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12 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010

Índice I.Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria V.Consultas obrigatórias VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Fernando Bento Ribeiro e Dalila Maulide (DILP) Data: 20 de Abril de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O Projecto de Lei n.º 163/XI (1.ª)1 da iniciativa do Bloco de Esquerda, que estabelece o regime laboral e de certificação e qualificação dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 10 de Março de 2010, tendo sido designada em 16 de Março autora do parecer a Sr.ª Deputada Inês Medeiros (PS), que, por coincidência, é a primeira subscritora do Projecto de Lei n.º 158/XI (1.ª) (PS), que procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos, e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais.
Nos 23 artigos deste projecto de lei os proponentes pretendem revogar o Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, que revê o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, e a Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos, e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais, lembrando que ―(…) o PS acabou por aprovar sozinho o texto que resultou na Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que deixou de fora o pessoal técnico, não resolveu o problema da contratação dos trabalhadores sujeitos aos recibos verdes, agravou a instabilidade e a precariedade ao criar a figura do ‗exercício intermitente da prestação de trabalho‘, introduzindo a possibilidade de redução do salário em determinados períodos do contrato.‖ Daí que considerem importante aprovar ―uma legislação que defina de facto um regime que salvaguarde a natureza das artes dos espectáculos e do audiovisual e respeite os seus profissionais, com o estabelecimento do direito à Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem, por via do estabelecimento obrigatório de um contrato de trabalho que regule as relações laborais, erradicando o falso trabalho autónomo e fazendo corresponder à sucessão de contratos a prazo, e à pluralidade de empregadores que caracteriza a actividade dos profissionais intermitentes, um sistema de protecção social justo e equilibrado. Urge ainda estabelecer regras claras sobre contratação nas produções de natureza profissional e estabelecer regimes de certificação, qualificação e reconversão profissionais, adequados às diversas profissões.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada por 12 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento. 1 Esta iniciativa retoma em parte o Projecto de Lei n.º 682/X (4.ª), do Bloco de Esquerda, que Estabelece o regime social e de segurança social dos Profissionais das Artes do Espectáculo, a qual caducou em 14 de Outubro de 2009, com o final da Legislatura.


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