.º e 102.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 68.º ... 1 - ... :

Rendimento Colectável (euros) Taxas (percentagem) Normal (A) Média (B) Até 4793 11,08 11,080 De mais de 4793 até 7250 13,58 11,927 De mais de 7250 até 17 979 24,08 19,179 De mais de 17 979 até 41 349 34,88 28,053 De mais de 41 349 até 59 926 37,38 30,944 De mais de 59 926 até 64 623 40,88 31,667 De mais de 64 623 até 150 000 42,88 38,049 Superior a 150 000 45,88 2 - ... .

Artigo 71.º ... 1 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 21,5%, os seguintes rendimentos obtidos em território português: a) [»]; b) [»]; c) [»].

2 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 21,5%, os rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros.


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3 - [»].
4 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 21,5%, os seguintes rendimentos obtidos em território português por não residentes: a) [»] b) [»] c) [»] d) [»]

5 - [»] 6 - [»] 7 - [»] 8 - [»] 9 - [»] 10 - [»] 11 - [»]

Artigo 101.º ... 1 - [»]: a) 16,5%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, de rendimentos das categorias E e F ou de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º; b) 21,5%, tratando-se de rendimentos decorrentes das actividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º; c) 11,5%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, não compreendidos na alínea anterior.

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].

Artigo 102.º ... 1 - [»].
2 - A totalidade dos pagamentos por conta é igual a 76,5% do montante calculado com base na seguinte fórmula: [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].»

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Secção II Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

Artigo 2.º Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

São aditados ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo DecretoLei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, os artigos 87.º-A, 104.º-A e 105.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 87.º-A Derrama estadual

1 - Sobre a parte do lucro tributável superior a € 2 000 000 sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas apurado por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável em território português, incide uma taxa adicional de 2,5%.
2 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a taxa a que se refere o número anterior incide sobre o lucro tributável apurado na declaração periódica individual de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da sociedade dominante.
3 - Os sujeitos passivos referidos nos números anteriores devem proceder à liquidação da derrama adicional na declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo 120.º.

Artigo 104.º-A Pagamento da derrama estadual

1 - As entidades que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e os não residentes com estabelecimento estável devem proceder ao pagamento da derrama estadual nos termos seguintes: a) Em três pagamentos adicionais por conta, de acordo com as regras estabelecidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º; b) Até ao último dia do prazo fixado para o envio da declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo 120.º, pela diferença que existir entre o valor total da derrama estadual aí calculado e as importâncias entregues por conta nos termos do artigo 105.º-A.
c) Até ao dia do envio da declaração de substituição a que se refere o artigo 122.º, pela diferença que existir entre o valor total da derrama estadual aí calculado e as importâncias já pagas.
2 - Há lugar a reembolso ao sujeito passivo, pela respectiva diferença, quando o valor da derrama estadual apurado na declaração for inferior ao valor dos pagamentos adicionais por conta.
3 - São aplicáveis às regras de pagamento da derrama estadual não referidas no presente artigo as regras de pagamento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, com as necessárias adaptações.

Artigo 105.º-A Cálculo do pagamento adicional por conta

1 - As entidades obrigadas a efectuar pagamentos por conta e pagamentos especiais por conta devem efectuar o pagamento adicional por conta nos casos em que no período de tributação anterior fosse devida derrama estadual nos termos referidos no artigo 87.º-A.
2 - O valor dos pagamentos adicionais por conta devidos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º-A ç igual a 2% da parte do lucro tributável superior a € 2 000 000 relativo no período de tributação anterior.
3 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido pagamento adicional por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante.»

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Secção III Imposto sobre o Valor Acrescentado

Artigo 3.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Os artigos 18.º e 49.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.º [»]

1 - [»]: a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa a este diploma, a taxa de 6%; b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista II anexa a este diploma, a taxa de 13%; c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 21%.

2 - [»].
3 - As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são, respectivamente, de 4%, 9% e 15%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].

Artigo 49.º [»]

Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados por valores com imposto incluído, nos termos dos artigos anteriores, o apuramento da base tributável correspondente será obtido através da divisão daqueles valores por 106 quando a taxa do imposto for 6%, por 113 quando a taxa do imposto for 13% e por 121 quando a taxa do imposto for 21%, multiplicando o quociente por 100 e arredondando o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima, sem prejuízo da adopção de qualquer outro método conducente a idêntico resultado.»

Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º 1 - São fixadas em 4%, 9% e 15%, respectivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que

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se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nas mesmas Regiões.
2 - [»].
3 - [»].»

Secção IV Imposto do Selo

Artigo 5.º Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo

A verba 17 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: «17 – [»].
17.1 – Pela utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título excepto nos casos referidos na verba 17.2, incluindo a cessão de créditos, o factoring e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente ou devedor, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato - sobre o respectivo valor, em função do prazo: 17.1. 1 – [»].
17.1. 2 – [»].
17.1. 3 – [»].
17.1. 4 – [»].
17.2 – Pela utilização de crédito em virtude da concessão de crédito no âmbito de contratos de crédito a consumidores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato - sobre o respectivo valor, em função do prazo: 17.2. 1 – Crédito de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fracção - 0,07%.
17.2. 2 – Crédito de prazo igual ou superior a um ano - 0,90%.
17.2. 3 – Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos - 1%.
17.2. 4 – Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30 - 0,07%.

17.3 – [Anterior verba 17.2].»

Capítulo II Sector Empresarial do Estado

Artigo 6.º Cativações

1- Ficam cativos € 300 000 000 das verbas do Capítulo 60.º do Ministçrio das Finanças e da Administração Pública a transferir do Orçamento de Estado, designadamente para empresas que integram o sector empresarial do Estado, seja a título de indemnização compensatória ou de aumento de capital e subsídios, qualquer que seja a sua natureza.
2- A descativação das verbas referidas no número anterior só pode realizar-se por razões excepcionais, estando sujeita a autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.

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Capítulo III Entidades Reguladoras

Artigo 7.º Saldos de gerência e resultados transitados

Constituem receita geral do Estado de 2010, 85% do valor acumulado dos saldos de gerência e resultados transitados apurados no final do exercício de 2009 das entidades reguladoras, designadamente: a) Banco de Portugal; b) Instituto de Seguros de Portugal; c) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; d) Autoridade da Concorrência; e) Entidade Reguladora da Saúde; f) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos; g) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica; h) ICP-Autoridade Nacional de Comunicações; i) Autoridade Reguladora para a Comunicação Social; j) Comissão Nacional de Protecção de Dados; l) Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP; m) Entidade Reguladora das Águas e Resíduos; n) Instituto da Construção e do Imobiliário, IP

Capítulo IV Trabalhadores em Funções Públicas

Artigo 8.º Controlo do recrutamento de trabalhadores

1 - Os órgãos e os serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objectivo definido no artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar. 3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos procedimentos concursais que, à data de entrada em vigor da presente lei, já tenham sido objecto de parecer favorável nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. 4 - Os instrumentos necessários à aplicação do disposto no presente artigo, incluindo os termos e elementos que devem integrar os pedidos de autorização excepcional a que se refere o n.º 2, são aprovados por despacho dos membros do Governo a que se refere o mesmo número.
5 - Todos os órgãos e serviços competentes para a realização de acções de inspecção e auditoria devem, no âmbito das acções que venham a executar nos órgãos e serviços abrangidos pelo disposto no presente artigo, proceder à identificação das situações passíveis de constituir violação do disposto no presente artigo e comunicá-las aos membros do Governo a que se refere o n.º 2.
6 - Sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução, as contratações e as nomeações de trabalhadores efectuadas na sequência de procedimentos concursais realizados em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.

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7 - Para efeitos da efectivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior considerase, designadamente, todos os pagamentos efectuados aos trabalhadores nomeados e contratados em violação do disposto no presente artigo como consequência desta violação e, como tal, pagamentos indevidos.
8 - O disposto no presente artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

Artigo 9.º Controlo do recrutamento de trabalhadores nas administrações regionais e autárquicas

1 - A aplicação do disposto no artigo anterior aos órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas efectua-se com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprios.
2 - No caso das autarquias locais, o recrutamento excepcional depende da verificação dos seguintes requisitos cumulativos: a) Demonstração da existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a eventual carência dos recursos humanos no sector de actividade a que se destina o recrutamento bem como a evolução global dos recursos humanos do município ou freguesia em que o serviço se integra; b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade.

3 - A autorização prevista no n.º 2 do artigo anterior compete, nas autarquias locais, conforme o caso, às entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, e depende de parecer prévio favorável das entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei, conforme o caso.
4 - As autarquias locais informam os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública da intenção de proceder à abertura do procedimento concursal para o recrutamento de trabalhadores a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, com uma antecedência mínima de 45 dias face à respectiva publicitação, indicando a fundamentação relativa à verificação dos requisitos enunciados nas alíneas a) e b) do n.º 2.
5 - Caso os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública considerem não ter ficado demonstrado o cumprimento dos requisitos previstos no n.º 2, comunicam às autarquias em causa, fundamentadamente, o seu parecer discordante face à intenção comunicada, no prazo de 30 dias após a recepção da informação a que se refere o número anterior.
6 - Existindo comunicação do parecer discordante a que se refere o número anterior, as autarquias que decidam prosseguir com a publicitação do procedimento concursal para o recrutamento de trabalhadores comunicam aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública tal decisão.
7 - A publicitação do procedimento concursal na situação prevista no número anterior implica a retenção, nas transferências do orçamento geral do Estado para a autarquia em causa, de montante idêntico ao orçamentado para o recrutamento cujo processo foi iniciado, que apenas será subsequentemente transferido caso venha a verificar-se que a autarquia respeitou o limite legal de endividamento.
8 - Sem prejuízo da aplicação, com as devidas adaptações, do disposto nos n.ps 5, 6 e 7 do artigo anterior, são igualmente nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efectuadas na sequência de procedimentos concursais realizados em violação do disposto no n.º 4.
9 - As autarquias locais remetem mensalmente à Direcção-Geral das Autarquias Locais, através do Sistema Integrado de Informação da Administração Local, a informação prevista no n.º 5 do artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
10 - Em caso de incumprimento do dever de informação previsto no número anterior, é aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.

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11 - O disposto no presente artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

Capítulo V Titulares de cargos políticos, gestores públicos e equiparados

Artigo 10.º Redução do vencimento dos titulares de cargos políticos

1 - O vencimento mensal ilíquido dos titulares de cargos políticos é reduzido a título excepcional em 5%.
2 - Para efeitos do disposto na presente lei, são titulares de cargos políticos: a) O Presidente da República; b) O Presidente da Assembleia da República; c) O Primeiro-Ministro; d) Os deputados à Assembleia da República; e) Os membros do Governo; f) Os representantes da República nas Regiões Autónomas; g) Os deputados às Assembleias Legislativas Regionais; h) Os membros dos Governos regionais; i) O Governador e vice-governador civil; j) O presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais.

