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4 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010

6. Por seu turno, a fundamentar a apresentação do PJL 247/XI (1.ª), o Grupo Parlamentar do PCP, sustenta que ―a situação de desprotecção legal e social dos trabalhadores das artes do espectáculo foi objecto de um processo legislativo (…) que culmi nou com a aprovação da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, unicamente com os votos favoráveis do PS‖, e, considerando que ―a lei aprovada em nada resolveu os problemas sentidos pelos trabalhadores das artes do espectáculo, tendo mesmo criado dificuldades anteriormente inexistentes‖, vem propor a definição de um novo regime jurídico aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual no que respeita ao acesso, certificação e qualificação profissional e relações laborais, de que se destacam os seguintes aspectos:

i) Define o contrato de trabalho como regime regra de contratação no sector das artes do espectáculo e do audiovisual, sempre que existam relações de trabalho subordinado ou relações de exercício profissional que, pela sua integração numa estrutura organizacional, se caracterizem pela dependência económica do prestador do trabalho; ii) Determina que qualquer produção de natureza artística deve incluir uma percentagem mínima de profissionais contratados não inferior a 70%; iii) Cria, para efeitos de controlo das regras de contratação, um registo destes profissionais junto do Ministério do Trabalho para onde as entidades promotoras devem remeter cópia dos contratos de trabalho; iv) Estabelece um processo de reconversão profissional, a desenvolver sempre que o trabalhador se veja impossibilitado de desenvolver a sua actividade profissional em resultado de desgaste imposto pela mesma.

7. Finalmente, através do PJL 248/XI (1.ª), cuja exposição de motivos refere a propósito da aprovação da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que ―um dos problemas mais graves que foi então identificado, e cuja resolução era apontada como urgente, era o do não enquadramento destes trabalhadores num regime de segurança social que lhes garantisse o acesso à protecção social, sobretudo em caso de desemprego, maternidade e doença‖, vem o Grupo Parlamentar do PCP propor a aplicação aos trabalhadores do sector das artes de espectáculo do regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, com as seguintes especificidades:

i) Consagra como prazo de garantia para efeitos de concessão de subsídio de desemprego, 360 dias de trabalho por conta de outrem, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego ou, 150 dias de trabalho por conta de outrem, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego; ii) Estabelece como período de concessão do subsídio de desemprego, 240 ou 90 dias, respectivamente, consoante o prazo de garantia cumprido tenha sido de 360 ou de 150 dias de trabalho por conta de outrem; iii) Determina a dispensa do cumprimento do índice de profissionalidade exigido para efeitos de concessão do subsídio de doença.

8. Cumpre salientar que algumas das iniciativas legislativas objecto do presente Parecer não são inovadoras no quadro parlamentar, correspondendo à retoma de outras iniciativas legislativas apresentadas pelos mesmos Grupos Parlamentares na X Legislatura, que foram discutidas conjuntamente com a PPL 132/X do XVI Governo Constitucional, cuja aprovação deu origem à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que ―Aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos‖.
9. Assim, os PJL 99/X (BE) e 163/XI (1.ª) (BE) correspondem a uma retoma parcial do PJL 363/X (BE)5, que ―Estabelece o regime laboral e social dos profissionais das artes do espectáculo e dos audiovisual‖ e o 5 [DAR II série A 49 X/2 2007-03-01]

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