O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

48 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010

Assim, o GP/BE propõe a criação de Gabinetes Jurídicos nas Zonas Internacionais dos Aeroportos e Portos, implementando o acesso ao Direito e à Justiça pelos cidadãos estrangeiros, e a obrigatoriedade da presença de um advogado quando haja audição de um cidadão estrangeiro pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, uma vez que este serviço dispõe de grande discricionariedade e ampla margem de interpretação e que o efeito meramente resolutivo do recurso jurisdicional das decisões retira aos cidadãos estrangeiros a possibilidade de recorrerem para o tribunal, com efeito útil.
O projecto de lei tem cinco artigos: o 1.º define o objecto, o 2.º altera o artigo 38.º e o artigo 40.º, o 3.º adita o artigo 8.º-A, que cria os Gabinetes Jurídicos, o 4º determina que o Governo regulamente o diploma no prazo de 60 dias e o 5.º estabelece que a entrada em vigor tem lugar no dia seguinte ao da publicação da referida regulamentação.
Elaborou-se o seguinte quadro comparativo para melhor compreensão das alterações propostas:

Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho Projecto de Lei n.º 204/XI (1.ª) Artigo 38.º Decisão e notificação

1 – A decisão de recusa de entrada é proferida após audição do cidadão estrangeiro, que vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado, e é imediatamente comunicada à representação diplomática ou consular do seu país de origem.
2 – A decisão de recusa de entrada é notificada ao interessado, em língua que presumivelmente possa entender, com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de impugnação judicial e o respectivo prazo.
3 – É igualmente notificada a transportadora para os efeitos do disposto no artigo 41.º.
4 – Sempre que não seja possível efectuar o reembarque do cidadão estrangeiro dentro de quarenta e oito horas após a decisão de recusa de entrada, do facto é dado conhecimento ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respectiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, a fim de ser determinada a manutenção daquele em centro de instalação temporária ou espaço equiparado.
«Artigo 38.º […] 1 – A decisão de recusa de entrada só pode ser proferida após audição do cidadão estrangeiro na presença de um defensor oficioso do gabinete jurídico da Ordem dos Advogados ou de advogado convocado pelo cidadão estrangeiro, e vale para todos os efeitos legais, como audiência prévia do interessado, desde que tenha sido garantido o direito à defesa.
2 – A decisão de recusa de entrada é imediatamente comunicada à representação diplomática ou consular do seu país de origem.
3 – A decisão de recusa de entrada é notificada ao interessado e ao seu defensor oficioso, com indicação dos seus fundamentos, redigidos na língua portuguesa e em língua que o cidadão estrangeiro possa entender, dela devendo expressamente constar o direito de impugnação judicial e o respectivo prazo de interposição.
4 – (anterior n.º 3).
5 – (anterior n.º 4).
Artigo 40.º Direitos do cidadão estrangeiro não admitido

1 – Durante a permanência na zona internacional do porto ou aeroporto ou em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, o cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território português pode comunicar com a representação diplomática ou consular do seu país ou com qualquer pessoa da sua escolha, beneficiando, igualmente, de assistência de intérprete e de cuidados de saúde, incluindo a presença de médico, quando necessário, e todo o apoio material necessário à satisfação das suas necessidades básicas.
2 – Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional é garantido, em tempo útil, o acesso à assistência jurídica por Artigo 40.º […] 1 – (…). 2 – Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional é garantido, em tempo útil, o acesso à assistência jurídica por advogado.
3 – Para efeitos da garantia da assistência jurídica ao cidadão estrangeiro não admitido são colocados à sua disposição, gratuitamente, os serviços do gabinete jurídico da Ordem dos Advogados, ou pode o mesmo ser assistido por advogado livremente escolhido por si, competindo-lhe, neste caso, suportar os respectivos encargos.»

Páginas Relacionadas
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010 PROJECTO DE LEI N.º 158/XI (1.ª) (PROCED
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010 d) Proceder à sistematização da Lei em I
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010 Parte IV — Anexos NOTA TÉCNICA
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010 contratos de trabalho em detrimento dos
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010 Verificação do cumprimento da lei formulár
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010 Para além do diploma de 1982, pretende-s
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010 a protecção no desemprego dos jogadores
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010 Quem estiver próximo de poder receber a
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010 d) O DCMS — Departamento para a Cultura,
Pág.Página 43