Artigo 11.º Redução dos vencimentos dos gestores públicos e equiparados

1 - A remuneração fixa mensal ilíquida dos gestores públicos executivos e não executivos, incluindo os pertencentes ao sector público local e regional, e dos equiparados a gestores públicos, é reduzida a título excepcional em 5%.
2 - Para efeitos do presente artigo, consideram-se equiparados a gestores públicos os membros dos conselhos directivos ou de administração dos institutos públicos, incluindo os de regime especial, com excepção daqueles cujo estatuto determine que a remuneração dos seus membros é estabelecida por referência à remuneração estabelecida para o cargo de director-geral.

Capítulo VI Autarquias Locais e Regiões Autónomas

Artigo 12.º Redução de transferências para as Autarquias Locais

Ao abrigo do artigo 88.º da Lei de enquadramento orçamental aprovada pela Lei n.º 91/2001, republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, são reduzidas em € 100 000 000 as transferências do Orçamento do Estado (OE) para as autarquias locais.

Artigo 13.º Redução de transferências para as Regiões Autónomas

Ao abrigo do artigo 88.º da Lei de enquadramento orçamental aprovada pela Lei n.º 91/2001, republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, são reduzidas em:

a) €2 500 000 as transferências do Orçamento do Estado para a Região Autónoma dos Açores; b) €2 500 000 as transferências do Orçamento do Estado para a Região Autónoma da Madeira.

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Artigo 14.º Limites de endividamento das Autarquias Locais

1 - Ao abrigo do artigo 87.º da Lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, as autarquias locais não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido. 2 - O disposto no número anterior não prejudica o previsto nos n.os 5 a 7 do artigo 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, e na alínea c) do artigo 40.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
3 - Podem excepcionar-se do disposto no n.º 1 outros empréstimos e amortizações, a autorizar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, em situações excepcionais devidamente fundamentadas.

Artigo 15.º Incumprimento dos limites de endividamento

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 92.º da Lei de enquadramento orçamental aprovada pela Lei n.º 91/2001, republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, o não cumprimento dos limites de endividamento fixados no artigo anterior e no n.º 1 do artigo 83.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, determina a redução, na proporção do incumprimento, das transferências a efectuar.

Artigo 16.º Alteração aos mapas da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril

As alterações decorrentes da presente lei constam dos mapas XVIII e XIX anexos à presente lei, da qual fazem parte integrante, e que substituem os correspondentes mapas a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 3B/2010, de 28 de Abril.

Capítulo VII Disposições finais

Artigo 17.º Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - As alterações introduzidas pela presente lei ao Código do IVA e ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, entram em vigor a 1 de Julho de 2010.
3 - No caso das transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, as alterações introduzidas na presente lei a que se refere o número anterior apenas se aplicam às operações realizadas a partir da data aí prevista, derrogando-se, para este efeito, o disposto no n.º 9 do artigo 18.º do Código do IVA.
4 - O disposto nos artigos 10.º e 11.º produz efeitos a partir de 1 de Junho de 2010.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa.

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ANO ECONÓMICO DE 2010
REG.AUTÓNOMA DA MADEIRA REG.AUTÓNOMA DOS AÇORES
LEI DAS FINANÇAS REGIONAIS 201.359.736 356.974.484
1.349.263 10.983.689
OUTRAS
COM ORIGEM EM:
SERVIÇOS INTEGRADOS
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 1.349.263 10.983.689
TOTAL GERAL 202.708.999 367.958.173
Fonte: MF/DGO
MAPA XVIII
TRANSFERÊNCIAS PARA AS REGIÕES AUTÓNOMAS
DESCRIÇÃO
IMPORTÂNCIAS EM EUROS

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(Un: euros)
CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8)=(3)+(4)+(7)
DISTRITO DE AVEIRO
ÁGUEDA 5 021 849 3 347 899 8 369 748 740 763 1 310 004 5,0% 1 310 004 10 420 515
ALBERGARIA-A-VELHA 3 189 004 2 126 004 5 315 008 449 001 563 011 5,0% 563 011 6 327 020
ANADIA 4 658 655 3 105 770 7 764 425 394 964 738 422 5,0% 738 422 8 897 811
AROUCA 5 298 157 2 852 853 8 151 010 478 150 302 605 3,5% 211 824 8 840 984
AVEIRO 2 631 129 1 754 087 4 385 216 1 293 828 4 070 324 4,5% 3 663 292 9 342 336
CASTELO DE PAIVA 3 251 022 2 167 347 5 418 369 413 828 154 458 5,0% 154 458 5 986 655
ESPINHO 2 421 168 1 614 111 4 035 279 734 692 1 286 141 5,0% 1 286 141 6 056 112
ESTARREJA 3 751 874 2 501 249 6 253 123 512 454 672 274 5,0% 672 274 7 437 851
ÍLHAVO 2 371 307 1 580 872 3 952 179 673 631 1 360 668 5,0% 1 360 668 5 986 478
MEALHADA 3 027 700 2 018 467 5 046 167 318 949 546 280 4,0% 437 024 5 802 140
MURTOSA 2 106 752 1 404 501 3 511 253 209 233 197 230 5,0% 197 230 3 917 716
OLIVEIRA DE AZEMÉIS 6 317 520 4 211 681 10 529 201 1 241 143 1 673 052 5,0% 1 673 052 13 443 396
OLIVEIRA DO BAIRRO 3 766 022 2 510 681 6 276 703 307 757 467 663 5,0% 467 663 7 052 123
OVAR 3 764 164 2 509 444 6 273 608 1 092 323 1 575 126 5,0% 1 575 126 8 941 057
SANTA MARIA DA FEIRA 8 267 346 5 511 564 13 778 910 2 492 764 2 826 187 5,0% 2 826 187 19 097 861
SÃO JOÃO DA MADEIRA 1 979 693 1 319 796 3 299 489 549 704 684 083 5,0% 684 083 4 533 276
SEVER DO VOUGA 2 908 807 1 939 205 4 848 012 236 250 237 237 5,0% 237 237 5 321 499
VAGOS 3 267 903 2 178 602 5 446 505 347 254 407 403 5,0% 407 403 6 201 162
VALE DE CAMBRA 3 754 853 2 503 235 6 258 088 440 339 526 603 5,0% 526 603 7 225 030
TOTAL 71 754 925 47 157 368 118 912 293 12 927 027 19 598 771 - 18 991 702 150 831 022
DISTRITO DE BEJA
ALJUSTREL 3 667 328 1 974 716 5 642 044 149 078 264 369 5,0% 264 369 6 055 491
ALMODÔVAR 5 482 064 2 951 881 8 433 945 114 961 163 827 5,0% 163 827 8 712 733
ALVITO 2 087 454 1 225 965 3 313 419 19 571 58 243 5,0% 58 243 3 391 233
BARRANCOS 2 008 249 1 338 833 3 347 082 28 284 23 041 5,0% 23 041 3 398 407
BEJA 5 623 298 3 748 866 9 372 164 562 682 1 498 830 5,0% 1 498 830 11 433 676
CASTRO VERDE 3 397 071 2 264 713 5 661 784 123 844 236 556 5,0% 236 556 6 022 184
CUBA 2 082 533 1 121 363 3 203 896 78 445 97 723 5,0% 97 723 3 380 064
FERREIRA DO ALENTEJO 4 255 244 2 291 285 6 546 529 120 227 177 024 5,0% 177 024 6 843 780
MÉRTOLA 6 571 480 4 380 986 10 952 466 103 489 100 888 5,0% 100 888 11 156 843
MOURA 6 186 650 3 331 272 9 517 922 307 816 253 357 5,0% 253 357 10 079 095
ODEMIRA 9 340 867 5 029 697 14 370 564 335 926 457 161 2,5% 228 581 14 935 071
OURIQUE 3 876 363 2 584 242 6 460 605 78 650 87 778 5,0% 87 778 6 627 033
SERPA 6 184 694 4 123 130 10 307 824 294 640 258 417 5,0% 258 417 10 860 881
VIDIGUEIRA 2 487 254 1 658 169 4 145 423 98 558 106 499 5,0% 106 499 4 350 480
TOTAL 63 250 549 38 025 118 101 275 667 2 416 171 3 783 713 - 3 555 133 107 246 971
DISTRITO DE BRAGA
AMARES 3 130 430 2 086 954 5 217 384 405 232 278 061 5,0% 278 061 5 900 677
BARCELOS 12 844 950 8 563 299 21 408 249 2 329 929 1 925 868 5,0% 1 925 868 25 664 046
BRAGA 7 613 733 5 075 823 12 689 556 3 249 637 7 017 677 5,0% 7 017 677 22 956 870
CABECEIRAS DE BASTO 3 997 814 2 665 209 6 663 023 402 931 189 903 5,0% 189 903 7 255 857
CELORICO DE BASTO 4 825 358 2 598 271 7 423 629 417 561 171 333 5,0% 171 333 8 012 523
ESPOSENDE 3 092 966 2 061 977 5 154 943 756 292 964 241 5,0% 964 241 6 875 476
FAFE 7 086 666 4 724 443 11 811 109 1 021 167 776 720 3,0% 466 032 13 298 308
GUIMARÃES 11 774 008 7 849 339 19 623 347 3 131 010 3 160 060 5,0% 3 160 060 25 914 417
PÓVOA DE LANHOSO 4 114 329 2 742 886 6 857 215 524 983 244 850 5,0% 244 850 7 627 048
TERRAS DE BOURO 3 471 845 2 314 564 5 786 409 143 698 69 705 2,0% 27 882 5 957 989
VIEIRA DO MINHO 3 900 033 2 600 023 6 500 056 284 657 162 390 5,0% 162 390 6 947 103
VILA NOVA DE FAMALICÃO 9 575 515 6 383 676 15 959 191 2 128 940 2 649 386 5,0% 2 649 386 20 737 517
VILA VERDE 7 025 047 4 683 364 11 708 411 1 071 873 576 089 5,0% 576 089 13 356 373
VIZELA 2 640 816 1 760 545 4 401 361 476 611 289 679 5,0% 289 679 5 167 651
TOTAL 85 093 510 56 110 373 141 203 883 16 344 521 18 475 962 - 18 123 451 175 671 855
DISTRITO DE BRAGANÇA
ALFÂNDEGA DA FÉ 3 427 644 2 285 096 5 712 740 81 831 76 733 0,0% 0 5 794 571
BRAGANÇA 7 910 553 5 273 702 13 184 255 512 679 1 296 804 5,0% 1 296 804 14 993 738
CARRAZEDA DE ANSIÃES 3 720 202 2 480 135 6 200 337 98 503 90 511 5,0% 90 511 6 389 351
FREIXO DE ESPADA À CINTA 2 994 317 1 996 212 4 990 529 53 812 51 274 5,0% 51 274 5 095 615
MACEDO DE CAVALEIROS 6 037 277 4 024 852 10 062 129 230 939 297 544 5,0% 297 544 10 590 612
MIRANDA DO DOURO 4 139 819 2 759 879 6 899 698 113 529 155 083 5,0% 155 083 7 168 310
MIRANDELA 6 105 722 4 070 481 10 176 203 433 468 552 213 5,0% 552 213 11 161 884
MOGADOURO 5 512 619 3 675 078 9 187 697 132 771 188 596 5,0% 188 596 9 509 064
TORRE DE MONCORVO 4 480 605 2 987 070 7 467 675 130 169 145 730 5,0% 145 730 7 743 574
VILA FLOR 3 495 382 2 330 254 5 825 636 115 491 100 776 2,0% 40 310 5 981 437
VIMIOSO 3 791 691 2 527 795 6 319 486 62 400 66 515 5,0% 66 515 6 448 401
VINHAIS 5 607 957 3 738 638 9 346 595 102 290 97 288 2,5% 48 644 9 497 529
TOTAL 57 223 788 38 149 192 95 372 980 2 067 882 3 119 067 - 2 933 224 100 374 086
DISTRITO DE CASTELO BRANCO
BELMONTE 2 387 543 1 591 696 3 979 239 124 441 107 700 0,0% 0 4 103 680
CASTELO BRANCO 8 692 571 5 795 048 14 487 619 928 327 1 987 044 5,0% 1 987 044 17 402 990
COVILHÃ 7 280 023 3 920 013 11 200 036 806 002 1 340 580 5,0% 1 340 580 13 346 618
FUNDÃO 6 341 035 4 227 355 10 568 390 426 222 545 126 2,0% 218 050 11 212 662
IDANHA-A-NOVA 7 286 596 4 857 731 12 144 327 140 940 149 141 5,0% 149 141 12 434 408
OLEIROS 3 929 417 2 619 611 6 549 028 59 367 67 152 0,0% 0 6 608 395
PENAMACOR 4 038 362 2 692 242 6 730 604 74 665 66 306 5,0% 66 306 6 871 575
PROENÇA-A-NOVA 3 830 378 2 553 585 6 383 963 118 942 141 603 5,0% 141 603 6 644 508
SERTÃ 4 733 739 3 155 826 7 889 565 239 310 194 028 5,0% 194 028 8 322 903
VILA DE REI 2 384 519 1 589 679 3 974 198 51 450 33 423 2,5% 16 712 4 042 360
MAPA XIX - TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2010
MUNICÍPIOS
FEF FINAL
FSM
IRS TOTAL TRANSFERÊNCIAS
Página 1

