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11 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010

Tendo em conta que a iniciativa em análise estabelece um regime geral (artigo 3.º), no qual se remete para o regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, poder-se-ão, ainda, indicar como iniciativas pendentes conexas, apesar de terem âmbito de aplicação diferente, as seguintes27:

— Projecto de Lei n.º 103/XI (1.ª) (CDS-PP) ―Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, passagem à reforma dos desempregados com mais de 55 anos, findo o período máximo de percepção das prestações relativas ao desemprego, sem aplicação do factor de redução no seu cálculo‖; — Projecto de Resolução n.º 32/XI (1.ª) (CDS-PP) ―Recomenda ao Governo que legisle de modo a permitir a passagem à reforma dos desempregados com mais 55 anos, findo o período máximo de percepção das prestações relativas ao desemprego, sem aplicação do factor de redução no seu cálculo‖.

V. Consultas facultativas

Aquando da discussão, na especialidade, designadamente da Proposta de Lei n.º 132/X (GOV), que esteve na origem da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, foram ouvidas as seguintes entidades: Departamento de Cultura e Tempos Livres da CGTP-IN; Sindicato dos Trabalhadores de Espectáculos; Sindicato dos Músicos; Sindicato das Artes e Espectáculos (SIARTE); Plataforma dos Intermitentes; GDA – Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes; SPA – Sociedade Portuguesa de Autores; APIT – Associação de Produtores Independentes de Televisão; Comissão de Trabalhadores da Companhia Nacional de Bailado, e PLATEIA. Na presente Legislatura, a 11.ª Comissão poderá deliberar proceder à audição de parte ou da totalidade destas entidades, para além de outras que possam ser sugeridas pelos grupos parlamentares.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação desta iniciativa implica um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento do Estado, em dois momentos: num primeiro momento, ao consagrar no próprio texto normas que regulam, designadamente o subsídio de desemprego e o direito à atribuição do respectivo montante; num segundo momento, ao estabelecer que esta lei, a ser aprovada, irá dar origem a um diploma de execução de certas normas, nomeadamente no que respeita à determinação dos montantes das prestações que o regime aqui consagrado contempla.
No entanto, o disposto no seu artigo 16.ª, sob a epígrafe ―Entrada em vigor‖, impede a violação do princípio da ―lei-travão‖ atrás referenciado (ponto II da nota tçcnica) ao estabelecer: ―A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente á sua aprovação‖.
27 O Projecto de Lei n.º 103/XI (1.ª) (CDS-PP) altera o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que estabelece o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

NOTA TÉCNICA

Projecto de lei n.º 163/XI (1.ª) (BE) Estabelece o regime laboral e de certificação e qualificação dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual Data de Admissão: 10 de Março de 2010 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

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