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28 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010

Projecto de Lei n.º 99/XI (1.ª) (BE) — Estabelece o regime social de segurança social dos profissionais das artes do espectáculo; Projecto de Lei n.º 100/XI (1.ª) (BE) — Estabelece um regime especial de segurança social e de reinserção profissional para os bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo; Projecto de Lei n.º 158/XI (1.ª) (PS) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos, e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais; Projecto de Lei n.º 163/XI (1.ª) (BE) — Estabelece o regime laboral e de certificação e qualificação dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual; e Projecto de Lei n.º 247/XI (1.ª) (PCP) — Define o regime socioprofissional aplicável aos trabalhadores das Artes do Espectáculo e do Audiovisual.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Uma vez que o objecto desta iniciativa consiste em estabelecer o regime de Segurança Social dos trabalhadores das Artes do Espectáculo, a sua aprovação implicará um aumento de encargos para o Orçamento da Segurança Social.

———

PROJECTO DE LEI N.º 100/XI (1.ª) (ESTABELECE UM REGIME ESPECIAL DE SEGURANÇA SOCIAL E DE REINSERÇÃO PROFISSIONAL PARA OS BAILARINOS PROFISSIONAIS DE BAILADO CLÁSSICO OU CONTEMPORÂNEO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

1. O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 100/XI (1.ª), que ―Estabelece um regime especial de segurança social e de reinserção profissional para os bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo‖.
2. A apresentação do Projecto de Lei n.º 100/XI (1.ª) foi efectuada ao abrigo do disposto nos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa e 118.º do Regimento da Assembleia da República.
3. O Projecto de Lei n.º 100/XI (1.ª) baixou, por determinação do PAR, à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, como comissão competente, para emissão do competente relatório e parecer.
4. Através do Projecto de Lei n.º 100/XI (1.ª), visa o Grupo Parlamentar do BE ― criar um regime especial de segurança social, que consagre a antecipação da pensão de velhice‖ e ―estipular a criação de um regime especial de reinserção profissional‖ para os bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo.
5. No preàmbulo, o Grupo Parlamentar do BE justifica esta sua iniciativa dizendo que ―Os bailarinos e bailarinas profissionais estão sujeitos a uma actividade de grande desgaste físico e psicológico‖, mais referem, que ―O bailarino deve manter uma condição física excelente, o que implica um treino muito específico e exigente.‖.
6. Contudo, de acordo com a opinião deste grupo parlamentar, ―o Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de Novembro, que tem por «objectivo definir o regime especial de acesso à pensão por velhice dos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo» está totalmente desadequado à realidade desta profissão, na medida em que exige apenas 10 anos de profissão para quem tenha 55 anos de idade, penalizando, no entanto, quem, apesar de não chegar a essa faixa etária, dedicou uma vida inteira de esforço e dedicação ao bailado

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