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37 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010

Parte IV — Anexos

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 158/XI (1.ª) (PS) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos, e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais Data de Admissão: 28 de Fevereiro de 2010 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Cristina Neves Correia (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Fernando Bento Ribeiro e Dalila Maulide (DILP) Data: 9 de Abril de 2010 I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do PS, visa proceder à primeira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos, e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais.
Admitida a 28 de Fevereiro de 2010, a iniciativa baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública no mesmo dia. Em reunião de 4 de Março de 2010 foi designada a Sr.ª Deputada Maria das Mercês Soares (PSD) para elaboração do parecer da Comissão.
Os proponentes iniciam a sua exposição de motivos, referindo-se ao fenómeno da ―culturalização da economia‖, em consequência do alargamento da escolaridade obrigatória e do aumento dos tempos de lazer e das sociabilidades. Salientam, igualmente, o papel do sector cultural e artístico, na criação de emprego, de produtos e serviços inovadores, na correcção de assimetrias regionais, na promoção da imagem de uma cidade, região ou país.
Acrescentam que, no entanto, esse papel só poderá ser cabalmente cumprido, num quadro em que os profissionais das actividades artísticas, culturais e de espectáculo (SAACE) — artistas, técnicos culturais e outros profissionais da cultura — tenham regimes de certificação de competências e formação, bem como de protecção laboral e social, ou seja, num quadro em que o sector seja devidamente regulado. Neste contexto, salientam a utilização abusiva da figura da prestação de serviços, ou seja, os habituais ―recibos verdes‖, conducentes a situações de precariedade laboral e social, o que, de acordo com os autores da iniciativa, impõe a ―urgente necessidade de definir o estatuto dos profissionais do sector‖, conclusão já vertida, em 2005, num estudo do Observatório das Actividades Culturais (OAC). Os proponentes referem, aliás, ter sido este, o contexto que conduziu à aprovação da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, na sequência da iniciativa do Governo do Partido Socialista, a qual veio a ser discutida conjuntamente com projectos de lei de outros Grupos Parlamentares, na anterior Legislatura, conforme especificado infra, no ponto III da presente Nota Técnica. Este diploma visava regular as especificidades laborais deste sector, privilegiando o recurso aos

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