Página 23

23 | II Série A - Número: 088 | 26 de Maio de 2010

(Un: euros)
CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8)=(3)+(4)+(7)
MUNICÍPIOS
FEF FINAL
FSM
IRS TOTAL TRANSFERÊNCIAS
VILA VELHA DE RÓDÃO 2 796 502 1 864 335 4 660 837 35 965 55 818 5,0% 55 818 4 752 620
TOTAL 53 700 685 34 867 121 88 567 806 3 005 631 4 687 921 - 4 169 282 95 742 719
DISTRITO DE COIMBRA
ARGANIL 3 765 995 2 510 662 6 276 657 222 063 161 685 5,0% 161 685 6 660 405
CANTANHEDE 5 055 686 3 370 457 8 426 143 516 958 798 045 5,0% 798 045 9 741 146
COIMBRA 3 931 022 2 620 681 6 551 703 1 528 983 10 730 358 5,0% 10 730 358 18 811 044
CONDEIXA-A-NOVA 2 222 270 1 481 514 3 703 784 207 161 574 470 5,0% 574 470 4 485 415
FIGUEIRA DA FOZ 4 518 761 2 433 180 6 951 941 838 205 2 541 080 5,0% 2 541 080 10 331 226
GÓIS 3 079 865 1 658 389 4 738 254 61 602 42 549 5,0% 42 549 4 842 405
LOUSÃ 2 460 311 1 640 209 4 100 520 316 991 395 623 5,0% 395 623 4 813 134
MIRA 2 443 989 1 629 325 4 073 314 210 046 311 236 5,0% 311 236 4 594 596
MIRANDA DO CORVO 2 453 735 1 635 823 4 089 558 240 439 210 548 5,0% 210 548 4 540 545
MONTEMOR-O-VELHO 4 311 071 2 874 046 7 185 117 356 441 543 767 5,0% 543 767 8 085 325
OLIVEIRA DO HOSPITAL 4 005 050 2 670 033 6 675 083 453 031 323 244 5,0% 323 244 7 451 358
PAMPILHOSA DA SERRA 3 639 427 2 426 284 6 065 711 43 954 47 697 5,0% 47 697 6 157 362
PENACOVA 3 673 669 2 449 113 6 122 782 230 182 199 394 2,5% 99 697 6 452 661
PENELA 2 380 641 1 587 095 3 967 736 97 162 93 027 5,0% 93 027 4 157 925
SOURE 4 163 553 2 775 701 6 939 254 231 030 387 877 5,0% 387 877 7 558 161
TÁBUA 3 574 855 1 924 922 5 499 777 245 160 159 639 5,0% 159 639 5 904 576
VILA NOVA DE POIARES 2 242 254 1 494 837 3 737 091 139 739 112 415 5,0% 112 415 3 989 245
TOTAL 57 922 154 37 182 271 95 104 425 5 939 147 17 632 654 - 17 532 957 118 576 529
DISTRITO DE ÉVORA
ALANDROAL 3 516 271 2 344 181 5 860 452 87 535 67 895 5,0% 67 895 6 015 882
ARRAIOLOS 4 152 416 2 235 917 6 388 333 109 602 120 970 5,0% 120 970 6 618 905
BORBA 2 191 613 1 461 076 3 652 689 112 316 123 555 4,0% 98 844 3 863 849
ESTREMOZ 4 160 802 2 773 867 6 934 669 219 664 346 780 5,0% 346 780 7 501 113
ÉVORA 6 667 778 4 445 184 11 112 962 841 316 2 683 209 5,0% 2 683 209 14 637 487
MONTEMOR-O-NOVO 6 277 256 4 184 837 10 462 093 251 781 431 836 5,0% 431 836 11 145 710
MORA 2 804 251 1 869 501 4 673 752 72 166 106 451 5,0% 106 451 4 852 369
MOURÃO 2 171 321 1 447 548 3 618 869 64 176 34 663 5,0% 34 663 3 717 708
PORTEL 3 833 008 2 555 340 6 388 348 103 910 64 449 5,0% 64 449 6 556 707
REDONDO 3 055 657 1 645 354 4 701 011 117 586 150 579 5,0% 150 579 4 969 176
REGUENGOS DE MONSARAZ 3 149 480 2 099 653 5 249 133 215 074 222 881 5,0% 222 881 5 687 088
VENDAS NOVAS 2 243 633 1 208 110 3 451 743 165 859 297 646 5,0% 297 646 3 915 248
VIANA DO ALENTEJO 2 580 332 1 720 223 4 300 555 106 457 108 064 5,0% 108 064 4 515 076
VILA VIÇOSA 2 363 022 1 575 348 3 938 370 143 190 182 588 5,0% 182 588 4 264 148
TOTAL 49 166 840 31 566 139 80 732 979 2 610 632 4 941 566 - 4 916 855 88 260 466
DISTRITO DE FARO
ALBUFEIRA 2 367 455 1 578 304 3 945 759 767 065 1 390 478 0,0% 0 4 712 824
ALCOUTIM 3 815 958 2 543 972 6 359 930 32 007 36 948 0,0% 0 6 391 937
ALJEZUR 2 792 607 1 861 738 4 654 345 84 486 123 162 5,0% 123 162 4 861 993
CASTRO MARIM 2 113 756 1 409 170 3 522 926 93 637 163 890 0,0% 0 3 616 563
FARO 1 781 810 1 187 874 2 969 684 943 139 3 526 057 5,0% 3 526 057 7 438 880
LAGOA 1 779 499 1 186 332 2 965 831 394 634 726 135 5,0% 726 135 4 086 600
LAGOS 1 507 267 1 004 845 2 512 112 496 493 1 004 755 3,0% 602 853 3 611 458
LOULÉ 3 885 432 2 590 288 6 475 720 1 163 645 2 562 789 3,0% 1 537 673 9 177 038
MONCHIQUE 3 998 356 2 665 571 6 663 927 87 645 88 357 5,0% 88 357 6 839 929
OLHÃO 3 266 735 2 177 823 5 444 558 729 402 1 081 991 3,0% 649 195 6 823 155
PORTIMÃO 1 519 751 1 013 169 2 532 920 899 193 2 014 059 0,0% 0 3 432 113
SÃO BRÁS DE ALPORTEL 2 241 254 1 206 829 3 448 083 191 185 322 285 5,0% 322 285 3 961 553
SILVES 4 431 939 2 954 626 7 386 565 565 876 838 541 5,0% 838 541 8 790 982
TAVIRA 3 621 156 2 414 104 6 035 260 373 799 788 036 5,0% 788 036 7 197 095
VILA DO BISPO 1 949 649 1 299 767 3 249 416 83 614 110 318 0,0% 0 3 333 030
VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO 1 397 218 931 480 2 328 698 350 104 469 426 5,0% 469 426 3 148 228
TOTAL 42 469 842 28 025 892 70 495 734 7 255 924 15 247 227 - 9 671 720 87 423 378
DISTRITO DE GUARDA
AGUIAR DA BEIRA 3 193 361 2 128 907 5 322 268 113 198 54 721 5,0% 54 721 5 490 187
ALMEIDA 4 543 700 3 029 132 7 572 832 91 203 140 000 5,0% 140 000 7 804 035
CELORICO DA BEIRA 3 400 770 2 267 181 5 667 951 131 623 115 459 5,0% 115 459 5 915 033
FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO 4 182 054 2 788 036 6 970 090 89 200 91 552 2,0% 36 621 7 095 911
FORNOS DE ALGODRES 2 517 337 1 678 224 4 195 561 98 766 71 436 5,0% 71 436 4 365 763
GOUVEIA 4 063 834 2 709 221 6 773 055 237 789 243 175 5,0% 243 175 7 254 019
GUARDA 7 273 160 4 848 774 12 121 934 699 917 1 513 531 5,0% 1 513 531 14 335 382
MANTEIGAS 2 305 888 1 537 259 3 843 147 70 869 63 043 0,0% 0 3 914 016
MEDA 3 206 251 2 137 501 5 343 752 79 692 66 657 5,0% 66 657 5 490 101
PINHEL 4 589 837 3 059 893 7 649 730 132 151 143 413 5,0% 143 413 7 925 294
SABUGAL 6 434 654 4 289 770 10 724 424 135 889 161 114 5,0% 161 114 11 021 427
SEIA 5 915 877 3 943 917 9 859 794 339 968 473 073 5,0% 473 073 10 672 835
TRANCOSO 4 088 822 2 725 881 6 814 703 178 768 147 520 5,0% 147 520 7 140 991
VILA NOVA DE FOZ CÔA 3 617 151 2 411 434 6 028 585 118 708 140 856 5,0% 140 856 6 288 149
TOTAL 59 332 696 39 555 130 98 887 826 2 517 741 3 425 550 - 3 307 576 104 713 143
DISTRITO DE LEIRIA
ALCOBAÇA 5 996 137 3 997 426 9 993 563 883 234 1 207 277 5,0% 1 207 277 12 084 074
ALVAIÁZERE 2 755 652 1 837 101 4 592 753 112 616 109 565 5,0% 109 565 4 814 934
ANSIÃO 3 011 962 2 007 974 5 019 936 204 748 202 633 5,0% 202 633 5 427 317
BATALHA 2 213 300 1 475 533 3 688 833 239 302 331 590 5,0% 331 590 4 259 725
BOMBARRAL 2 207 061 1 188 417 3 395 478 246 930 284 901 5,0% 284 901 3 927 309
CALDAS DA RAINHA 3 236 161 2 157 441 5 393 602 832 094 1 694 143 3,0% 1 016 486 7 242 182
CASTANHEIRA DE PÊRA 1 874 822 1 249 882 3 124 704 55 290 42 495 5,0% 42 495 3 222 489
FIGUEIRÓ DOS VINHOS 2 733 961 1 822 639 4 556 600 102 197 93 218 5,0% 93 218 4 752 015
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24 | II Série A - Número: 088 | 26 de Maio de 2010

