O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010

Outra documentação importante: Ligação do sítio do Ministçrio da Cultura relativo ao ―Spectacle Vivant‖28; Agessa29 (Associação para a Gestão da Segurança Social dos Artistas) e ―La Maison des Artistes (Casa dos Artistas) ‖— informação30 jurídica e fiscal.
Neste país, os profissionais das artes devem trabalhar um número mínimo de 507 horas de trabalho num período de 11 meses de trabalho para poderem beneficiar de um apoio financeiro que se pode prolongar até um ano. Este apoio é calculado em função dos rendimentos obtidos ao longo desse período e composto por 60% do salário habitual e por 40% de um subsídio de intermitência.

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria

As pesquisas realizadas sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelaram, sobre matéria idêntica, a existência das seguintes iniciativas pendentes: Projecto de Lei n.º 99/XI (1.ª) (BE) — Estabelece o regime social de segurança social dos profissionais das artes do espectáculo; e Projecto de Lei n.º 158/XI (1.ª) (PS) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos, e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais.

V. Consultas obrigatórias

O presente projecto de lei foi publicado, pelo prazo de 30 dias, em separata electrónica do DAR para apreciação pública, de 18 de Março a 16 de Abril de 2010. Pronunciaram-se a CGTP-IN e o Sindicato dos Músicos, cujos contributos podem ser consultados aqui.
Embora a CGTP-IN considere que, em termos gerais, o projecto tem carácter positivo, entende que poderá ser objecto de aperfeiçoamento em alguns aspectos, alguns dos quais elenca. Cumpre chamar a atenção para o disposto no ponto 6 do parecer, no qual é feita uma chamada de atenção ao facto de este projecto de lei não incluir o regime de protecção social aplicável aos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual. É que, com efeito, o Bloco de Esquerda integrou essa matéria no Projecto de Lei n.º 99/XI (1.ª), que Estabelece o regime social de segurança social dos profissionais das artes do espectáculo.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Tendo em conta o objecto deste diploma, conclui-se que a sua aprovação implica um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento. No entanto, o projecto de lei estabelece, no artigo 23.ª, que: ―A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente á sua aprovação‖, ultrapassando, assim, o limite imposto pela Constituição e pelo Regimento ao qual nos referimos no ponto II.
27http://info.assedic.fr/unijuridis/index.php?adresse=%2FLes%20Textes&ref=Txt&idPage=a318998cb1c5af8ba6ff4cd5e97554e0 28 http://www.culture.gouv.fr/culture/politique-culturelle/dossiers3.htm#spectacle 29 http://www.agessa.org/getpage.asp?NUM=6&RUB_CODE=14&RUBCODEPREC=3 30 http://www.lamaisondesartistes.fr/content/blogcategory/24/47/ NOTA TÉCNICA

Projecto de lei n.º 247/XI (1.ª) (PCP) Define o regime socioprofissional aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual Data de Admissão: 4 de Maio de 2010 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010 PROJECTO DE LEI N.º 99/XI (1.ª) (ESTABELE
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010 iii) Direito às prestações sociais, indep
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010 6. Por seu turno, a fundamentar a apresen
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010 PJL 247/XI (1.ª) (PCP) corresponde a uma
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010 sindical [CGTP-IN] e o outro de uma Assoc
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010 Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Mari
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010 Constituição e alínea b) do n.º 1 do arti
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010 Uma vez que o referido preceito ainda não
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010 As categorias de trabalhadores do espect
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010 Tendo em conta que a iniciativa em análi
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010 Índice I.Análise sucinta dos factos e si
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010 São observados os requisitos formais res
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010 do espectáculo e do audiovisual) e 364/X
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010 fotógrafos. A protecção social abrange o
Pág.Página 15
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010 Índice I.Análise sucinta dos factos e si
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010 Ainda assim, uma vez que a iniciativa re
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010 Alemanha A contratação a prazo na
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010 seguintes e R.382-119 e seguintes do Cód
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010 social (‗contributos previdenciais‘), na
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010 IV. Iniciativas Legislativas sobre a mes
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010 Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Ant
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010 De acordo com a estatuição do artigo 22.
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010 A Künstlersozialkasse13 é a entidade que
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010 Outra documentação importante: Ligação d
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010 Outra informação complementar32 relativa
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010 Projecto de Lei n.º 99/XI (1.ª) (BE) — E
Pág.Página 28