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3 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010

iii) Direito às prestações sociais, independentemente do tipo de vínculo laboral, estabelecendo como critérios para a determinação do montante das prestações substitutivas dos rendimentos do trabalho, o nível de rendimentos e o período de contribuições; iv) Criação de um regime especial de protecção social na eventualidade de desemprego aplicável a estes profissionais, independentemente do vínculo laboral, nomeadamente, quando exerçam actividade de natureza temporária, descontínua ou intermitente, cujo duração do contrato seja inferior a 6 meses ou por tempo incerto.

5. Referindo na exposição de motivos que acompanha o PJL 163/XI (1.ª), que ―a insegurança marca a vida de boa parte dos profissionais das artes do espectáculo, quer se trate de actores, bailarinos, músicos ou de pessoal tçcnico e do sector audiovisual‖, e considerando que este ―quadro de insegurança e precariedade torna urgente um regime que garanta aos trabalhadores das artes e do espectáculo direitos sociais e laborais adequados ás suas actividades‖, o BE vem propor a aprovação de um novo regime laboral aplicável aos profissionais das artes de espectáculo e do audiovisual, de que se destacam as seguintes soluções normativas:

i) Consagra a presunção legal de que são profissionais das artes de espectáculo e do audiovisual, todos os detentores de formação superior ou curso profissional habilitante para o exercício da profissão no âmbito das artes do espectáculo, desde que tenham frequentado estágio ou tenham prática profissional por tempo superior a dois anos consecutivos ou intercalados; ii) Prevê a aquisição da certificação e qualificação através de inscrição junto do Ministério da Cultura, no registo nacional de profissionais do sector das actividades artísticas, culturais e de espectáculo, mediante apresentação de documentos comprovativos da habilitação profissional; iii) Estabelece a presunção legal de existência de contrato de trabalho sempre que o profissional se encontre inserido em estrutura organizativa da entidade promotora de espectáculo ou evento, auferindo remuneração; iv) Cria a obrigatoriedade de redução a escrito do contrato de trabalho, independentemente da sua modalidade, segundo modelo a definir pelos Ministérios do Trabalho e da Cultura; v) Remete para decreto regulamentar, a aprovar no prazo de seis meses, o enquadramento e a definição das funções e perfis profissionais dos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual; vi) Prevê que o contrato de trabalho a termo certo ou incerto, durará pelo prazo acordado, podendo ser renovado por igual período, até ao limite máximo de um ano, findo o qual será convertido em contrato de trabalho sem termo; vii) Regula a possibilidade de celebração sucessiva de contratos a termo com trabalhadores que exerçam a actividade profissional de natureza temporária, descontínua e intermitente, salvo tratando-se do exercício das mesmas funções ou a satisfação das mesmas necessidades permanentes do empregador; viii) Estabelece regras de contratação, determinando que o número de profissionais contratados para qualquer produção de natureza profissional não pode ser inferior a 80% do número total de trabalhadores de cada uma das profissões envolvidas; ix) Consagra regras atinentes à organização e duração do tempo de trabalho dos profissionais das artes do espectáculo; x) Permite o pluriemprego, traduzido na possibilidade dos trabalhadores poderem celebrar contratos de trabalho simultâneos com mais de uma entidade empregadora, desde que nenhum dos contratos estabeleça o regime de exclusividade; xi) Cria um regime especial de reconversão profissional, aplicável às situações de perda superveniente e definitiva da aptidão para a realização da actividade para que o trabalhador foi contratado e desde que tenha exercido a profissão por um período não inferior a quinze anos, sendo-lhe reconhecida a equivalência a licenciatura nas actividades artísticas, através da qual lhe é permitido leccionar no ensino básico e secundário, em condições a definir por portaria.

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