(Un: euros)
CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8)=(3)+(4)+(7)
MUNICÍPIOS
FEF FINAL
FSM
IRS TOTAL TRANSFERÊNCIAS
LEIRIA 8 044 218 4 331 502 12 375 720 1 823 097 4 410 873 5,0% 4 410 873 18 609 690
MARINHA GRANDE 2 695 785 1 797 189 4 492 974 725 717 1 156 555 5,0% 1 156 555 6 375 246
NAZARÉ 1 503 279 1 002 185 2 505 464 181 642 347 925 2,0% 139 170 2 826 276
ÓBIDOS 1 334 955 889 971 2 224 926 188 661 329 360 1,0% 65 872 2 479 459
PEDRÓGÃO GRANDE 2 343 505 1 562 337 3 905 842 60 780 50 771 5,0% 50 771 4 017 393
PENICHE 2 377 660 1 585 107 3 962 767 489 417 689 002 4,0% 551 202 5 003 386
POMBAL 7 332 555 4 888 370 12 220 925 788 557 1 067 452 5,0% 1 067 452 14 076 934
PORTO DE MÓS 3 832 184 2 554 789 6 386 973 395 063 481 138 5,0% 481 138 7 263 174
TOTAL 53 493 197 34 347 863 87 841 060 7 329 345 12 498 898 - 11 211 198 106 381 603
DISTRITO DE LISBOA
ALENQUER 3 075 945 2 050 631 5 126 576 703 693 1 202 870 5,0% 1 202 870 7 033 139
AMADORA 7 227 276 4 818 183 12 045 459 2 394 946 7 035 276 5,0% 7 035 276 21 475 681
ARRUDA DOS VINHOS 1 896 410 1 264 273 3 160 683 109 524 471 657 5,0% 471 657 3 741 864
AZAMBUJA 2 754 336 1 836 223 4 590 559 325 903 521 722 5,0% 521 722 5 438 184
CADAVAL 2 719 911 1 813 274 4 533 185 223 326 264 409 5,0% 264 409 5 020 920
CASCAIS 376 598 251 065 627 663 49 618 19 680 399 5,0% 19 680 399 20 357 680
LISBOA 0 0 0 0 66 382 294 5,0% 66 382 294 66 382 294
LOURES 6 149 467 4 099 644 10 249 111 2 944 770 8 643 987 5,0% 8 643 987 21 837 868
LOURINHÃ 2 438 737 1 625 825 4 064 562 458 658 631 586 3,0% 378 952 4 902 172
MAFRA 1 780 948 1 187 300 2 968 248 996 329 3 669 365 5,0% 3 669 365 7 633 942
ODIVELAS 5 271 215 3 514 143 8 785 358 2 041 449 5 417 599 5,0% 5 417 599 16 244 406
OEIRAS 750 017 500 011 1 250 028 98 816 18 215 334 4,5% 16 393 801 17 742 645
SINTRA 9 301 637 6 201 091 15 502 728 5 887 893 15 809 393 5,0% 15 809 393 37 200 014
SOBRAL DE MONTE AGRAÇO 1 730 321 1 153 548 2 883 869 173 247 304 154 5,0% 304 154 3 361 270
TORRES VEDRAS 5 120 977 3 413 984 8 534 961 1 209 305 2 514 804 4,0% 2 011 843 11 756 109
VILA FRANCA DE XIRA 4 518 839 3 012 561 7 531 400 1 984 694 4 939 562 5,0% 4 939 562 14 455 656
TOTAL 55 112 634 36 741 756 91 854 390 19 602 171 155 704 411 - 153 127 283 264 583 844
DISTRITO DE PORTALEGRE
ALTER DO CHÃO 2 552 677 1 701 784 4 254 461 60 911 82 569 5,0% 82 569 4 397 941
ARRONCHES 2 447 508 1 631 673 4 079 181 46 880 58 715 5,0% 58 715 4 184 776
AVIS 3 641 393 1 960 750 5 602 143 76 754 78 414 5,0% 78 414 5 757 311
CAMPO MAIOR 2 550 235 1 700 156 4 250 391 171 079 248 873 4,0% 199 098 4 620 568
CASTELO DE VIDE 2 424 366 1 616 244 4 040 610 56 255 95 574 3,0% 57 344 4 154 209
CRATO 3 064 948 2 043 299 5 108 247 43 549 57 914 5,0% 57 914 5 209 710
ELVAS 4 754 161 3 169 439 7 923 600 386 001 597 958 5,0% 597 958 8 907 559
FRONTEIRA 1 909 826 1 273 217 3 183 043 52 497 77 840 2,5% 38 920 3 274 460
GAVIÃO 2 514 618 1 676 411 4 191 029 50 533 49 658 0,0% 0 4 241 562
MARVÃO 2 333 782 1 256 651 3 590 433 53 240 51 966 5,0% 51 966 3 695 639
MONFORTE 2 569 330 1 712 886 4 282 216 58 581 48 157 5,0% 48 157 4 388 954
NISA 4 513 867 2 430 543 6 944 410 93 390 142 217 5,0% 142 217 7 180 017
PONTE DE SOR 4 866 642 3 244 428 8 111 070 274 283 353 603 5,0% 353 603 8 738 956
PORTALEGRE 4 471 159 2 407 546 6 878 705 393 698 949 461 5,0% 949 461 8 221 864
SOUSEL 2 592 646 1 396 041 3 988 687 87 772 98 099 4,0% 78 479 4 154 938
TOTAL 47 207 158 29 221 068 76 428 226 1 905 423 2 991 018 - 2 794 815 81 128 464
DISTRITO DO PORTO
AMARANTE 8 026 277 5 350 851 13 377 128 953 651 917 576 3,0% 550 546 14 881 325
BAIÃO 4 515 012 3 010 008 7 525 020 424 679 179 106 5,0% 179 106 8 128 805
FELGUEIRAS 5 743 433 3 828 956 9 572 389 1 422 884 669 126 5,0% 669 126 11 664 399
GONDOMAR 7 454 075 4 969 383 12 423 458 2 500 482 4 397 157 5,0% 4 397 157 19 321 097
LOUSADA 5 064 833 3 376 555 8 441 388 1 133 169 484 295 5,0% 484 295 10 058 852
MAIA 2 930 071 1 953 381 4 883 452 1 951 718 6 138 745 5,0% 6 138 745 12 973 915
MARCO DE CANAVESES 7 191 216 4 794 143 11 985 359 1 401 874 565 592 5,0% 565 592 13 952 825
MATOSINHOS 3 752 995 2 501 997 6 254 992 2 487 428 8 822 523 5,0% 8 822 523 17 564 943
PAÇOS DE FERREIRA 4 373 232 2 915 487 7 288 719 1 311 829 602 917 5,0% 602 917 9 203 465
PAREDES 7 549 315 5 032 877 12 582 192 1 914 175 1 103 218 5,0% 1 103 218 15 599 585
PENAFIEL 8 083 802 5 389 202 13 473 004 1 760 699 991 689 5,0% 991 689 16 225 392
PORTO 2 350 954 1 567 303 3 918 257 3 369 401 20 639 979 5,0% 20 639 979 27 927 637
PÓVOA DE VARZIM 3 588 145 2 392 097 5 980 242 1 325 353 1 899 041 5,0% 1 899 041 9 204 636
SANTO TIRSO 7 060 064 4 706 709 11 766 773 1 217 841 1 442 112 5,0% 1 442 112 14 426 726
TROFA 3 398 552 2 265 702 5 664 254 762 281 849 459 2,5% 424 730 6 851 265
VALONGO 3 846 890 2 564 593 6 411 483 1 650 498 2 324 982 5,0% 2 324 982 10 386 963
VILA DO CONDE 3 797 364 2 531 575 6 328 939 1 488 848 2 355 046 5,0% 2 355 046 10 172 833
VILA NOVA DE GAIA 8 033 652 5 355 768 13 389 420 4 685 748 11 079 681 5,0% 11 079 681 29 154 849
TOTAL 96 759 882 64 506 587 161 266 469 31 762 558 65 462 244 - 64 670 485 257 699 512
DISTRITO DE SANTARÉM
ABRANTES 6 438 720 4 292 480 10 731 200 593 197 1 083 274 4,5% 974 947 12 299 344
ALCANENA 2 796 185 1 864 122 4 660 307 246 590 262 163 4,0% 209 730 5 116 627
ALMEIRIM 2 940 045 1 960 031 4 900 076 379 545 639 147 4,0% 511 318 5 790 939
ALPIARÇA 1 875 501 1 250 333 3 125 834 121 102 160 253 5,0% 160 253 3 407 189
BENAVENTE 1 892 734 1 261 822 3 154 556 546 488 988 812 5,0% 988 812 4 689 856
CARTAXO 2 458 181 1 638 787 4 096 968 405 280 762 047 1,8% 266 716 4 768 964
CHAMUSCA 4 294 204 2 862 803 7 157 007 144 676 164 325 5,0% 164 325 7 466 008
CONSTÂNCIA 1 971 839 1 314 559 3 286 398 88 564 95 552 4,0% 76 442 3 451 404
CORUCHE 6 184 278 4 122 852 10 307 130 297 065 436 753 5,0% 436 753 11 040 948
ENTRONCAMENTO 1 404 861 936 574 2 341 435 323 841 861 934 5,0% 861 934 3 527 210
FERREIRA DO ZÊZERE 2 914 403 1 942 937 4 857 340 150 791 94 110 5,0% 94 110 5 102 241
GOLEGÃ 1 971 779 1 061 727 3 033 506 98 416 134 610 4,0% 107 688 3 239 610
MAÇÃO 3 893 564 2 595 709 6 489 273 115 196 118 388 5,0% 118 388 6 722 857
OURÉM 6 249 847 4 166 564 10 416 411 717 292 918 217 5,0% 918 217 12 051 920
RIO MAIOR 3 684 261 1 983 833 5 668 094 396 812 461 575 5,0% 461 575 6 526 481
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25 | II Série A - Número: 088 | 26 de Maio de 2010

