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38 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010

contratos de trabalho em detrimento dos contratos de prestação de serviços, remetendo para regulamentação posterior as questões atinentes ao regime de protecção social.
Considera o Grupo Parlamentar proponente, que o regime vigente carece de aperfeiçoamentos, que justificam a apresentação do projecto ora em análise, cujos objectivos declarados são os seguintes: — Incentivar a celebração de contratos de trabalho com os profissionais do SAACE, através de um regime incentivador no acesso aos apoios do Estado às entidades que com eles celebrem contratos de trabalho e de um regime inibitório quando assim não acontece; — Regular o regime de protecção social dos profissionais do SAACE garantindo-lhes, com as adequadas especificidades, o acesso a prestações sociais, bem como um prazo de garantia para efeito da atribuição do subsídio de desemprego; — Consagrar o direito a um subsídio de reconversão profissional para os profissionais do sector que tenham cessado o exercício da actividade antes de poderem aceder à pensão por velhice; — Incluir no conceito de actividade artística outras profissões, conforme estabelecido no Estudo do Instituto para a Qualificação na Formação, sobre ―O sector das actividades artísticas, culturais e de espectáculo em Portugal‖, publicado em 2006, e alargar o àmbito de aplicação da Lei ao pessoal técnico e auxiliar que colabora na produção do espectáculo ou evento artístico ou cultural; — Prever a definição dos requisitos exigidos aos profissionais para efeito de inscrição num registo próprio com vista a garantir os adequados mecanismos de valorização profissional, bem como, o levantamento e tratamento dos dados estatísticos do sector, de modo a adequar as políticas públicas a esta realidade.

Para a consecução dos objectivos a que se propõem, os autores da iniciativa procedem à alteração dos artigos 1.º a 5.º, 8.º a 11.º, 13.º a 15.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro. Aditam, ainda, à referida Lei, os artigos 21.º-A a 21.º-G. Procedem, igualmente, à sistematização da Lei em IV Capítulos, a saber: Capítulo I: Disposições gerais; Capítulo II: Regime dos contratos de trabalho dos profissionais do sector das actividades artísticas, culturais e de espectáculo; Capítulo III: Regime de segurança social aplicável aos profissionais do SAACE; e Capítulo IV: Disposições finais.
A iniciativa em análise prevê as seguintes revogações: artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro; os n.os 3 e 4 artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro; o n.º 2 do artigo 2.º, o artigo 6.º, o n.º 4 do artigo 10.º e os artigos 10.º-A e 23.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro.
São ainda revogados: o Decreto-Lei n.º 407/82, de 27 de Setembro; o Decreto-Lei n.º 38/87, de 26 de Janeiro; e o Despacho Normativo n.º 79/83, de 8 de Abril.
Por fim, procede-se à republicação, da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, com a redacção que vier a resultar da aprovação da iniciativa em análise.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 10 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

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