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24 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010

De acordo com a estatuição do artigo 22.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, são revogados os artigos 19.º a 21.º da Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho4. Para além destes artigos, são revogados os Decretos-lei n.os 43 181 e 43 190, ambos de 23 de Setembro de 1960, e 38/87, de 26 de Janeiro5.
A Lei de 2008 teve origem na apreciação e aprovação conjunta das seguintes iniciativas: a Proposta de Lei n.º 132/X (Governo) 6— Aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos e os Projectos de Lei n.os 324/X (PCP)7 — Define o regime socioprofissional aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual) e 364/X (BE) 8— Estabelece o regime laboral e social dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual). Dessas três iniciativas, apenas o PJL 364/X (BE) consagrava um capítulo à questão: Capítulo III — Regime de protecção social — artigos 12.º a 18.º.
Segundo os proponentes desta iniciativa: ―Com o presente Projecto de Lei procuramos resolver o problema da falta de um regime de segurança social para os trabalhadores das artes do espectáculo, assumindo como regra a aplicação a estes trabalhadores do regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.‖ Ainda de acordo com a previsão da iniciativa, ―A solução então adoptada pelo PS na Lei n.ª 4/2008 foi a de adiar a resolução deste problema, remetendo-o para regulamentação posterior. O resultado está à vista: nenhum trabalhador viu os seus problemas resolvidos e a situação de desprotecção social mantém-se em resultado do fracasso da Lei n.º 4 /2008.‖ Na XI Legislatura, foram apresentadas as seguintes iniciativas sobre a matéria em apreço: O PJL n.º 99 (BE)9 — Estabelece o regime social de segurança social dos profissionais das artes do espectáculo; o PJL n.º 158 (PS)10 — Procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos, e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais, e o PJL n.º 163/XI (1.ª) – (BE)11 — Procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos, e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais.
Enquadramento internacional A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha, França, Itália, Noruega e Reino Unido.

Alemanha

A Künstlersozialversicherungsgesetz12 (Lei do Seguro Social dos Artistas), de 1981, garante a protecção social a todos os artistas que: 1. Desempenhem a sua actividade enquanto profissionais liberais; 2. Aufiram um rendimento de, pelo menos 3 900 euros anuais (requisito não aplicável aos artistas em início de carreira); 3. Não empreguem mais do que um funcionário.

A definição de artista para este efeito é abrangente (todo aquele que exerça ou ensine actividades no âmbito das artes musicais, performativas ou visuais), e a lei confere ainda protecção a jornalistas, escritores e fotógrafos.
A protecção social abrange os seguintes ramos da Segurança Social: pensão de reforma, seguro de saúde e assistência social. 4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_650_X/Portugal_1.docx 5 http://dre.pt/pdf1s/1987/01/02100/03270328.pdf 6 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl132-X.doc 7 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl324-X.doc 8 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl364-X.doc 9 http://arexp1:7780/docpl-iniXItex/pjl99-XI.doc 10 http://arexp1:7780/docpl-iniXItex/pjl158-XI.doc 11 http://arexp1:7780/docpl-iniXItex/pjl163-XI.doc 12 http://www.gesetze-im-internet.de/bundesrecht/ksvg/gesamt.pdf Consultar Diário Original

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