(Un: euros)
CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8)=(3)+(4)+(7)
MUNICÍPIOS
FEF FINAL
FSM
IRS TOTAL TRANSFERÊNCIAS
SALVATERRA DE MAGOS 2 993 192 1 995 462 4 988 654 364 020 512 733 5,0% 512 733 5 865 407
SANTARÉM 6 314 647 4 209 764 10 524 411 947 815 2 343 814 5,0% 2 343 814 13 816 040
SARDOAL 2 151 308 1 434 205 3 585 513 80 906 86 630 5,0% 86 630 3 753 049
TOMAR 4 801 932 3 201 288 8 003 220 730 591 1 184 796 5,0% 1 184 796 9 918 607
TORRES NOVAS 4 530 667 3 020 444 7 551 111 558 586 1 045 834 4,0% 836 667 8 946 364
VILA NOVA DA BARQUINHA 1 857 196 1 238 132 3 095 328 116 787 198 772 4,5% 178 895 3 391 010
TOTAL 73 619 344 48 354 428 121 973 772 7 423 560 12 553 739 - 11 494 743 140 892 075
DISTRITO DE SETÚBAL
ALCÁCER DO SAL 5 806 769 3 871 179 9 677 948 208 852 271 946 5,0% 271 946 10 158 746
ALCOCHETE 1 025 729 683 819 1 709 548 268 733 1 053 804 5,0% 1 053 804 3 032 085
ALMADA 3 853 107 2 568 738 6 421 845 2 427 327 9 074 966 5,0% 9 074 966 17 924 138
BARREIRO 3 760 732 2 507 154 6 267 886 1 288 908 2 887 301 5,0% 2 887 301 10 444 095
GRÂNDOLA 4 255 743 2 291 555 6 547 298 228 045 365 851 4,0% 292 681 7 068 024
MOITA 5 129 460 3 419 641 8 549 101 1 175 400 1 574 420 5,0% 1 574 420 11 298 921
MONTIJO 2 287 084 1 524 723 3 811 807 795 826 1 769 236 5,0% 1 769 236 6 376 869
PALMELA 2 981 164 1 987 444 4 968 608 884 529 2 469 170 5,0% 2 469 170 8 322 307
SANTIAGO DO CACÉM 6 966 130 3 750 994 10 717 124 439 133 1 196 733 5,0% 1 196 733 12 352 990
SEIXAL 4 236 941 2 824 628 7 061 569 2 397 809 5 913 843 5,0% 5 913 843 15 373 221
SESIMBRA 1 587 954 1 058 635 2 646 589 818 347 1 975 352 5,0% 1 975 352 5 440 288
SETÚBAL 3 241 965 2 161 310 5 403 275 1 909 033 5 476 508 5,0% 5 476 508 12 788 816
SINES 1 978 632 1 319 088 3 297 720 266 841 585 217 5,0% 585 217 4 149 778
TOTAL 47 111 410 29 968 908 77 080 318 13 108 783 34 614 347 - 34 541 177 124 730 278
DISTRITO DE VIANA DO CASTELO
ARCOS DE VALDEVEZ 6 502 517 4 335 011 10 837 528 339 075 307 136 3,0% 184 282 11 360 885
CAMINHA 3 598 715 2 399 142 5 997 857 220 124 491 596 0,0% 0 6 217 981
MELGAÇO 3 905 404 2 603 603 6 509 007 118 374 130 861 0,0% 0 6 627 381
MONÇÃO 4 658 059 3 105 372 7 763 431 278 984 322 610 5,0% 322 610 8 365 025
PAREDES DE COURA 3 975 199 2 650 132 6 625 331 129 224 113 327 3,0% 67 996 6 822 551
PONTE DA BARCA 3 543 873 2 362 582 5 906 455 211 503 167 741 3,0% 100 645 6 218 603
PONTE DE LIMA 7 088 251 4 725 500 11 813 751 903 054 574 872 0,0% 0 12 716 805
VALENÇA 3 314 630 2 209 753 5 524 383 234 011 230 052 5,0% 230 052 5 988 446
VIANA DO CASTELO 7 157 624 4 771 748 11 929 372 1 416 702 2 761 294 5,0% 2 761 294 16 107 368
VILA NOVA DE CERVEIRA 3 688 102 2 458 735 6 146 837 135 790 171 938 2,5% 85 969 6 368 596
TOTAL 47 432 374 31 621 578 79 053 952 3 986 841 5 271 427 - 3 752 848 86 793 641
DISTRITO DE VILA REAL
ALIJÓ 4 121 298 2 747 532 6 868 830 206 578 147 016 5,0% 147 016 7 222 424
BOTICAS 3 534 571 2 356 380 5 890 951 79 182 58 172 5,0% 58 172 6 028 305
CHAVES 7 576 551 5 051 034 12 627 585 644 435 1 044 455 5,0% 1 044 455 14 316 475
MESÃO FRIO 1 888 107 1 258 737 3 146 844 124 201 47 845 5,0% 47 845 3 318 890
MONDIM DE BASTO 3 394 011 2 262 675 5 656 686 193 075 83 051 5,0% 83 051 5 932 812
MONTALEGRE 6 259 561 4 173 041 10 432 602 177 608 149 067 5,0% 149 067 10 759 277
MURÇA 2 792 766 1 861 845 4 654 611 105 538 77 000 5,0% 77 000 4 837 149
PESO DA RÉGUA 3 512 892 2 341 929 5 854 821 342 229 358 246 5,0% 358 246 6 555 296
RIBEIRA DE PENA 3 360 825 1 809 675 5 170 500 127 803 67 608 5,0% 67 608 5 365 911
SABROSA 3 012 418 2 008 278 5 020 696 112 961 68 927 5,0% 68 927 5 202 584
SANTA MARTA DE PENAGUIÃO 2 578 268 1 718 845 4 297 113 103 268 87 076 5,0% 87 076 4 487 457
VALPAÇOS 5 835 076 3 890 051 9 725 127 277 543 184 675 5,0% 184 675 10 187 345
VILA POUCA DE AGUIAR 5 061 736 2 725 551 7 787 287 250 865 185 614 5,0% 185 614 8 223 766
VILA REAL 5 381 862 3 587 908 8 969 770 888 893 1 899 006 5,0% 1 899 006 11 757 669
TOTAL 58 309 942 37 793 481 96 103 423 3 634 179 4 457 758 - 4 457 758 104 195 360
DISTRITO DE VISEU
ARMAMAR 3 052 091 1 643 434 4 695 525 130 356 77 122 5,0% 77 122 4 903 003
CARREGAL DO SAL 2 336 216 1 557 478 3 893 694 206 033 139 533 5,0% 139 533 4 239 260
CASTRO DAIRE 4 749 438 3 166 293 7 915 731 327 775 173 585 5,0% 173 585 8 417 091
CINFÃES 4 711 965 3 141 311 7 853 276 450 548 174 087 3,0% 104 452 8 408 276
LAMEGO 4 819 789 2 595 270 7 415 059 515 838 692 584 5,0% 692 584 8 623 481
MANGUALDE 4 022 346 2 681 564 6 703 910 409 579 407 701 4,0% 326 161 7 439 650
MOIMENTA DA BEIRA 3 428 522 2 285 681 5 714 203 240 603 158 212 5,0% 158 212 6 113 018
MORTÁGUA 3 255 041 2 170 026 5 425 067 142 236 166 267 2,5% 83 134 5 650 437
NELAS 2 829 540 1 886 360 4 715 900 249 582 266 189 3,0% 159 713 5 125 195
OLIVEIRA DE FRADES 2 652 819 1 768 546 4 421 365 223 489 159 498 5,0% 159 498 4 804 352
PENALVA DO CASTELO 3 157 793 2 105 195 5 262 988 150 570 88 403 2,5% 44 202 5 457 760
PENEDONO 2 524 198 1 682 798 4 206 996 61 259 43 788 2,0% 17 515 4 285 770
RESENDE 3 600 836 2 400 557 6 001 393 231 260 110 708 2,0% 44 283 6 276 936
SANTA COMBA DÃO 2 455 731 1 637 154 4 092 885 211 777 201 838 5,0% 201 838 4 506 500
SÃO JOÃO DA PESQUEIRA 3 714 490 2 476 327 6 190 817 165 706 100 761 4,0% 80 609 6 437 132
SÃO PEDRO DO SUL 4 688 753 3 125 836 7 814 589 336 249 274 584 5,0% 274 584 8 425 422
SÁTÃO 3 317 056 2 211 371 5 528 427 263 080 174 825 5,0% 174 825 5 966 332
SERNANCELHE 3 144 829 2 096 553 5 241 382 101 745 54 830 5,0% 54 830 5 397 957
TABUAÇO 3 087 872 2 058 581 5 146 453 122 290 61 335 5,0% 61 335 5 330 078
TAROUCA 2 866 791 1 911 194 4 777 985 182 303 90 886 5,0% 90 886 5 051 174
TONDELA 5 776 314 3 850 876 9 627 190 524 995 542 781 5,0% 542 781 10 694 966
VILA NOVA DE PAIVA 2 402 074 1 601 382 4 003 456 129 203 62 491 5,0% 62 491 4 195 150
VISEU 7 180 965 4 787 310 11 968 275 1 664 291 3 649 456 5,0% 3 649 456 17 282 022
VOUZELA 3 115 851 2 077 234 5 193 085 198 368 154 498 5,0% 154 498 5 545 951
TOTAL 86 891 320 56 918 331 143 809 651 7 239 135 8 025 962 - 7 528 127 158 576 913
AÇORES
ANGRA DO HEROÍSMO 5 321 015 3 547 344 8 868 359 704 993 1 101 363 5,0% 1 101 363 10 674 715
CALHETA (SÃO JORGE) 2 112 450 1 408 300 3 520 750 74 654 52 397 5,0% 52 397 3 647 801
CORVO 953 007 635 338 1 588 345 5 240 11 840 5,0% 11 840 1 605 425
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(Un: euros)
CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8)=(3)+(4)+(7)
MUNICÍPIOS
FEF FINAL
FSM
IRS TOTAL TRANSFERÊNCIAS
HORTA 3 134 121 2 089 414 5 223 535 314 585 456 830 5,0% 456 830 5 994 950
LAGOA (AÇORES) 2 608 198 1 738 799 4 346 997 380 420 261 971 5,0% 261 971 4 989 388
LAJES DAS FLORES 1 689 223 1 126 149 2 815 372 18 549 20 028 5,0% 20 028 2 853 949
LAJES DO PICO 2 405 418 1 603 612 4 009 030 93 573 69 946 5,0% 69 946 4 172 549
MADALENA 2 531 136 1 687 425 4 218 561 126 633 100 134 5,0% 100 134 4 445 328
NORDESTE 2 675 081 1 783 387 4 458 468 129 077 48 957 5,0% 48 957 4 636 502
PONTA DELGADA 6 776 297 4 517 532 11 293 829 1 764 846 2 440 237 5,0% 2 440 237 15 498 912
POVOAÇÃO 2 574 375 1 716 250 4 290 625 174 280 66 952 5,0% 66 952 4 531 857
RIBEIRA GRANDE 5 132 976 3 421 983 8 554 959 930 130 437 295 5,0% 437 295 9 922 384
SANTA CRUZ DA GRACIOSA 1 726 343 1 150 896 2 877 239 92 469 68 399 5,0% 68 399 3 038 107
SANTA CRUZ DAS FLORES 1 442 565 961 710 2 404 275 59 502 59 639 5,0% 59 639 2 523 416
SÃO ROQUE DO PICO 1 913 397 1 275 598 3 188 995 72 953 68 841 5,0% 68 841 3 330 789
VELAS 2 417 470 1 611 646 4 029 116 103 106 86 284 5,0% 86 284 4 218 506
VILA DA PRAIA DA VITÓRIA 3 796 226 2 530 817 6 327 043 534 001 401 450 5,0% 401 450 7 262 494
VILA DO PORTO 2 224 304 1 482 869 3 707 173 143 699 248 140 5,0% 248 140 4 099 012
VILA FRANCA DO CAMPO 2 573 749 1 715 834 4 289 583 306 446 120 794 5,0% 120 794 4 716 823
TOTAL 54 007 351 36 004 903 90 012 254 6 029 156 6 121 497 - 6 121 497 102 162 907
MADEIRA
CALHETA 3 804 333 2 536 223 6 340 556 246 718 182 339 5,0% 182 339 6 769 613
CÂMARA DE LOBOS 4 130 453 2 753 636 6 884 089 889 876 285 561 5,0% 285 561 8 059 526
FUNCHAL 5 476 293 3 650 861 9 127 154 1 913 141 5 393 698 5,0% 5 393 698 16 433 993
MACHICO 3 364 056 2 242 704 5 606 760 521 673 316 563 5,0% 316 563 6 444 996
PONTA DO SOL 2 165 840 1 443 893 3 609 733 228 343 103 550 5,0% 103 550 3 941 626
PORTO MONIZ 2 312 033 1 541 355 3 853 388 56 481 26 152 5,0% 26 152 3 936 021
PORTO SANTO 1 052 290 701 527 1 753 817 101 342 336 937 5,0% 336 937 2 192 096
RIBEIRA BRAVA 2 687 972 1 791 981 4 479 953 357 908 169 867 5,0% 169 867 5 007 728
SANTA CRUZ 2 927 810 1 951 872 4 879 682 633 091 1 185 634 5,0% 1 185 634 6 698 407
SANTANA 3 366 691 2 244 460 5 611 151 136 624 81 629 5,0% 81 629 5 829 404
SÃO VICENTE 2 613 364 1 742 242 4 355 606 119 645 66 895 5,0% 66 895 4 542 146
TOTAL 33 901 135 22 600 754 56 501 889 5 204 842 8 148 825 - 8 148 825 69 855 556
TOTAL GERAL 1.193.760.736 778.718.261 1.972.478.997 162.310.669 406.762.557 - 391.050.656 2.525.840.322
TOTAL CONTINENTE 1.105.852.250 720.112.604 1.825.964.854 151.076.671 392.492.235 - 376.780.334 2.353.821.859
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 110/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DE TODAS AS ACÇÕES RELATIVAS À TRANSFERÊNCIA DE MUSEUS E À CRIAÇÃO DE NOVOS MUSEUS NO EIXO AJUDA/BELÉM, ATÉ À ELABORAÇÃO DE UM PLANO ESTRATÉGICO PARA A RECONFIGURAÇÃO DO SEU CONJUNTO)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 128/XI (1.ª) (PROPÕE A IMEDIATA SUSPENSÃO DA CONSTRUÇÃO DO NOVO MUSEU DOS COCHES E A ABERTURA DE UM PROCESSO DE DISCUSSÃO PÚBLICA)

