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47 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010

O Deputado Relator, António Gameiro — O Vice-Presidente da Comissão, Nuno Magalhães.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 204/XI (1.ª) (BE) Cria os Gabinetes jurídicos e reforça mecanismos de acesso ao Direito nas Zonas Internacionais Data de Admissibilidade: 7 de Abril de 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I.Análise sucinta dos factos e situações II.Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III.Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV.Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria V.Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN), Maria Ribeiro Leitão (DILP), Fernando Bento Ribeiro (DILP), Maria João Costa (DAC), Teresa Félix (BIB) e Francisco Alves (DAC) 19 de Abril de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei sub judice visa alterar a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho — Regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional — no sentido de criar os Gabinetes Jurídicos e reforçar mecanismos de acesso ao Direito nas Zonas Internacionais.1 Subjacente à apresentação deste projecto está o facto de o GP/BE ter constatado que o acesso ao direito e à efectiva tutela jurisdicional — consagrado na Constituição da República Portuguesa – não é materializado nas Zonas Internacionais, nos Postos de Fronteira, nos Aeroportos e nos Portos, embora aquela lei, no n.º 3 do artigo 40.º, tenha previsto a possibilidade de ser celebrado um protocolo entre o Ministério da Administração Interna, o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados para garantir a assistência jurídica a um cidadão estrangeiro cuja entrada no território nacional seja recusada.
A Ordem dos Advogados, questionada pelo GP/BE, concorda com a indispensabilidade da celebração do Protocolo com vista a que seja garantido em tempo útil o acesso à assistência jurídica por advogado ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional a expensas do próprio, prontificando-se a colaborar com os Ministérios da Justiça e da Administração Interna na sua concretização.
Por outro lado, na XI Legislatura, o GP/BE também questionou – através da forma de perguntas ao Governo2 – aqueles Ministérios quanto à intenção de implementar a assistência jurídica a estrangeiros nos Postos de Fronteira, tendo, apenas duas delas3 obtido resposta no sentido de que se encontrava em estudo a melhor forma de articulação entre as diferentes entidades envolvidas.
Neste momento, apenas quem contrate um advogado, a expensas próprias, tem garantido o acesso à assistência jurídica, o que apresenta dificuldades, designadamente a de que um estrangeiro dificilmente terá acesso a um advogado, por desconhecer os meios para esse recurso, podendo também não ter meios económicos para contratar estes serviços. 1 O GP/BE apresentou em 2 de Junho de 2009 o PJL 790/X (4.ª) sobre o mesmo tema, mas que caducou com o fim da Legislatura 2 Perguntas ao Governo n.os 1269/X (3.ª), 1270/X (3.ª), 1176/X (4.ª) e 1178/X (4.ª).
3 Às perguntas n.os 1269/X (3.ª) e 1270/X (3.ª), em 8 de Julho de 2008.

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