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39 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010
Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porçm, atravçs de consulta á base de dados ―Digesto‖, verifica-se que se trata, não da primeira, como é referido no título, mas da segunda alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, uma vez que lhe foi aditado um artigo 10.º-A pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro. Deve corrigir-se o título em conformidade.
Uma vez que o projecto de lei menciona no seu artigo 6.ª que ―É republicada, em anexo á presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro (… )‖, torna-se necessário juntar a respectiva republicação até à fase de votação final global.
Quanto à entrada em vigor, nos termos do artigo 7.º do projecto, esta terá lugar, em caso de aprovação, trinta dias após a sua publicação, excepto para as normas com incidência financeira, que entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Esta excepção pretende compatibilizar o conteúdo da iniciativa, com o princípio conhecido com a designação de ―lei-travão‖, consagrado no n.ª 2 do artigo 167.ª da Constituição da República Portuguesa, bem como no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da Repõblica, que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O regime de segurança social aplicável aos trabalhadores artistas de espectáculos públicos será estabelecido por diploma próprio, de acordo com o artigo 21.º, da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro1, que ―aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos.‖ A mesma foi alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro2.
De acordo com a estatuição do artigo 22.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, são revogados os artigos 19.º a 21.º da Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho3. Para além destes artigos, são revogados os Decretos-lei nos 43 181 e 43 190, ambos de 23 de Setembro de 1960, e 38/87, de 26 de Janeiro4.
Esta lei teve origem na apreciação e aprovação conjunta das seguintes iniciativas: a Proposta de Lei n.º 132/X (Governo)5 Aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos.) e os Projectos de Lei n.os 324/X (PCP)6 — Define o regime socioprofissional aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual) e 364/X (BE) 7— Estabelece o regime laboral e social dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual).
Destas três iniciativas, apenas o PJL 364/X (BE) consagrava um capítulo à questão: Capítulo III — Regime de protecção social — artigos 12.º a 18.º.
Esta iniciativa prevê que ―ao subsídio de reconversão profissional são aplicáveis os procedimentos constantes do Despacho n.º 20871/2009, de 17 de Setembro8, publicado no Diário da República, II Sçrie‖.
Uma vez que o referido preceito ainda não teve aplicação, mantém-se pois em vigor o Decreto-Lei n.º 407/82, de 27 de Setembro9, que ―Estabelece o regime base da Segurança Social aplicável aos artistas.‖ Este diploma mostra-nos que, desde então, o legislador português se preocupa com o tema. Estabelece algumas particularidades no esquema de prestações de que goza o profissional das artes do espectáculo, particularmente nas situações de impedimento por motivo de gravidez (maternidade) e de reabilitação profissional, que dão direito a prestações específicas: subsídio de gravidez (artigos 6.º, 7.º e 8.º) e o subsídio de reconversão profissional (artigo 11.º). A presente iniciativa legislativa em apreciação pretende revogá-lo. 1 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/02700/0094000942.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17800/0624706254.pdf 3 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_650_X/Portugal_1.docx 4 http://dre.pt/pdf1s/1987/01/02100/03270328.pdf 5 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl132-X.doc 6 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl324-X.doc 7 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl364-X.doc 8 http://dre.pt/pdf2s/2009/09/181000000/3798637987.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/1982/09/22400/30793082.pdf Consultar Diário Original

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