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do RAR, junto envio a V. Ex,ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, a informação relativa à discussão do projecto de resolução n.º 110/XI (1.ª) (BE) – Recomenda ao Governo a suspensão de todas as acções relativas à transferência de museus e à criação de novos museus no eixo Ajuda/Belém, até à elaboração de um plano estratégico para a reconfiguração do seu conjunto, realizada pela Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, na sua reunião de 5 de Maio de 2010.
Mais informo V. Ex.ª que, quanto ao projecto de resolução n.º 128/XI (1.ª) (PCP) – Propõe a imediata suspensão da construção do novo Museu dos Coches e a abertura de um processo de discussão pública, que baixou a esta Comissão para apreciação, o Grupo Parlamentar do PCP se revê no debate havido em Comissão sobre o projecto de resolução n.º 110/XI (1.ª) (BE), sobre a mesma matéria, pelo que considera que o mesmo está em condições de ser votado em Plenário, em simultâneo com a votação do projecto de lei n.º 110/XI (1.ª).

Informação da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Doze Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentaram um projecto de resolução que ―Recomenda ao Governo a suspensão de todas as acções relativas á transferência de museus e à criação de novos museus no eixo Belém/Ajuda, até à elaboração de um plano estratégico para a reconfiguração do seu conjunto”, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República.
2. A iniciativa deu entrada em 13 de Abril de 2010, foi admitida a 15 de Abril de 2010 e, na mesma data, baixou à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
3. O projecto de resolução contém uma designação que traduz o seu objecto e bem assim uma exposição de motivos.
4. Nos termos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, a discussão do projecto de resolução foi feita na reunião da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura de 5 de Maio de 2010, já que não foi solicitado por qualquer grupo parlamentar que a mesma se realizasse em reunião plenária, nos termos do mesmo normativo legal.
5. A Sr.ª Deputada Catarina Martins (BE) iniciou a apresentação do projecto de resolução, fazendo uma declaração prévia de que o seu grupo parlamentar não tem uma visão imobilista quanto aos museus. Referiu depois que os museus do eixo Ajuda/Belém são os que têm um maior número de visitas e uma maior concentração de colecções museológicas e de tesouros nacionais. Contrapôs o facto de em relação a estes museus se verificarem sucessivas alterações de estratégia que podem pôr em causa os seus projectos museológicos e a sua relação com o público.
Prosseguiu lembrando que a decisão da construção do novo Museu dos Coches foi do Ministro da Economia, sem ter ouvido o Ministério da Cultura, e que o projecto do novo museu não prevê meios para a retirada dos coches em caso de catástrofe. A este respeito, referiu que passa a haver três museus dos coches, dois em Lisboa e um em Vila Viçosa. Concordando que o actual Museu Nacional dos Coches (MNC) tem problemas e necessita de intervenção, questionou se a intervenção prevista é a mais correcta ou como se articulam três pólos do museu.
Abordou também a questão do Museu Nacional de Arqueologia (MNA) e, reconhecendo que este museu tem problemas e necessita de espaço e melhores condições, colocou em dúvida se a Cordoaria Nacional tem

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condições para o receber e criticou o facto de não se saber quanto vai custar essa transferência nem quanto tempo as obras vão durar.
Concluiu a apresentação realçando a disparidade de decisões do Ministério da Cultura sobre a área dos museus bem como o facto de não se conhecer um estudo realizado para os museus do eixo Ajuda/Belém.
Assim, o BE pretende, com este projecto de resolução, que seja realizado um plano estratégico para o conjunto de museus deste eixo. Entende também necessário saber quais são as condições reais dos edifícios envolvidos, nomeadamente em relação à Cordoaria Nacional, para depois se pensar nos custos de toda a intervenção e, a seguir, calendarizar as etapas dessa intervenção.
6. Interveio de seguida a Sr.ª Deputada Maria da Conceição Pereira (PSD), para lembrar que o Ministério da Cultura lança os seus projectos, programas e legislação e passado algum tempo esquece a sua existência.
Referiu a criação da Lei-Quadro dos Museus Portugueses, que hoje deveria estar em vigor para os museus portugueses, e que prevê a existência do Conselho de Museus, de que o PRACE veio fazer letra morta. Após lembrar a apresentação do plano ―Museus para o Sçculo XXI‖, manifestou dõvidas sobre a forma de articulação de todas as decisões anunciadas, tendo dado como exemplo o anunciado Museu da Viagem, a criar nos Jerónimos, bem como a não existência de património suficiente para a criação desse museu. Finalmente, abordou a necessidade de ponderação, por parte do Ministério da Cultura, das questões relacionadas com os museus.
7. Por sua vez, o Sr. Deputado João Serrano (PS) fez referência ao plano ―Museus para o Sçculo XXI‖, que prevê um plano para os museus do eixo Ajuda/Belém, e com o qual se pretende dar coerência à política para os museus. Realçou também que, em relação a este eixo, a única alteração que houve foi quanto ao Museu de Arte Popular, onde se pensou em criar o Museu da Língua e depois se repensou essa decisão, tendo-se retomado o projecto de manutenção do Museu de Arte Popular.
Prosseguiu, recordando que foi no governo do Prof. Cavaco Silva que se adquiriram as Oficinas Gerais de Material do Exército para as transformar num espaço museológico, com o governo do Eng.º Guterres pretendeu-se construir aí o novo Museu dos Coches, projecto que continuou com os governos de Durão Barroso e Santana Lopes, quando foi negociada a verba da contrapartida do Casino de Lisboa, e realçando a coerência estratégica que atravessou todos estes governos. Defendeu a opção de construção aí do novo Museu dos Coches porque é o mais visitado e vai valorizar aquela área da cidade, dando-lhe uma nova dinâmica.
Abordou também a problemática do MNA, referindo o espólio significativo que não pode ser visto, por condicionalismos de espaço, e que o seu depósito se encontra em condições indesejáveis, e defendendo que a transferência para a Cordoaria Nacional irá implicar a triplicação do espaço disponível. Quanto ao mérito dessa transferência, recordou que há posições em sentidos diferentes. Referiu ainda que as questões de segurança estão salvaguardas e que há estudos que atestam que a periculosidade geológica da localização da Cordoaria Nacional é idêntica à dos Jerónimos, sendo semelhante em toda a zona ribeirinha.
Finalmente, declarou que, percebendo as razões que fundamento o projecto de resolução, o seu grupo parlamentar não o pode acolher, porque entende que todas as alterações que constam do plano ―Museus para o Sçculo XXI‖ vão valorizar esta zona e os museus envolvidos.
8. A Sr.ª Deputada Cecília Meireles (CDS-PP) usou da palavra para considerar que o projecto de resolução é pertinente e salientou três aspectos a ter em conta. Em primeiro lugar, o facto de muitas vezes se tomarem as decisões e só depois se fazerem os estudos, não entendendo por que razão não se sabe quanto custa a transferência do MNA para a Cordoaria. Em segundo lugar, a necessidade de articulação destas decisões com os públicos e o turismo. Finalmente, a importância do estabelecimento de um prazo para a duração da suspensão prevista no n.º 1 do projecto de resolução.
9. Na sua intervenção, a Sr.ª Deputada Rita Rato (PCP) lembrou que o seu grupo parlamentar teve uma iniciativa semelhante na legislatura anterior e que na presente questionou já a Sr.ª Ministra da Cultura sobre esta matéria. Referindo-se à transferência do MNA para a Cordoaria Nacional, afirmou que o problema não está na transferência em si mas, sim, na falta de garantias para essa transferência. A este respeito, defendeu que há um princípio de segurança que tem de ser salvaguardado e o Ministério da Cultura tem de ter disponibilidade para ouvir os responsáveis dos museus e também disponibilizar os montantes necessários para realização de estudos sobre a segurança dessa transferência.
10. Pelas Sr.as Deputadas Celeste Amaro (PSD) e Conceição Pereira (PSD) foi afirmado que, quando o governo negociou os montantes da contrapartida da construção do Casino de Lisboa definiu-se que esse

