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46 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010

Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho Projecto de Lei n.º 204/XI (1.ª) 2 – Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional é garantido, em tempo útil, o acesso à assistência jurídica por advogado, a expensas do próprio.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a garantia da assistência jurídica ao cidadão estrangeiro não admitido pode ser objecto de um protocolo a celebrar entre o Ministério da Administração Interna, o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados.
encargos.»

«Artigo 8.º-A Gabinetes Jurídicos

1 – São criados os gabinetes jurídicos da Ordem dos Advogados nas zonas internacionais, com o objectivo de garantir o direito à informação e à defesa dos cidadãos estrangeiros.
2 – Em cada zona internacional serão criadas instalações próprias para a instalação e funcionamento dos gabinetes jurídicos.
3 – A Ordem dos Advogados garante a presença permanente de advogados nos gabinetes jurídicos referidos no n.º 1.
4 – Os serviços prestados pelos gabinetes jurídicos são gratuitos.
5 – O Governo deve estabelecer com a Ordem dos Advogados a compensação pelos serviços prestados nos termos do presente diploma.»

Nos termos do disposto nos respectivos diplomas (Leis n,os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados, e, de forma facultativa, a Comissão pode deliberar no sentido de serem ouvidos o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), o Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural (ACIDI) e associações ligadas à defesa dos direitos dos imigrantes

PARTE II – Opinião do relator

Nos termos regimentais, o Relator reserva para o debate a sua opinião sobre a iniciativa legislativa em apreciação.

PARTE III – Conclusões

1. Em 31 de Março de 2010, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o Projecto de Lei n.º 204/XI (1.ª), o qual foi admitido em 7 de Abril de 2010, que visa a criação de gabinetes jurídicos nas zonas Internacionais dos Aeroportos e Portos e tornar obrigatória a presença de um advogado quando haja audição de um cidadão estrangeiro pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
2. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projecto de Lei n.º 204/XI (1.ª) (BE) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.

PARTE IV – Anexos

Segue em anexo ao presente relatório a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de S. Bento, 18 de Maio de 2010.

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