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montante seria para a construção de um novo museu mas não se definiu que seria o Museu dos Coches; que, na visita que a Comissão realizou ao MNC a sua directora tinha reafirmado que ela própria tinha defendido a aquisição dos terrenos onde estavam instaladas as Oficinas Gerais de Material do Exército, não para construir um novo museu mas sim para instalar ali algumas valências de que não podia dispor nas actuais instalações; que o ICOM tem propostas diferentes para aquele eixo daquelas que estão a ser implantadas; que a Sr.ª Ministra da Cultura não explica porque pediu um estudo a um particular e não ao LNEC; que não se sabe quanto vai custar a transferência do MNA para a Cordoaria Nacional, se são os 15 milhões de euros que o Prof. Brigola referiu ou se é outro valor.
11. A estas intervenções respondeu o Sr. Deputado João Serrano (PS), para esclarecer que no Orçamento do Estado para 2010, em PIDDAC, estão previstos 290 000 euros para estudos e projectos da Cordoaria, bem como para lançamento do concurso de arquitectura, e 290 000 euros para o Museu de Arte Popular.
Reconhecendo que, na negociação do montante da contrapartida da construção do Casino de Lisboa, não se definiu que esse montante iria para um novo Museu dos Coches, afirmou que essa era a decisão lógica, considerando todo o percurso histórico que tinha referido na sua intervenção anterior.
12. Finalmente, a Sr.ª Deputada Catarina Martins (BE) encerrou a discussão do Projecto de Resolução, afirmando que o plano para o eixo Ajuda/Belém, se existe, nunca foi divulgado, e que os museólogos não foram chamados a discuti-lo. Após referir a diferença de discursos da Directora do MNC e do Director do MNA, que apresentam projectos museológicos, em relação ao da Ministra da Cultura, que ora anuncia o Museu da Língua, como o Museu da Viagem, como o Museu dos Descobrimentos, reiterou a necessidade de se saber primeiro quais são as características da Cordoaria Nacional e só depois decidir o que vai ser feito naquela estrutura, de se saber quais os custos das intervenções que se pretendem fazer, e só depois tomar as decisões. Concluiu, criticando a opção apresentada para o novo Museu dos Coches, que não prevê a retirada dos coches em caso de catástrofe, e o facto de passar a colecção a estar dispersa por 4 locais distintos: dois em Lisboa, nas actuais e nas novas instalações, um em Vila Viçosa e um em Montemor-o-Novo.
13. Realizada a discussão do projecto de resolução, remete-se o mesmo – bem como a presente informação – ao Presidente da Assembleia da República, para votação em reunião plenária, ao abrigo do disposto no artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 11 de Maio de 2010.
O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 137/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE ALTERE O REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO NO CUSTO DO PROCEDIMENTO DE RECRUTAMENTO PARA A CATEGORIA DE INGRESSO NA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL)

Comunicação do Grupo Parlamentar do PCP dando conta da retirada desta iniciativa legislativa

Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 122.º do Regimento da Assembleia da República, e em virtude da apresentação de um texto com alterações do projecto de resolução que abrange a mesma matéria, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português comunica que retira a seguinte iniciativa legislativa: Projecto de Resolução n.º 137/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que altere o regime de comparticipação no custo do procedimento de recrutamento para a categoria de ingresso na carreira de investigação criminal.

Assembleia da República, 21 de Maio de 2010.
O Vice-Presidente do PCP: António Filipe.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 144/XI (1.ª) PELA DINAMIZAÇÃO DO INVESTIMENTO PÚBLICO E MODERNIZAÇÃO DO TRANSPORTE

Exposição de motivos 1

A profunda crise económica em que o País se encontra, a estagnação e o crescente desemprego, reclamam, não o corte, mas uma forte aposta no investimento público de qualidade, induzindo o investimento privado, promovendo a actividade dos sectores produtivos, o crescimento económico e a criação de emprego.
Com as medidas previstas no PEC 2010/2013, o Governo determinou novos e mais profundos cortes no investimento público – incluindo o adiamento da Terceira Travessia sobre o Tejo e o Novo Aeroporto –, remetendo o seu peso no PIB para o nível mais baixo em 35 anos.
A não ser interrompida, esta acção de forte quebra do investimento público e privado terá inevitavelmente graves reflexos na economia nacional, no desenvolvimento regional e na vida das populações, agravando as dificuldades de desenvolvimento das actividades produtivas e dos equipamentos sociais, e conduzindo o País para o desastre.
É neste quadro que o reforço do investimento público, designadamente na área dos transportes e da logística, é necessário ao País. Um investimento na modernização do transporte ferroviário, e em particular na rede de alta velocidade, que contribua para combater a crise, para induzir ao crescimento económico, para dinamizar o aparelho produtivo, para criar emprego e modernizar o País. 2

O País precisa de uma concepção estratégica de desenvolvimento integrado e de modernização do sistema de transportes e logística, com uma perfeita interligação e complementaridade entre as várias componentes – rodoviário, aéreo, marítimo, fluvial e ferroviário – destinado ao tráfego de passageiros e de mercadorias É neste contexto que a alta velocidade poderá contribuir para a modernização e consolidação do sistema ferroviário, como factor estruturante do sistema de transportes do nosso País.
A alta velocidade, pela redução substancial dos tempos de trajecto, é potencialmente um factor de aproximação entre as populações, proporcionando um transporte com maior segurança, conforto e rapidez; promovendo a eficiência energética e menores impactos ambientais.
Assim seja a rede nacional de Alta Velocidade Ferroviária concebida num todo coerente e integrado na rede ferroviária nacional, garantindo assim as conexões com todas as regiões do País, e com a sua implementação no contexto do desenvolvimento harmonioso do caminho-de-ferro, de modo a construir uma malha coerente e funcional no território.
Os objectivos deste projecto têm de ser os de contribuir, através do caminho-de-ferro, para aproximar as regiões e as populações do País, diminuir as assimetrias regionais, criar uma rede ferroviária coerente com diferentes velocidades e menores tempos de viagem, com conexões entre elas, com verdadeiros interfaces com os outros modos de transporte e aumentando assim a componente ferroviária no transporte de passageiros e mercadorias.

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O único modelo que defende o interesse público e o interesse nacional, que permite a gestão mais adequada dos recursos, que promove o aparelho produtivo nacional, é o modelo de gestão pública, na concepção, construção e exploração da infra-estrutura.
Esta não tem sido a concepção de diferentes governos, nem é aquela que está admitida na política de desastre nacional contida no Programa de Estabilidade e Crescimento.
É indispensável o abandono do modelo de negócio assente nas chamadas "parcerias público-privadas", em que os custos para o Estado são escandalosos e cuja única garantia são os lucros das empresas privadas.
FERROVIÁRIO

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Não se pode aceitar que se aprofunde o caminho de desmantelamento e privatização da CP, como já prevêem os novos Estatutos da empresa decididos pelo Governo. Deve ser a REFER a assegurar a gestão da infra-estrutura e deve ser a CP a fazer a exploração do serviço, no contexto da rede ferroviária nacional como um todo.
Só assim o sistema ferroviário poderá desempenhar o seu papel estruturante e estratégico para a economia nacional, para as populações e para o País.

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Por seu turno, o investimento a desenvolver na concretização destas infra-estruturas ferroviárias para a Alta Velocidade deve ser definido numa perspectiva de planeamento estratégico, apontando horizontes e etapas de faseamento e assumindo prioridades.
Face ao actual estado de desenvolvimento económico, social e territorial no nosso país, e perante as características das redes de transportes e logística, a prioridade para avançar na construção de uma nova ligação deve ser apontada para o eixo Lisboa/Madrid, prosseguindo a concretização da Rede Transeuropeia de Transporte Ferroviário, nomeadamente nesta vertente da Alta Velocidade.
As opções para o modelo estratégico e a base técnica para a concretização da infra-estrutura ferroviária devem apontar para o melhor equilíbrio entre os custos de investimento e de manutenção, impactos ambientais e sociais – incluindo desde logo as opções de corredores e traçados, a localização e concepção dos terminais e estações, os quais devem ser objecto de análise criteriosa, promovendo a qualidade do serviço, o conforto, a acessibilidade e centralidade.
É indispensável garantir em todos os momentos uma efectiva articulação e trabalho conjunto no planeamento estratégico, nomeadamente com o Estado Espanhol. Tal perspectiva deve estar sempre presente, desde logo no que concerne às opções a tomar – e ao seu momento – em matéria de migração de infra-estruturas ferroviárias para a bitola UIC (vulgo bitola europeia).
Deve ser considerada a opção por investimentos em infra-estruturas ferroviárias que permitam a adequação e a capacidade de resposta no médio/longo prazo; que nesse horizonte de futuro evitem ou minimizem limitações indesejadas à operação de transporte ferroviário – designadamente no que concerne ao tráfego misto, ou seja, na possibilidade do transporte de mercadorias.
A opção pelo material circulante, principalmente no arranque da Alta Velocidade, tem enorme importância, não só quando ao custo da frota propriamente dita, mas também aos custos de exploração (incluindo energia), manutenção, etc.

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A introdução da Alta Velocidade Ferroviária no nosso país deverá estar associada à elaboração de um programa ferroviário nacional, que inclua desde logo a reactivação de linhas e criação de novas ligações em caminho-de-ferro, garantindo nomeadamente que nenhuma capital de distrito seja excluída da operação de transporte ferroviário em serviço público, através de operador público com efectivo financiamento por via de indemnizações compensatórias.
A rede ferroviária nacional tem de se modernizar e desenvolver, os comboios têm de diminuir os tempos de trajecto e aumentarem os seus níveis de qualidade, quer no que se refere ao tráfego de passageiros (longo curso, regionais e suburbanos), quer no que se refere ao tráfego de mercadorias, no contexto do sistema de transportes como um todo, no qual haja complementaridade entre os diversos modos de transporte.
Todas estas modernizações devem ser feitas com aumentos substanciais de velocidade, novas sinalizações, electrificação, duplicação nos troços mais carregados, sistemas de controlo automático de velocidade e melhoria substancial da qualidade e funcionalidade das estações, quer no caso das que efectuam apenas serviço ferroviário, quer no caso das que serão interfaces com outros modos de transporte e com o próprio caminho-de-ferro, através de ligações ou enlaces de diferentes serviço, incluindo a alta velocidade.
A Terceira Travessia do Tejo entre Lisboa e o Barreiro assume um evidente destaque no quadro da ligação ferroviária de Alta Velocidade Lisboa/Madrid, pelo que seria impensável considerar uma ―linha‖ que tivesse o

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seu término no Poceirão; e este projecto reveste-se de uma importância incontornável para a mobilidade metropolitana e para a rede nacional de transportes e logística, envolvendo não só as acessibilidades rodoviárias como a ferrovia convencional para transporte de mercadorias e passageiros – seja nas ligações suburbanas seja de longo curso.
Este é um projecto estruturante para a definição do território da Área Metropolitana de Lisboa, cidade região de duas margens, polinucleada, que, projectando-se no contexto ibérico e internacional, contribua por seu turno para a promoção do País nesse mesmo contexto. Potenciando as condições e a qualificação deste território, desde logo com a estratçgia de requalificação já apontada no Projecto ―Arco Ribeirinho Sul‖, estamos perante um projecto estratégico para o desenvolvimento integrado, para a dinamização da actividade económica e do emprego com direitos, a requalificação territorial e ambiental.

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Por último, nesta decisão deverá estar garantida uma larga percentagem de incorporação de produção nacional neste projecto.
Apesar da liquidação do aparelho produtivo nacional, e em particular, de indústrias directamente associadas ao transporte ferroviário, este projecto coloca uma oportunidade ao nosso país para corrigir uma política que foi desastrosa.
As exigências de material circulante permitem o desenvolvimento de diferentes sectores produtivos como a metalomecânica, as metalurgias, as indústrias eléctricas, os têxteis, os moldes, a electrónica, etc.; mas também a de construção da infra-estrutura (equipamentos diversos, catenária, sinalização, comunicações, construção civil, metalomecânica, pedreiras, etc.).
A exploração do transporte ferroviário de alta velocidade obriga a respostas de sectores de serviços como os estudos e engenharias de projecto, a gestão e optimização de sistemas de redes e a prestação de serviços associados, entre outros, que devem ser potenciados.
Assim, diminuindo as dependências externas e permitindo o desenvolvimento de novas relações e novas parcerias económicas, este projecto, a par do desenvolvimento da restante rede ferroviária nacional poderá ser um contributo decisivo para a diminuição dos défices estruturais nacionais e preparar o País para novas realidades como o esgotamento dos recursos energéticos fósseis no mundo.
O desenvolvimento da alta velocidade ferroviária obriga ao envolvimento de um alargado conjunto de sectores produtivos e de serviços. As opções políticas em torno destes projectos determinarão a possibilidade de uma verdadeira dinamização da indústria nacional cujos impactos ultrapassam a dimensão da própria alta velocidade. O investimento em infra-estruturas de alta velocidade, necessariamente integrado numa estratégia de desenvolvimento para o transporte ferroviário, implica assim, por definição, uma linha orientadora para a modernização da ferrovia convencional.
Assim, a Assembleia da República recomenda ao Governo como orientações essenciais no quadro da política de investimento público o seguinte:

1. O reforço do investimento público como factor determinante para a modernização e desenvolvimento do País, e como resposta necessária aos profundos problemas com que Portugal está confrontado, visando a dinamização do crescimento económico, o estimulo do aparelho produtivo nacional, a criação de emprego, incrementando o investimento em todas as suas dimensões e vertentes, na criação de equipamentos e serviços públicos vários, na reabilitação urbana, nos meios colocados à disposição do Poder Local, nos serviços de educação e de saúde, na indústria, no ambiente, na energia, nas comunicações e também nos transportes, designadamente do transporte ferroviário em Portugal, com a introdução da Alta Velocidade Ferroviária, com a ligação prioritária – para passageiros e mercadorias – entre Lisboa e Madrid.
2. A adopção dos procedimentos com vista à substituição do actual modelo de concessão a privados do projecto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização da linha de AVF adoptado pelo Governo, tomando este as medidas adequadas para o efeito, por um modelo integralmente público com um papel determinante do conjunto das empresas públicas ligadas ao sector (CP e CP Carga, REFER, EMEF), que garanta do ponto de vista técnico, na construção e manutenção da infra-estrutura, a incorporação de uma elevada percentagem de produção nacional (85%) e a sua associação a um objectivo de desenvolvimento pelo

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sector público de todo o transporte ferroviário em Portugal.
3. A rápida adopção dos procedimentos necessários à concretização da Terceira Travessia do Tejo, com a ligação entre o Barreiro e Lisboa, assegurando as componentes rodoviária e ferroviária e garantindo o transporte de mercadorias e passageiros; investimento para o qual o governo terá de adoptar os procedimentos adequados com vista à construção e gestão pública da infra-estrutura e sua exploração.

Assembleia da República, 19 de Maio de 2010 Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Bernardino Soares — Miguel Tiago — João Oliveira — Francisco Lopes — António Filipe — Rita Rato — Jerónimo de Sousa.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 145/XI (1.ª) REDUÇÃO DA VULNERABILIDADE SÍSMICA DO EDIFICADO

1. Considerando que Portugal é um país de elevado risco sísmico – em especial as regiões de Lisboa, Algarve e Açores – e, como tal, está continuadamente sujeito a ser afectado por actividade sísmica violenta; 2. Considerando que esta matéria, nomeadamente no que diz respeito à vulnerabilidade do nosso país, é matéria sobre a qual existe elevado consenso científico; 3. Considerando que os danos provocados pelos sismos, quer sejam danos humanos quer danos materiais, dependem sobretudo da capacidade resistente das construções e redes de infra-estruturas; 4. Considerando que grande parte do edificado das zonas de maior sismicidade do País apresenta condições de segurança precárias face à eventualidade de um abalo sísmico de grande intensidade; 5. Considerando que a precariedade do edificado é matéria muito discutida e sobre a qual existem vários contributos técnicos e científicos, em particular o «Programa de Redução de Vulnerabilidade Sísmica do Edificado», da Sociedade Portuguesa de Engenharia Sísmica; 6. Considerando que é necessário – e cada vez mais urgente – ir mais longe e promover, junto da sociedade civil, uma tomada de consciência do risco sísmico, para, conjuntamente, trabalhar para o mitigar com eficácia; A Assembleia da República recomenda ao Governo:

1 — O desenvolvimento, em articulação, com a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, das seguintes iniciativas: a) Obrigatoriedade de segurança estrutural anti-sísmica certificada nos programas de reabilitação urbana de edifícios antigos; b) Controlo de qualidade dos edifícios novos, de forma a garantir que os projectos são feitos de acordo com a legislação e que a construção é feita de acordo com o projecto; c) Avaliação da resistência sísmica e reforço caso se justifique, das redes de infra-estruturas, instalações industriais e monumentos e edifícios de maior valor cultural; d) Debate público sobre o risco sísmico e formas de prevenção; e) Informação, sensibilização e preparação da população; f) Incentivo a programas de investigação;

2 — A criação de um grupo de trabalho para, num curto espaço de tempo, definir a implementação de medidas de médio e de longo prazo, tendo em conta que um programa de redução da vulnerabilidade, poderá demorar entre 25 a 40 anos a ser concretizado.

Assembleia da República, 19 de Maio de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo —

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Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 146/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE APRESENTE TODOS OS ELEMENTOS ESTATÍSTICOS DAS CONTAS PÚBLICAS DE ACORDO COM O SISTEMA SEC95 DAS CONTAS NACIONAIS

Anualmente, no mês de Março, o Instituto Nacional de Estatística (INE) revela o valor oficial das estatísticas das contas públicas do ano anterior, no âmbito da notificação enviada ao Eurostat relativa ao Procedimento dos Défices Excessivos. Estas estatísticas são apuradas ao abrigo do Acordo de Cooperação Institucional no domínio das Estatísticas das Administrações Públicas, celebrado em Janeiro de 2006, e envolvem o INE, o Banco de Portugal e a Direcção-Geral do Orçamento.
Tal significa que, entre a apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado para um determinado ano, normalmente em Outubro do ano anterior, e a divulgação das estatísticas oficiais pelo INE, decorre um período de cerca de ano e meio durante o qual toda a informação estatística relativa às contas públicas é fornecida exclusivamente pelo Governo, nomeadamente pelo Ministério das Finanças.
Esta matéria assumiu particular relevância com a apresentação do Orçamento do Estado para 2009, no qual o Governo decidiu alterar, de forma unilateral e sem consultar o INE, a metodologia de cálculo das rubricas ―despesas com o pessoal‖ e ―contribuições sociais‖, expurgando-as das prestações sociais devidas à Caixa Geral de Aposentações, o que lhes subtraiu cerca de 2.2 pontos percentuais do PIB (13.7% do PIB calculados pelo INE, que compara com 11.5% apresentados pelo Governo), ou cerca de 3 500 milhões de euros. Tal não influi no valor do défice público, mas afecta o valor de vários agregados das receitas e das despesas, para além de dificultar as análises comparativas.
Acresce que, ao proceder desta forma, o Governo não assegurou a comparabilidade ao longo do tempo, sendo que este constitui um requisito básico subjacente a qualquer alteração de séries estatísticas.
No final do passado mês de Março, veio o INE apresentar um valor oficial para as ―despesas com o pessoal‖ e para as ―contribuições sociais‖ de 2009 superior em cerca de 2.2 pontos percentuais àquele que o Governo apresentou durante ano e meio como sendo o valor correcto, o que alterou por completo os valores, não apenas das mencionadas rubricas, como, também, dos grandes agregados das receitas e das despesas públicas.
Ora, não se afigura compreensível que durante um tão longo período de tempo se disponha de elementos que se podem vir a revelar errados, apenas como consequência de o Governo ter unilateralmente decidido introduzir uma alteração metodológica no cálculo das contas públicas.
De resto, uma consulta às bases de dados do Eurostat permite perceber que aquele organismo segue a metodologia oficial (que o INE também utiliza) para todos os Estados-membros da União Europeia, assegurando a comparabilidade internacional. O Eurostat não utiliza, assim, a metodologia que o Governo resolveu adoptar em 2009 e que voltou a alterar no Orçamento do Estado para 2010, tornando novamente incomparáveis os dados de 2010 e anteriores.
O confronto dos dados apresentados na última actualização do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) com as estatísticas oficiais do INE e do Eurostat continua a mostrar elementos divergentes, o que não joga em favor da credibilidade dos dados que são apresentados pelo Governo, quer a nível interno quer internacional, enquanto o INE não se pronuncia.
Não se trata, por conseguinte, de uma questão política, mas sim de uma questão estatística, de verdade nos números, de clarificação e transparência.
Cumpre, pois, adoptar um procedimento que concorra para uma prática de maior transparência e qualidade estatísticas, objectivo que se pretende atingir com a presente iniciativa. Aliás, esta recomendação deveria ser utilizada no imediato para corrigir o PEC 2010-2013, sem prejuízo de dever ser igualmente observada, quer no

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Relatório e Orientação da Política Orçamental (ROPO), quer na própria elaboração do Orçamento do Estado para 2011.
Nestes termos, a Assembleia da República resolve, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Na elaboração de documentos oficiais, apresente sempre todos os dados das diversas rubricas das contas públicas de acordo com a metodologia oficial do Instituto Nacional de Estatística e do Eurostat – o sistema SEC95 das Contas Nacionais, que vigora em todos os países da União Europeia – abstendo-se de proceder a alterações metodológicas unilaterais que posteriormente possam não ser validadas pelas entidades competentes.
2. Garanta a comparabilidade de todos os elementos estatísticos constantes dos documentos oficiais por si apresentados.

Assembleia da República, 20 de Maio de 2010.
Os Deputados do PSD: Miguel Frasquilho — Duarte Pacheco — Paulo Batista Santos — Isabel Sequeira — José de Matos Rosa — Cristóvão Crespo.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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